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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00020551.989.25-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| EM EXAME: | Representação comunicando possíveis irregularidades na condução da Concorrência Eletrônica nº 14/2025 (Edital nº 43/2025), Processo Administrativo n.º 9758/2025, que detinha como objeto a contratação de empresa especializada para execução de elaboração do plano diretor de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - Macrodrenagem. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-07 |
RELATÓRIO:
Em exame a Representação formulada pela empresa FS Projetos Ambientais Ltda., comunicando possíveis irregularidades na condução da Concorrência Eletrônica nº 14/2025 promovida pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos. O certame tinha como objeto a contratação de empresa especializada para elaboração do plano diretor de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
A representante aponta supostas irregularidades no julgamento das propostas, destacando a alteração injustificada das notas da primeira colocada (Novaes Engenharia) de 35,87 para 88,66, com variação significativa na pontuação técnica. Além disso, alega que o julgamento dos recursos administrativos ocorreu em tempo insuficiente, em apenas alguns minutos, negando a oportunidade adequada de defesa. Por fim, a representante reclama que sua própria nota técnica não foi corretamente valorada no quesito "Realização de capacitação (cursos e treinamentos)", embora tenha apresentado atestados (evento 1).
Em face do r. despacho (evento 24.1), concedeu-se prazo para a respectiva manifestação da requerida.
A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, instada a se manifestar, apresentou justificativas e documentos referentes ao procedimento, alegando, em síntese, o que segue (evento 35.1):
Esclareceu que não houve alteração irregular de notas, mas sim o processamento automático pelo sistema da plataforma BBMNET. A nota inicial (35,87) foi gerada pelo sistema no cadastramento, sendo posteriormente atualizada após a análise da equipe técnica competente, inexistindo manipulação manual. Quanto aos recursos, a municipalidade informou que a fase recursal transcorreu de 14/10/2025 a 23/10/2025, respeitando rigorosamente os prazos e procedimentos legais. A suposta reabertura de prazos recursais por 5 minutos foi apenas uma configuração sistêmica automática decorrente do retorno técnico de fase para cumprimento da decisão recursal anterior, não configurando nova oportunidade material de recursos.
A 7ª Diretoria de Fiscalização (DF-07) instruiu os autos e confirmou que as notas não foram alteradas indevidamente, mas apenas atualizadas pelo sistema após a verificação da comissão de licitação. Verificou também que os atestados apresentados pela representante referentes ao Município de Lutécia/SP não fazem qualquer referência à realização de cursos ou treinamentos na área de saneamentos, o que justifica a nota zero recebida neste quesito. Ademais, a fiscalização constatou que os recursos foram interpostos entre os dias 14 e 15 de outubro e a Origem prolatou suas decisões entre 21 e 23 de outubro, afastando frontalmente a alegação de que o julgamento se deu em minutos. Ao final, opinou pela improcedência da representação (evento 20.4).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO:
No exame das justificativas, dos documentos juntados aos autos e da criteriosa manifestação da fiscalização técnica, constato que o Município de Ferraz de Vasconcelos logrou êxito em afastar todas as impropriedades relatadas pela representante na exordial.
Restou comprovado que as supostas alterações de notas decorreram estritamente da dinâmica automatizada e auditável do sistema BBMNET. A consolidação dos resultados após a análise técnica por equipe competente não representa manipulação, mas sim o regular processamento das métricas em obediência ao critério de técnica e preço previsto em lei.
Quanto à valoração técnica da representante, o exame dos autos demonstra o acerto da comissão de licitação. Os documentos apresentados pela empresa para comprovar a realização de cursos e treinamentos em saneamento básico não contêm referência alguma a tais atividades, o que torna escorreita a pontuação atribuída a esse quesito.
No que tange ao trâmite dos recursos administrativos, a documentação demonstra de forma inequívoca que os prazos legais foram resguardados, com a devida análise ocorrendo em um lapso temporal razoável, desmentindo a afirmação de que as decisões teriam sido proferidas em tempo recorde de minutos. O episódio registrado no chat pelo sistema trata-se de mero procedimento técnico-operacional necessário para cumprimento da decisão, e não afronta ao devido processo legal.
Diante do exposto, concluo que as alegações da representante não se sustentam no conjunto probatório constante dos autos, não havendo comprovação de irregularidades que comprometam a legalidade, a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia ou a transparência do procedimento licitatório.
Assim, nos termos da Resolução 12/2025, JULGO IMPROCEDENTE a representação apresentada pela empresa FS Projetos Ambientais Ltda.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) dar ciência desta decisão à representante.
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00020551.989.25-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| EM EXAME: | Representação comunicando possíveis irregularidades na condução da Concorrência Eletrônica nº 14/2025 (Edital nº 43/2025), Processo Administrativo n.º 9758/2025, que detinha como objeto a contratação de empresa especializada para execução de elaboração do plano diretor de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - Macrodrenagem. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-07 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a representação apresentada pela empresa FS Projetos Ambientais Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a