TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
(11) 3292-3882 - gabamfs@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013945.989.19-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEL:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)

 

CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA. 
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
ASSUNTO: Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Pregão Presencial nº 005/2019 (Processo nº 013/2019). Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação dos seguintes serviços: i) transporte de estudantes nos estabelecimentos de ensino localizados no município de Elias Fausto; ii) transporte intermunicipal de estudantes para realização de cursos técnicos em diversas cidades; iii) transporte de pacientes da rede municipal de saúde para diversas cidades; e iv) transporte intermunicipal de passageiros eventualmente solicitados por setores da Prefeitura do município de Elias Fausto, em conformidade com as especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014828.989.19-4, 00016105.989.20-6, 00011909.989.21-2, 00017100.989.22-7, 00017111.989.22-4, 00001529.989.23-8, 00011494.989.23-9, 00016035.989.23-5, 00001220.989.24-8, 00012419.989.24-9, 00017155.989.24-7, 00020207.989.24-5, 00024070.989.24-9, 00000301.989.25-7, 00008311.989.25-5
PROCESSO: 00014828.989.19-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
  • DAIRZE APARECIDA GROSSI - GESTORA DO CONTRATO
  • ANDREIA MARIA PIASSA - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO SÓCIO-ADMINISTRADOR
ASSUNTO: Acompanhamento de execução do contrato nº 012/2019 de 10/04/2019. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação dos seguintes serviços: i) transporte de estudantes nos estabelecimentos de ensino localizados no município de Elias Fausto; ii) transporte intermunicipal de estudantes para realização de cursos técnicos em diversas cidades; iii) transporte de pacientes da rede municipal de saúde para diversas cidades; e iv) transporte intermunicipal de passageiros eventualmente solicitados por setores da Prefeitura do município de Elias Fausto, em conformidade com as especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00016105.989.20-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  •  ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
INTERESSADO(A):
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo nº 027/2020 ao Contrato nº 012/2019.
Finalidades: i) prorrogar a vigência contratual por 12 (doze) meses, a partir de 10/04/2020; ii) fixar o valor da prorrogação em R$ 6.061.000,00; iii) e ratificar as demais cláusulas contratuais.
Data da assinatura: 09/04/2020.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00011909.989.21-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902) 
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
INTERESSADO(A):
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
ASSUNTO: Termo aditivo nº 022/2021 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual por 12 meses, de 10/04/2021 a 09/04/2022, no valor de R$ 6.392.760,00. Data da assinatura: 09/04/2021.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00017100.989.22-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR 
ASSUNTO: 3º Termo Aditivo nº 021/2022 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidades: Prorrogar a vigência contratual por 90 dias, até 10/07/2022; ii) reajustar o Contrato nº 012/2019 em 10,54% (índice IPCA/IBGE, referente a fevereiro de 2022); iii) informar os novos valores dos itens que compõem o objeto contratual, perfazendo o total de R$ 1.765.631,79,00. Data da assinatura: 08/04/2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00017111.989.22-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR 
ASSUNTO: 4º Termo aditivo nº 044/2022 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: prorrogar a vigência contratual por 153 dias, até 31/12/2022.
Data da assinatura: 08/07/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00001529.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 5º Termo aditivo nº 001/2023 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019.
Objetivo: Prorrogar a vigência contratual por 120 dias, até 31/03/2023, no valor de R$ 2.491.156,32 e conceder reajuste de preços no percentual de 5,90%, com base no índice IPCA/IBGE, referente a novembro/2022.
Data da assinatura: 29/12/2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00011494.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
ASSUNTO: 6º Termo de Aditamento nº 024/2023 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019 (Pregão Presencial nº 005/2019). Finalidade: Prorrogar a vigência contratual por 90 dias, até 30/06/2023.
Data da assinatura: 31/03/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00016035.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 7º Termo aditivo nº 060/2023 ao Contrato nº 012/2019, 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual por 184 dias, até 31/12/2023. Assinatura: 30/06/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00001220.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
INTERESSADO(A):
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 8º Termo de Aditamento nº 110/2023, de 20/12/2023, ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual por 100 dias, de 01/01/2024 a 09/04/2024, sem reajuste.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00012419.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 9º Termo Aditivo nº 034/2024 ao Contrato nº 012/2019 (Pregão Presencial nº 005/2019). Objeto: Prorrogação excepcional da vigência do Contrato por 90 dias ou até o início do contrato da nova licitação, sem reajuste, contados a partir de 10/04/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00017155.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 10º Termo Aditivo nº 061/2024 ao Contrato nº 012/2019 (Pregão Presencial nº 05/2019). Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por 60 dias, de 08/07/2024 a 07/09/2024. Data da assinatura: 08/07/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00020207.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • RUI THONI - VICE-PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DO AJUSTE
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO (CPF ***.162.048-**)
ASSUNTO: 11º Termo de Aditamento nº 087/2024 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual, em caráter excepcional, sem reajuste, por 45 dias, de 06/09/2024 a 21/10/2024. Data da assinatura: 06/09/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00024070.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  •  ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 12º Termo de Aditamento nº 094/2024 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual, em caráter excepcional, sem reajuste, por 45 dias, de 22/10/2024 a 05/12/2024. Data da assinatura:21/10/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00000301.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 13º Termo aditivo nº 109/2024, de 05/12/2024, ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual, em caráter excepcional, sem reajuste, por 45 dias, de 06/12/2024 a 20/01/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00008311.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL 
  • DAIRZE APARECIDA GROSSI - GESTORA DO CONTRATO
  • ANDREIA MARIA PIASSA - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
INTERESSADO(A):
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 14º Termo de Aditamento nº 005/2025 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019 (Pregão Presencial nº 005/2019). Finalidade: prorrogar a vigência contratual, em caráter excepcional, sem reajuste, por 90 dias, de 20/01/2025 a 20/04/2025.
Data da assinatura: 20/01/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2

 

RELATÓRIO

 

Tratam estes autos do Pregão Presencial nº 005/2019 e do contrato nº 012/2019 (TC-13945.989.19) celebrado pela Prefeitura Municipal de Elias Fausto com a empresa Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda., cujo objeto cuida da prestação de serviços de transporte municipal de estudantes, transporte intermunicipal de estudantes para cursos técnicos, transporte de pacientes da rede municipal de saúde e transporte intermunicipal de passageiros solicitado por diversos setores da Prefeitura. O contrato foi assinado em 10/04/2019, pelo prazo de 12 meses, no valor total de R$ 6.061.000,00.

 

UR-3 (EV. 21.1 do TC-13945.989.19) concluiu que a contratação não observou o princípio da economicidade, pois a Prefeitura de Elias Fausto não demonstrou a compatibilidade dos preços ajustados com os praticados no mercado. Destacou, na oportunidade, que considerando o valor contratual de R$ 6.061.000,00 para 638.000 km, apurou-se o custo de R$ 9,50/km, bem superior ao praticado em contratações similares de outros municípios: Mogi Mirim (R$ 4,55/km), Registro (R$ 4,61/km e R$ 5,51/km), Socorro (R$ 5,39/km e R$ 5,19/km) e Itapira (R$ 7,35/km), evidenciando sobrepreço que, em alguns casos, ultrapassava 100%. Tomando como parâmetro os valores de Mogi Mirim, estimou-se prejuízo aos cofres públicos de aproximadamente R$ 3.158.100,00. Assim, a Fiscalização entendeu que o apontamento comprometeu tanto o procedimento licitatório quanto o contrato, por afronta ao art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93. Registrou, ainda, que a análise da execução contratual foi realizada separadamente no TC-14828.989.19-4 e restou comprometida, com medições sem assinatura; deficiência na numeração das Ordens de Serviço; falta de transparência nos documentos de cobrança, ausência de identificação das linhas e  de comprovação da economicidade/vantajosidade dos preços contratados, esta última refletida nos sucessivos termos aditivos, do 2º ao 14º.

 

Relativamente aos termos aditivos, também em análise nesta oportunidade, a Fiscalização apontou as seguintes falhas:

 

TC-16105.989.20 (1° TA, n° 027/2020 - evento 15.2): “Persistência de sobrepreço apontado quando da análise do Contrato nº. 012/2019 e sua precedente licitação, nos autos do TC-013945.989.19-2, em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput e 43, inciso IV, da Lei de Federal 8.666/93.”;

 

TC-11909.989.21 (2° TA, nº 022/2021 – evento 15.4): “Persistência de sobrepreço apontado quando da análise do Contrato nº 012/2019 e sua precedente licitação, nos autos do TC-013945.989.19-2, em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput e 43, inciso IV, da Lei de Federal 8.666/93.”;

 

 

TC-17100.989.22 (3° TA, n° 021/2022 - evento 17.2): “a. Falha formal, devido à publicação extemporânea de seu extrato na imprensa oficial, em descumprimento ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. b. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo) e TC011909.989.21-2 (2º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. c. Termo encaminhado extemporaneamente, em desatendimento ao artigo 99 das Instruções Normativas nº 01/2020 desta Corte de Contas. d. O 3º Termo de Aditamento nº 021/2022, de 08/04/2022, resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato principal;

 

TC-17111.989.22 (4° TA, n° 044/2022 - evento 16.3): “a. Ausência de justificativas técnicas para fomentar a prorrogação de prazo, em desobediência ao artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993. b. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo), TC-011909.989.21- 2 (2º Termo Aditivo) e TC-017100.989.22-7 (3º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. c. Termo encaminhado extemporaneamente, em desatendimento ao artigo 99 das Instruções Normativas nº 01/2020 desta Corte de Contas. d. O 4º Termo de Aditamento nº 044/2022, de 08/07/2022, resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato principal;

 

TC-1529.989.23 (5° TA, n° 001/2023 - evento 18.5): “a. Ausência de justificativas técnicas para fomentar a prorrogação de prazo, em desobediência ao artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993. b. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo), TC-011909.989.21- 2 (2º Termo Aditivo), TC-017100.989.22-7 (3º Termo Aditivo) e TC-017111.989.22-4 (4º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. c. Termo encaminhado extemporaneamente, em desatendimento ao artigo 99 das Instruções Normativas nº 01/2020 desta Corte de Contas. d. O 5º Termo de Aditamento nº 001/2023, de 29/12/2022, resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato principal;

 

TC-11494.989.23 (6° TA, n° 024/2023 - evento 18.1): “a. Ausência de informação quanto ao valor da prorrogação, em prejuízo ao princípio da Transparência e ao artigo 55, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993. b. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo), TC-011909.989.21- 2 (2º Termo Aditivo), TC-017100.989.22-7 (3º Termo Aditivo), TC-017111.989.22-4 (4º Termo Aditivo) e TC001529.989.23-8 (5º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. c. Termo encaminhado extemporaneamente, em desatendimento ao artigo 99 das Instruções Normativas nº 01/2020 desta Corte de Contas. Diante disso, propomos a aplicação de multa com base no disposto no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar nº 704/1993 deste Tribunal de Contas. d. O 6º Termo de Aditamento nº 024/2023, de 31/03/2023, resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato principal.

 

TC-16035.989.23 (7° TA, n° 060/2023 - evento 18.2): “a. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo), TC-011909.989.21- 2 (2º Termo Aditivo), TC-017100.989.22-7 (3º Termo Aditivo), TC-017111.989.22-4 (4º Termo Aditivo) e TC001529.989.23-8 (5º Termo Aditivo) e TC-011494.989.23-9 (6º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. b. Termo encaminhado extemporaneamente, em desatendimento ao artigo 99 das Instruções Normativas nº 01/2020 desta Corte de Contas. c. O 7º Termo de Aditamento nº 060/2023, de 30/06/2023, resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato;

 

TC-1220.989.24 (8° TA, nº 110/2023 - evento 20.2): “a. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo), TC-011909.989.21- 2 (2º Termo Aditivo), TC-017100.989.22-7 (3º Termo Aditivo), TC-017111.989.22-4 (4º Termo Aditivo) e TC001529.989.23-8 (5º Termo Aditivo) e TC-011494.989.23- 9 (6º Termo Aditivo), TC-016035.989.23-5 (7º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. b. O 8º Termo de Aditamento nº 110/2023, de 20/12/2023, resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato principal (Arquivo Relatório de Instrução TC 1394598919.pdf – Evento 21 do TC-013945.989.19-2). Além do exposto, entendemos pertinente propor recomendação à Prefeitura Municipal de Elias Fausto acerca do recorrente envio extemporâneo dos termos aditivos, em desatendimento ao artigo 99 das Instruções Normativas nº 01/2020 desta Corte de Contas.”

 

TC-012419.989.24-9  (9º TA, nº 034/2024 -  evento 17.3): “a. Prorrogação em caráter excepcional sem justificativas, em descumprimento ao inciso II e ao § 2º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993 e à cláusula 2.1 do Contrato nº 012/2019. b. Autorização da possibilidade de o contrato viger por tempo indeterminado, em desobediência ao § 3 do ar tigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993. c. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC 016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo), TC-011909.989.21 2 (2º Termo Aditivo), TC-017100.989.22-7 (3º Termo Aditivo), TC-017111.989.22-4 (4º Termo Aditivo), TC 001529.989.23-8 (5º Termo Aditivo), TC-011494.989.23 9 (6º Termo Aditivo), TC-016035.989.23-5 (7º Termo Adi tivo) e TC-001220.989.24-8 (8º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Fe- deral nº 8.666/93. d. Termo de Aditamento encaminhado extemporâneamente, mediante cobrança desta fiscalização, em desatendimento ao artigo 99 das Instruções Normativas nº 01/2020 desta Corte de Contas (falha recorrente). e. O 9º Termo de Aditamento nº 034/2024, de 09/04/2024, resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato principal (evento 21.1 do TC-013945.989.19-2).”

 

TC-017155.989.24-7 (10º TA, nº 061/2024 - evento 17.9): “a. As justificativas apresentadas para a prorrogação em caráter excepcional poderiam ter sido resolvidas com o prévio planejamento por parte da Municipalidade de Elias Fausto, de forma que, a nosso ver, não atendem ao disposto no § 4º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993. b. A vigência da apólice nº 01-0775-0486628 – proposta 4700566 é de 08/07/2024 a 06/09/2024, de forma que o Contrato nº 012/2019 ficará desprotegido em 07/09/2024. c. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC 016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo), TC-011909.989.21 (2º Termo Aditivo), TC-017100.989.22-7 (3º Termo Aditivo), TC-017111.989.22-4 (4º Termo Aditivo) e TC 001529.989.23-8 (5º Termo Aditivo) e TC-011494.989.23 9 (6º Termo Aditivo), TC-016035.989.23-5 (7º Termo Aditivo), TC-001220.989.24-8 (8º Termo Aditivo) e TC 012419.989.24-9 (9º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. d. Termo de Aditamento encaminhado extemporânea- mente, mediante cobrança desta fiscalização, em desatendimento ao artigo 100 das Instruções Normativas nº 01/2024 desta Corte de Contas (falha recorrente). e. o 10º Termo de Aditamento nº 061/2024 , de 09/04/2024, resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato principal (evento 21.1 do TC-013945.989.19-2).”

 

TC-020207.989.24-5 (11º TA, n° 087/2024 - evento 16.3): “a. As justificativas apresentadas para a prorrogação em caráter excepcional poderiam ter sido resolvidas com o prévio planejamento por parte da Municipalidade de Elias Fausto, de forma que, a nosso ver, não atendem ao disposto no § 4º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993. b. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC 016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo), TC-011909.989.21 2 (2º Termo Aditivo), TC-017100.989.22-7 (3º Termo Adi tivo), TC-017111.989.22-4 (4º Termo Aditivo), TC 001529.989.23-8 (5º Termo Aditivo), TC-011494.989.23 9 (6º Termo Aditivo), TC-016035.989.23-5 (7º Termo Aditivo), TC-001220.989.24-8 (8º Termo Aditivo), TC 012419.989.24-9 (9º Termo Aditivo) e TC 017155.989.24-7 (10º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. c. Termo de Aditamento encaminhado extemporaneamente, mediante cobrança desta fiscalização, em desatendimento ao artigo 100 das Instruções Normativas nº 01/2024 desta Corte de Contas (falha recorrente). d. O 11º Termo de Aditamento nº 087/2024, de 06/09/2024, resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato principal (evento 21.1 do TC-013945.989.19-2).

 

TC-024070.989.24-9 (12º TA, n° 094/2024 - evento 17.3): “ a. As justificativas apresentadas para a prorrogação em caráter excepcional poderiam ter sido resolvidas com o prévio planejamento por parte da Municipalidade de Elias Fausto, de forma que, a nosso ver, não atendem ao disposto no § 4º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993. b. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC 016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo), TC-011909.989.21 2 (2º Termo Aditivo), TC-017100.989.22-7 (3º Termo Aditivo), TC-017111.989.22-4 (4º Termo Aditivo), TC 001529.989.23-8 (5º Termo Aditivo), TC-011494.989.23 9 (6º Termo Aditivo), TC-016035.989.23-5 (7º Termo Aditivo), TC-001220.989.24-8 (8º Termo Aditivo), TC 012419.989.24-9 (9º Termo Aditivo) e TC 017155.989.24-7 (10º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos arti- gos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. c. Termo de Aditamento encaminhado extemporaneamente, mediante cobrança desta fiscalização, em desatendimento ao artigo 100 das Instruções Normativas nº 01/2024 desta Corte de Contas (falha recorrente). d. O 11º Termo de Aditamento nº 087/2024, de 06/09/2024, resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato principal (evento 21.1 do TC-013945.989.19-2).”

 

TC-000301.989.25-7 (13º TA, n° 109/2024 - evento 17.2): “a. As justificativas apresentadas para a prorrogação em caráter excepcional poderiam ter sido resolvidas com o prévio planejamento por parte da Municipalidade de Elias Fausto, de forma que, a nosso ver, não atendem ao disposto no § 4º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993. b. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC 016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo), TC-011909.989.21 2 (2º Termo Aditivo), TC-017100.989.22-7 (3º Termo Aditivo), TC-017111.989.22-4 (4º Termo Aditivo), TC 001529.989.23-8 (5º Termo Aditivo), TC-011494.989.23 9 (6º Termo Aditivo), TC-016035.989.23-5 (7º Termo Aditivo), TC-001220.989.24-8 (8º Termo Aditivo), TC 012419.989.24-9 (9º Termo Aditivo), TC-017155.989.24 7 (10º Termo Aditivo), TC-020207.989.24-5 (11º Termo Aditivo) e do TC-024070.989.24-9 (12º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. c. Termo de Aditamento encaminhado extemporaneamente, mediante cobrança desta fiscalização, em desatendimento ao artigo 100 das Instruções Normativas nº 01/2024 desta Corte de Contas (falha recorrente). d. O 13º Termo de Aditamento nº 109/2024 resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato principal (evento 21.1 do TC 013945.989.19-2).”

 

TC- 8311.989.25 (14º TA, n° 005/2025 - evento 18.7): ” a. As justificativas apresentadas para a prorrogação em caráter excepcional poderiam ter sido resolvidas com o prévio planejamento por parte da Municipalidade de Elias Fausto, de forma que, a nosso ver, não atendem ao disposto no § 4º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993. b. Os preços pactuados não são compatíveis com aqueles praticados em contratações análogas, persistindo o problema apontado nos autos dos processos: TC-013945.989.19-2 (contrato inicial), TC-016105.989.20-6 (1º Termo Aditivo), TC-011909.989.21-2 (2º Termo Aditivo), TC-017100.989.22-7 (3º Termo Aditivo), TC-017111.989.22-4 (4º Termo Aditivo), TC-001529.989.23-8 (5º Termo Aditivo), TC-011494.989.23-9 (6º Termo Aditivo), TC-016035.989.23-5 (7º Termo Aditivo), TC-001220.989.24-8 (8º Termo Aditivo), TC-012419.989.24-9 (9º Termo Aditivo), TC-017155.989.24-7 (10º Termo Aditivo), TC-020207.989.24-5 (11º Termo Aditivo), do TC-024070.989.24-9 (12º Termo Aditivo) e do TC-000301.989.25-7 (13º Termo Aditivo), em afronta aos princípios da economicidade, vantajosidade e aos artigos 3º, caput, e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. c. O valor da garantia é inferior a 5% do valor contratado (R$ 93.411,92), em prejuízo ao item 6.3.1 do Contrato nº 012/2019 e ao § 2º do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/199. d. Termo de Aditamento encaminhado extemporaneamente, mediante cobrança desta fiscalização, em desatendimento ao artigo 100 das Instruções Normativas nº 01/2024 desta Corte de Contas (falha recorrente). e. O 14º Termo de Aditamento nº 005/2025 resta comprometido, considerado o Princípio da Acessoriedade, tendo em vista o apontamento de irregularidade que macula o contrato principal (evento 21.1 do TC-013945.989.19-2).”

 

TC-14.828.989.19-4 (eventos 13.1, 31.20, 45.13, 62.9, 79.35, 105.26, 138.34 e 166.26). Datas dos acompanhamentos: 10/06/2020, 30/11/2020, 01/06/2021, 26/01/2023, 07/02/2024, 01/10/2024 e 27/05/2025, com visita efetiva da Fiscalização em 02/08/2019.

 

No relatório final, a Fiscalização (EV.166.26) registrou expressamente que as inconsistências anteriormente apontadas quanto aos valores empenhados, liquidados e pagos foram saneadas, após conferência das informações disponíveis Portal da Transparência da Prefeitura.

 

Também consta que a Prefeitura declarou que a contratada cumpriu os prazos, não havendo aplicação de sanções além da advertência de 08/10/2019 e de uma notificação extrajudicial de 19/10/2022 relativa a correções no envio de documentos, questão que teria sido sanada pela contratada.

 

Ao término do AEC, mantiveram-se as seguintes ocorrências: 1) Medições sem assinatura: todas as medições examinadas estavam sem assinatura, circunstância considerada prejudicial à efetividade do controle interno exercido pela Prefeitura; 2) Deficiência na numeração das Ordens de Serviço: as diversas ordens expedidas em cada exercício receberam o mesmo número — 01/2024 e 01/2025 —, dificultando, segundo a Fiscalização, o efetivo controle da execução; 3) Persistência da falta de transparência dos documentos de cobrança: embora os DACTE OS e as notas fiscais tenham passado a informar a quilometragem e o período de execução, continuaram sem identificar as linhas correspondentes, portanto, contrários ao princípio da transparência; 4) Persistência da questão da economicidade/vantajosidade: permaneceu o apontamento originário do contrato e da licitação de que a Prefeitura não demonstrou que os preços ajustados eram compatíveis com os praticados no mercado, em afronta aos princípios da economicidade e vantajosidade e aos arts. 3º, caput, e 43, IV, da Lei nº 8.666/93; irregularidade que foi projetada nos sucessivos termos aditivos, do 2º ao 14º.

 

As partes foram regularmente notificadas para apresentação de justificativas, tendo sido observadas as seguintes rodadas de notificações e manifestações defensivas: TC-013945.989.19 (notificações: eventos 93, 175 e 204; justificativas: eventos 132.1 e 232.1); TC-016105.989.20 (notificações: eventos 73, 97, 142 e 173; justificativas: eventos 109 e 206); TC-011909.989.21 (notificações: eventos 70, 94, 139 e170; justificativas: eventos 106 e 203); TC-017100.989.22 (notificações: eventos 58, 84, 131 e 162; justificativas: eventos 98 e 195); TC-017111.989.22 (notificações: eventos 57, 83, 130 e 161; justificativas: eventos 97 e 194); TC-001529.989.23 (notificações: eventos 48, 75, 124 e 157; justificativas: eventos 91 e 195); TC-011494.989.23 (notificações: eventos 46, 68, 117 e 150; justificativas: eventos 84 e 188); TC-016035.989.23 (notificações: eventos 38, 66, 115 e 148; justificativas: eventos 82 e 186); TC-001220.989.24 (notificações: eventos 25, 53, 102 e 135; justificativas: eventos 69 e 173); TC-012419.989.24 (notificações: eventos 70 e 103; justificativas: eventos 38 e 141); TC-017155.989.24 (notificações: eventos 23 a 38, 71 a 86 e 104 a 119; justificativas: eventos 37 e 140); TC-020207.989.24 (notificações: eventos 19, 61 e 97; justificativas: eventos 38 e 141); TC-024070.989.24 (notificações: eventos 20, 52 e 85; justificativas: eventos 39 e 123); TC-000301.989.25 (notificações: eventos 20, 50 e 83; justificativas: eventos 37 e 121) e TC-14.828.989.19-4 (notificações: eventos 108, 170 e 208; justificativas: evento 251).

 

O Município de Elias Fausto apresentou justificativas em todos os feitos, cujo teor, resumidamente, segue:

 

a) Prorrogação excepcional: afirma que a manutenção do contrato encontrava respaldo no art. 57, II e §4º, da Lei nº 8.666/93 e era necessária para garantir a continuidade de serviços essenciais de transporte de alunos, pacientes e munícipes. As Secretarias de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social teriam manifestado interesse na continuidade.

b) Problemas na nova licitação: o Pregão Eletrônico nº 016/2024 foi anulado após a Procuradoria identificar irregularidades no termo de referência, estudos técnicos preliminares e prazo para apresentação das propostas. Diante disso, foram realizadas prorrogações emergenciais para permitir a preparação e conclusão de novo procedimento licitatório sem interrupção dos serviços.

c) Possível inércia administrativa:  a Procuradoria informa que solicitou mais de uma vez aos gestores justificativas próprias sobre a demora, sem obter resposta. Destaou a continuidade do serviço, a segurança jurídica e o interesse público, mencionando ainda que Elias Fausto é município pequeno e enfrenta defasagem de pessoal.

d) Garantia contratual inferior a 5%: afirmou que o art. 56, §2º, da Lei nº 8.666/93 estabelece limite máximo de 5%, e não obrigação de garantia igual ou superior a esse percentual, afirmando que a falha é sanável, sem prejuízo ao erário ou aos munícipes.

e)  Vantajosidade dos preços: afirmaou que houve pesquisa de preços e que o valor contratado era mais vantajoso naquele momento. Também argumentou que não seria adequada a comparação direta com o Município de Registro, em razão das diferenças populacionais, de demanda e de mercado entre as cidades.

f) Envio extemporâneo ao TCE: reconheceu, na prática, o atraso, mas sustenta que se trata de irregularidade sanável, pois os documentos acabaram sendo apresentados e foi possível realizar a fiscalização, requer, ao final, que a questão seja objeto apenas de recomendação.

g)  Demais aditivos e princípio da acessoriedade: sustenta genericamente que os demais aditivos observaram a Lei nº 8.666/93 e as disposições contratuais e rejeita que sejam automaticamente considerados irregulares em razão dos vícios do contrato principal, invocando a segurança jurídica e a continuidade do serviço público

 

O Prefeito Municipal (Sr. Maurício Baroni Bernardinetti) apresentou justificativas consolidadas para toda a matéria, onde buscou afastar os apontamentos relacionados principalmente à falta de planejamento das prorrogações, sobrepreço, ausência de demonstração da vantajosidade, falhas formais dos termos aditivos e encaminhamento intempestivo ao Tribunal.

 

Sustentou que as prorrogações decorreram de circunstâncias justificadas e da necessidade de continuidade dos serviços; que a vantajosidade foi demonstrada mediante pesquisas de preços; que as peculiaridades territoriais, de itinerários e de quilometragem de Elias Fausto impedem a comparação direta com outros municípios; e que eventuais impropriedades documentais ou de remessa não possuem gravidade suficiente para determinar a irregularidade dos ajustes, devendo, quando muito, ser objeto de recomendação. Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade da matéria examinada.

 

A Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ), por intermédio da Unidade de Economia (ATJ-ECO) e Chefia, pronunciou-se pela irregularidade dos ajustes e de seus sucessivos termos aditivos, em razão da restrição da pesquisa de mercado a fornecedores do ramo, da inexistência de planilha discriminando os componentes dos custos envolvidos na prestação e dos indícios de sobrepreço identificados durante a instrução. Elaborou, ainda, sugestões quando cabíveis, nos seguintes feitos: TC-013945.989.19 (encaminhamento no evento 147; manifestações da ATJ-ECO nos eventos 161.1 e 161.2, da ATJ-Chefia no evento 161.3 e da ATJ no evento 161.4); TC-016105.989.20 (ATJ-ECO nos eventos 133.1 e 133.2, ATJ-Chefia no evento 133.3 e ATJ no evento 133.4); TC-011909.989.21 (ATJ-ECO nos eventos 130.1 e 130.2, ATJ-Chefia no evento 130.3 e ATJ no evento 130.4); TC-017100.989.22 (ATJ-ECO nos eventos 122.1 e 122.2, ATJ-Chefia no evento 122.3 e ATJ no evento 122.4); TC-017111.989.22 (ATJ-ECO nos eventos 121.1 e 121.2, ATJ-Chefia no evento 121.3 e ATJ no evento 121.4); TC-001529.989.23 (ATJ-ECO nos eventos 115.1 e 115.2, ATJ-Chefia no evento 115.3 e ATJ no evento 115.4); TC-011494.989.23 (ATJ-ECO nos eventos 108.1 e 108.2, ATJ-Chefia no evento 108.3 e ATJ no evento 108.4); TC-016035.989.23 (ATJ-ECO nos eventos 108.1 e 108.2, ATJ-Chefia no evento 108.3 e ATJ no evento 108.4);  TC-012419.989.24 (ATJ-ECO nos eventos 61.1 e 61.2, ATJ-Chefia no evento 61.3 e ATJ no evento 61.4). Os processos TC-001220.989.24, TC-017155.989.24, TC-020207.989.24, TC-024070.989.24 e TC-000301.989.25  foram mencionados nos pareceres retro.

 

O Ministério Público de Contas, opinou pela irregularidade de toda a matéria, diante da falta de planejamento, das prorrogações injustificadas, ausência de comprovação da vantajosidade dos preços, garantia insuficiente e falhas na execução contratual  TC-013945.989.19 (eventos 138.1, 168.1, 193.1 e 240.1).

 

Nos feitos correlatos, teve vista regimental ou opinou nos seguintes eventos:   TC-016105.989.20 (eventos 115.1, 138.1 e 162.1); TC-011909.989.21 (eventos 112.1, 135.1 e 159.1); TC-017100.989.22 (eventos 104.1, 127.1 e 151.1); TC-017111.989.22 (eventos 103.1, 126.1 e 150.1); TC-001529.989.23 (eventos 97.1, 120.1 e 146.1); TC-011494.989.23 (eventos 90.1, 113.1 e 139.1); TC-016035.989.23 (eventos 90.1, 113.1 e 139.1); TC-001220.989.24 (eventos 123, 124, 134 e 136); TC-012419.989.24 (eventos 45.1 e 66.1); TC-017155.989.24 (eventos 45.1, 65.1 e 91.1); TC-020207.989.24 (eventos 45.1, 56.1 e 86.1); TC-024070.989.24 (eventos 47.1 e 74.1);  TC-000301.989.25 (eventos 45.1 e 72.1) e TC-14.828.989.19-4 (eventos 196.1 e  263/264 e 278/279).

 

 

DECISÃO

 

A matéria não comporta juízo de regularidade.

 

A questão de maior relevo reside na formação do preço da contratação e na ausência de demonstração de sua compatibilidade com o mercado, deficiência que se originou no procedimento licitatório e acompanhou as sucessivas prorrogações do ajuste.

 

Com efeito, a Administração estimou o valor da contratação mediante pesquisa restrita a fornecedores do ramo, desacompanhada de planilha detalhada de composição dos custos unitários, circunstância que impediu a identificação objetiva das parcelas correspondentes, entre outras, combustível, manutenção dos veículos, mão de obra, encargos sociais e BDI. Falha considerada capital no âmbito deste Tribunal, porque consabido ser dever da Administração a decomposição dos custos a fim de buscar a confiabilidade e transparência dos preços pactuados. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo E. Tribunal Pleno, no julgamento do TC-018699.989.24-0, Recurso Ordinário, referente ao TC-014159.989.23-5 e outros, sob relatoria do Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, em sessão de 14/05/2025:

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO. CONTRATO. TRANSPORTE ESCOLAR. ORÇAMENTO DETALHADO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 7º, §, 2º, II, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS QUE COMPROVEM A VANTAJOSIDADE DO AJUSTE. LICITAÇÃO DE 20 ROTAS DO TRANSPORTE ESCOLAR (URBANO E RURAL) EM LOTE ÚNICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS DE ORDEM TÉCNICA. INFRAÇÃO À REGRA DO PARCELAMENTO. TERMOS ADITIVOS. ACRÉSCIMOS. DILAÇÃO DE PRAZO. ATOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL. JURISPRUDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DOS QUANTITATIVOS MÍNIMOS. IDADE MÁXIMA DA FROTA DE ATÉ 10 ANOS. RAZOABILIDADE. PONTOS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, §, 2º, II, da Lei 8.666/1993, as obras e os serviços somente poderiam ser licitados quando houvesse orçamento detalhado em planilhas em condições de expressar a composição de todos os custos unitários. Logo, é dever da Administração decompor os custos unitários de determinado preço, assim como detalhar a taxa do BDI, como forma de conferir transparência e confiabilidade ao levantamento de custos. 2. A licitação em lote único de 20 rotas do transporte escolar do Município, composto por 112 itinerários, em vias rurais e urbanas, sem as devidas justificativas técnicas, fere a regra do parcelamento do objeto e restringe a ampla competição. 3. Aditamentos que alteraram o prazo e os aspectos financeiros do ajuste, condição que lhes dá a característica de atos acessórios, estão sujeitos juridicamente à sorte do principal, à vista do princípio da acessoriedade, consoante remansosa jurisprudência desta Corte.4. O estabelecimento da idade máxima da frota em até 10 anos mostrase razoável, de acordo com precedentes desta Corte e com as diretrizes do Ministério da Educação.

 

 

A falha assume especial relevância ao se considerar que, dentre os três orçamentos utilizados na pesquisa de preços, um foi apresentado pela própria Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda., posteriormente vencedora do certame (vide evento 1.9 do TC-13945.989.19), circunstância que fragiliza ainda mais a representatividade da pesquisa realizada. Nesse contexto, a mera reunião de três cotações não se mostra suficiente para demonstrar a compatibilidade dos valores praticados no mercado.

 

Não bastasse, quanto à economicidade do ajuste, a instrução revela elementos que reforçam as inconsistências constatadas. A própria documentação técnica confirma que o preço unitário foi aplicado indistintamente às diferentes espécies de transporte integrantes do objeto, ao passo que a pesquisa empreendida pela Fiscalização identificou valores substancialmente inferiores em contratações similares. Embora as particularidades de cada ajuste possam repercutir na formação dos custos, as expressivas diferenças apuradas, conjugadas à ausência de planilha de composição de custos e à fragilidade da pesquisa de mercado promovida pela Origem, evidenciam a insuficiência dos elementos apresentados para justificar o preço contratado e comprovar a economicidade e a vantajosidade do ajuste, em afronta aos artigos 3º, caput, 7º, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, aplicável à época. Cabia à Administração demonstrar, mediante critérios técnicos e econômicos objetivos, as razões aptas a justificar as discrepâncias verificadas, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Da mesma forma, a ATJ (atual DIPE) identificou outros elementos que corroboram a fragilidade do preço contratado. A utilização dos parâmetros do CadTerc, por exemplo, conduziu a custo estimado de R$ 9,49/km na data-base maio de 2021 para parcela relevante do objeto, praticamente equivalente aos R$ 9,50/km contratados pela Municipalidade dois anos antes, circunstância indicativa de defasagem econômica. Também foi observado que o preço do combustível incorporado ao referencial do CadTerc era entre 18,91% e 29,43% superior aos preços médios pesquisados pela ANP para abril de 2019, dado relevante porque o combustível representava parcela expressiva dos custos variáveis considerados naquele estudo. (vide evento 161.2 do TC-13945.989.19).

 

A disparidade tampouco foi satisfatoriamente esclarecida durante a execução do ajuste. O preço contratual, inicialmente fixado em R$ 9,50/km, passou a R$ 10,02/km, após reajuste de 5,47%, e posteriormente a R$ 11,07/km, com o reajuste de 10,54%. Com o 5º Termo Aditivo, alcançou R$ 11,72/km, patamar mantidos nas sucessivas prorrogações, que refletiram pesquisas insuficientes para solucionar a deficiência originária, limitando-se novamente a consultas, sem a necessária diversificação das fontes e sem planilha de custos capaz de conferir consistência aos valores pesquisados. Algumas cotações chegaram a apresentar preços próximos ao dobro daquele então pago à contratada, fato que, longe de comprovar automaticamente a vantajosidade da manutenção do ajuste, evidencia a fragilidade da metodologia utilizada, agravando-se diante da sucessão de aditamentos.

 

O contrato, originalmente celebrado por doze meses, foi objeto de prorrogações sucessivas, inicialmente por períodos anuais e, posteriormente, por lapsos cada vez menores — 90, 153, 120, 90, 184, 100, 90 e 60 dias —, prolongando-se a relação contratual sem que a Administração conseguisse solucionar definitivamente a contratação mediante novo procedimento competitivo.

 

Especialmente nas prorrogações de curta duração, a repetição de justificativas relacionadas à necessidade de manutenção do serviço evidencia situação administrativa que deveria ter sido enfrentada mediante planejamento tempestivo de nova contratação, e não simplesmente pela perpetuação de solução contratual originalmente concebida para vigorar por período determinado. Nesse contexto, subsiste o apontamento relacionado à ausência de comprovação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e, por consequência, da efetiva economicidade e vantajosidade dos ajustes, circunstância que se projeta sobre a contratação originária e sobre os sucessivos termos de aditamento.

 

As impropriedades, contudo, não se restringiram à formação do preço e às sucessivas prorrogações, alcançando também a própria execução contratual. O acompanhamento promovido pela Fiscalização nos autos do TC-14828.989.19 (evento 166.26), iniciado com visita realizada em 02/08/2019 e sucedido por análises periódicas até a verificação final de 27/05/2025, revela que determinadas deficiências de controle se mantiveram até o encerramento do ajuste, ocorrido em 20/04/2025.
 

Na última etapa, foram considerados os pagamentos relativos aos serviços executados até abril de 2025, examinaram-se os documentos de liquidação e pagamento que totalizaram R$ 5.342.749,57. A análise evidenciou, de forma reincidente em relação aos acompanhamentos anteriores, que as medições dos serviços permaneciam sem assinatura e que as Ordens de Serviço expedidas em cada exercício receberam indistintamente a mesma numeração — 01/2024 e 01/2025 —, práticas que fragilizaram a rastreabilidade dos atos e a efetividade do controle interno da execução dos serviços efetivamente prestados.

 

Persistiram, ademais, deficiências relevantes na documentação e no controle da execução. Embora os DACTE OS e as Notas Fiscais registrassem a quilometragem remunerada e o período de prestação dos serviços, não identificavam as respectivas linhas de transporte, comprometendo a transparência e a adequada correlação entre os serviços executados e os valores pagos. Constatou-se, ainda, medições desacompanhadas de assinatura e a utilização da mesma numeração para diversas Ordens de Serviço, falhas que, somadas à deficiência dos documentos fiscais e à ausência de demonstração da economicidade e da vantajosidade do ajuste, evidenciam a precariedade dos mecanismos de controle adotados pela Administração.

 

Portanto, não se trata de impropriedades meramente formais. Em contratação de vulto, abrangendo diferentes modalidades e itinerários de transporte, a individualização das ordens de serviço, a validação das medições pelo responsável e a vinculação dos documentos fiscais às respectivas linhas constituem instrumentos essenciais à verificação da efetiva prestação dos serviços e da correspondência dos pagamentos realizados. A reiteração dessas falhas ao longo do acompanhamento compromete a rastreabilidade da execução e a transparência da despesa, impedindo o reconhecimento da regularidade da execução contratual.

 

O cenário evidencia deficiência de planejamento e inércia administrativa, pois, apesar do tempo disponível, a Municipalidade não adotou oportunamente as providências necessárias à realização de nova contratação, recorrendo a sucessivas prorrogações para assegurar a continuidade dos serviços de transporte de estudantes e pacientes. A essencialidade dessas atividades, embora justifique a preocupação com sua continuidade, não afasta o dever de planejamento da Administração nem legitima a manutenção reiterada de ajuste cuja vantajosidade permaneceu sem adequada demonstração.

 

Por derradeiro, impõe-se o exame da prescrição, nos termos da Deliberação TCESP SEI nº 0018205/2023-46, que fixa em cinco anos o prazo para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória, contado do efetivo conhecimento das supostas irregularidades por este Tribunal. Ultrapassado o prazo quinquenal, que é o caso destes autos, mostra-se imperioso o seu reconhecimento, sem prejuízo do exame dos atos de gestão e da adoção de eventuais medidas de caráter orientativo e/ou corretivo, conforme acima realizado.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 005/2019 e o Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019 (TC-013945.989.19); o 1º Termo de Aditamento nº 027/2020, de 09/04/2020 (TC-016105.989.20); o 2º Termo de Aditamento nº 022/2021, de 09/04/2021 (TC-011909.989.21); o 3º Termo de Aditamento nº 021/2022, de 08/04/2022 (TC-017100.989.22); o 4º Termo de Aditamento nº 044/2022, de 08/07/2022 (TC-017111.989.22); o 5º Termo de Aditamento nº 001/2023, de 29/12/2022 (TC-001529.989.23); o 6º Termo de Aditamento nº 024/2023, de 31/03/2023 (TC-011494.989.23); o 7º Termo de Aditamento nº 060/2023, de 30/06/2023 (TC-016035.989.23); o 8º Termo de Aditamento nº 110/2023, de 20/12/2023 (TC-001220.989.24); o 9º Termo de Aditamento nº 034/2024, de 09/04/2024 (TC-012419.989.24); o 10º Termo de Aditamento nº 061/2024, de 08/07/2024 (TC-017155.989.24); o 11º Termo de Aditamento nº 087/2024, de 06/09/2024 (TC-020207.989.24); o 12º Termo de Aditamento nº 094/2024, de 21/10/2024 (TC-024070.989.24); o 13º Termo de Aditamento nº 109/2024, de 05/12/2024 (TC-000301.989.25); o 14º Termo de Aditamento nº 005/2025 (TC- 8311.989.25) e o Acompanhamento da execução contratual (TC-014828.989.19), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Determino à Prefeitura Municipal de Elias Fausto que, em futuras contratações de serviços dessa natureza:

 

a) realize pesquisa de preços ampla e representativa do mercado, mediante diversificação das fontes consultadas, evitando sua restrição a cotações obtidas exclusivamente junto a potenciais fornecedores;

b) elabore orçamento detalhado, acompanhado de planilha que evidencie adequadamente os componentes dos custos unitários da prestação;

c) demonstre, previamente a cada prorrogação contratual, mediante elementos atuais, objetivos e tecnicamente comparáveis, a manutenção da economicidade e da vantajosidade do ajuste;

d) adote planejamento tempestivo dos procedimentos destinados à substituição de contratos próximos ao encerramento de sua vigência, evitando sucessivas prorrogações de curta duração motivadas por circunstâncias previsíveis; 

 

Deixo de aplicar a multa aos responsáveis e o ressarcimento ao erário devido à constatação da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

  1. Ao cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da LC n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

 

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS., 18 de Agosto de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/10

PROCESSO: 00013945.989.19-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEL:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)

 

CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA. 
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
ASSUNTO: Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Pregão Presencial nº 005/2019 (Processo nº 013/2019). Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação dos seguintes serviços: i) transporte de estudantes nos estabelecimentos de ensino localizados no município de Elias Fausto; ii) transporte intermunicipal de estudantes para realização de cursos técnicos em diversas cidades; iii) transporte de pacientes da rede municipal de saúde para diversas cidades; e iv) transporte intermunicipal de passageiros eventualmente solicitados por setores da Prefeitura do município de Elias Fausto, em conformidade com as especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014828.989.19-4, 00016105.989.20-6, 00011909.989.21-2, 00017100.989.22-7, 00017111.989.22-4, 00001529.989.23-8, 00011494.989.23-9, 00016035.989.23-5, 00001220.989.24-8, 00012419.989.24-9, 00017155.989.24-7, 00020207.989.24-5, 00024070.989.24-9, 00000301.989.25-7, 00008311.989.25-5
PROCESSO: 00014828.989.19-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
  • DAIRZE APARECIDA GROSSI - GESTORA DO CONTRATO
  • ANDREIA MARIA PIASSA - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO SÓCIO-ADMINISTRADOR
ASSUNTO: Acompanhamento de execução do contrato nº 012/2019 de 10/04/2019. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação dos seguintes serviços: i) transporte de estudantes nos estabelecimentos de ensino localizados no município de Elias Fausto; ii) transporte intermunicipal de estudantes para realização de cursos técnicos em diversas cidades; iii) transporte de pacientes da rede municipal de saúde para diversas cidades; e iv) transporte intermunicipal de passageiros eventualmente solicitados por setores da Prefeitura do município de Elias Fausto, em conformidade com as especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00016105.989.20-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  •  ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
INTERESSADO(A):
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo nº 027/2020 ao Contrato nº 012/2019.
Finalidades: i) prorrogar a vigência contratual por 12 (doze) meses, a partir de 10/04/2020; ii) fixar o valor da prorrogação em R$ 6.061.000,00; iii) e ratificar as demais cláusulas contratuais.
Data da assinatura: 09/04/2020.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00011909.989.21-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902) 
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
INTERESSADO(A):
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
ASSUNTO: Termo aditivo nº 022/2021 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual por 12 meses, de 10/04/2021 a 09/04/2022, no valor de R$ 6.392.760,00. Data da assinatura: 09/04/2021.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00017100.989.22-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR 
ASSUNTO: 3º Termo Aditivo nº 021/2022 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidades: Prorrogar a vigência contratual por 90 dias, até 10/07/2022; ii) reajustar o Contrato nº 012/2019 em 10,54% (índice IPCA/IBGE, referente a fevereiro de 2022); iii) informar os novos valores dos itens que compõem o objeto contratual, perfazendo o total de R$ 1.765.631,79,00. Data da assinatura: 08/04/2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00017111.989.22-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR 
ASSUNTO: 4º Termo aditivo nº 044/2022 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: prorrogar a vigência contratual por 153 dias, até 31/12/2022.
Data da assinatura: 08/07/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00001529.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 5º Termo aditivo nº 001/2023 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019.
Objetivo: Prorrogar a vigência contratual por 120 dias, até 31/03/2023, no valor de R$ 2.491.156,32 e conceder reajuste de preços no percentual de 5,90%, com base no índice IPCA/IBGE, referente a novembro/2022.
Data da assinatura: 29/12/2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00011494.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
ASSUNTO: 6º Termo de Aditamento nº 024/2023 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019 (Pregão Presencial nº 005/2019). Finalidade: Prorrogar a vigência contratual por 90 dias, até 30/06/2023.
Data da assinatura: 31/03/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00016035.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 7º Termo aditivo nº 060/2023 ao Contrato nº 012/2019, 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual por 184 dias, até 31/12/2023. Assinatura: 30/06/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00001220.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
INTERESSADO(A):
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 8º Termo de Aditamento nº 110/2023, de 20/12/2023, ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual por 100 dias, de 01/01/2024 a 09/04/2024, sem reajuste.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00012419.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 9º Termo Aditivo nº 034/2024 ao Contrato nº 012/2019 (Pregão Presencial nº 005/2019). Objeto: Prorrogação excepcional da vigência do Contrato por 90 dias ou até o início do contrato da nova licitação, sem reajuste, contados a partir de 10/04/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00017155.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 10º Termo Aditivo nº 061/2024 ao Contrato nº 012/2019 (Pregão Presencial nº 05/2019). Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por 60 dias, de 08/07/2024 a 07/09/2024. Data da assinatura: 08/07/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00020207.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • RUI THONI - VICE-PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DO AJUSTE
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO (CPF ***.162.048-**)
ASSUNTO: 11º Termo de Aditamento nº 087/2024 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual, em caráter excepcional, sem reajuste, por 45 dias, de 06/09/2024 a 21/10/2024. Data da assinatura: 06/09/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00024070.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  •  ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 12º Termo de Aditamento nº 094/2024 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual, em caráter excepcional, sem reajuste, por 45 dias, de 22/10/2024 a 05/12/2024. Data da assinatura:21/10/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00000301.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO BARONI BERNARDINETTI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ADVOGADAS: GISELE ZATARIN (OAB/SP  259.417) e MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB/SP 274.687)
  • SANDRA BICUDO DE ALMEIDA - GESTORA DO CONTRATO
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
RESPONSÁVEL:
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 13º Termo aditivo nº 109/2024, de 05/12/2024, ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019. Finalidade: Prorrogar a vigência contratual, em caráter excepcional, sem reajuste, por 45 dias, de 06/12/2024 a 20/01/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2
PROCESSO: 00008311.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO 
  • ADVOGADA: THAYS SILVA FEITOSA (OAB/SP 471.902)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO - PREFEITO MUNICIPAL 
  • DAIRZE APARECIDA GROSSI - GESTORA DO CONTRATO
  • ANDREIA MARIA PIASSA - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ 65.597.296/0001-15)
INTERESSADO(A):
  • EDENILSON DONIZETE DE MELO - SÓCIO PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: 14º Termo de Aditamento nº 005/2025 ao Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019 (Pregão Presencial nº 005/2019). Finalidade: prorrogar a vigência contratual, em caráter excepcional, sem reajuste, por 90 dias, de 20/01/2025 a 20/04/2025.
Data da assinatura: 20/01/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013945.989.19-2

 

EXTRATO: :  Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 005/2019 e o Contrato nº 012/2019, de 10/04/2019 (TC-013945.989.19); o 1º Termo de Aditamento nº 027/2020, de 09/04/2020 (TC-016105.989.20); o 2º Termo de Aditamento nº 022/2021, de 09/04/2021 (TC-011909.989.21); o 3º Termo de Aditamento nº 021/2022, de 08/04/2022 (TC-017100.989.22); o 4º Termo de Aditamento nº 044/2022, de 08/07/2022 (TC-017111.989.22); o 5º Termo de Aditamento nº 001/2023, de 29/12/2022 (TC-001529.989.23); o 6º Termo de Aditamento nº 024/2023, de 31/03/2023 (TC-011494.989.23); o 7º Termo de Aditamento nº 060/2023, de 30/06/2023 (TC-016035.989.23); o 8º Termo de Aditamento nº 110/2023, de 20/12/2023 (TC-001220.989.24); o 9º Termo de Aditamento nº 034/2024, de 09/04/2024 (TC-012419.989.24); o 10º Termo de Aditamento nº 061/2024, de 08/07/2024 (TC-017155.989.24); o 11º Termo de Aditamento nº 087/2024, de 06/09/2024 (TC-020207.989.24); o 12º Termo de Aditamento nº 094/2024, de 21/10/2024 (TC-024070.989.24); o 13º Termo de Aditamento nº 109/2024, de 05/12/2024 (TC-000301.989.25); o 14º Termo de Aditamento nº 005/2025 (TC- 8311.989.25) e o Acompanhamento da execução contratual (TC-014828.989.19), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e  XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Prefeitura Municipal de Elias Fausto que, em futuras contratações de serviços dessa natureza: a) realize pesquisa de preços ampla e representativa do mercado, mediante diversificação das fontes consultadas, evitando sua restrição a cotações obtidas exclusivamente junto a potenciais fornecedores; b) elabore orçamento detalhado, acompanhado de planilha que evidencie adequadamente os componentes dos custos unitários da prestação; c) demonstre, previamente a cada prorrogação contratual, mediante elementos atuais, objetivos e tecnicamente comparáveis, a manutenção da economicidade e da vantajosidade do ajuste e d) adote planejamento tempestivo dos procedimentos destinados à substituição de contratos próximos ao encerramento de sua vigência, evitando sucessivas prorrogações de curta duração motivadas por circunstâncias previsíveis. Deixo de aplicar a multa aos responsáveis e o ressarcimento ao erário devido à constatação da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 18 de Agosto de 2026.

 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

AMFS/10

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-XC27-DU8K-6XMC-LRHU