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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00009317.989.21-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços n° 055/2021 Pregão Presencial n° 001/2021 Processo n° 702/2021 Objeto: Registro de Preços para aquisição de material de proteção, higiene e limpeza individual e coletiva para atendimento das necessidades das secretarias municipais. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009512.989.21-1 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00011580.989.22-6, 00014269.989.22-4 |
| PROCESSO: | 00009512.989.21-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual - Ata de Registro de Preços nº 55/2021 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009317.989.21-8 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00011580.989.22-6, 00014269.989.22-4 |
RELATÓRIO
Cuida-se do julgamento simultâneo da Ata de Registro de Preços nº 55/2021, do decorrente Contrato nº 55/2021 (TC-009317.989.21) e do respectivo Acompanhamento de Execução Contratual (TC-009512.989.21), ajustes celebrados entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e a empresa Orla Distribuidora de Produtos EIRELI. O referido objeto contratual compreende a aquisição de material de proteção, higiene e limpeza individual e coletiva para o atendimento das necessidades das secretarias municipais. O certame que originou as referidas obrigações teve seu marco inicial na sessão pública do Pregão Presencial nº 01/2021, realizada em 08 de fevereiro de 2021, culminando na assinatura do ajuste original em 23 de fevereiro de 2021, sob o valor global inicialmente contratado de R$ 975.876,20 , o qual se deu frente ao valor estimado da totalidade da Ata de Registro de Preços fixado em R$ 5.734.787,72. O período de vigência originalmente fixado de 23 de fevereiro de 2021 até 22 de fevereiro de 2022, lapso temporal este que foi objeto de rigorosa fiscalização por esta Corte de Contas ao longo de três momentos distintos de acompanhamento contratual, cujos relatórios técnicos foram datados respectivamente de 28 de maio de 2021 (1ª verificação), 17 de março de 2022 (2ª verificação) e da instrução final de encerramento (3ª verificação complementar). Em paralelo a essa marcha fiscalizatória interna, o processo restou robustecido pela juntada de dois expedientes de provocação formal protocolados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) - TC-00011580.989.22 e TC-00014269.989.22 —, por meio dos quais o órgão ministerial demandou posicionamento deste Tribunal acerca de indícios de superfaturamento, fracionamento indevido de despesas e restrição à competitividade na referida contratação pública.
Na instrução da licitação e do contrato, a fiscalização conduzida pela Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07) opinou pela irregularidade de ambos, conforme apresentado a seguir (TC-009317.989.21 – evento 22.2):
• Deficiências na Pesquisa de Preços e Estimativa de Quantitativos: O município não instruiu o processo com documentos justificatórios datados ou amparados em memórias de cálculo, pesquisas de mercado robustas ou levantamentos prévios de demanda das secretarias que justificassem o valor estimado de R$ 7.834.090,80, resultando na fixação desarrazoada de quantitativos na Ata de Registro de Preços nº 55/2021, a exemplo do registro de 38.544 kits de higiene bucal para atender a uma rede pública de ensino composta por apenas 13.430 alunos matriculados, o que violou os princípios da finalidade, da motivação e da eficiência administrativa.
• Restrição à Competitividade pelo Uso Indevido da Modalidade Presencial: A administração municipal optou injustificadamente pela realização do certame na modalidade de Pregão Presencial nº 01/2021 em fevereiro de 2021, contrariando a preferência legal pelo formato eletrônico e desconsiderando o contexto de severas restrições de locomoção e isolamento sanitário vigentes em decorrência da pandemia da COVID-19, conduta que reduziu de forma potencial a participação de licitantes e a ampla competitividade do processo licitatório.
• Falhas Formais e Cláusulas Contraditórias no Instrumento Convocatório: O edital do certame apresentou incongruências em suas regras financeiras, caracterizadas pelo conflito direto entre cláusulas que, de um lado, fixavam que os preços seriam irreajustáveis pelo período de um ano e, de outro, determinavam de forma genérica a realização de pesquisas periódicas pela Secretaria de Administração para reajuste e adequação dos valores aos preços praticados no mercado, comprometendo a clareza e a segurança jurídica do termo convocatório.
• Incerteza quanto à Existência Física da Contratada: A equipe de fiscalização técnica desta Corte de Contas, após buscas e verificações cadastrais, apurou a ausência de elementos probatórios mínimos que pudessem comprovar o real funcionamento e o efetivo estabelecimento físico da empresa Orla Distribuidora de Produtos EIRELI no endereço declarado em seus atos constitutivos, levantando dúvidas acerca da idoneidade da sociedade empresarial contratada para a execução do objeto público.
No âmbito do acompanhamento da execução contratual, a fiscalização opinou pela irregularidade da execução do ajuste, em virtude de falhas de natureza financeira e documental, conforme apresentado a seguir (TC-009512.989.21):
• Incompatibilidade Contábil e Divergência entre Sistemas e Controle Interno: A equipe de auditoria técnica apurou contradições financeiras não saneadas entre as declarações emitidas pelo controle interno da Prefeitura Municipal de São Sebastião e os dados inseridos no Sistema Audesp deste Tribunal. Enquanto o órgão de fiscalização interna da municipalidade atestava empenhos e liquidações em patamares específicos, os registros informatizados da própria prefeitura deparavam-se com divergências cruzadas, evidenciando falha crônica na conciliação, na fidedignidade e na transparência contábil dos atos gerenciais da despesa pública.
• Disparidade entre Valores Empenhados, Liquidados, Notas Fiscais e Desembolsos: A instrução técnico-financeira evidenciou uma quebra na cadeia de correspondência dos gastos públicos, restando consolidada a distinção entre os valores declarados pela municipalidade e os documentalmente validados pelo órgão de controle. A origem alegou e comprovou ter empenhado o montante líquido de R$ 833.201,34, alegando, outrossim, ter liquidado e pago a quantia de R$ 604.604,91 perante os dados contábeis informáticos. Contudo, a fiscalização apurou que o somatório de todas as notas fiscais emitidas e aceitas pelo Tribunal como prova material de entrega perfez R$ 809.190,06, ao passo que o valor global efetivamente liquidado e validado de forma analítica e documental pela equipe de auditoria encerrou-se em R$ 539.903,39. Diante disso, o montante que a origem alegou ter pago (R$ 604.604,91) entrou em rota de colisão direta com o valor efetivamente pago e apurado por esta Corte de Contas, o qual se limitou a R$ 573.973,09 com fulcro nos depósitos bancários válidos.
• Persistência em Valores Não Comprovados e Rejeição de Quitação Bancária: Restou caracterizada a persistência de valores sem a devida comprovação de desembolso financeiro, visto que o somatório analítico dos comprovantes bancários efetivos validados pela auditoria perfez tão somente R$ 573.973,09. O remanescente de R$ 146.966,88 — respaldado unicamente por relações de empenho e ordens de remessa desprovidas de autenticação ou de débito efetivado nas contas públicas — foi integralmente rejeitado por este Tribunal por manifesta afronta ao ciclo regular da despesa ditado pelos artigos 62, 63 e 64 da Lei Federal nº 4.320/64.
A fim de individualizar a cadeia de comando da Administração Pública municipal e os demais envolvidos na contratação sob exame, restaram formalmente identificados e qualificados nos autos os seguintes agentes políticos e representantes privados: Felipe Augusto, na qualidade de Prefeito Municipal e autoridade máxima do órgão durante o exercício de 2021, responsável direto pela autorização e homologação do Pregão Presencial nº 001/2021 e pela assinatura da correlata Ata de Registro de Preços nº 055/21, respondendo civil e administrativamente pela gestão orçamentária do ajuste; e Felipe Alves Cavalcante junto a Orlando Abud Júnior, na condição de representantes legais e comerciais da sociedade empresária privada contratada, Orla Distribuidora de Produtos Eireli.
Identificadas as responsabilidades, a Origem, o então Prefeito Municipal Felipe Augusto e os responsáveis por parte da empresa contratada, foram formalmente notificados por este Tribunal de Contas para apresentarem suas respectivas justificativas e alegações de defesa frente à totalidade das irregularidades apuradas pela Fiscalização.
Isso posto, a Defesa contrapôs-se aos apontamentos da Fiscalização no tocante à licitação e ao contrato, conforme discriminado a seguir (TC-9317.989.21 - evento 39.1/39.7 e TC-9512.989.21 - eventos 85.1/85.14, 86.1/86.3):
Instado a se manifestar no feito licitatório, o parecer do Ministério Público de Contas opinou formalmente pela regularidade do Pregão Presencial nº 001/2021 e da decorrente Ata de Registro de Preços nº 055/2021. O órgão ministerial ponderou que as falhas apontadas pela Fiscalização — notadamente a ausência de memórias de cálculo detalhadas nas planilhas de quantitativos e a preterição da via eletrônica — são de natureza formal e insuficientes para comprometer a higidez jurídica do certame ou eivar o ato de nulidade. Diante disso, manifestou-se pelo preenchimento dos requisitos legais de validade, sugerindo a expedição de recomendações preventivas para que a municipalidade aprimore a transparência na estimativa de suas futuras demandas e adote prioritariamente o formato eletrônico, em observância aos vetores de eficiência, economicidade e às diretrizes preconizadas pelo artigo 17, §2º, da Lei Federal nº 14.133/21 (TC-9317.989.21 - evento 48.1).
Por sua vez, também em sede de manifestação, a Secretaria-Diretoria Geral (SDG) identificou novas restrições ao edital, até então não ventiladas nos autos (TC-9317.989.21 - evento 61.1):
Nesse contexto, considerando o pronunciamento externado pela Secretaria Diretoria Geral - SDG, o relator original assinou prazo aos responsáveis para emissão de novos esclarecimentos (TC-9317.989.21 - evento 65.1), os quais são resumidos a seguir (TC-9317.989.21 – eventos 82.1/82.3 e 85.1):
No novo parecer técnico emitido após a análise das justificativas, a Secretaria-Diretoria Geral (SDG) refutou a maioria dos argumentos apresentados pela Defesa. O órgão instrutório manteve o entendimento de que as cláusulas editalícias criaram restrições ao mercado (TC-9317.989.21 – evento 89.1):
Instado a se manifestar novamente em face dos novos achados de auditoria introduzidos pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG) e das respectivas justificativas dos responsáveis, o Ministério Público de Contas (MPC) apresentou parecer retificando o posicionamento outrora expresso no evento 48.1. O órgão ministerial, que antes opinara pela regularidade com recomendações, manifestou-se conclusivamente pela irregularidade da matéria sob examine, estruturando sua fundamentação jurídica sob as seguintes premissas (TC-9317.989.21 – evento 93.1):
Ademais, o Ministério Público inovou ao demonstrar a impertinência da cláusula restritiva, pontuando que a competência legal e regulatória para o registro de produtos de higiene pessoal e cosméticos recai estritamente sobre a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo a análise de conformidade de tais itens executada ordinariamente pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia). Desse modo, o MPC assentou que a imposição de chancela acessória da ABO carece de lastro normativo, configurando hipótese flagrantemente restritiva.
Isso posto, a Defesa contrapôs-se aos apontamentos da Fiscalização no tocante ao acompanhamento da execução contratual, conforme discriminado a seguir (TC-9512.989.21 - eventos 85.1/85.14, 86.1/86.3):
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas ponderou que os novos elementos documentais colacionados aos autos trazem justificativas inéditas sobre os fluxos financeiros de 2021 e 2022. Diante disso, o órgão considerou indispensável a conversão do feito em diligência, requerendo o retorno dos autos à Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07) para instrução complementar, a fim de que a área técnica avalie se as supostas afrontas ao ciclo da despesa da Lei Federal nº 4.320/64 foram devidamente elucidadas, postergando sua manifestação de mérito para após o reexame (TC-9512.989.21 - eventos 97.1).
Em cumprimento à diligência determinada, a Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07) procedeu à instrução complementar do feito após analisar os novos documentos e os dados do Sistema AUDESP. O órgão técnico considerou os elementos suficientes para atestar a regular liquidação e o efetivo pagamento do montante total de R$ 682.792,90 entre os anos de 2021 e 2022, assentando a inexistência de pendências ou impropriedades de ordem estritamente financeira. Lado outro, a fiscalização ponderou que a execução final perfez 11,90% do valor registrado na ata de preços (TC-9512.989.21 - eventos 106.2).
Instado a se manifestar em face dos elementos de convicção amealhados na fase de instrução complementar, o Ministério Público de Contas opinou formalmente pela regularidade do acompanhamento de execução contratual (TC-9512.989.21 - eventos 109.2).
Na sequência, pautado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Relator Original determinou a expedição de novas notificações, franqueando à Origem e aos responsáveis a oportunidade de apresentar esclarecimentos derradeiros sobre as falhas remanescentes de planejamento e restritividade (TC-9317.989.21 – evento 98.1 e TC-9512.989.21 - eventos 113.1). Os acréscimos argumentativos estão abaixo delineados (TC-9317.989.21 - eventos 107.1 e 118.1):
Posteriormente, os autos retornaram com vista ao Ministério Público de Contas para manifestação derradeira em face dos novos argumentos trazidos pela sociedade empresária e por Felipe Alves Cavalcante. O Parquet asseverou que, em que pesem as justificativas complementares apresentadas pelos defendentes, não foram demonstradas circunstâncias suficientes para afastar a mácula fundante do certame. Desse modo, o órgão ministerial reiterou em definitivo seu posicionamento pela irregularidade da Ata de Registro de Preços nº 55/2021 e pela regularidade do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-9317.989.21 – evento 127.1).
Por sua vez, o Relator Original anotou que a instrução complementar da UR-07 saneou as pendências financeiras ao comprovar pagamentos de R$ 682.792,90 entre 2021 e 2022. Contudo, o laudo evidenciou que essa execução representou apenas 11,90% do total registrado na Ata de Registro de Preços nº 055/21 (R$ 5.734.787,72), reflexo de uma estimativa inicial sem parâmetros objetivos. Deste modo, solicitou que a Prefeitura de São Sebastião e os demais responsáveis se manifestassem sobre esse panorama (TC-9317.989.21 – evento 131.1).
Regularmente intimados para se manifestarem acerca da baixa execução financeira da ata frente ao montante inicialmente estimado, a Prefeitura Municipal de São Sebastião e o ex-Prefeito apresentaram tempestivamente seus esclarecimentos complementares, trazendo linhas de argumentação que buscam justificar as escolhas administrativas da Origem em face das excepcionalidades do período fiscalizado (TC-9317.989.21 – evento 140.1 e 145.2):
Os autos retornaram com vista ao Ministério Público de Contas para manifestação derradeira. Em seu parecer, o MPC ratificou o posicionamento da instituição, asseverando que as justificativas complementares da Origem e do ex-gestor não foram suficientes para afastar as máculas fundantes da licitação. O Parquet reforçou que a aglutinação de materiais customizados desborda do conceito de objetos usuais de mercado e que a imposição de um único órgão privado associativo (ABO) para certificação configura cláusula restritiva e sem amparo legal. Conclusivamente, reiterou o opinamento pela irregularidade da Ata de Registro de Preços nº 055/2021 e pela regularidade do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-9317.989.21 – evento 150.1).
Por fim, de ordem do Relator original, nos termos da Resolução nº 12/2025, os autos foram encaminhados à Egrégia Presidência para fins de redistribuição, vindo a ser o feito, em decorrência de reestruturação regimental, legalmente atribuído à minha relatoria (TC-9317.989.21 – evento 159.1).
É o relatório.
DECISÃO
O relatório encartado nos autos espelha com fidelidade a marcha processual e a densa instrução documental promovida pelos órgãos de controle desta Corte e pelas manifestações defensivas. Estabilizado o feito após a redistribuição regimental a este Gabinete, passo a proferir decisão sobre a matéria.
Analisando detidamente os elementos de convicção que instruem os presentes autos, verifico que as manifestações complementares trazidas pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, pelo ex-Prefeito Felipe Augusto e pela sociedade empresária contratada lograram êxito em mitigar os apontamentos de ordem fiscal e contábil, mas remanesceram infrutíferas para afastar os vícios estruturais que macularam o procedimento licitatório originário.
Examino as ocorrências mantidas sob o crivo dos tópicos formais adotados pela fiscalização:
Deficiências na Pesquisa de Preços e Estimativa de Quantitativos
A prefeitura argumentou que o descompasso entre o estimado e o executado decorreu de eventos imprevistos de força maior. Esclareceu que houve uma consulta prévia diligente entre as pastas para estimar a demanda, mas a manutenção do estado de calamidade da COVID-19 durante a vigência da ata impôs o fechamento de escolas e o isolamento de servidores e alunos em suas casas. Essa alteração severa e imprevisível justificou a execução menor, de apenas 11,90%, o que demonstraria eficiência e boa-fé ao não gastar recursos sem necessidade real.
Por sua vez, o ex-prefeito argumentou que a baixa execução de R$ 682.792,90 refletiu a utilização efetiva dos serviços e que variações traduzem a própria natureza estimativa do Registro de Preços. O superdimensionamento original buscou apenas garantir margem de segurança para as necessidades das secretarias, reforçando que os itens dos Lotes 08 e 19 sequer foram adquiridos, o que afasta a existência de prejuízo econômico ou dano ao erário.
Em que pesem tais argumentos, a robusta documentação contábil dos autos demonstra que a execução final do ajuste perfez apenas R$ 682.792,90, o que correspondeu a meros 11,90% do teto de R$ 5.734.787,72 registrado na Ata de Registro de Preços nº 055/2021. A tese da imprevisão pandêmica não socorre os defendentes. O certame foi deflagrado em fevereiro de 2021, momento em que o cenário de suspensão de aulas presenciais e isolamento social já era de pleno conhecimento do administrador público, o que exigiria um planejamento orçamentário baseado em dados matemáticos reais, e não em estimativas aleatórias e desprovidas de memórias de cálculo. A fixação de quantitativos manifestamente excessivos infla artificialmente o certame, desestimula a participação de pequenos fornecedores e compromete a economicidade, configurando falha gerencial que viola a Lei Federal nº 8.666/93.
Restrição à Competitividade pelo Uso Indevido da Modalidade Presencial
O ex-prefeito sustentou que as regras fixadas e as exigências do edital em nada restringiram a participação de interessados ou o andamento do certame. Defendeu que a proposta classificada em primeiro lugar apresentou o melhor custo-benefício e gerou economia real aos cofres públicos. Afirmou também que a previsão de itens personalizados e materiais educativos, como manuais e DVDs, era totalmente compatível com a finalidade de fornecer kits de higiene escolar para atividades preventivas, sendo instrumentos essenciais para o interesse público.
Todavia, a feição restritiva gerada pelo ato convocatório permaneceu evidente. Como bem asseverou a unidade técnica e chancelou o órgão ministerial, a disponibilização de uma quantidade desmesurada de insumos em edital, combinada injustificadamente com a escolha pelo pregão presencial em detrimento do eletrônico em pleno período de restrições sanitárias de locomoção, atuou como inequívoco vetor de restritividade fática. Tal conduta cerceou o livre mercado e reduziu o universo de ofertas vantajosas, em afronta ao princípio constitucional da ampla competitividade.
Falhas Formais e Cláusulas Contraditórias no Instrumento Convocatório
A Defesa buscou afastar a tese de contradição financeira editalícia entre os itens 3 e 8 da Ata de Registro de Preços, esclarecendo que as pesquisas periódicas de mercado a serem realizadas pela Secretaria de Administração funcionavam unicamente como uma cláusula de barreira e controle interno de vantajosidade, sem implicar reajuste automático de preços.
Alinhando-me às manifestações da d. Fiscalização e do MPC, considero que a redação ambígua do edital comprometeu a clareza e a segurança jurídica do termo convocatório. Ademais, a inserção de "itens exóticos" nos Lotes 08 e 19 (manuais e DVDs educativos), misturados a produtos de prateleira, configurou barreira técnica indevida, pois desborda por completo da premissa de objetos usuais de mercado.
Incerteza quanto à Existência Física da Contratada
Frente às dúvidas levantadas pela auditoria técnica de campo, as manifestações e registros oficiais dotados de fé pública (CNPJ, Cadesp e inscrições fiscais) trazidos aos autos, somados à regular emissão de notas fiscais validadas pela auditoria complementar da UR-07, mostram-se suficientes para afastar as suspeitas sobre a idoneidade e o funcionamento pleno da sociedade empresária contratada, restando este tópico superado.
Exigência Ilegal de Aprovação por Órgão de Classe (ABO)
O ex-prefeito inovou ao colacionar precedente jurisprudencial deste próprio Tribunal de Contas, o TC-17661/989/20, que julgou regular exigência editalícia semelhante no município de Embu das Artes. Defendeu que a comprovação do certificado ABO recaía exclusivamente sobre a licitante vencedora, sendo concedido prazo razoável pós-homologação para a providência. Como a regra não funcionou como barreira prévia de habilitação e não gerou desclassificações ou inabilitações na prática, não houve prejuízo à ampla competitividade.
Acolho integralmente a fundamentação da Secretaria-Diretoria Geral e do Ministério Público de Contas para rejeitar a justificativa. Embora a Lei Federal nº 8.666/93 faculte à Administração a exigência de certificações de qualificação técnica, é juridicamente intolerável a fixação de um único e exclusivo órgão privado associativo para a emissão de tal documentação. Deve ser assegurada às concorrentes a faculdade de comprovar a conformidade de seus produtos por qualquer meio idôneo e equivalente. A competência regulatória e de conformidade no país recai ordinariamente sobre a ANVISA e o INMETRO, sendo que a imposição de chancela acessória da ABO carece de lastro normativo, viola o ordenamento vigente e atua de forma transversa para afastar potenciais interessados.
Incompatibilidade Contábil e Divergência entre Sistemas e Controle Interno
Em relação a este apontamento técnico, dou a matéria por superada. O cruzamento analítico de dados viabilizado pelas diligências anteriores e o envio de novas informações fiscais permitiram a conciliação das contas da municipalidade com os registros eletrônicos de fiscalização deste Tribunal, eliminando as contradições cruzadas que dantes afetavam a fidedignidade e a transparência gerencial da despesa pública.
Disparidade entre Valores Empenhados, Liquidados, Notas Fiscais e Desembolsos
O ex-prefeito destacou que o relatório complementar de instrução da própria Fiscalização deste Tribunal, ao reanalisar o acompanhamento contratual, confirmou formalmente a ausência de pendências financeiras ou de quaisquer outras impropriedades relevantes, validando a regularidade dos atos de execução e dos pagamentos efetuados.
Neste aspecto de ordem estritamente financeira, as justificativas e documentos apresentados pela Origem e corroborados pelo ex-prefeito modificaram a convicção inicial deste julgador. A auditoria complementar realizada pela UR-07 nos dados contábeis encaminhados constatou que os elementos trazidos aos autos mostraram-se suficientes para atestar a regularidade dos atos de gestão orçamentária. Restou formalmente comprovada a efetiva liquidação e o respectivo pagamento do montante consolidado de R$ 682.792,90 ao longo dos exercícios de 2021 e 2022, sanando integralmente a quebra na cadeia de correspondência dos gastos públicos que havia sido outrora aventada. Alinhando-se ao opinamento final do MPC, dou por saneada a execução financeira.
Ante o exposto, no uso das minhas atribuições regimentais e com fundamento nos elementos de convicção que instruem os presentes autos, DECIDO:
Julgar IRREGULARES o Pregão Presencial nº 001/2021 e a decorrente Ata de Registro de Preços nº 055/2021, com fulcro no inciso II do artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
Julgar REGULAR o Acompanhamento de Execução Contratual, com fulcro no inciso I do artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
APLICAR MULTA individual ao Sr. Felipe Augusto (na qualidade de Prefeito Municipal), no valor de 150 UFESPs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), com fulcro no artigo 67, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, em face das infrações de natureza regulamentar verificadas na fase interna do certame;
DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São Sebastião que, em seus futuros procedimentos licitatórios e contratações públicas, adote as seguintes condutas administrativas:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de São Sebastião por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal;
Ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), em atendimento aos expedientes nº TC-00011580.989.22 e TC-00014269.989.22.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 25 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
acsg
| PROCESSO: | 00009317.989.21-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços n° 055/2021 Pregão Presencial n° 001/2021 Processo n° 702/2021 Objeto: Registro de Preços para aquisição de material de proteção, higiene e limpeza individual e coletiva para atendimento das necessidades das secretarias municipais. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009512.989.21-1 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00011580.989.22-6, 00014269.989.22-4 |
| PROCESSO: | 00009512.989.21-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual - Ata de Registro de Preços nº 55/2021 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009317.989.21-8 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00011580.989.22-6, 00014269.989.22-4 |
EXTRATO: no uso das minhas atribuições regimentais e com fundamento nos elementos de convicção que instruem os presentes autos, DECIDO:
Julgar IRREGULARES o Pregão Presencial nº 001/2021 e a decorrente Ata de Registro de Preços nº 055/2021, com fulcro no inciso II do artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
Julgar REGULAR o Acompanhamento de Execução Contratual, com fulcro no inciso I do artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
APLICAR MULTA individual ao Sr. Felipe Augusto (na qualidade de Prefeito Municipal), no valor de 150 UFESPs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), com fulcro no artigo 67, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, em face das infrações de natureza regulamentar verificadas na fase interna do certame;
DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São Sebastião que, em seus futuros procedimentos licitatórios e contratações públicas, adote as seguintes condutas administrativas:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de São Sebastião por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal;
Ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), em atendimento aos expedientes nº TC-00011580.989.22 e TC-00014269.989.22.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 25 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR