TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00024097.989.21-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
CONTRATADO(A):
  • A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
    • ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
    • ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
  • JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
  • ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
  • GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
ASSUNTO: LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 091/2021.
CONTRATO: 111/2021 Data de assinatura: 25/10/2021.
OBJETO: Aquisição de computadores e projetores interativos multimídia para as unidades escolares do município de Dracena,
conforme anexo I - Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00024148.989.21-3, 00000647.989.22-7
PROCESSO: 00024148.989.21-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
CONTRATADO(A):
  • A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
    • ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
    • ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
  • JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
  • ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
  • GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
ASSUNTO: Acompanhamento do CONTRATO: 111/2021. Data de assinatura: 25/10/2021.
OBJETO: Aquisição de computadores e projetores interativos
multimídia para as unidades escolares do município de
Dracena, conforme anexo I - Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00024097.989.21-4
PROCESSO: 00000647.989.22-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
CONTRATADO(A):
  • A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
    • ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
    • ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
  • JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
  • ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
  • GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 111/2021 de 30/12/2021.
FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00024097.989.21-4

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se do exame conjunto da licitação referente ao Pregão Presencial nº 091/2021 e do Contrato nº 111/2021, assinado em 25 de outubro de 2021 (TC-024097.989.21), dos acompanhamentos de sua execução contratual (TC-024148.989.21) — cujas inspeções ocorreram no dia 04 de fevereiro de 2022 (Visita nº 01) e no dia 26 de julho de 2022 (Visita nº 02), além da emissão da Informação Final em 12 de dezembro de 2022 —, e do Primeiro Termo de Aditamento, emitido em 30 de dezembro de 2021 (TC-000647.989.22), firmados entre a Prefeitura Municipal de Dracena e a firma A-4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. A avença tinha por objeto a aquisição de computadores e projetores interativos multimídia para as unidades escolares do município de Dracena, sob o valor inicial global de R$ 2.427.800,00 e prazo regular de execução estipulado em 15 dias úteis a contar de cada pedido, cuja vigência contratual foi fixada de 25 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2021; tendo sido o ajuste formalmente encerrado após a celebração de aditamento de prazo que prorrogou os serviços até o dia 30 de abril de 2022, data em que expirou o período de vigência aditado sem a integralização física dos acessórios pendentes pela contratada, a qual só veio a se consolidar tardiamente no montante totalizado de R$ 2.427.800,00 mediante a liquidação final operada em 04 de novembro de 2022.

 

Isso posto, a Fiscalização, à cargo da UR-18 – Unidade Regional de Adamantina, revelou vícios que comprometem a higidez do procedimento licitatório e do decorrente termo contratual, conforme discriminado a seguir (TC-024097.989.21 – evento 23.6):

 

 

 

 

 

 

 

 

Por sua vez, a Fiscalização, também a cargo da UR-18 – Unidade Regional de Adamantina, revelou vícios na execução física e no controle administrativo da avença que não foram sanados pela origem, resultando na constatação de falhas remanescentes ao término da instrução processual, conforme discriminado a seguir (TC-024148.989.21 – eventos 15.6, 32.13 e 59.1):

 

 

 

 

Paralelamente, no curso do acompanhamento da execução contratual, a Fiscalização também instruiu o processo autônomo relativo ao Primeiro Termo de Aditamento, emitido em 30 de dezembro de 2021. O referido aditivo teve por propósito estender a vigência contratual original — cujo encerramento estava pactuado para o dia 31 de dezembro de 2021 — prorrogando os serviços e o fornecimento de bens até o dia 30 de abril de 2022. Contudo, a análise técnica realizada pela Unidade Regional de Adamantina revelou vícios de legalidade que macularam o ato, conforme discriminado a seguir:

 

 

 

 

 

A fim de individualizar a cadeia de comando da Administração Pública municipal e os demais envolvidos na contratação sob exame, restaram formalmente identificados e qualificados nos autos os seguintes agentes políticos e representantes privados: André Kozan Lemos, na qualidade de Prefeito Municipal e autoridade máxima do órgão durante o mandato correspondente ao período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, responsável direto pela autorização do certame, respondendo civil e administrativamente pela gestão orçamentária do ajuste; Geni Pereira Lobo Pesin (Geni Lobo da Saúde), na condição de atual Prefeita Municipal para o mandato de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028; Juliana Corrêa Pereira da Silva, na condição de Secretária de Educação, acumulando as atribuições de autoridade responsável pela homologação do certame licitatório, subscritora do termo de ajuste e ordenadora de despesas da contratante; e a sociedade empresária privada contratada, A-4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda., representada nos autos por seu Diretor Comercial e subscritor do ajuste, Adriano João Toscano.

 

 

Identificadas as responsabilidades, a Origem, o então Prefeito Municipal, André Kozan Lemos, a Secretária de Educação, Juliana Corrêa Pereira da Silva, e os responsáveis por parte da empresa contratada, A-4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda., por meio de seu Diretor Comercial, Adriano João Toscano, foram formalmente notificados por este Tribunal de Contas para apresentarem suas respectivas justificativas e alegações de defesa frente à totalidade das irregularidades apuradas pela Fiscalização.

 

 

Diante disso, a Defesa do Município contrapôs-se aos apontamentos da Fiscalização, conforme discriminado a seguir (TC-24148.989.21 - eventos 59.1/59.4):

 

Quanto aos apontamentos da Licitação e do Contrato (TC-024097.989.21)

 

 

 

 

 

 

 

Quanto aos apontamentos do Primeiro Termo de Aditamento (TC-000647.989.22)

 

 

 

 

Quanto aos apontamentos do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-024148.989.21)

 

 

 

 

Instado a se manifestar por determinação do  Relator original  (TC-24097.989.21- evento 65.1), o DIPE (Departamento de Instrução Processual Especializada) procedeu à análise circunstanciada dos apontamentos. O parecer especializado do órgão foi consolidado nos moldes que seguem (TC-24097.989.21- evento 87.1):

 

 

 

 

 

 

Diante das conclusões técnico-jurídicas e das pendências remanescentes delineadas pelo DIPE (Departamento de Instrução Processual Especializada), as partes foram novamente notificadas por este Tribunal de Contas para que, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apresentassem suas respectivas manifestações e contra-argumentações finais (TC-024097.989.21- eventos 190.1, 218.1; TC-024148.989.21 - evento 195.1; TC-000647.989.22 - evento 188.1):

.

 

Quanto aos apontamentos da Licitação e do Contrato (TC-024097.989.21)

 

 

 

 

 

Quanto aos apontamentos do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-024148.989.21)

 

 

 

Por fim, registre-se que o então Prefeito Municipal à época dos fatos, André Kozan Lemos, e a respectiva Secretária de Educação, Juliana Corrêa Pereira da Silva, embora tenham sido devidamente notificados de forma pessoal para se manifestarem sobre os termos da instrução e as conclusões do DIPE, quedaram-se inertes e não apresentaram defesas específicas ou justificativas adicionais nos autos. Diante disso, operou-se a preclusão temporal para a manifestação dos referidos agentes políticos, restando a análise de suas condutas e responsabilidades individualizadas vinculada aos elementos fáticos e documentais já consolidados na instrução processual.

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação, o órgão ministerial exarou vista regimental e restituiu formalmente os autos para julgamento de mérito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.

 

 

Por fim, de ordem do Relator original, nos termos da Resolução nº 12/2025, os autos foram encaminhados à Egrégia Presidência para fins de redistribuição, vindo a ser o feito, em decorrência de reestruturação regimental, legalmente atribuído à minha relatoria (TC-024097.989.21- eventos 116.1).

 

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Passo, a partir de agora, a fundamentar e proferir o meu juízo meritório acerca da presente relação processual integrada.

 

No exercício da atividade judicante nesta Corte de Contas, cumpre-me o dever de sopesar com extrema prudência e equilíbrio tanto a severidade formal das regras de controle público quanto a inegável complexidade das realidades fáticas de mercado enfrentadas pelos gestores na condução dos contratos administrativos. Assim, analiso detidamente cada um dos tópicos suscitados nos autos pela Fiscalização da UR-18 e pelo DIPE, contrapondo-os às robustas peças de justificação e contra-argumentação ofertadas pela origem e pela contratada.

 

Da Licitação e do Contrato (TC-024097.989.21)

 

 

 

 

 

 

 

Do Primeiro Termo de Aditamento (TC-000647.989.22)

 

A instrução da UR-18 rechaçou a prorrogação de prazo concedida à empresa A-4 por entender que os reflexos logísticos da pandemia de Covid-19 eram plenamente previsíveis em outubro de 2021, época em que as propostas foram formuladas, o que elidiria a tese de força maior ou caso fortuito.

 

Neste ponto, adoto como razão de decidir a percuciente e equilibrada manifestação do DIPE (Departamento de Instrução Processual Especializada), que comungou da sensibilidade da defesa ao reconhecer que o mercado de eletrônicos sofreu impactos incalculáveis e intermitentes entre os anos de 2020 e 2022. O repique de ondas pandêmicas desestruturou por completo as linhas de produção globais e gerou uma crise sistêmica de transportes internacionais, culminando na escassez mundial de contêineres e componentes semicondutores básicos. Trata-se de fato público e notório. Exigir da contratada a imunidade a tais desarranjos macroeconômicos representaria descolar a aplicação do direito das realidades práticas da sociedade. A prorrogação temporária operou-se de forma consensual, tempestiva e amparada no art. 57, § 1º, II, da Lei Federal nº 8.666/93, mostrando-se legítima e benéfica para preservar o equilíbrio do contrato e assegurar o recebimento final do objeto.

 

Do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-024148.989.21)

 

 

 

Por fim, afasto o pleito de ilegitimidade passiva deduzido pela atual governança do município - mandato 2025/2028 (TC-24097.989.21 - evento 190.1; TC-24148.989.21 - evento 195.1 e TC-647.989.22 - evento 188.1). Embora não reste dúvidas de que a nova prefeita não praticou nenhum dos atos materiais de contratação no exercício de 2021, a responsabilidade processual e o dever de corrigir e consolidar os atos contratuais remanescentes vinculam-se de forma institucional à figura da municipalidade, a qual se fez representar de forma correta e colaborativa em juízo.

 

 

DECIDO, com amparo em toda a fundamentação exposta e sopesando em sua plenitude os argumentos técnicos, jurídicos e fáticos trazidos pelas defesas, acolher parcialmente as conclusões do DIPE para fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas:

 

Julgar REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, o procedimento licitatório do Pregão Presencial nº 091/2021 e o decorrente Contrato nº 111/2021;

 

Julgar REGULAR COM RESSALVAS, com fulcro no mesmo dispositivo legal, o Primeiro Termo de Aditamento;

 

Julgar REGULAR COM RESSALVAS, com fulcro no mesmo dispositivo legal, o processo de Acompanhamento de Execução Contratual;

 

Expedir RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Dracena para que em futuros procedimentos licitatórios e contratações, observe rigorosamente as seguintes diretrizes simplificadas:

 

 

 

 

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

À Prefeitura Municipal de Dracena por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;

 

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

 

GCS-A, São Paulo, 26 de agosto de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

acsg

 

PROCESSO: 00024097.989.21-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
CONTRATADO(A):
  • A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
    • ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
    • ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
  • JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
  • ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
  • GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
ASSUNTO: LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 091/2021.
CONTRATO: 111/2021 Data de assinatura: 25/10/2021.
OBJETO: Aquisição de computadores e projetores interativos multimídia para as unidades escolares do município de Dracena,
conforme anexo I - Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00024148.989.21-3, 00000647.989.22-7
PROCESSO: 00024148.989.21-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
CONTRATADO(A):
  • A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
    • ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
    • ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
  • JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
  • ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
  • GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
ASSUNTO: Acompanhamento do CONTRATO: 111/2021. Data de assinatura: 25/10/2021.
OBJETO: Aquisição de computadores e projetores interativos
multimídia para as unidades escolares do município de
Dracena, conforme anexo I - Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00024097.989.21-4
PROCESSO: 00000647.989.22-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
CONTRATADO(A):
  • A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
    • ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
    • ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
  • JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
  • ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
  • GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 111/2021 de 30/12/2021.
FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00024097.989.21-4

 

EXTRATO: com amparo em toda a fundamentação exposta e sopesando em sua plenitude os argumentos técnicos, jurídicos e fáticos trazidos pelas defesas, acolher parcialmente as conclusões do DIPE para fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas:

 

Julgar REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, o procedimento licitatório do Pregão Presencial nº 091/2021 e o decorrente Contrato nº 111/2021;

 

Julgar REGULAR COM RESSALVAS, com fulcro no mesmo dispositivo legal, o Primeiro Termo de Aditamento;

 

Julgar REGULAR COM RESSALVAS, com fulcro no mesmo dispositivo legal, o processo de Acompanhamento de Execução Contratual;

 

Expedir RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Dracena para que em futuros procedimentos licitatórios e contratações, observe rigorosamente as seguintes diretrizes simplificadas:

 

 

 

 

 

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

À Prefeitura Municipal de Dracena por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;

 

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCS-A, São Paulo, 26 de agosto de 2026.

 

MARCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XC04-BBIU-8Q0U-8XYB