TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002427.989.24-9
ÓRGÃO:
  • Instituto de Previdência Social do Município de Floreal - IPREM
    • Advogado: Joaquim de Souza Neto, OAB/SP 169.785.
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO:  Prefeitura Municipal de Floreal
RESPONSÁVEL:

 Ivanger Barreto Camin – Superintendente à época e atual

MATÉRIA: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO POR:

UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba  

 

        

 

 
RELATÓRIO

 

 

Analisa-se, na oportunidade, o Balanço Geral do Exercício de 2024 do Instituto de Previdência Social do Município de Floreal - IPREM.

Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2024 da Prefeitura Municipal de Floreal[1], relevantes para uma contextualização do Município, que é muito pequeno:

 

 

Competiu à UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba, proceder à inspeção de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do RPPS.

O resultado dos trabalhos, que - em virtude de critérios objetivos de seletividade e de análise de risco - foram efetivados por validação, apresenta-se em itens próprios do Relatório (evento 11.15), consoante planejamento no qual se definiram, segundo o método da amostragem, os exames na extensão apropriada.

 

Eis a síntese do apurado:

 

Após regular notificação, o RPPS, representado pelo seu advogado, apresentou explicações e documentos, anexadas ao evento 30.

Resumo, a seguir, as ocorrências apontadas na conclusão da instrução, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados:

 

 

 

PERSPECTIVA B: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

B.2.1. Benefícios Concedidos: Razão Ativos / Inativos-Pensionista da ordem de 1,98 vezes, situação considerada crítica, o que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

 

Justificativas / medidas adotadas: matematicamente, a razão só tende a melhorar quando a quantidade de novos servidores ativos vinculados ao IPREM tiver aumento significativo sobre a quantidade total de benefícios pagos. Para tanto, é necessário ser aberto concurso público de relevância para suprir as carências de pessoal da Prefeitura, ato esse que é discricionário do Poder Executivo Municipal, fugindo das competências administrativas do IPREM.

 

 

PERSPECTIVA C: DEMAIS ASSUNTOS OBJETO DO PLANEJAMENTO

C.2.3. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (Cinco) Exercícios: Nos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos do RPPS atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial apenas no exercício de 2023, estando inclusive abaixo do índice de inflação no exercício de 2021, demonstrando assim que a Política de Investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.

 

Justificativas / medidas adotadas: os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 foram relevados pelos julgadores dos respectivos balanços, justamente devido à excepcionalidade do período pandêmico. Em se tratando do exercício de 2023, os resultados mostram que a meta atuarial estabelecida foi superada, atingindo a rentabilidade de 12,58%. O que demonstra que a Política de Investimentos, alinhada à uma gestão eficiente e um cenário menos caótico, estão consolidando bons resultados.

O resultado de 2024, embora ligeiramente inferior à Meta Atuarial absoluta (10,00%), é plenamente justificável e não compromete o equilíbrio de longo prazo do RPPS. O resultado de 9,77% atingido pelo IPREM, embora aquém da Meta Atuarial, não sustenta a conclusão de que a Política de Investimentos está falhando em contribuir para o equilíbrio atuarial do RPPS.

 

Assim se mostram os julgamentos recentes dos Balanços do IPREM de Floreal:

 

Encaminhados para vistas, ao Ministério Público de Contas, os autos não foram selecionados para manifestação, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, sendo restituídos, para prosseguimento (evento 35).

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

A partir dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se, preliminarmente, o desenvolvimento regular e válido do processo, porquanto foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No mérito, entendo que o Balanço em exame está em condições de receber o consentimento desta Corte de Contas, vez que as poucas falhas detectadas não são suficientes para inquinar os demonstrativos.

As atividades desenvolvidas se conformaram com os objetivos legais do órgão e não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração paga ao dirigente, tampouco na composição e atuação dos Conselhos Fiscal e Administrativo, que aprovaram as demonstrações financeiras.

A instrução processual revela aspectos positivos acerca da regularidade dos lançamentos e registro das receitas e formalização das despesas. A Entidade realizou gastos administrativos dentro do limite de 2% e de acordo com o Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela Secretaria de Previdência, vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal n.º 9.717/98.

Houve superávit na execução orçamentária e superávit atuarial.

Cabe consignar que, ao contrário de outras entidades da administração indireta, as autarquias previdenciárias não se balizam na simples produção de superávits financeiros anuais. Sua atuação específica demanda a acumulação de um colchão de recursos para fazer frente às obrigações futuras. Neste viés, não há se falar somente em preservação da liquidez do sistema (equilíbrio financeiro) mas também em sua solvência (equilíbrio atuarial). Este é o fundamento do princípio constitucional da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF).

A respeito da razão de 1,98 servidores ativos por beneficiário (item B.2.1), embora não seja, por si só, conclusiva, constitui indicador relevante de pressão sobre o equilíbrio atuarial, especialmente quando comparada a parâmetros mais confortáveis observados em regimes com maior base contributiva. Trata-se, portanto, de sinal de alerta que demanda análise conjugada com demais variáveis atuariais (fluxo de caixa, perfil etário, regras de elegibilidade e projeções de longo prazo).

O IPREM de Floreal promoveu a adequação das regras de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão com a reforma da previdência de 2019, como o endurecimento dos critérios de concessão de benefícios e a limitação de elegibilidade. Tais providências, de fato, tendem a produzir efeitos positivos sobre o equilíbrio atuarial, ao retardar aposentadorias e reduzir o passivo projetado.

Concluo que o índice observado, aliado à ausência de demonstração quantitativa dos efeitos das mudanças legislativas, mantém caracterizado o risco atuarial, RECOMENDANDO-SE o monitoramento contínuo do equilíbrio do sistema e a adoção de medidas complementares, caso necessário.

A respeito do atingimento da meta atuarial, apenas em 2023, embora não seja o desejável, ficou no mesmo patamar que a maioria dos RPPS´s paulistas, conforma gráfico abaixo, extraído do IEG-Prev/Municipal – TCESP[2]:

 

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, julgo REGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2024 do Instituto de Previdência Social do Município de Floreal - IPREM, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;

c) arquivar.

 

 

GabMMC, 25 de agosto de 2026.
 
Márcio Martins de Camargo
Conselheiro Substituto – Auditor
 
 
 
 
 
 

[1] Processo TC-003972.989.24 – Relatório da Fiscalização acostado ao evento 22.21, em trâmite.
[2]https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero
 
 
 
 
 
\mirfs

 

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002427.989.24-9
ÓRGÃO:
  • Instituto de Previdência Social do Município de Floreal - IPREM
    • Advogado: Joaquim de Souza Neto, OAB/SP 169.785.
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO:  Prefeitura Municipal de Floreal
RESPONSÁVEL:

 Ivanger Barreto Camin – Superintendente à época e atual

MATÉRIA: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO POR:

UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba  

 

        

 

 
EXTRATO: Diante do exposto na sentença referida, julgo REGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2024 do Instituto de Previdência Social do Município de Floreal - IPREM, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação. Publique-se.

 

 

GabMMC, 25 de agosto de 2026.
 
Márcio Martins de Camargo
Conselheiro Substituto – Auditor

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-X8B0-M6CU-97SX-9OD3