GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00017292.989.25-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLADIMIR DO CARMO REGGIANI - Prefeito Municipal
  • ARTUR EWALTER JACOBSEM - Secretário Municipal de Finanças
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO LAR SAO JOSE
RESPONSÁVEL(IS): LEONARDO NANTES JACOMINO - Presidente
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: TERMO DE FOMENTO 02/2025, de 05/02/2025. OBJETO: Auxiliar o atendimento de despesas de custeio da entidade, pela prestação de serviços na área de assistência social, referente a Acolhimento Institucional na Modalidade de Abrigo Institucional para Pessoas Idosas. VIGÊNCIA: 05/02/2025 a 31/12/2025
VALOR INICIAL: R$ 626.206,40
EM EXAME: Termo de Fomento (61)
INSTRUÇÃO: UR-13

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Termo de Fomento entre a Prefeitura Municipal de Itápolis e a Associação Lar São José, em 2025, no valor de R$ 626.206,40.

A Auditoria, em seu relatório, indicou (evento 16.14):

  1. Ausência do estudo técnico preliminar do Órgão Concessor para realização da delegação, contendo minimamente a estimativa de custos global e unitário e a comprovação da vantagem da execução do serviço pelo particular no Art. 181, III das Instruções 01/2024 deste Tribunal;
  2. Ausência de Demonstrativo de Custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento, infringindo o art. 23, parágrafo único, inciso IV da Lei 13.019/2024 e a no Art. 181, XIV das Instruções 01/2024 deste Tribunal;
  3. Afronta ao inciso VI do Art. 30 da Lei 13.019/2014 e aos princípios da impessoalidade e transparência devido a não formalização de credenciamento prévio exigido para a dispensa de chamamento público adotada;
  4. Ausência de comprovação prévia de que as instalações e a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil (OSC) foram avaliadas e são compatíveis com o objeto do Ajuste, em afronta ao artigo 33, inciso V, da Lei Federal nº 13.019/2014;
  5. Inexistência de Parecer de Órgão Técnico da administração pública, desatendendo ao inciso V e caput do Art. 35 da Lei 13.019/2024;
  6. Constou do Termo de Fomento a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, não se mencionando, contudo, o prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, em desatendimento ao disposto no Art. 42, “XVI” da Lei 13.019/2014;
  7. Plano de Trabalho, bem como demais documentos apresentados a esta fiscalização, contam com metas demasiadamente genéricas, e não apresentam parâmetros para acompanhamento dos aspectos quantitativos e qualitativos do ajuste, desatendendo o Art. 23, parágrafo único incisos II e VI da Lei Federal nº 13.019/2014;
  8. Ausência de disponibilização na internet de diversos documentos exigidos pelos artigos 10 e 11 da Lei nº 13.019/2014, comprometendo o cumprimento das exigências legais de transparência.

 

Entendeu que as falhas não comprometem a prestação de contas.

Notificados os responsáveis (evento 19), a entidade alegou (evento 37):

d) A Associação Lar São José esclarece que a demonstração de sua capacidade técnica e operacional precede a celebração termo de fomento, sendo objeto de rigorosa análise pelos órgãos municipais competentes, como já demonstrado anteriormente nas respostas apresentadas pela municipalidade ao Tribunal de Contas. A entidade possui existência jurídica e atuação ininterrupta na área de assistência social desde 1949, diante da necessidade de formalização jurídica, está Cadastrada de Pessoa Jurídica (CNPJ) desde 30/12/1970. (doc. 01) [...]

g) Embora o Plano de Trabalho atual tenha sido aprovado pelos órgãos gestores, a entidade acolhe as observações desta Egrégia Corte como uma oportunidade de aperfeiçoamento institucional. Informamos que a OSC já está em processo de revisão de seus planos de trabalho para os próximos exercícios, visando substituir metas genéricas por indicadores específicos, mensuráveis e qualitativos, conforme as diretrizes do Art. 23 da Lei nº 13.019/2014. O objetivo é conferir maior transparência e objetividade à mensuração dos resultados alcançados.

h) A entidade reitera seu compromisso com a publicidade, mantendo em seu sítio eletrônico oficial (associacaolarsaojose.org) uma aba dedicada exclusivamente à 'Transparência'. Neste espaço, estão organizados por exercício (2019 a 2025) os Termos de Fomento, Planos de Trabalho, justificativas de dispensa e as respectivas prestações de contas. Adicionalmente, o site apresenta o número do protocolo e processo administrativo, permitindo o acompanhamento integral da tramitação pública no sistema da Prefeitura Municipal. A atualização é contínua e acompanha o fluxo de geração dos novos atos administrativos. [...]

 

A Prefeitura, por sua vez, respondeu (evento 39):

a) Estudo Técnico Preliminar - Embora não tenha sido formalizado, à época, Estudo Técnico Preliminar nos formatos e conteúdo atualmente exigidos, registra-se que a Administração procedeu a levantamento prévio de custos, mediante a obtenção de orçamentos relativos ao serviço objeto do Termo de Fomento, considerando valores praticados tanto na microrregião quanto na macrorregião, conforme documentação comprobatória acostada aos autos. Não obstante, a Administração acolhe integralmente a recomendação dessa Egrégia Corte de Contas e informa que, doravante, o Estudo Técnico Preliminar será obrigatoriamente elaborado de forma formal e sistematizada, com a devida juntada aos autos, em todos os procedimentos de parceria a serem instaurados a partir do exercício de 2026, contemplando a estimativa de custos globais e unitários, bem como a devida justificativa quanto à vantajosidade da execução do objeto por meio de Organização da Sociedade Civil.

b) Ausência de Demonstrativo de Custos – Esclarece-se que o Município dispõe atualmente de 18 vagas destinadas ao acolhimento institucional de idosos, conforme lista em anexo com os nomes dos idosos acolhidos. Todavia, reconhecendo a necessidade de maior robustez documental, esta Administração acata a recomendação e informa que, a partir do exercício de 2026, será elaborado Demonstrativo de Custos detalhado, com a devida vinculação entre número de vagas, metas pactuadas, atividades desenvolvidas e valores orçamentários, de modo a atender plenamente ao disposto na Lei nº 13.019/2014 e às orientações desse Tribunal.

c) Credenciamento prévio - O Município encontra-se em fase de adoção das providências administrativas necessárias à edição de regulamentação específica, conforme consignado no Memorando nº 17.348/2025 (doc. 08) mediante a elaboração de Decreto Municipal com vigência prevista para o exercício de 2026. Após a publicação do referido ato normativo, serão adotadas, de forma imediata, as medidas subsequentes para a instauração do competente processo de credenciamento, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e ao regramento aplicável às parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil.

d) Capacidade técnica e operacional da OSC - Seguem anexos os documentos comprobatórios da aptidão técnica, administrativa e operacional da entidade, compreendendo, dentre outros, o quadro de recursos humanos, com a apresentação dos currículos da equipe técnica e da equipe de enfermagem segue o respectivo comprovante de regularidade junto ao Conselho Regional de Enfermagem – COREN, documento que atesta a habilitação legal e a regularidade profissional dos técnicos de enfermagem e da enfermeira responsável para o exercício das atividades profissionais (doc. 09.) Consta, ainda, Alvará de Funcionamento Permanente, expedido nos termos da legislação municipal, em especial da Lei Municipal nº 1.602, de 30 de novembro de 1993; Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB nº 641040, emitido em 25 de maio de 2023; Licença da Vigilância Sanitária, conforme documento anexo, com protocolo datado de 24 de abril de 2024, sob nº 465/2024; comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS , conforme Ofício nº 1170/2024, emitido em 03 de maio de 2024, devidamente assinado pela então Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), Sra. Nara Heloisa Jacob; bem como Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, emitida em 06 de janeiro de 2026, com validade para o período de 03 de setembro de 2024 a 02 de setembro de 2027.

e) Parecer Técnico – Reconhece-se que, à época da formalização da parceria, não foi emitido parecer técnico formal e específico nos moldes atualmente recomendados. Todavia, a Administração Municipal informa que adotará, de forma permanente e sistemática, a emissão de parecer técnico formal em todos os futuros procedimentos de parceria, a serem instaurados a partir do exercício de 2026, o qual integrará obrigatoriamente os autos do respectivo processo administrativo. Referido parecer técnico contemplará, a análise da compatibilidade do objeto com as políticas públicas setoriais, a avaliação da capacidade técnica e operacional da entidade parceira, a verificação da adequação do plano de trabalho, bem como a apreciação da razoabilidade e da economicidade dos custos propostos, em estrita observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às orientações emanadas pelos órgãos de controle.

f) Cláusula de rescisão – Quanto a clausula de rescisão, será incluído prazo mínimo de antecedência para a comunicação e publicidade de intenção. A Administração acata a recomendação e informa que tal disposição será corrigida nos instrumentos firmados a partir de 2026, com a inclusão expressa de prazo mínimo para comunicação e publicidade da rescisão, em conformidade com a legislação aplicável.

g) Metas e indicadores – Serão adotados metas e indicadores mais específicos. Como providência corretiva, a Administração informa que, já para o exercício de 2026, os Planos de Trabalho passarão a conter metas quantitativas e qualitativas mais específicas , bem como indicadores objetivos de monitoramento e avaliação , permitindo o acompanhamento sistemático dos resultados alcançados.

h) Transparência – No que se refere à transparência, reconhece-se a necessidade de aprimoramento na disponibilização das informações exigidas em meio eletrônico. Informa-se que a Administração está promovendo ajustes em seus canais oficiais, visando à publicação integral e atualizada dos documentos relativos às parcerias com OSCs, em atendimento às exigências legais, providência esta que já se encontra em implementação para o exercício de 2026.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

A entidade atua há diversos exercícios no atendimento à população idosa, tendo apresentado as respectivas prestações de contas. Tanto a entidade quanto a Prefeitura informaram que adotarão as medidas necessárias para sanar as impropriedades apontadas pelo TCESP.

Entre as principais recomendações dirigidas à entidade, destaco a necessidade de elaboração de Plano de Trabalho contendo metas quantitativas, objetivas e passíveis de aferição.

Em relação à Prefeitura, recomendo a apresentação de estudo que contemple a estimativa dos custos globais e unitários do serviço, bem como a demonstração da vantajosidade de sua execução por particular. Ademais, deverá ser elaborado Demonstrativo de Custos que subsidie a definição das metas e dos valores orçados.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES o Termo de Fomento aqui tratado, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquive-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 24 de agosto de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

 

 

 

PROCESSO: TC-00017292.989.25-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLADIMIR DO CARMO REGGIANI - Prefeito Municipal
  • ARTUR EWALTER JACOBSEM - Secretário Municipal de Finanças
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO LAR SAO JOSE
RESPONSÁVEL(IS): LEONARDO NANTES JACOMINO - Presidente
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: TERMO DE FOMENTO 02/2025, de 05/02/2025. OBJETO: Auxiliar o atendimento de despesas de custeio da entidade, pela prestação de serviços na área de assistência social, referente a Acolhimento Institucional na Modalidade de Abrigo Institucional para Pessoas Idosas. VIGÊNCIA: 05/02/2025 a 31/12/2025
VALOR INICIAL: R$ 626.206,40
EM EXAME: Termo de Fomento (61)
INSTRUÇÃO: UR-13

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES o Termo de Fomento aqui tratado, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 24 de agosto de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XC3W-K9G9-6NJW-70AY