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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: |
00024097.989.21-4 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
- ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
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| CONTRATADO(A): |
- A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
- ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
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| INTERESSADO(A): |
- ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
- ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
- JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
- ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
- GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
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| ASSUNTO: |
LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 091/2021.
CONTRATO: 111/2021 Data de assinatura: 25/10/2021.
OBJETO: Aquisição de computadores e projetores interativos multimídia para as unidades escolares do município de Dracena,
conforme anexo I - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: |
2021 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): |
00024148.989.21-3, 00000647.989.22-7 |
| PROCESSO: |
00024148.989.21-3 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
- ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
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| CONTRATADO(A): |
- A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
- ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
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| INTERESSADO(A): |
- ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
- ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
- JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
- ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
- GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
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| ASSUNTO: |
Acompanhamento do CONTRATO: 111/2021. Data de assinatura: 25/10/2021.
OBJETO: Aquisição de computadores e projetores interativos
multimídia para as unidades escolares do município de
Dracena, conforme anexo I - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: |
2021 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00024097.989.21-4 |
| PROCESSO: |
00000647.989.22-7 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
- ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
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| CONTRATADO(A): |
- A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
- ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
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| INTERESSADO(A): |
- ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
- ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
- JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
- ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
- GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
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| ASSUNTO: |
1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 111/2021 de 30/12/2021.
FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual. |
| EXERCÍCIO: |
2021 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00024097.989.21-4 |
RELATÓRIO
Cuida-se do exame conjunto da licitação referente ao Pregão Presencial nº 091/2021 e do Contrato nº 111/2021, assinado em 25 de outubro de 2021 (TC-024097.989.21), dos acompanhamentos de sua execução contratual (TC-024148.989.21) — cujas inspeções ocorreram no dia 04 de fevereiro de 2022 (Visita nº 01) e no dia 26 de julho de 2022 (Visita nº 02), além da emissão da Informação Final em 12 de dezembro de 2022 —, e do Primeiro Termo de Aditamento, emitido em 30 de dezembro de 2021 (TC-000647.989.22), firmados entre a Prefeitura Municipal de Dracena e a firma A-4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. A avença tinha por objeto a aquisição de computadores e projetores interativos multimídia para as unidades escolares do município de Dracena, sob o valor inicial global de R$ 2.427.800,00 e prazo regular de execução estipulado em 15 dias úteis a contar de cada pedido, cuja vigência contratual foi fixada de 25 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2021; tendo sido o ajuste formalmente encerrado após a celebração de aditamento de prazo que prorrogou os serviços até o dia 30 de abril de 2022, data em que expirou o período de vigência aditado sem a integralização física dos acessórios pendentes pela contratada, a qual só veio a se consolidar tardiamente no montante totalizado de R$ 2.427.800,00 mediante a liquidação final operada em 04 de novembro de 2022.
Isso posto, a Fiscalização, à cargo da UR-18 – Unidade Regional de Adamantina, revelou vícios que comprometem a higidez do procedimento licitatório e do decorrente termo contratual, conforme discriminado a seguir (TC-024097.989.21 – evento 23.6):
- Ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação: Em que pese o vulto estimado da licitação, fixado no montante de R$ 2.464.807,48, o município de Dracena não publicou o aviso do pregão em jornal de grande circulação, descumprindo a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, a qual adota subsidiariamente os parâmetros da Lei de Licitações para exigir tal divulgação em certames de valor igual ou superior ao da Concorrência Pública (R$ 1.430.000,00).
- Falta de competitividade do certame decorrente de publicidade falha: A carência de ampla publicidade na imprensa de grande circulação resultou na baixa atratividade do certame, o qual contou com a participação de apenas duas empresas, restando uma delas desclassificada e inviabilizando a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, em afronta ao artigo 3º da Lei de Licitações.
- Deficiência nas justificativas e critérios de quantificação: As razões apresentadas pela origem limitaram-se a informar genericamente que a aquisição era necessária para melhorar a didática escolar, omitindo quaisquer dados que justificassem o volume de equipamentos licitados ou os critérios técnicos utilizados para a escolha dos referidos itens.
- Exigência indevida de componentes de fabricação própria: O termo de referência exigiu, sem apresentação de fundamentação técnica, que o computador ofertado possuísse placa-mãe, BIOS, teclado e mouse do mesmo fabricante do equipamento, estabelecendo cláusula restritiva que afasta potenciais licitantes e limita indevidamente a competição mercantil.
- Cumulação excessiva de certificações sem fundamentação: O instrumento convocatório demandou a apresentação de uma extensa lista de selos e certificados (EPEAT Gold, IEC 62368, ISO 9001 e 14001, EICC, OHSAS 18001 e Green Eletron) sem que o município apresentasse justificativa técnica acerca de sua necessidade real, prática que encontra vedação expressa na jurisprudência deste Tribunal.
- Ocorrência de sobrepreço na aquisição dos equipamentos: A fiscalização constatou incompatibilidade dos preços contratados com os de mercado, visto que cada computador foi adquirido pelo valor unitário de R$ 4.700,00, montante que supera em 7% o preço de varejo praticado no site oficial do próprio fabricante (R$ 4.369,00) para o consumidor comum, perfazendo um sobrepreço total de R$ 40.138,00.
Por sua vez, a Fiscalização, também a cargo da UR-18 – Unidade Regional de Adamantina, revelou vícios na execução física e no controle administrativo da avença que não foram sanados pela origem, resultando na constatação de falhas remanescentes ao término da instrução processual, conforme discriminado a seguir (TC-024148.989.21 – eventos 15.6, 32.13 e 59.1):
- Inexecução física com atraso na entrega integral do objeto: A contratada encerrou o prazo de vigência contratual (30/04/2022) sem adimplir a totalidade das obrigações pactuadas, visto que as canetas interativas e os módulos de toque (touch) indispensáveis ao funcionamento dos projetores multimídia só foram integralmente entregues e liquidados com mais de seis meses de atraso, em 04 de novembro de 2022.
- Ausência de aplicação de sanções legais em face de inadimplemento contratual: Em que pese o manifesto descumprimento dos prazos de entrega pela firma contratada, o município de Dracena absteve-se de deflagrar processo administrativo sancionatório e deixou de aplicar as multas contratuais devidas, emitindo, de forma irregular, declaração de pleno cumprimento das condições pactuadas e afrontando o dever de fiscalização previsto nos artigos 66 e 67 da Lei de Licitações.
- Ociosidade dos equipamentos adquiridos por falta de infraestrutura e planejamento: Passado mais de um ano da assinatura da avença, os computadores, mouses, teclados e nobreaks permaneciam estocados dentro de caixas nas unidades de ensino visitadas (E.M.E.F.I. João Vendramini, E.M.E.F.I. Moacir Simardi e E.M.E.F.I. Ottilia Braz), ao passo que os projetores foram fixados nas paredes sem qualquer utilidade prática, uma vez que as salas de aula não dispunham de tomadas elétricas compatíveis e nem de rede de dados para conectá-los, configurando flagrante desperdício de dinheiro público e risco de obsolescência tecnológica precoce por falta de planejamento.
Paralelamente, no curso do acompanhamento da execução contratual, a Fiscalização também instruiu o processo autônomo relativo ao Primeiro Termo de Aditamento, emitido em 30 de dezembro de 2021. O referido aditivo teve por propósito estender a vigência contratual original — cujo encerramento estava pactuado para o dia 31 de dezembro de 2021 — prorrogando os serviços e o fornecimento de bens até o dia 30 de abril de 2022. Contudo, a análise técnica realizada pela Unidade Regional de Adamantina revelou vícios de legalidade que macularam o ato, conforme discriminado a seguir:
- Inaceitabilidade das justificativas de força maior por previsibilidade do fato: A contratada pleiteou a dilação do cronograma sob a alegação de dificuldades logísticas e escassez de componentes eletrônicos no mercado mundial em decorrência da pandemia de Covid-19; entretanto, a Fiscalização rejeitou o argumento por constatar que o edital e a proposta foram formulados em outubro de 2021, período em que os reflexos e o cenário pandêmico já eram de amplo e prévio conhecimento da empresa, descaracterizando o requisito de imprevisibilidade exigido por lei.
- Ofensa ao princípio da isonomia e restrição à competitividade do certame: Ao conceder a prorrogação com base em condições conhecidas desde a licitação, a Administração beneficiou a contratada em detrimento de potenciais competidores que possam ter deixado de participar do certame em razão do prazo exíguo originalmente fixado no edital (entrega em 15 dias úteis), quebrando a igualdade de condições entre os licitantes.
- Renúncia indevida ao direito de aplicar sanções e multas contratuais: Diante da ausência de fundamentos jurídicos válidos e supervenientes para estender o prazo, a Prefeitura Municipal de Dracena incorreu em omissão fiscalizatória e descumprimento do artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93 ao chancelar o aditivo, quando legalmente deveria ter rejeitado o pleito e aplicado as penalidades contratuais cabíveis pelo atraso no fornecimento.
A fim de individualizar a cadeia de comando da Administração Pública municipal e os demais envolvidos na contratação sob exame, restaram formalmente identificados e qualificados nos autos os seguintes agentes políticos e representantes privados: André Kozan Lemos, na qualidade de Prefeito Municipal e autoridade máxima do órgão durante o mandato correspondente ao período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, responsável direto pela autorização do certame, respondendo civil e administrativamente pela gestão orçamentária do ajuste; Geni Pereira Lobo Pesin (Geni Lobo da Saúde), na condição de atual Prefeita Municipal para o mandato de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028; Juliana Corrêa Pereira da Silva, na condição de Secretária de Educação, acumulando as atribuições de autoridade responsável pela homologação do certame licitatório, subscritora do termo de ajuste e ordenadora de despesas da contratante; e a sociedade empresária privada contratada, A-4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda., representada nos autos por seu Diretor Comercial e subscritor do ajuste, Adriano João Toscano.
Identificadas as responsabilidades, a Origem, o então Prefeito Municipal, André Kozan Lemos, a Secretária de Educação, Juliana Corrêa Pereira da Silva, e os responsáveis por parte da empresa contratada, A-4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda., por meio de seu Diretor Comercial, Adriano João Toscano, foram formalmente notificados por este Tribunal de Contas para apresentarem suas respectivas justificativas e alegações de defesa frente à totalidade das irregularidades apuradas pela Fiscalização.
Diante disso, a Defesa do Município contrapôs-se aos apontamentos da Fiscalização, conforme discriminado a seguir (TC-24148.989.21 - eventos 59.1/59.4):
Quanto aos apontamentos da Licitação e do Contrato (TC-024097.989.21)
- Ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação: A municipalidade sustentou a regularidade da publicidade conferida ao certame, aduzindo que a ampla divulgação efetuada por meio da imprensa oficial local e de plataformas eletrônicas institucionais garantiu o preenchimento dos requisitos de transparência e o alcance dos potenciais interessados no mercado regional.
- Falta de competitividade do certame decorrente de publicidade falha: Argumentou-se que o comparecimento e a disputa entre as empresas interessadas demonstraram a idoneidade e o conhecimento do mercado acerca do Pregão Presencial nº 091/2021, não havendo nexo causal entre as regras de publicidade e a baixa atratividade, a qual decorreu de fatores mercadológicos alheios à vontade do órgão.
- Deficiência nas justificativas e critérios de quantificação: A defesa justificou que a aquisição pautou-se na estrita necessidade de modernização didática e tecnológica da rede pública municipal de ensino, estando o volume de itens adquiridos perfeitamente amparado no planejamento interno e na demanda real levantada junto às unidades escolares.
- Exigência indevida de componentes de fabricação própria: Alegou-se que a padronização técnica exigida no termo de referência (placa-mãe, BIOS, teclado e mouse do mesmo fabricante) buscou salvaguardar a Administração, garantindo a perfeita compatibilidade de hardware, a estabilidade operacional do sistema de informática e a eficiência na manutenção dos aparelhos.
- Cumulação excessiva de certificações sem fundamentação: Sustentou-se que a exigência do rol de selos e certificados visou exclusivamente resguardar o interesse público, assegurando o fornecimento de equipamentos dotados de elevado padrão de qualidade mercadológica, eficiência energética e responsabilidade socioambiental.
- Ocorrência de sobrepreço na aquisição dos equipamentos: A defesa aduziu a inexistência de sobrepreço, argumentando que o valor unitário contratado englobava obrigações e custos indiretos não previstos no preço de varejo comum do fabricante, tais como suporte técnico especializado in loco, assistência técnica estendida e prazos diferenciados de garantia contratual.
Quanto aos apontamentos do Primeiro Termo de Aditamento (TC-000647.989.22)
- Inaceitabilidade das justificativas de força maior por previsibilidade do fato: A municipalidade rebateu o parecer da Fiscalização ao ratificar a ocorrência de caso fortuito e força maior, sustentando que os severos desarranjos na cadeia global de suprimentos e a escassez internacional de componentes eletrônicos (como microchips) foram agravados de forma imprevisível pelos sucessivos repiques industriais da pandemia de Covid-19, inviabilizando o cumprimento do cronograma inicial de fabricação dos projetores pela empresa.
- Ofensa ao princípio da isonomia e restrição à competitividade do certame: Sustentou-se que a prorrogação restabeleceu o equilíbrio contratual diante de barreiras fáticas e operacionais intransponíveis que afetavam indistintamente todo o mercado tecnológico, não se operando qualquer favorecimento subjetivo ou quebra de isonomia em prol da firma vencedora.
- Renúncia indevida ao direito de aplicar sanções e multas contratuais: Defendeu-se a legalidade da dilação com fulcro no artigo 57, § 1º, II, da Lei Federal nº 8.666/93, haja vista que o atraso não decorreu de desídia ou culpa da contratada, o que legitimou a dilação consensual do prazo de vigência como medida mais vantajosa para assegurar a entrega dos materiais e o interesse público.
Quanto aos apontamentos do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-024148.989.21)
- Inexecução física com atraso na entrega integral do objeto: A defesa ressaltou que 100% do objeto contratual foi integralmente entregue e incorporado ao patrimônio público. Esclareceu-se que os equipamentos principais (computadores e lousas digitais) foram entregues a tempo, restando pendente temporariamente apenas o fornecimento das canetas interativas e módulos touch em razão dos já citados gargalos de importação de insumos asiáticos.
- Ausência de aplicação de sanções legais em face de inadimplemento contratual: Justificou-se o não acionamento de multas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito do processo administrativo sancionador. Invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1000273-13.2021.8.26.0426), a defesa argumentou que a abertura de procedimento punitivo seria contraproducente e excessivamente onerosa perante a ausência de culpa ou má-fé da empresa, ressaltando que o erário permaneceu acautelado pela retenção financeira temporária de R$ 304.000,00.
- Ociosidade dos equipamentos adquiridos por falta de infraestrutura e planejamento: A prefeitura rebatou a premissa de ociosidade e desperdício de dinheiro público trazendo aos autos relatórios e provas fotográficas que comprovam a efetiva fixação e instalação das lousas digitais nas salas de aula de toda a rede municipal, especificando o pleno uso do sistema de forma ativa pelos docentes em modo offline (via pendrive) nas unidades EMEFI Moacir Simardi, Escola Técnica Isaura Sampaio, Amador Franco, João Milan, Otília Braz Nogueirol, João Vendramini, Sergio Liberatti e Waldomiro Machado. Ademais, demonstrou a adoção de tempestiva ação planejada por meio do Pregão nº 086/2022 e da Ata de Registro de Preços nº 160/2022 firmada com a construtora ENGEART, providenciando as obras estruturais de adequação da rede elétrica e lógica necessárias ao aproveitamento tecnológico integral.
Instado a se manifestar por determinação do Relator original (TC-24097.989.21- evento 65.1), o DIPE (Departamento de Instrução Processual Especializada) procedeu à análise circunstanciada dos apontamentos. O parecer especializado do órgão foi consolidado nos moldes que seguem (TC-24097.989.21- evento 87.1):
- Dimensionamento da compra e regularidade do critério de escolha dos itens licitados: O DIPE constatou que as justificativas fornecidas pela municipalidade quanto ao quantitativo de equipamentos são demasiadamente sucintas. Registrou-se a ausência total de informações técnicas ou estudos que demonstrassem a real necessidade do volume contratado ou que validassem o modo de escolha desses materiais.
- Adequação das exigências técnicas formuladas no Termo de Referência, eventual excesso de rigor e prejuízo à competitividade: A análise técnica manifestou expressa concordância com os apontamentos da equipe da UR-18, atestando que a exigência simultânea de componentes de fabricação própria (placa-mãe, BIOS, teclado e mouse correlatos) e o extenso rol de certificações cumulativas sem a devida motivação ostentaram potencial efetivo para restringir indevidamente a competitividade do Pregão Presencial nº 091/2021. Evidenciou-se que a imposição de desenvolvimento próprio de BIOS é desarrazoada, visto que a grande maioria do mercado adota soluções padronizadas de terceiros (como Apple, Intel e ASUS).
- Compatibilidade mercadológica dos preços dos itens adquiridos: No tocante ao orçamento-base estimado, o órgão técnico validou sua regularidade indiciária por ter sido obtido por meio de pesquisa com três cotações de empresas atuantes. No entanto, quanto ao valor final contratado de R$ 4.700,00 por computador, o DIPE considerou o preço questionável frente à pesquisa realizada pela fiscalização no site oficial da fabricante Dell (R$ 4.369,00). Concluiu-se ser indispensável que a prefeitura traga aos autos uma resposta clara sobre a diferença de 7,0% apurada, que gerou um pagamento a maior de R$ 40.138,00.
- Aceitabilidade das justificativas apresentadas para prorrogação do prazo contratual: Divergindo da rigidez aplicada pela Unidade Regional de Adamantina, a assessoria técnica considerou aceitáveis e razoáveis as alegações da prefeitura para a celebração do Termo Aditivo nº 01/2021. O órgão fundamentou seu posicionamento no fato de que o mercado de eletrônicos sofreu impactos incalculáveis decorrentes da pandemia de Covid-19 entre 2020 e 2021, gerando desarranjos mundiais de logística e falta de insumos que se caracterizam como eventos extraordinários e aptos a justificar a dilação consensual do prazo.
- Razões para o atraso na entrega e não adequação das instalações elétricas e da rede de dados: O DIPE opinou pelo acolhimento parcial das justificativas de execução do Contrato nº 111/2021, concluindo que a mora física de 185 dias na entrega é perfeitamente escusável. A colação de documentos comprovou que a inexecução temporária afetou exclusivamente as canetas interativas dos projetores devido à crise logística global. Por fim, quanto à ociosidade inicial por falta de tomadas e rede estruturada, o parecer técnico deu o quesito por sanado em virtude das provas de instalação física em modo offline trazidas pela pasta da Educação e pela deflagração posterior das obras corretivas por meio da construtora ENGEART.
Diante das conclusões técnico-jurídicas e das pendências remanescentes delineadas pelo DIPE (Departamento de Instrução Processual Especializada), as partes foram novamente notificadas por este Tribunal de Contas para que, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apresentassem suas respectivas manifestações e contra-argumentações finais (TC-024097.989.21- eventos 190.1, 218.1; TC-024148.989.21 - evento 195.1; TC-000647.989.22 - evento 188.1):
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Quanto aos apontamentos da Licitação e do Contrato (TC-024097.989.21)
- Deficiência nas justificativas e critérios de quantificação: A defesa da empresa contratada elucidoou que a diferença financeira de R$ 34.160,00 apurada entre o seu orçamento na fase interna (R$ 2.393.640,00) e a proposta final adjudicada (R$ 2.427.800,00) não decorreu de erro ou majoração injustificada. Demonstrou-se, por meio de notas fiscais de compra datadas de 01/12/2021, que o município alterou o escopo do objeto entre a fase de cotação e a publicação do edital, inserindo a obrigatoriedade de fornecimento de aparelhos do tipo "no-break" (ao custo unitário de R$ 503,16), item que legitimamente não estava computado na precificação preliminar.
- Exigência indevida de componentes de fabricação própria: A contratada contrapôs-se à premissa de restritividade ao demonstrar que a exigência integrada de placa-mãe, BIOS e periféricos (teclado e mouse) sob a marca de um "mesmo fabricante" reflete a engenharia padrão e as práticas de mercado dos grandes fabricantes globais de tecnologia (Original Equipment Manufacturers - OEMs, como Dell, HP e Lenovo) voltadas a aquisições corporativas. Esclareceu-se que os códigos de BIOS/UEFI são desenvolvidos por firmas especializadas (AMI, Phoenix, Insyde) e customizados profundamente pelas marcas para garantir um ecossistema coeso de hardware, estabilidade de drivers e ponto único de suporte técnico, canalizando a competitividade para marcas que oferecem longevidade aos ativos públicos.
- Cumulação excessiva de certificações sem fundamentação: Sustentou-se que o rol de exigências editalícias (EPEAT Gold, IEC 62368-1, ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001/OHSAS 18001, RBA e logística reversa via Green Eletron) está robustamente amparado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e em imposições legais. As defesas alegaram que as certificações funcionam como barreiras legítimas de proteção ao interesse público para mitigar riscos de incêndio/choque elétrico, garantir a sustentabilidade ambiental (Lei nº 12.305/10), evitar passivos trabalhistas ocupacionais e blindar o município contra a aquisição de componentes maculados por trabalho análogo à escravidão, sem que houvesse impugnação das regras pelos licitantes.
- Ocorrência de sobrepreço na aquisição dos equipamentos: A contratada rebateu o sobrepreço de 7% (R$ 40.382,00) apontado pela fiscalização, classificando como inadequada e juridicamente refutável a metodologia de comparação direta do preço de uma licitação pública complexa com ofertas de varejo online obtidas via ferramenta Google no site do fabricante Dell. Invocando o Acórdão nº 2170/2007-Plenário do TCU, a defesa sustentou que transações de comércio eletrônico (B2C) não espelham a realidade das aquisições governamentais (B2G), visto que o valor contratado engloba custos e serviços agregados ausentes no varejo comum, como frete com seguro de carga especializado, tributação fiscal em cascata da cadeia de revenda, instalação física in loco, testes de homologação, configuração de rede e treinamento técnico dos usuários finais.
Quanto aos apontamentos do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-024148.989.21)
- Inexecução física com atraso na entrega integral do objeto: A municipalidade, por meio de petições reiteradas de sua representação jurídica, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da atual administração, apontando que a gestão correspondente ao mandato de 2025 a 2028 não planejou, não contratou e tampouco executou o Contrato nº 111/2021. Contra-argumentou que quaisquer esclarecimentos ou responsabilidades remanescentes acerca da mora física de 185 dias devem ser exigidos e colhidos exclusivamente perante os demais agentes políticos e interessados da época, já formalmente qualificados nos autos.
- Ausência de aplicação de sanções legais em face de inadimplemento contratual: Em linha com a tese de exclusão de nexo causal, a municipalidade reforçou que a atual governança não operou atos relativos à aplicação ou ao perdão de penalidades administrativas face à firma contratada durante a vigência do ajuste, cabendo a apuração técnica individualizada aos ordenadores de despesas e secretários da pasta no exercício de 2021. Contudo, firmou postura de colaboração institucional, aduzindo que atenderá prontamente a qualquer determinação ou providência corretiva que venha a ser exarada por este Tribunal de Contas.
Por fim, registre-se que o então Prefeito Municipal à época dos fatos, André Kozan Lemos, e a respectiva Secretária de Educação, Juliana Corrêa Pereira da Silva, embora tenham sido devidamente notificados de forma pessoal para se manifestarem sobre os termos da instrução e as conclusões do DIPE, quedaram-se inertes e não apresentaram defesas específicas ou justificativas adicionais nos autos. Diante disso, operou-se a preclusão temporal para a manifestação dos referidos agentes políticos, restando a análise de suas condutas e responsabilidades individualizadas vinculada aos elementos fáticos e documentais já consolidados na instrução processual.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação, o órgão ministerial exarou vista regimental e restituiu formalmente os autos para julgamento de mérito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.
Por fim, de ordem do Relator original, nos termos da Resolução nº 12/2025, os autos foram encaminhados à Egrégia Presidência para fins de redistribuição, vindo a ser o feito, em decorrência de reestruturação regimental, legalmente atribuído à minha relatoria (TC-024097.989.21- eventos 116.1).
É o relatório.
DECISÃO
Passo, a partir de agora, a fundamentar e proferir o meu juízo meritório acerca da presente relação processual integrada.
No exercício da atividade judicante nesta Corte de Contas, cumpre-me o dever de sopesar com extrema prudência e equilíbrio tanto a severidade formal das regras de controle público quanto a inegável complexidade das realidades fáticas de mercado enfrentadas pelos gestores na condução dos contratos administrativos. Assim, analiso detidamente cada um dos tópicos suscitados nos autos pela Fiscalização da UR-18 e pelo DIPE, contrapondo-os às robustas peças de justificação e contra-argumentação ofertadas pela origem e pela contratada.
Da Licitação e do Contrato (TC-024097.989.21)
- Ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação e a alegada falta de competitividade: No tocante à publicidade do certame, a Fiscalização e o DIPE apontaram infração devido à omissão de divulgação na imprensa de grande circulação nacional ou estadual, o que teria, sob sua ótica, deprimido a atratividade do certame. Contudo, há que se acolher, em parte, a tese defensiva do município de Dracena. A Administração logrou comprovar a regular e ampla veiculação do aviso convocatório por meio da imprensa oficial do município e de plataformas eletrônicas públicas na internet, assegurando os primados constitucionais da publicidade e da transparência. Embora a ausência do periódico de grande circulação constitua falha formal perante as balizas gerais, ela não ostenta o condão de anular o certame, haja vista que a universalidade do acesso à informação restou mantida pelas vias eletrônicas modernas, as quais superam, em alcance prático, o meio impresso regional. A baixa competitividade anotada — com a participação de apenas duas licitantes — configura fenômeno mercadológico multifacetado e não pode ser imputada de forma exclusiva às regras de publicidade do edital.
- Deficiência nas justificativas e critérios de quantificação: A instrução processual asseverou que o planejamento interno da municipalidade falhou ao apresentar motivos excessivamente concisos e carentes de estudos técnicos individualizados que lastreassem o volume de computadores e projetores adquiridos. O DIPE ratificou tal insuficiência em seu parecer. Nada obstante, emerge dos esclarecimentos posteriores trazidos pela contratada e pela Secretaria Municipal de Educação uma relevante justificativa que altera substancialmente a percepção sobre a seriedade do planejamento. A aparente disparidade orçamentária de R$ 34.160,00 apurada entre a pesquisa prévia interna da empresa A-4 e a sua proposta final na licitação foi cabal e documentalmente esclarecida: decorreu de uma alteração legítima de escopo promovida pelo município, que promoveu a inclusão tardia, porém indispensável, do fornecimento de equipamentos do tipo "no-break". As Notas Fiscais acostadas comprovam o regular custo de aquisição desses itens auxiliares. A intenção de aparelhar e modernizar pedagogicamente a totalidade das salas de aula da rede pública de Dracena confere nexo causal legítimo ao quantitativo licitado, restando a falha relegada ao campo da técnica formal de redação do Termo de Referência.
- Exigência de componentes de fabricação própria: O edital exigiu que o computador ofertado possuísse placa-mãe, BIOS, teclado e mouse sob a chancela do mesmo fabricante. A Fiscalização e o DIPE consideraram a cláusula restritiva e ilegal por direcionar marcas e afastar o mercado de montadores genéricos. Em sede de contra-argumentação, a contratada descortinou a realidade técnica do mercado global de informática corporativa. Explicou com propriedade que os códigos de BIOS/UEFI são desenvolvidos por firmas globais de firmware especializadas (como AMI, Phoenix e Insyde) e customizados profundamente pelas grandes marcas OEM (Original Equipment Manufacturers), como Dell, HP e Lenovo, para operar de forma integrada e exclusiva em suas placas-mãe e periféricos padronizados. Exigir um ecossistema tecnológico unificado não configura arbítrio ou direcionamento ilícito, mas sim legítimo critério de governança em Tecnologia da Informação que visa mitigar problemas crônicos de incompatibilidade de drivers, além de centralizar e otimizar as operações de suporte técnico em um interlocutor único. Sendo o mercado corporativo composto por múltiplas marcas aptas a atender a essa integração, a exigência mostrou-se razoável para resguardar a longevidade dos bens públicos.
- Cumulação de certificações no Termo de Referência: A imposição simultânea de uma vasta lista de selos e certificados (EPEAT Gold, IEC 62368, ISO 9001 e 14001, OHSAS 18001 e Green Eletron) foi qualificada como um excesso de rigor instrutório. No entanto, confrontando tal visão com a fundamentação jurisprudencial erguida pela contratada, verifico que cada exigência guarda íntima conexão com imperativos legais e princípios constitucionais aplicáveis ao Estado. A certificação EPEAT Gold e a ISO 14001 atendem ao dever de promoção do desenvolvimento nacional sustentável; a norma IEC 62368-1 é indispensável padrão internacional de segurança do usuário, blindando os alunos e professores contra incêndios ou choques elétricos; a ISO 9001 assegura o controle de qualidade do processo fabril; ao passo que a Green Eletron e a adesão à RBA materializam obrigações impositivas da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10) e a responsabilidade social na cadeia de suprimentos contra o trabalho análogo à escravidão. Diante da flexibilidade e da ausência de impugnações tempestivas pelas demais empresas do setor, o rol de certificações atuou como barreira de proteção legítima e moralizadora do gasto público, não se justificando a punição por excesso de zelo.
- Ocorrência de sobrepreço na aquisição dos equipamentos: O apontamento mais gravoso da fiscalização imputou à origem um sobrepreço de 7% (R$ 40.138,00), sob o fundamento de que o fabricante Dell vendia o mesmo modelo de computador em seu sítio eletrônico de varejo por R$ 4.369,00, ao passo que o município pagou R$ 4.700,00 por unidade. Todavia, a metodologia empregada pela auditoria para fundamentar o suposto superfaturamento claudica perante o entendimento consolidado deste próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), a exemplo do precedente fixado no processo TC-000216.989.14 – eventos 39.3 e 41.1. A jurisprudência desta Corte preceitua que preços expostos em ferramentas de busca ou plataformas de e-commerce comuns na internet refletem transações meramente avulsas e simplificadas de natureza estritamente comercial privada (B2C), as quais não servem como parâmetro isonômico ou critério referencial absoluto para balizar contratações governamentais complexas (B2G). O preço público ajustado não se limitou à entrega fria do hardware, mas incorporou uma multiplicidade de encargos indiretos, riscos e serviços especializados de alto valor agregado exigidos no Termo de Referência, tais como frete com seguro de carga dedicado, substituição célere de peças defeituosas, testes de homologação, instalação e configuração lógica das estações e fornecimento de treinamento técnico presencial aos usuários das escolas. Afasto, portanto, a acusação de sobrepreço.
Do Primeiro Termo de Aditamento (TC-000647.989.22)
A instrução da UR-18 rechaçou a prorrogação de prazo concedida à empresa A-4 por entender que os reflexos logísticos da pandemia de Covid-19 eram plenamente previsíveis em outubro de 2021, época em que as propostas foram formuladas, o que elidiria a tese de força maior ou caso fortuito.
Neste ponto, adoto como razão de decidir a percuciente e equilibrada manifestação do DIPE (Departamento de Instrução Processual Especializada), que comungou da sensibilidade da defesa ao reconhecer que o mercado de eletrônicos sofreu impactos incalculáveis e intermitentes entre os anos de 2020 e 2022. O repique de ondas pandêmicas desestruturou por completo as linhas de produção globais e gerou uma crise sistêmica de transportes internacionais, culminando na escassez mundial de contêineres e componentes semicondutores básicos. Trata-se de fato público e notório. Exigir da contratada a imunidade a tais desarranjos macroeconômicos representaria descolar a aplicação do direito das realidades práticas da sociedade. A prorrogação temporária operou-se de forma consensual, tempestiva e amparada no art. 57, § 1º, II, da Lei Federal nº 8.666/93, mostrando-se legítima e benéfica para preservar o equilíbrio do contrato e assegurar o recebimento final do objeto.
Do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-024148.989.21)
- Inexecução física com atraso na entrega integral e ausência de sanções: A auditoria constatou a mora de 185 dias na integralização do contrato, uma vez que as canetas interativas dos projetores multimídia só foram recebidas em 04 de novembro de 2022, resultando no arquivamento da avença sem aplicação de multas. Sopesando os fatos, verifico que a entrega intempestiva restringiu-se exclusivamente ao fornecimento desse acessório eletrônico importado, tendo os bens principais (computadores e lousas) sido recebidos de pronto pela municipalidade. Restou provado que a conduta da prefeitura pautou-se na razoabilidade e proporcionalidade diante de um mercado desabastecido de insumos asiáticos, sem indícios de má-fé da firma privada. Outrossim, o erário público municipal permaneceu resguardado e acautelado por meio da retenção financeira operada pelo município no valor de R$ 304.000,00, cujo adimplemento financeiro final só foi liberado após o efetivo recebimento e tombamento patrimonial de todos os itens pendentes.
- Ociosidade dos equipamentos por falta de infraestrutura e planejamento: O principal vício material remanescente apontava para o desperdício de dinheiro público, sob a alegação de que os bens comprados em 2021 continuavam parados em caixas ou sem energia elétrica nas escolas municipais visitadas em 2022 por absoluta falta de rede de dados e tomadas elétricas. Contudo, os elementos carreados posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação modificam substancialmente o cenário de inefetividade pintado na instrução inicial. A certidão técnica lavrada pela Secretária Adjunta e a instrução técnica complementar do DIPE trouxeram prova documental que sepulta a premissa de ociosidade dos investimentos. Restou demonstrado que as lousas digitais e computadores encontram-se plenamente fixados nas paredes e operantes em modo offline em toda a rede de unidades de ensino listadas nos autos (Moacir Simardi, Escola Técnica Isaura Sampaio, Amador Franco, João Milan, Otília Braz Nogueirol, João Vendramini, Sergio Liberatti e Waldomiro Machado), permitindo aos docentes e alunos a utilização ativa de projetos pedagógicos por meio de conexões USB. Ademais, a prefeitura demonstrou ter tomado providências corretivas e planejadas de engenharia civil ao deflagrar a licitação do Pregão nº 086/2022, que resultou na Ata de Registro de Preços nº 160/2022 firmada com a construtora ENGEART, a qual assumiu e executou o cronograma de obras estruturais elétricas e lógicas necessárias ao pleno suporte tecnológico em modo online. Evidenciada a busca sincera pela resolutividade do problema, a falha de planejamento inicial desidrata-se, transmutando-se em mera irregularidade formal passível de ressalva.
Por fim, afasto o pleito de ilegitimidade passiva deduzido pela atual governança do município - mandato 2025/2028 (TC-24097.989.21 - evento 190.1; TC-24148.989.21 - evento 195.1 e TC-647.989.22 - evento 188.1). Embora não reste dúvidas de que a nova prefeita não praticou nenhum dos atos materiais de contratação no exercício de 2021, a responsabilidade processual e o dever de corrigir e consolidar os atos contratuais remanescentes vinculam-se de forma institucional à figura da municipalidade, a qual se fez representar de forma correta e colaborativa em juízo.
DECIDO, com amparo em toda a fundamentação exposta e sopesando em sua plenitude os argumentos técnicos, jurídicos e fáticos trazidos pelas defesas, acolher parcialmente as conclusões do DIPE para fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas:
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, o procedimento licitatório do Pregão Presencial nº 091/2021 e o decorrente Contrato nº 111/2021;
Julgar REGULAR COM RESSALVAS, com fulcro no mesmo dispositivo legal, o Primeiro Termo de Aditamento;
Julgar REGULAR COM RESSALVAS, com fulcro no mesmo dispositivo legal, o processo de Acompanhamento de Execução Contratual;
Expedir RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Dracena para que em futuros procedimentos licitatórios e contratações, observe rigorosamente as seguintes diretrizes simplificadas:
- Publicidade legal: Publique os avisos de licitação conforme exigido pela lei de regência para o vulto financeiro do certame.
- Fim de restrições desnecessárias: Abstenha-se de cumular exigências de marcas, componentes de fabricação própria ou selos ambientais e corporativos sem justificativa técnica indispensável.
- Infraestrutura prévia: Realize as adequações de rede elétrica e logísticas, evitando a ociosidade dos bens.
- Dimensionamento e orçamentos: Fundamente a quantidade de itens comprados e a pesquisa de preços em estudos técnicos preliminares objetivos e claros.
- Fiscalização rigorosa: Monitore os prazos de entrega e instaure processo de aplicação de multas contratuais sempre que houver atraso injustificado da contratada.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Dracena por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 26 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
acsg
| PROCESSO: |
00024097.989.21-4 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
- ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
|
| CONTRATADO(A): |
- A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
- ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
|
| INTERESSADO(A): |
- ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
- ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
- JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
- ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
- GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
|
| ASSUNTO: |
LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 091/2021.
CONTRATO: 111/2021 Data de assinatura: 25/10/2021.
OBJETO: Aquisição de computadores e projetores interativos multimídia para as unidades escolares do município de Dracena,
conforme anexo I - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: |
2021 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): |
00024148.989.21-3, 00000647.989.22-7 |
| PROCESSO: |
00024148.989.21-3 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
- ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
|
| CONTRATADO(A): |
- A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
- ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
|
| INTERESSADO(A): |
- ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
- ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
- JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
- ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
- GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
|
| ASSUNTO: |
Acompanhamento do CONTRATO: 111/2021. Data de assinatura: 25/10/2021.
OBJETO: Aquisição de computadores e projetores interativos
multimídia para as unidades escolares do município de
Dracena, conforme anexo I - Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: |
2021 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00024097.989.21-4 |
| PROCESSO: |
00000647.989.22-7 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
- ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
|
| CONTRATADO(A): |
- A-4 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 03.023.592/0001-55)
- ADVOGADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB/SP 125.311) / ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB/SP 181.904) / CAMILLE VAZ HURTADO PAVANI (OAB/SP 223.302)
|
| INTERESSADO(A): |
- ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
- ADVOGADO: ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / FABIANE GIGLIO PICELO (OAB/SP 491.257) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
- JULIANA CORREA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.458.988-**)
- ADRIANO JOAO TOSCANO (CPF ***.755.268-**)
- GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF ***.923.528-**)
|
| ASSUNTO: |
1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 111/2021 de 30/12/2021.
FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual. |
| EXERCÍCIO: |
2021 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00024097.989.21-4 |
EXTRATO: com amparo em toda a fundamentação exposta e sopesando em sua plenitude os argumentos técnicos, jurídicos e fáticos trazidos pelas defesas, acolher parcialmente as conclusões do DIPE para fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas:
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, o procedimento licitatório do Pregão Presencial nº 091/2021 e o decorrente Contrato nº 111/2021;
Julgar REGULAR COM RESSALVAS, com fulcro no mesmo dispositivo legal, o Primeiro Termo de Aditamento;
Julgar REGULAR COM RESSALVAS, com fulcro no mesmo dispositivo legal, o processo de Acompanhamento de Execução Contratual;
Expedir RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Dracena para que em futuros procedimentos licitatórios e contratações, observe rigorosamente as seguintes diretrizes simplificadas:
- Publicidade legal: Publique os avisos de licitação conforme exigido pela lei de regência para o vulto financeiro do certame.
- Fim de restrições desnecessárias: Abstenha-se de cumular exigências de marcas, componentes de fabricação própria ou selos ambientais e corporativos sem justificativa técnica indispensável.
- Infraestrutura prévia: Realize as adequações de rede elétrica e logísticas, evitando a ociosidade dos bens.
- Dimensionamento e orçamentos: Fundamente a quantidade de itens comprados e a pesquisa de preços em estudos técnicos preliminares objetivos e claros.
- Fiscalização rigorosa: Monitore os prazos de entrega e instaure processo de aplicação de multas contratuais sempre que houver atraso injustificado da contratada.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Dracena por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 26 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XC2Q-JFOE-8OJM-82A7