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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010714.989.25-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: | Davi Silvério Duca. |
| ASSUNTO: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de aposentadoria expedido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu, no exercício de 2024, em favor do ex-servidor Davi Silvério Duca.
A Fiscalização concluiu pela ilegalidade da matéria por conceder aposentadoria pela integralidade dos proventos de servidores que passaram a contribuir para o regime próprio de previdência social após a promulgação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
Em síntese, o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV sustenta que a concessão da aposentadoria com integralidade e paridade observou a legislação municipal vigente e as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
Argumenta que tais normas adotam como marco temporal o ingresso no serviço público, e não a data de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual o período exercido sob regime celetista, antes da posterior transformação do vínculo em estatutário, não afastaria o direito às regras de transição.
A defesa destaca que a Lei Complementar Municipal nº 1.231/2017 permanece vigente e assegura integralidade e paridade aos servidores que preencham seus requisitos, de modo que a atuação da autarquia estaria amparada pelos princípios da legalidade, segurança jurídica, isonomia, boa-fé e proteção da confiança. Acrescenta que o Município somente instituiu seu RPPS em 2011, não sendo razoável exigir dos servidores filiação anterior a regime próprio então inexistente.
Invoca diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais as regras de transição consideram a data de ingresso no serviço público, independentemente de o vínculo originário ser celetista ou estatutário, desde que não haja interrupção e sejam preenchidos os demais requisitos.
Ressalta, ainda, a existência de ações judiciais sobre a matéria e sustenta que a negativa de registro pode ampliar a judicialização e gerar despesas adicionais ao regime previdenciário.
Ao final, requer o acolhimento das justificativas e o registro da aposentadoria. E, caso o ex-servidor ingresse com medida judicial contra o BOTUPREV, pleiteia o sobrestamento do processo perante o Tribunal de Contas, além de reservar-se o direito de apresentar documentos complementares.
Assim, o processo encontrava-se sobrestado, a pedido do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV, até o julgamento da Ação Rescisória que versava sobre matéria análoga e se encontrava em fase recursal.
Nos eventos 74.1 a 74.6, juntou-se o expediente SEI 023.00048781/2026-10, encaminhado a esta Casa pela d. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Trata-se de comunicação para cumprimento de decisão judicial proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada pelo ex-servidor visando à anulação do procedimento revisional da aposentadoria do interessado e ao restabelecimento dos proventos com integralidade e paridade, sob alegação de direito adquirido com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
A ação foi julgada procedente para declarar nulo o procedimento instaurado nestes autos e restabelecer a aposentadoria nos moldes anteriormente concedidos.
A decisão transitou em julgado em 29/07/2026.
O Gabinete Técnico da Presidência desta Casa encaminhou a esta Relatora para ciência e adoção das providências cabíveis ao cumprimento da decisão judicial.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
DECISÃO
Examina-se o ato concessório de aposentadoria expedido pelo BOTUPREV ao ex-servidor Davi Silvério Duca.
O mérito da controvérsia foi submetido à apreciação do Poder Judiciário, que reconheceu o direito do servidor à percepção dos proventos com integralidade e paridade, nos termos da regra de transição aplicada.
Necessário ponderar que, embora vigore no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência entre as instâncias administrativa e judicial, tal autonomia não autoriza a desconstituição ou revisão, pela esfera administrativa, de decisão judicial transitada em julgado. Isso porque a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conferindo ao Poder Judiciário a competência definitiva para dirimir controvérsias submetidas à sua apreciação.
Nessa perspectiva, uma vez judicializado o mérito da questão e proferida decisão definitiva com efeito inter partes reconhecendo o direito do servidor à percepção de proventos com integralidade e paridade, não cabe a esta Corte rediscutir matéria, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Outrossim, as aposentações submetidas ao crivo do Poder Judiciário não constituem ato volitivo da Administração, mas cumprimento de Decisão Judicial dotada por si mesma de plena eficácia.
Resta, portanto, a este Tribunal de Contas proceder ao registro do ato.
Nessa conformidade, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO do ato de aposentação em exame neste feito e determino o pertinente registro, nos termos e para os fins do inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 25 de agosto de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dmrg
| PROCESSO: | 00010714.989.25-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: | Davi Silvério Duca. |
| ASSUNTO: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
EXTRATO: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO do ato de aposentação em exame neste feito e determino o pertinente registro, nos termos e para os fins do inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar Paulista nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA