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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002172.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 do Serviços Técnicos Gerais - SETEC - Campinas, entidade autárquica criada pela Lei Municipal n.º 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
Competiu à Unidade Regional de São José dos Campos – UR-07 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 18.151.
O Órgão e o Responsável no exercício de 2024 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 21), conforme publicação no DOE de 01 de dezembro de 2025 (evento 26).
O Serviços Técnicos Gerais – SETEC - Campinas, após ter obtido regular prorrogação de prazo, por meio de seu Presidente, Sr. Enrique Javier Misailidis Lerena, responsável pelas contas em exame, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 67.
O Sr. Enrique Javier Misailidis Lerena compareceu novamente aos autos, por meio de seus advogados, juntando no evento 69 as alegações, acompanhadas de documentação, acostadas ao evento 69.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as razões de interesse e esclarecimentos ofertados:
Item A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA:
- Nenhum servidor apresentou e apenas alguns dirigentes apresentaram a declaração de imposto de renda, competência de 2024, nos termos da legislação atualizada (Lei Nacional nº 8.429/1992).
Justificativas do Órgão:
Informa que, após tomar ciência da irregularidade, promoveu a convocação de todo o corpo funcional para regularização da pendência, alcançando a adesão de aproximadamente 75% dos servidores, instaurando acompanhamento individual dos casos remanescentes e aprimorando os procedimentos de controle e arquivamento das declarações, com o objetivo de prevenir novas ocorrências.
Justificativas do Responsável:
Repete os mesmos argumentos.
Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- Nem todas as metas estipuladas foram atingidas (cumpridas) pela Autarquia.
Justificativas do Órgão:
Acerca do não atingimento das metas relativas à realização de concurso público, aquisição de bens móveis e cadastramento de comerciantes, argumenta que a abertura de novo concurso foi dispensada em razão da prorrogação da vigência dos Concursos nº 01/2020 e nº 02/2020, suficientes para suprir as necessidades de pessoal.
Quanto à aquisição de bens, arrazoa que a redução decorreu da locação de equipamentos de informática, o que permitiu a diminuição das aquisições e a racionalização dos gastos.
Em relação ao cadastramento de comerciantes, atribui o resultado inferior a menor procura espontânea por regularização. Explica que a taxa de atratividade do Mercado Municipal não pôde ser mensurada em razão das obras de reforma, que interromperam o funcionamento do estacionamento utilizado como parâmetro para o indicador, conforme documentação apresentada.
Justificativas do Responsável:
Sustenta que as metas da Autarquia foram, em grande parte, superadas, especialmente quanto ao crescimento do atendimento em serviços funerários e à concessão de licenças para uso do solo público. As metas não alcançadas foram justificadas por fatores objetivos, como a baixa demanda dos comerciantes autônomos pela regularização cadastral e a reforma do Mercado Municipal, que prejudicou sua atratividade.
Item A.4. CONTROLE INTERNO:
- Não há um Sistema de Controle Interno implantado na Entidade;
- A responsável pelo Controle Interno, além das relacionadas a esta função, exerce na Autarquia as atribuições do seu cargo de agente técnico administrativo.
Justificativas do Órgão:
Reconhece a necessidade de aperfeiçoamento, mas explana que o Sistema de Controle Interno se encontra em processo de implantação. Ressalta a designação formal de servidora por meio da Portaria nº 71/2023, a elaboração de relatórios periódicos e a expedição de recomendações aos setores, bem como a contratação de dois servidores para reforçar a estrutura e reduzir o acúmulo de atribuições.
Acrescenta que está elaborando regulamentação específica para disciplinar as competências, rotinas e fluxos do Sistema de Controle Interno, cuja formalização está prevista para o exercício corrente, esclarecendo que o acúmulo de funções da responsável possui caráter transitório e que medidas para aprimorar a segregação de funções estão em avaliação.
Justificativas do Responsável:
Arrazoa que a SETEC vem apresentando avanços na estruturação de seu Controle Interno, apesar das recomendações da Fiscalização para a criação de um sistema integrado e a designação de servidor exclusivo. Foi elaborado Relatório de Controle Interno e ampliada a equipe responsável, com a nomeação de dois servidores, visando fortalecer a gestão e estruturar progressivamente um setor específico.
O Relatório também registra as principais ações e recomendações relacionadas à transparência, ética, integridade, cobrança da dívida ativa, segurança institucional e mapeamento dos processos administrativos. Assim, as principais recomendações da Fiscalização já estão sendo enfrentadas pela Autarquia.
Cita que, embora ainda existam pontos a aprimorar, isso não caracteriza irregularidade, pois o aperfeiçoamento do controle interno é contínuo. As medidas adotadas demonstram que o sistema vem cumprindo suas funções de fiscalizar, avaliar a gestão e apoiar o controle externo, em conformidade com a legislação municipal e com a Resolução nº 15/2018 da SETEC.
Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
- Déficit da execução orçamentária não amparado por superávit financeiro do exercício anterior.
Justificativas do Órgão:
Discorre que a arrecadação efetiva superou a receita prevista na LOA, permitindo a cobertura do déficit por excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320/1964. Justifica que esse resultado decorreu, principalmente, de repasses da Prefeitura de Campinas destinados a investimentos em infraestrutura e revitalização do Mercado Municipal e do Cemitério da Saudade, sustentando a manutenção do equilíbrio financeiro ao final do exercício.
Justificativas do Responsável:
Pondera que o déficit orçamentário de aproximadamente R$ 1,4 milhão apontado pela Fiscalização não representa desequilíbrio financeiro, pois a análise considerou isoladamente o resultado orçamentário em relação ao resultado financeiro do exercício anterior, sem considerar a efetiva arrecadação de 2024.
A Autarquia arrecadou R$ 86,16 milhões, entre receitas próprias e repasses municipais, enquanto os dispêndios totalizaram R$ 85,93 milhões, resultando em saldo positivo de R$ 227.964,97. Assim, as despesas realizadas estavam efetivamente amparadas pelos recursos arrecadados no exercício.
Argumenta que a análise do equilíbrio financeiro deve considerar conjuntamente os elementos do patrimônio financeiro, não sendo adequado concluir pela existência de desequilíbrio com base em um único indicador contábil. Menciona o entendimento no sentido de que apontamentos sobre execução orçamentária que não comprometam efetivamente o equilíbrio fiscal podem ser tratados como recomendações, sem justificar a rejeição das contas.
Destaca que a Lei nº 4.320/1964 admite a utilização do excesso de arrecadação para suportar despesas públicas, razão pela qual se conclui que não houve comprometimento do equilíbrio fiscal da Autarquia capaz de prejudicar a regularidade das contas.
Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA:
- Aumento de 8,50% no montante Dívida Ativa em relação ao exercício anterior;
- Recebimentos do montante de dívida ativa são uma parcela de pouca significância frente ao total desse ativo;
- A SETEC não adotou a sistemática de cobranças por meio de protesto extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e - Inconsistência nos relatórios apresentados à fiscalização em relação ao montante recebido e ao estoque da dívida em 2024.
Justificativas do Órgão:
Consigna que a divergência de R$ 100.000,00 decorreu exclusivamente de reclassificação contábil entre contas de longo e curto prazo realizada no início do exercício, sem impacto no saldo consolidado da Dívida Ativa.
Sustenta que a divergência apontada decorre de interpretação equivocada dos parâmetros do sistema informatizado (SIM). Esclarece que a diferença seria de R$ 29.881,38, e não de R$ 129.881,38, pois, no relatório “04.04.99.07.03 – Balancete por Conta-Corrente”, os lançamentos a débito e a crédito não podem ser considerados isoladamente, uma vez que incluem reclassificações e estornos, além de refletirem apenas as movimentações mensais. Para comprovar o efetivo recebimento de R$ 129.881,38, apresenta o relatório “Razão Conta Corrente por Gestão”, segregado por grupo de contabilização (documentos nº 17567659, 17567862 e 17568056 – Anexo V), cujo montante contempla principal, multas e juros, apurado pelo somatório mensal dos créditos, deduzidos os respectivos débitos.
Expõe que, no exercício de 2025, implementou a cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa por meio do protesto extrajudicial, em conformidade com a Lei nº 9.492/1997, em atendimento às recomendações dos órgãos de controle e com vistas ao incremento da arrecadação.
Justificativas do Responsável:
Repisa os mesmos argumentos apresentados pela Origem.
Item B.7.1 – GESTÃO DE BENS MÓVEIS:
- Equipamentos obsoletos e inutilizados nas dependências da Sede da Administrativa da SETEC, sem destinação útil.
Justificativas do Órgão:
Assevera que a situação decorre de processo de regularização patrimonial ainda em curso, envolvendo a classificação, a baixa contábil e a destinação dos bens, observados os trâmites administrativos pertinentes.
Expressa que os equipamentos foram concentrados em local específico para facilitar o controle, com registros fotográficos e planilhas de conferência integradas ao sistema patrimonial, além da instauração de processo administrativo para avaliação técnica e definição da destinação dos bens, por meio de leilão, doação ou descarte. Destaca, ainda, a criação, pela Portaria nº 84/2025, de comissão responsável pelo acompanhamento da movimentação patrimonial, bem como o êxito do leilão realizado em 2024, sustentando que as medidas adotadas visam fortalecer a governança patrimonial e assegurar maior transparência, economicidade e eficiência na gestão dos ativos.
Justificativas do Responsável:
Na Gestão de Bens Móveis, a Fiscalização identificou equipamentos obsoletos ou inutilizados armazenados na Sede Administrativa, porém a Autarquia já havia iniciado processo administrativo para a triagem e desfazimento dos bens inservíveis, tendo identificado 143 bens sem condições de uso.
Para solucionar a situação, foi constituída, pela Portaria nº 84/2025, uma comissão responsável por avaliar os bens e definir sua destinação, incluindo baixa patrimonial, alienação ou descarte. Assim, argui que não houve inércia da Administração, mas adoção de providências para regularizar o passivo patrimonial.
Item B.7.2 – ALMOXARIFADO:
- Inconsistência de saldos físicos e os registados no sistema de controle do almoxarifado.
Justificativas do Órgão:
Explicita que as inconsistências decorrem, em sua maioria, de práticas adotadas em exercícios anteriores e que, a partir de 2024, implementou um plano de saneamento voltado ao fortalecimento dos controles internos. Dentre as medidas adotadas, salienta a obrigatoriedade de dupla conferência na separação de materiais e nos inventários, a utilização de recursos visuais para padronizar a identificação dos itens, a realização de inventários periódicos para conciliação dos estoques e a edição da Ordem de Serviço nº 03/2025, que regulamentou novos procedimentos de inventário. Registra que tais providências visam aprimorar a gestão de estoques, corrigir gradualmente as inconsistências e fortalecer a transparência e a confiabilidade dos controles patrimoniais.
Justificativas do Responsável:
Alude às mesmas justificativas apresentadas pela Origem.
Item B.9.6. HORAS EXTRAS:
- Ainda que reduzida em relação ao ano anterior, os mais de 951 mil reais pagos em 2024 concentram-se para 22 servidores, dentre os quais 12 eram motoristas e destes dois receberam 50 mil reais ou mais durante o ano por realização de horas extraordinárias.
Justificativas do Órgão:
Concernente ao volume de horas extraordinárias realizadas pelos motoristas funerários, aduz que a prestação dos serviços funerários possui caráter essencial, contínuo e imprevisível, exigindo atendimento ininterrupto em razão da ocorrência de óbitos, inclusive durante o período noturno, fins de semana e feriados.
Narra que parcela significativa das horas extras decorre de traslados para municípios distantes, serviços que demandam longas jornadas e geram receitas próprias para a Autarquia.
Frisa que, em 2024, as despesas com horas extraordinárias totalizaram R$ 951.367,62, representando redução de aproximadamente 26% em relação a 2023, em razão, sobretudo, da contratação de dois novos motoristas, medida que reforçou a força de trabalho e contribuiu para diminuir a necessidade de jornadas extraordinárias, sem comprometer a continuidade e a qualidade dos serviços prestados.
Justificativas do Responsável:
Menciona que a concessão de horas extras decorreu de situações complexas e sazonais, especialmente das remoções de corpos para localidades fora de Campinas, que podem exigir jornadas superiores às previstas para os motoristas, garantindo a continuidade do serviço funerário.
Apesar da ressalva da Fiscalização, houve redução de 26% nos gastos com horas extras em relação a 2023, resultado de medidas administrativas, incluindo a contratação de dois novos motoristas em 2024.
Com base na jurisprudência do Tribunal de Contas, assevera que o pagamento de horas extras, por si só, não compromete a regularidade das contas, desde que tenha caráter excepcional e seja limitado ao necessário. Assim, entende que o apontamento deve ser tratado como orientação para aprimoramento da gestão, não sendo suficiente para macular a regularidade das contas.
Item C.1.1. PROCESSO LICITATÓRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.005235-29 – PA202300523529: CONCORRÊNCIA Nº 02/2023 – CP022023 E CONTRATO Nº 01/2024 – CT012024:
- Regras editalícias ilegais;
- Irregularidades em procedimentos adotados e decisões tomadas pelas autoridades na condução deste certame porque contrários às normas legais.
Justificativas do Órgão:
Discorda das conclusões da Fiscalização acerca da Concorrência nº 02/2023 e do Contrato nº 01/2024, assegurando que as supostas irregularidades decorrem de interpretações excessivamente formais e que as decisões adotadas observaram a discricionariedade técnica da Administração, sem prejuízo à competitividade, à economicidade ou ao interesse público.
Defende, inicialmente, que a adoção de lote único foi tecnicamente justificada pela complexidade da obra no Cemitério da Saudade, cuja execução em ambiente de funcionamento contínuo, com sepultamentos, exumações e intenso fluxo de visitantes, exigia centralização da responsabilidade contratual, evitando conflitos entre empresas, dificuldades de fiscalização e riscos à integridade da intervenção, especialmente nas áreas tombadas pelo patrimônio histórico.
Quanto ao orçamento da licitação, elucida que a estimativa de preços foi elaborada com base nas tabelas oficiais do SINAPI, cuja ausência física nos autos configuraria mera impropriedade formal, uma vez que se trata de referência pública e auditável. Acresce que a proposta vencedora apresentou valor aproximadamente 10% inferior ao orçamento estimado, demonstrando a adequação dos preços de referência e afastando qualquer alegação de sobrepreço ou prejuízo ao erário.
Relativamente à habilitação da empresa vencedora, afirma que sua regularidade fiscal foi devidamente verificada mediante diligências nos sítios eletrônicos oficiais, nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, esclarecendo que apenas houve falha material na juntada das certidões aos autos, permanecendo a documentação arquivada na Divisão de Licitações. Especifica que as exigências de qualificação técnica relativas ao assentamento de pedra portuguesa eram compatíveis com a natureza especializada da obra e indispensáveis à preservação do patrimônio histórico, inexistindo restrição indevida à competitividade.
No tocante à desclassificação da empresa JEA, informa que decorreu da constatação, em diligência, de falsidade em atestado técnico apresentado pela licitante, circunstância que comprometeria a credibilidade de toda a documentação e justificaria sua imediata inabilitação. Em contrapartida, defende a regularidade da habilitação da empresa REVIEW, argumentando que o edital exigia Certidão de Acervo Técnico (CAT) apenas para comprovação da capacidade do profissional responsável, e não para a capacidade técnico-operacional da empresa, razão pela qual o atestado emitido pela empresa Sitz seria suficiente para comprovar sua experiência.
Também refuta a alegação de inconsistência entre o piso executado e o atestado técnico, aclarando que o piso sextavado constitui espécie de piso intertravado, inexistindo divergência técnica quanto ao objeto executado. Adiciona que a diligência realizada pela equipe técnica da SETEC foi suficiente para confirmar a compatibilidade da obra, não sendo exigível levantamento exaustivo das áreas durante a vistoria.
Assevera que a inabilitação da primeira colocada e a contratação da segunda classificada decorreram de fatos supervenientes constatados durante as diligências, medida autorizada pela Lei nº 8.666/1993 e pela jurisprudência aplicável. Enfatiza que a proposta da empresa contratada permaneceu inferior ao valor estimado pela Administração, preservando a vantajosidade da contratação, e que os documentos complementares apresentados apenas reforçaram a demonstração da experiência técnica da vencedora. Conclui que o procedimento licitatório observou os princípios da legalidade, eficiência, boa-fé e busca da proposta mais vantajosa, inexistindo dano ao erário ou comprometimento da competitividade do certame.
Justificativas do Responsável:
Inicialmente argumenta que a análise detalhada da legalidade de licitações e contratos exige exame técnico específico dos respectivos processos administrativos, não sendo adequada sua apuração aprofundada no âmbito das contas anuais, que possuem caráter mais amplo e avaliam a gestão do exercício como um todo.
Destaca que os procedimentos questionados não foram objeto de denúncias, representações, processos próprios ou fiscalização ordenada, além de não ter sido apontado prejuízo ao erário. Eventual irregularidade específica deveria ser apurada em procedimento próprio, com instrução e contraditório.
Compromete-se a esclarecer individualmente os apontamentos da Fiscalização, reafirmando a regularidade de sua gestão administrativa e fiscal.
Esclarece que a licitação para recuperação do piso do Cemitério da Saudade foi instaurada diante de reclamações sobre a deterioração do local e da necessidade de preservar seu patrimônio histórico e cultural. O procedimento contou com manifestação da Diretoria Administrativa e Financeira, da Comissão de Licitação e da Procuradoria Jurídica, que aprovou o edital com recomendações posteriormente incorporadas.
Quanto à não divisão do objeto em lotes, a defesa sustenta que a execução em um cemitério em funcionamento exigia integração e coordenação, sendo inviável a contratação de empresas distintas. Já a estimativa de preços foi baseada no SINAPI, referência oficial de custos, e a proposta vencedora ficou cerca de 10% abaixo do orçamento estimado, gerando economia aos cofres públicos.
Sobre as exigências de qualificação técnica, argumenta-se que eram compatíveis e proporcionais à complexidade dos serviços e à necessidade de preservação de um patrimônio tombado, não tendo havido impugnações por parte dos licitantes nem prejuízo à competitividade.
Em relação às decisões tomadas durante o certame, afirma que a responsabilidade pelos atos operacionais cabe ao pregoeiro/comissão, não podendo ser automaticamente atribuída ao dirigente máximo da Autarquia. As questões envolvendo as empresas JEA e REVIEW são justificadas pela descoberta de atestado falso, pelas diligências realizadas e pela necessidade de preservar a lisura da licitação.
Aduz que a revisão dos atos de habilitação foi legítima diante de fatos supervenientes, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e que não seria razoável exigir conduta diferente da adotada diante da descoberta da falsidade documental.
Item C.1.2. PROCESSO LICITATÓRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SETEC 2023.00211-83 – PA20230021183: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2023– PE072023 E CONTRATO Nº 03/2024 – CT032024:
- A aglutinação num único lote de 23 itens de serviços, aparentemente, não muito relacionados entre si, dificultou uma estimativa de preços mais consistente junto ao mercado e um maior número de potenciais interessados face ao total de 46 empresas pesquisadas e de somente quatro cotações e cinco licitantes.
Justificativas do Órgão:
Argui que a aglutinação decorreu de critérios exclusivamente técnicos, uma vez que o objeto consistia na contratação de uma solução integrada de infraestrutura temporária para assegurar a continuidade do funcionamento do Mercado Municipal durante as obras. Alega que a divisão do objeto em diversos lotes comprometeria a execução, em razão da interdependência entre as estruturas, sistemas de climatização, instalações elétricas, hidráulicas e demais equipamentos, além de aumentar os riscos de incompatibilidade técnica, atrasos na montagem e dificuldades na definição de responsabilidades entre diferentes fornecedores.
Complementa que o mercado é composto por empresas especializadas na oferta de soluções integradas dessa natureza, razão pela qual a contratação em lote único não teria restringido a competitividade, destacando que cinco empresas participaram da licitação. Salienta que o resultado do certame demonstrou a vantajosidade da modelagem adotada, tendo o valor contratado alcançado R$ 5.349.394,00, aproximadamente 15% inferior ao orçamento estimado de R$ 6.281.548,20, o que representou economia de cerca de R$ 932 mil para a Administração.
Anota que o edital não foi objeto de impugnações ou pedidos de esclarecimento quanto à aglutinação dos itens, concluindo que a contratação em lote único atendeu aos princípios da economicidade, eficiência e interesse público, ao assegurar a continuidade das atividades do Mercado Municipal durante a execução das obras.
Justificativas do Responsável:
Reitera os mesmos argumentos apresentados pela Origem.
Item C.2.1. CONTRATO Nº 01/2024:
- Houve pagamento integral do valor contratado e execução parcial de serviços de assentamento de guias e de pedras portuguesas.
Justificativas do Órgão:
Entende que a Fiscalização incorreu em equívoco ao avaliar a execução das guias do Cemitério da Saudade, por ter considerado áreas que não integravam o objeto contratado.
Menciona que o cemitério abriga cinco cemitérios pertencentes a entidades religiosas (Cura D'Ars, Terceira Ordem do Carmo, São Miguel e Almas, São José e Irmandade do Santíssimo Sacramento), cujas vias, somando 1.497 metros lineares, são de domínio privado e, portanto, não estavam abrangidas pela reforma.
Destaca que não há delimitação física entre essas áreas e o Cemitério da Saudade, existindo apenas placas de identificação, circunstância que teria levado à interpretação equivocada da Fiscalização, embora o projeto arquitetônico identificasse expressamente os trechos excluídos da intervenção.
Prossegue defendendo que os serviços foram executados integralmente nas áreas públicas previstas no memorial descritivo, abrangendo a substituição do piso hidráulico na avenida principal e a retirada, nivelamento, lavagem e reassentamento das pedras portuguesas, com preservação dos desenhos originais dos mosaicos.
Consigna que todas as medições e pagamentos corresponderam exclusivamente aos serviços efetivamente executados dentro do escopo contratual, inexistindo pagamentos sem a correspondente execução ou qualquer prejuízo ao erário.
Justificativas do Responsável:
Ratifica os argumentos anteriormente ofertados pela Origem.
Item C.2.1. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 10/2023:
- Houve pagamento integral do valor contratado e execução parcial de serviços de desmontagem da estrutura locada.
Justificativas do Órgão:
Alude que o apontamento relativo à Ata de Registro de Preços nº 10/2023 decorre de equívoco interpretativo da Fiscalização quanto à execução financeira do contrato. Explica que o ajuste possuía valor inicial de R$ 5.849.394,00, abrangendo os serviços de montagem (R$ 1.169.878,80), locação (R$ 3.802.106,10) e desmontagem (R$ 877.409,10), com vigência prevista de 12 meses. No entanto, em razão do atraso na conclusão da obra principal, foram celebrados sucessivos aditamentos que prorrogaram o período de locação da estrutura para 29 meses, elevando o montante total desembolsado para R$ 11.321.944,38.
Refere que o acréscimo de despesas decorreu exclusivamente da extensão da locação, sendo os pagamentos realizados destinados apenas à montagem inicial e às mensalidades da locação, sem qualquer antecipação ou quitação do serviço de desmontagem.
Argumenta que a Fiscalização interpretou equivocadamente o fato de o valor pago pela locação prorrogada superar o valor global originalmente contratado, atribuindo indevidamente parte desses pagamentos ao serviço de desmontagem, embora se trate de prestações distintas, com objetos e fatos geradores próprios.
Aponta que a cronologia dos fatos demonstra a regularidade da execução contratual, uma vez que a desmontagem somente ocorreu após a inspeção in loco realizada pela Fiscalização, sendo o respectivo serviço executado e pago em 23/10/2025, ao término dos 29 meses de utilização da estrutura, inexistindo pagamento antecipado, execução parcial sem contraprestação ou irregularidade na liquidação da despesa.
Por fim, reitera sua confiança no acolhimento das razões apresentadas, por entender que os elementos técnicos e jurídicos constantes dos autos evidenciam a regularidade dos atos impugnados, permanecendo à inteira disposição desta Egrégia Corte para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários ao adequado exercício do controle externo.
Justificativas do Responsável:
Apresenta as mesmas justificativas apresentadas pela Origem.
Consigna que a responsabilização pessoal do gestor público exige a comprovação de dolo ou erro grosseiro, sendo este caracterizado por conduta manifesta e inescusável, com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. Ressalta-se que o erro grosseiro não pode ser presumido, devendo ser comprovado.
No caso analisado, o Relatório de Fiscalização registrou diversos aspectos positivos da gestão, sem apontamentos nas áreas de Transparência e Outros Aspectos Relevantes. Também foram adotadas medidas para aprimorar o controle interno, a gestão fiscal, a cobrança da dívida ativa, o controle patrimonial e a redução de horas extras.
Quanto às contratações, relata que a atuação do Presidente da SETEC ocorreu dentro do fluxo institucional, com participação das áreas técnicas, administrativas e jurídicas, não havendo demonstração de decisão isolada, dolo, erro grosseiro ou dano ao erário. Os contratos questionados foram integralmente executados e concluídos, sem registros de denúncias ou descumprimentos relevantes.
Ao final, requer-se o julgamento pela regularidade das contas da SETEC relativas a 2024, admitindo-se, se necessário, a expedição de recomendações para o aprimoramento da gestão.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 74).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2019 – TC-002649.989.19-1: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 10/05/2024, com trânsito em julgado em 04/06/2024;
2020 – TC-004163.989.20-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 03/08/2022, com trânsito em julgado em 24/08/2022;
2021 – TC-002651.989.21-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 31/07/2023, com trânsito em julgado em 21/08/2023;
2022 – TC-002050.989.22-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 30/09/2024, com trânsito em julgado em 21/10/2024;
2023 – TC-002266.989.23-9: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 16/09/2024, com trânsito em julgado em 07/10/2024.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto o desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar os esclarecimentos pertinentes às falhas apontadas ao longo da instrução.
No mérito, as contas do Serviços Técnicos Gerais – SETEC – Campinas, relativas ao exercício de 2024, comportam julgamento pela regularidade, com ressalvas e recomendações. As ocorrências apontadas pela Fiscalização foram, em sua maioria, satisfatoriamente esclarecidas pela defesa e, consideradas em conjunto, não se revelam suficientes para comprometer a gestão examinada, ausentes elementos indicativos de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário.
As impropriedades remanescentes, embora exijam providências corretivas, não apresentam gravidade bastante para macular a totalidade das contas, devendo ensejar a expedição de determinações voltadas ao aperfeiçoamento dos controles administrativos e ao saneamento das ocorrências verificadas, cuja efetiva implementação deverá ser objeto de verificação em futuras inspeções.
Com efeito, durante a instrução, foram identificados aspectos positivos da gestão, notadamente a regularidade na administração dos precatórios e dos requisitórios de pequeno valor, na remuneração dos dirigentes e no recolhimento dos encargos sociais, bem como a observância da ordem cronológica de pagamentos e das disposições constitucionais e legais relativas à transparência.
Sob a perspectiva econômico-financeira, a Entidade apresentou, inicialmente, déficit orçamentário de R$ 1.397.736,82, correspondente a 1,90% das receitas realizadas. Consideradas, contudo, as transferências financeiras efetuadas pelo Poder Executivo, no montante de R$ 12.480.493,38, o resultado orçamentário passou a registrar superávit de R$ 11.082.756,56, equivalente a 15,23% das receitas realizadas.
O resultado financeiro do exercício também se mostrou positivo, alcançando R$ 11.772,14, com expressiva evolução de 104,98% em relação ao exercício anterior, quando havia sido apurado resultado negativo de R$ 236.229,28.
No âmbito patrimonial, o resultado econômico positivo de R$ 9.712.211,53 contribuiu para a elevação do patrimônio líquido, que passou de R$ 17.748.230,58, em 2023, para R$ 27.338.476,59 ao final de 2024, representando acréscimo de 54,03%.
O superávit financeiro apurado evidencia a suficiência de recursos para o adimplemento das obrigações de curto prazo, não se constatando, ademais, a existência de obrigações de longo prazo. O cenário revela, portanto, situação financeira e patrimonial favorável, sem elementos que indiquem comprometimento da capacidade de solvência da Entidade.
No tocante às metas das atividades desenvolvidas no exercício, as justificativas apresentadas pela Origem mostram-se, em geral, suficientes para contextualizar o não atingimento integral de algumas metas.
A não realização de novo concurso público decorreu da prorrogação da vigência de certames anteriores, enquanto a redução na aquisição de bens móveis relacionou-se à opção pela locação de equipamentos de informática, apontada como medida de racionalização dos gastos.
A menor execução da meta de cadastramento de comerciantes autônomos foi atribuída à baixa demanda espontânea, justificativa plausível, embora revele a necessidade de ações mais efetivas de divulgação e incentivo à regularização.
Já a impossibilidade de aferição da atratividade do Mercado Municipal decorreu das obras de reforma realizadas no período, circunstância objetiva e excepcional que afetou temporariamente o funcionamento do local.
Considerando que a maioria das metas foi superada, especialmente nos serviços funerários e na concessão de licenças de uso do solo público, o desempenho global da Autarquia mostra-se satisfatório, não havendo elementos suficientes para comprometer a gestão.
Recomenda-se, contudo, o aperfeiçoamento do planejamento, monitoramento e avaliação das metas, com adoção de medidas concretas para elevar a efetividade das ações e alcançar os objetivos programados.
Quanto às declarações de bens dos servidores e dirigentes, a Origem comprovou a adoção de providências corretivas após a identificação da falha, incluindo a convocação dos responsáveis, a regularização de aproximadamente 75% das pendências e a implementação de mecanismos de acompanhamento e controle.
Embora tais medidas demonstrem atuação da Administração e possam atenuar a ocorrência, foram posteriores ao exercício analisado e não afastam a irregularidade constatada, sobretudo diante da existência de declarações ainda pendentes.
A Autarquia deve, assim, assegurar o cumprimento integral da obrigação legal, mediante controle sistemático da apresentação, conferência e arquivamento das declarações de imposto de renda ou documentos equivalentes, abrangendo todos os agentes sujeitos à exigência.
No que se refere ao Sistema de Controle Interno, reconhece-se que a Autarquia adotou medidas destinadas ao seu aprimoramento, como a designação formal de responsável, a elaboração de relatórios e a expedição de recomendações, evidenciando atuação efetiva na área. No entanto, essas iniciativas não equivalem à efetiva institucionalização do Sistema de Controle Interno nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência desta Corte.
A deficiência persistiu no exercício de 2024 e já havia sido objeto de apontamentos anteriores, caracterizando situação reiterada. Soma-se a isso a acumulação das atribuições de Controle Interno com as próprias do cargo de Agente Técnico Administrativo, circunstância que fragiliza a segregação de funções e a independência necessária ao exercício do controle.
As medidas posteriores, como a contratação de servidores e a previsão de regulamentação específica, embora relevantes para o saneamento da situação, não têm efeito retroativo para afastar a falha constatada nas contas de 2024. À vista disso, a matéria deve permanecer como ressalva, recomendando-se à Autarquia que conclua, com prioridade, a regulamentação e efetiva implantação do Sistema de Controle Interno, assegurando estrutura adequada, independência funcional, segregação de funções e condições suficientes para o desempenho de suas atribuições.
Atinente à divergência apontada nos registros da Dívida Ativa, os esclarecimentos apresentados pela Origem mostram-se suficientes para elucidar a ocorrência. A documentação acostada evidencia que a diferença identificada decorreu de reclassificações contábeis e da metodologia empregada na extração e interpretação dos relatórios do sistema informatizado.
Nessas condições, o apontamento pode ser relevado, sem prejuízo de recomendação para que a Entidade aprimore os procedimentos de conciliação e validação dos dados da Dívida Ativa, assegurando maior consistência entre os registros contábeis, os relatórios extraídos dos sistemas informatizados e as informações encaminhadas à Fiscalização.
Diversa, contudo, é a situação relativa à efetividade da cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa. O incremento de 8,50% do estoque, associado à reduzida representatividade dos recebimentos no período, revela insuficiência das medidas adotadas para a recuperação dos créditos.
A implantação do protesto extrajudicial somente em 2025 constitui providência positiva e apta a contribuir para o fortalecimento da arrecadação, mas, por ser posterior ao exercício examinado, não afasta a deficiência constatada em 2024 nem permite desconsiderar o baixo grau de efetividade das medidas então disponíveis.
Permaneceram, assim, as deficiências relacionadas à recuperação dos créditos inscritos, cabendo à Autarquia intensificar os mecanismos administrativos de cobrança, inclusive mediante utilização sistemática do protesto extrajudicial, quando cabível, com vistas à redução do estoque da Dívida Ativa e ao incremento da arrecadação.
Alusivo à gestão de bens móveis, as justificativas apresentadas pela defesa evidenciam a adoção de providências voltadas à regularização da situação patrimonial, especialmente mediante a identificação e concentração dos bens inservíveis, o levantamento dos materiais e a instauração de processo administrativo destinado à definição de sua adequada destinação.
É oportuno destacar o leilão realizado em 2024, que resultou na arrecadação de R$ 913.610,00, demonstrando iniciativa da Administração na alienação de materiais inservíveis e na racionalização do patrimônio sob sua responsabilidade.
Tais medidas, porém, não afastam integralmente a falha apontada pela Fiscalização, uma vez que, em inspeção realizada em setembro de 2025, ainda foram encontrados equipamentos obsoletos ou inutilizados nas dependências da Entidade. A constituição, por meio da Portaria nº 84/2025, de comissão destinada à avaliação e definição da destinação dos bens demonstra o esforço da Administração para solucionar a questão, mas também evidencia que o processo de regularização ainda se encontrava em andamento.
Nesse contexto, as providências adotadas devem ser consideradas positivamente para fins de atenuação da ocorrência, especialmente por demonstrarem que a Administração não permaneceu inerte. Todavia, mostra-se necessário o acompanhamento da matéria até a efetiva conclusão dos procedimentos de avaliação, baixa e destinação dos bens.
Por conseguinte, recomenda-se que a Autarquia conclua a regularização dos bens inservíveis, mantenha atualizados os registros patrimoniais e estabeleça rotinas permanentes de inventário, avaliação e acompanhamento, de modo a evitar a acumulação de ativos obsoletos ou sem destinação definida.
No que diz respeito às ocorrências relacionadas ao Almoxarifado, a Origem atribuiu as divergências identificadas, em sua maior parte, a inconsistências provenientes de exercícios anteriores e demonstrou a adoção, a partir de 2024, de medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos controles de estoque, notadamente a instituição de dupla conferência, a realização de inventários periódicos, a padronização da identificação dos materiais e a regulamentação dos procedimentos de inventário por meio da Ordem de Serviço nº 03/2025.
As providências relatadas evidenciam esforço de saneamento por parte da Administração. Não obstante, não se mostraram suficientes para eliminar integralmente as inconsistências, uma vez que a Fiscalização, em inspeção realizada em setembro de 2025, ainda constatou divergências entre os saldos físicos e aqueles registrados no sistema informatizado.
Embora as ocorrências possam, em parte, decorrer de situações pretéritas e apresentem caráter pontual, a persistência de diferenças entre os registros físicos e sistêmicos revela fragilidade nos mecanismos de controle dos estoques, especialmente quanto à confiabilidade, tempestividade e integridade das informações mantidas pela Entidade.
Nessas condições, as medidas já implementadas podem ser consideradas para fins de atenuação da ocorrência, sem afastá-la integralmente. Recomenda-se a continuidade e o aperfeiçoamento dos procedimentos de inventário, conferência e conciliação, com definição de rotinas capazes de assegurar a correspondência entre os estoques físicos, os registros do sistema e os respectivos controles contábeis, devendo a efetiva regularização ser acompanhada em futuras inspeções.
No que concerne à realização de horas extraordinárias, as justificativas apresentadas pela Origem mostram-se pertinentes, considerando a natureza essencial, contínua e, em determinadas situações, imprevisível dos serviços funerários prestados pela Autarquia. As remoções de corpos para localidades situadas fora de Campinas podem demandar a extensão da jornada dos motoristas, inclusive em períodos noturnos, finais de semana e feriados, circunstância que dificulta o planejamento prévio das escalas e justifica, em situações específicas, a realização de horas suplementares.
Também merece destaque a redução de aproximadamente 26% das despesas com horas extras em relação ao exercício anterior, resultado atribuído, entre outras medidas, à contratação de dois novos motoristas em 2024. A providência demonstra que a Administração vem adotando medidas para adequar o quadro de pessoal e reduzir a necessidade de jornadas extraordinárias.
Embora se deva considerar a concentração de pagamentos em determinados servidores e a necessidade de acompanhamento das jornadas, tais circunstâncias devem ser analisadas à luz das peculiaridades do serviço prestado. A realização de horas extras, por si só, não constitui irregularidade capaz de comprometer a regularidade das contas, especialmente quando demonstrada sua vinculação à continuidade de serviço público essencial e evidenciada a adoção de medidas destinadas à redução de sua ocorrência.
Assim, as justificativas apresentadas, aliadas à redução das despesas e ao reforço do quadro de motoristas, mostram-se suficientes para atenuar o apontamento, que pode ser afastado como fator de comprometimento das contas, sem prejuízo de recomendação para que a Autarquia continue aprimorando o planejamento das jornadas e o controle das horas extraordinárias, mantendo sua utilização em caráter excepcional e limitada às situações efetivamente necessárias à continuidade dos serviços, em observância aos princípios da economicidade, eficiência e razoabilidade e aos limites legais aplicáveis.
Na Concorrência nº 02/2023, a justificativa para a adoção de lote único é plausível diante das peculiaridades da obra e do funcionamento contínuo do cemitério, mas não substitui a necessária motivação técnica e econômica, contemporânea ao planejamento, acerca da inviabilidade ou inconveniência do parcelamento. Do mesmo modo, embora o SINAPI constitua referência idônea para a estimativa de preços e a proposta vencedora tenha sido inferior ao orçamento, a ausência das bases e memórias de cálculo fragiliza a instrução e a transparência do procedimento.
Em relação à habilitação, a ausência de documentação das diligências realizadas compromete a rastreabilidade dos atos. As exigências de qualificação técnica também demandavam demonstração objetiva de pertinência, necessidade e proporcionalidade em relação ao objeto. Na inabilitação da JEA, a constatação de falsidade em atestado poderia justificar providências, mas não autoriza, sem comprovação suficiente, a extensão da irregularidade aos demais documentos. Em relação à REVIEW, permanecem fragilidades quanto à ausência de CAT e à comprovação documental da experiência técnica exigida, não sendo suficientes justificativas baseadas em equivalência terminológica ou diligências insuficientemente documentadas.
Também não se mostra plenamente acolhível a invocação de fatos supervenientes para justificar a revisão da habilitação, caso as questões já fossem conhecidas ou passíveis de verificação na fase própria. A vantajosidade econômica e a ausência de dano ao erário são circunstâncias favoráveis, mas não convalidam falhas procedimentais ou de habilitação.
Assim, as justificativas permitem relevar impropriedades formais e contextualizar determinadas decisões, mas não afastam integralmente as fragilidades constatadas, especialmente quanto à motivação do lote único, à instrução do orçamento, à documentação das diligências e à comprovação da qualificação técnica. A matéria deve permanecer no campo das ressalvas, com recomendações para o aperfeiçoamento do planejamento, da instrução processual, da formalização das diligências e da definição de requisitos de habilitação técnicos, necessários e proporcionais ao objeto, assegurando maior observância aos princípios da isonomia, competitividade, transparência, motivação e economicidade.
Quanto ao Contrato nº 01/2024, decorrente da Concorrência nº 02/2023, embora a Fiscalização tenha apontado indícios de possível execução parcial de serviços relativos às guias e às pedras portuguesas, os elementos dos autos não permitem concluir, com segurança, pela ocorrência de pagamento por serviços não executados.
A Origem esclareceu que parte das áreas vistoriadas pertencia a entidades privadas e não integrava o objeto contratado, circunstância que, se confirmada pela documentação contratual e pelas medições, afasta a correspondência automática entre a ausência dos serviços nesses locais e eventual inexecução contratual. Quanto às pedras portuguesas, os registros fotográficos, isoladamente, também não são suficientes para comprovar a inexecução, especialmente diante da alegação de preservação dos mosaicos existentes. A aferição deve considerar projetos, memoriais, ordens de serviço, medições e registros de fiscalização, de modo a estabelecer correspondência objetiva entre os serviços contratados, os locais abrangidos e os quantitativos executados.
A ocorrência, entretanto, evidencia a necessidade de aprimorar o acompanhamento, a medição e a fiscalização contratual. Os autos devem conter documentação técnica suficiente para demonstrar, de forma objetiva e rastreável, os serviços realizados, respectivos quantitativos e locais, em consonância com o objeto pactuado, não bastando o mero atesto formal da despesa.
Ausentes elementos conclusivos de pagamento por serviços não executados ou de dano ao erário, a matéria pode ser relevada, sem imputação de débito, mediante ressalva e recomendação. A Origem deverá aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização e medição, fazendo acompanhar cada medição de documentação precisa quanto aos locais, etapas, quantitativos e serviços executados, além de assegurar que os atestos sejam precedidos de efetiva verificação pelo fiscal ou gestor, com registros contemporâneos e detalhados, aptos a subsidiar a liquidação e os pagamentos.
Apesar das falhas não assumirem, no caso concreto, gravidade suficiente para comprometer a totalidade das contas ou ensejar débito, a SETEC deverá fortalecer o planejamento, a fiscalização, a medição e a documentação da execução contratual, assegurando a correspondência entre execução física, liquidação e pagamento e prevenindo ocorrências semelhantes.
Pertinente ao Pregão Eletrônico nº 07/2023, a Fiscalização apontou que a reunião, em lote único, de 23 itens de naturezas aparentemente distintas poderia ter dificultado a formação dos preços de referência e restringido a competitividade, considerando que, das 46 empresas consultadas, apenas quatro apresentaram cotações, embora cinco licitantes tenham participado efetivamente da disputa.
A Origem justificou tecnicamente a modelagem, sustentando que os serviços compunham solução única de infraestrutura temporária, cuja fragmentação poderia gerar incompatibilidades, dificuldades de coordenação, atrasos e pulverização da responsabilidade contratual. Destacou, ainda, a participação de cinco licitantes, a ausência de impugnações ou pedidos de esclarecimentos sobre o objeto e a contratação por R$ 5.349.394,00, inferior ao orçamento estimado de R$ 6.281.548,20.
A justificativa é plausível, mas a instrução originária não demonstra, com o detalhamento desejável, estudo técnico contemporâneo que evidenciasse a inviabilidade ou inconveniência do parcelamento. A simples alegação de integração dos serviços e centralização da responsabilidade não substitui a análise comparativa das alternativas, especialmente diante da preferência pelo parcelamento quando técnica e economicamente viável.
Por outro lado, a reduzida quantidade de cotações não comprova, isoladamente, restrição à competitividade. Não foram constatados direcionamento, barreiras artificiais, exigências desarrazoadas ou propostas incompatíveis com o mercado. A participação efetiva de cinco empresas e a ausência de impugnações relacionadas à conformação do objeto constituem elementos que enfraquecem a hipótese de restrição indevida. A contratação abaixo do valor estimado também favorece a economicidade, embora não sane eventual deficiência de planejamento.
Diante da ausência de elementos concretos de prejuízo à competitividade ou à economicidade, a ocorrência pode ser relevada. Recomenda-se, todavia, que a Autarquia, em futuras contratações, motive circunstanciadamente a adoção de lote único, com análise expressa da possibilidade de parcelamento e de seus impactos sobre a competitividade, economia de escala, gestão contratual e responsabilidade pela execução.
Acerca da Ata de Registro de Preços nº 10/2023 e ao Contrato nº 10/2024, a Fiscalização associou o pagamento integral dos valores empenhados, inclusive R$ 877.409,10 relativos à desmontagem, à permanência da estrutura instalada no estacionamento em 30/09/2025.
A Origem esclareceu que os pagamentos decorreram da ampliação do período de locação de 12 para 29 meses e que a desmontagem constituía obrigação autônoma, exigível ao término da utilização, tendo sido realizada em 23/10/2025, ocasião em que teria ocorrido o respectivo pagamento. A justificativa mostra-se compatível com a natureza das obrigações, pois montagem, locação e desmontagem constituem etapas distintas. Logo, a constatação de 30/09/2025 demonstra apenas que a desmontagem ainda não ocorrera, não comprovando, isoladamente, liquidação ou pagamento antecipado.
O desembolso global de R$ 11.321.944,38, superior ao valor originalmente registrado na Ata, também encontra justificativa plausível na extensão do período de locação, embora esta deva estar formalmente respaldada pelos instrumentos de alteração e pelas respectivas liquidações, observados os limites e condições aplicáveis.
Ausente demonstração inequívoca de pagamento por serviço não executado ou de dano ao erário, o apontamento relativo à desmontagem pode ser afastado. Recomenda-se, contudo, que a Origem aperfeiçoe o acompanhamento e a formalização da execução contratual, mantendo documentação contemporânea sobre períodos de utilização, etapas, serviços acessórios, medições, liquidações e pagamentos, de modo a assegurar inequívoca correspondência entre execução física e temporal e execução financeira.
As providências deverão ser acompanhadas em futuras inspeções, especialmente quanto à regular formalização de alterações contratuais e à prevenção de ocorrências semelhantes.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 dos Serviços Técnicos Gerais – SETEC - Campinas, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Aprimore o planejamento, o estabelecimento e o acompanhamento das metas institucionais, adotando medidas efetivas para assegurar seu cumprimento e, quando necessária sua revisão, promovendo os ajustes de forma tempestiva, com adequada justificativa e monitoramento dos resultados;
- Assegure o integral cumprimento da obrigação legal, mediante o controle sistemático da apresentação, atualização e arquivamento das declarações de bens de todos os agentes sujeitos à exigência, promovendo a imediata regularização das pendências remanescentes;
- Conclua a regulamentação e a efetiva implantação do Sistema de Controle Interno, assegurando estrutura adequada, independência funcional, segregação de funções e condições necessárias ao exercício autônomo e eficiente das atividades de controle;
- Intensifique as medidas administrativas de cobrança da Dívida Ativa, promovendo a conciliação e a consistência dos registros e utilizando, de forma sistemática, o protesto extrajudicial, com vistas à redução do estoque de créditos e ao incremento da arrecadação.
- Regularize a situação dos bens móveis inservíveis, promovendo sua avaliação, baixa e destinação adequada, mantendo os registros e controles patrimoniais permanentemente atualizados e assegurando a tempestiva retirada de ativos obsoletos ou inutilizados das dependências da Autarquia;
- Aperfeiçoe os controles do almoxarifado, mantendo a realização periódica de inventários e a conciliação dos saldos físicos, contábeis e sistêmicos, com padronização dos registros e adoção de medidas tempestivas para sanar eventuais divergências;
- Assegure o adequado dimensionamento da força de trabalho, especialmente do quadro de motoristas, com rigoroso controle das jornadas e das horas extraordinárias, de modo a evitar sua realização habitual ou excessiva e compatibilizar a continuidade dos serviços com a economicidade e os limites legais aplicáveis;
- Promova adequada instrução dos procedimentos licitatórios, mediante a formalização, de modo contemporâneo e devidamente fundamentado, das justificativas para o agrupamento ou parcelamento do objeto, a documentação integral da pesquisa de preços e das diligências realizadas e o estabelecimento de requisitos de qualificação técnica compatíveis e tecnicamente indispensáveis ao objeto, de forma a garantir a transparência, a competitividade, a regularidade da habilitação e a seleção da proposta mais vantajosa;
- Fortaleça o acompanhamento, a fiscalização e a documentação da execução contratual, assegurando que as medições e os respectivos atestos sejam instruídos com elementos técnicos suficientes para comprovar os locais, quantitativos e serviços efetivamente realizados, bem como sua correspondência com o objeto contratado e os pagamentos efetuados;
- Demonstre, nas futuras contratações, de forma circunstanciada, a necessidade técnica e econômica da adoção de lote único, avalie expressamente a possibilidade de parcelamento do objeto e registre os elementos que evidenciem a preservação da competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa, em observância às exigências legais aplicáveis;
- Mantenha rigoroso acompanhamento e adequada formalização da execução contratual, especialmente nas prorrogações de contratos de locação, com registros claros e individualizados dos períodos de utilização, dos serviços efetivamente executados e dos respectivos momentos de liquidação e pagamento, de modo a assegurar a correspondência entre a execução física e financeira dos ajustes.
Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
GabMMC, em 25 de agosto de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002172.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 dos Serviços Técnicos Gerais – SETEC - Campinas, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: aprimore o planejamento, o estabelecimento e o acompanhamento das metas institucionais, adotando medidas efetivas para assegurar seu cumprimento e, quando necessária sua revisão, promovendo os ajustes de forma tempestiva, com adequada justificativa e monitoramento dos resultados; assegure o integral cumprimento da obrigação legal, mediante o controle sistemático da apresentação, atualização e arquivamento das declarações de bens de todos os agentes sujeitos à exigência, promovendo a imediata regularização das pendências remanescentes; conclua a regulamentação e a efetiva implantação do Sistema de Controle Interno, assegurando estrutura adequada, independência funcional, segregação de funções e condições necessárias ao exercício autônomo e eficiente das atividades de controle; intensifique as medidas administrativas de cobrança da Dívida Ativa, promovendo a conciliação e a consistência dos registros e utilizando, de forma sistemática, o protesto extrajudicial, com vistas à redução do estoque de créditos e ao incremento da arrecadação; regularize a situação dos bens móveis inservíveis, promovendo sua avaliação, baixa e destinação adequada, mantendo os registros e controles patrimoniais permanentemente atualizados e assegurando a tempestiva retirada de ativos obsoletos ou inutilizados das dependências da Autarquia; aperfeiçoe os controles do almoxarifado, mantendo a realização periódica de inventários e a conciliação dos saldos físicos, contábeis e sistêmicos, com padronização dos registros e adoção de medidas tempestivas para sanar eventuais divergências; assegure o adequado dimensionamento da força de trabalho, especialmente do quadro de motoristas, com rigoroso controle das jornadas e das horas extraordinárias, de modo a evitar sua realização habitual ou excessiva e compatibilizar a continuidade dos serviços com a economicidade e os limites legais aplicáveis; promova adequada instrução dos procedimentos licitatórios, mediante a formalização, de modo contemporâneo e devidamente fundamentado, das justificativas para o agrupamento ou parcelamento do objeto, a documentação integral da pesquisa de preços e das diligências realizadas e o estabelecimento de requisitos de qualificação técnica compatíveis e tecnicamente indispensáveis ao objeto, de forma a garantir a transparência, a competitividade, a regularidade da habilitação e a seleção da proposta mais vantajosa; fortaleça o acompanhamento, a fiscalização e a documentação da execução contratual, assegurando que as medições e os respectivos atestos sejam instruídos com elementos técnicos suficientes para comprovar os locais, quantitativos e serviços efetivamente realizados, bem como sua correspondência com o objeto contratado e os pagamentos efetuados; demonstre, nas futuras contratações, de forma circunstanciada, a necessidade técnica e econômica da adoção de lote único, avalie expressamente a possibilidade de parcelamento do objeto e registre os elementos que evidenciem a preservação da competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa, em observância às exigências legais aplicáveis; mantenha rigoroso acompanhamento e adequada formalização da execução contratual, especialmente nas prorrogações de contratos de locação, com registros claros e individualizados dos períodos de utilização, dos serviços efetivamente executados e dos respectivos momentos de liquidação e pagamento, de modo a assegurar a correspondência entre a execução física e financeira dos ajustes. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 25 de agosto de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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