TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001667.989.25-5
REPRESENTANTE:
  • INSTITUTO ORGANIZACIONAL NACIONAL SOCIAL IONS (CNPJ 20.281.801/0001-80)
    • ADVOGADO: KLEBER LEITE SIQUEIRA (OAB/SP 272.690)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • ASSOCIACAO CULTURAL PROMOART (CNPJ 08.171.956/0001-68)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O CHAMAMENTO PUBLICO DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE OSASCO (EJA) QUE SEGUE COM DOCUMENTO DE ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO, ORA, APRESENTADO PELA PROMOART
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a este Tribunal pela associação Instituto Organizacional Nacional Social – IONS comunicando possíveis irregularidades no Chamamento Público nº 45/2024 realizado pelo Município de Osasco para seleção de propostas de plano de trabalho e celebração de parceria na modalidade termo de colaboração, tendo por objeto a qualificação profissional de jovens e adultos.

A Representante relata que a Associação Cultural Promoart foi habilitada no procedimento mediante apresentação de declaração de desempenho anterior emitida pelo Instituto Barueri Paraolímpico relativo à execução do Projeto “EU POSSO!”, com oferta de cursos profissionalizantes para jovens e adultos, junto a uma terceira entidade, o Centro de Atendimento ao Trabalhador.

Aponta falta de capacidade jurídica para a emissão da declaração, pois nenhum dos documentos complementares apresentados pela Associação Cultural Promoart comprova a participação do Instituto Barueri Paraolímpico no programa do qual o Projeto “EU POSSO!” fez parte.

Nesses termos, requer a este Tribunal a suspensão liminar do chamamento público, a instauração de procedimento de auditoria, nos termos do art. 170 da Lei nº 14.133/2021, a desclassificação da Associação Cultural Promoart, caso confirmada a falsidade documental, a intimação do Município de Osasco e envio de ofício ao Ministério Público e à Polícia Civil, para apuração da responsabilidade criminal dos envolvidos, e a declaração de inidoneidade da Associação Cultural Promoart, nos termos do art. 88 da mesma lei.

A Fiscalização apurou que a declaração foi apresentada para atendimento ao item 9.1, “e”, “e.1” a “e.3” do edital do chamamento público, com fulcro no § 1º do art. 38 do Decreto Municipal nº 11.384/2016 que exigiam que declarações emitidas por redes, OSCs, movimentos sociais ou empresas públicas/privadas fossem firmadas por representante legal ou estatutário da concedente ou contratante.

Desse modo, conclui pela procedência parcial da Representação, dada a invalidade da declaração apresentada, não amparada por documento que vincule o Instituto Barueri Paraolímpico ao Centro de Atendimento ao Trabalhador ou à Associação Cultural Promoart, mas sem efeito modificativo no resultado do chamamento público, tendo em vista que os documentos obtidos pela Administração em diligência - registro contábil e relatório emitido pelo interessado - comprovavam a realização de atividades semelhantes ao objeto da parceria pretendida, conforme admitido no item 9.1, alínea “e.3”, in fine, do edital.

A Prefeitura pugna pela improcedência da Representação, salientando sua conduta diligente na confirmação do conteúdo da declaração e de sua emissão pelo subscritor, o que reforçaria a legitimidade e conformidade dos atos praticados e ausência de qualquer elemento que possa desqualificar os procedimentos adotados ou comprometer a respeitabilidade do resultado do chamamento público, restando plenamente resguardada a segurança jurídica.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.

É o relatório.

 

Decisão

 

Os elementos que instruem os autos evidenciam a improcedência da crítica da Representante à forma de apresentação da experiência anterior da Associação Cultural Promoart na execução de projetos direcionados a jovens e adultos em situação de vulnerabilidade, posto que a alínea “e” do item 9.1 do edital do chamamento público admitia a comprovação por documentos diferentes dos tipos elencados nas alíneas “e.1” a “e.3”, e diligência realizada pela Administração não constatou indício de falsificação da declaração referente ao programa “Eu posso!”.

No entanto, com a devida vênia, discordo da Fiscalização a respeito da correspondência entre a experiência anterior comprovada pela Associação Cultural Promoart e o objeto da parceria pretendida.

O termo de referência anexo ao edital previa a execução de cursos nas áreas de Alimentação saudável, Artesanato (objetos de decoração e móveis com recicláveis), Artes (canto coral, expressão corporal), Construção Civil (pequenos reparos, pintura e texturização de paredes), Inclusão digital, Saúde na terceira idade (ginástica laboral) e Jardinagem/Horta, em carga horária concomitante com a carga horária do segmento da EJA, calculada em horas presenciais, online e de HTPC.[1]

Em dissonância com tal objeto, a experiência prévia comprovada pela Associação Cultural Promoart incluiu o seguinte conteúdo: 

▪ Projeto Veredas (Osasco/SP) de aulas gratuitas de música para crianças e jovens em situação de possível vulnerabilidade social;

▪ Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - Harmonia Orquestra Infanto-Juvenil (Barueri/SP);

▪ Orquestra Jovem (Araraquara/SP) de contraturno escolar nas áreas de Cultura e Cidadania, com o objetivo de elevar as condições de aprendizagem e aproveitamento dos alunos matriculados na rede municipal de ensino, como também adolescentes, jovens e adultos da comunidade local; e

▪ Programa de qualificação básica “Eu posso!” com a execução de curso de produção cultural para jovens em situação de vulnerabilidade e com necessidade de profissionalização.[2]

Não tendo sido alvo da Representação a divergência ora assinalada, portanto não submetida a contraditório aos interessados, à luz do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, deixo de determinar aos responsáveis a adoção de providências corretivas[3], sem embargo de pertinente recomendação à Origem.

Por fim, em atenção ao requerido na exordial, consigno que as disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não se aplicam ao chamamento aqui apreciado.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com recomendação à Prefeitura Municipal de Osasco para que, em futuros chamamentos públicos certifique-se objetivamente da similaridade entre o objeto da parceria pretendida e a experiência comprovada pelas entidades proponentes, na forma exigida no ato convocatório e na legislação de regência.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 24 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00001667.989.25-5
REPRESENTANTE:
  • INSTITUTO ORGANIZACIONAL NACIONAL SOCIAL IONS (CNPJ 20.281.801/0001-80)
    • ADVOGADO: KLEBER LEITE SIQUEIRA (OAB/SP 272.690)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • ASSOCIACAO CULTURAL PROMOART (CNPJ 08.171.956/0001-68)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O CHAMAMENTO PUBLICO DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE OSASCO (EJA) QUE SEGUE COM DOCUMENTO DE ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO, ORA, APRESENTADO PELA PROMOART
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com recomendação à Prefeitura Municipal de Osasco para que, em futuros chamamentos públicos certifique-se objetivamente da similaridade entre o objeto da parceria pretendida e a experiência comprovada pelas entidades proponentes, na forma exigida no ato convocatório e na legislação de regência. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 24 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Disponível em: https://transparencia.osasco.sp.gov.br/#/fixo/secretaria_educacao/secretariaeducacao/152476, acesso em 24/08/2026.

[2] Eventos 57.15 e 57.16.

[3] Na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-X6B3-37PY-7Z51-7ZO4