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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00017206.989.26-1 |
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| EMBARGANTE: |
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| ASSUNTO: | Embargos de declaração - TC 00017797.989.24-1 (CONTRATO) E TC 00015790.989.24-8 (REPRESENTAÇÃO) Contratante: Prefeitura Municipal de Praia Grande Contratada: EICON Controles Inteligentes de Negócios Ltda. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00015790.989.24-8, 00017797.989.24-1 |
Relatório
Em exame Embargos de Declaração opostos pela empresa EICON Controles Inteligentes de Negócios Ltda. em face da decisão que julgou irregulares o Pregão Eletrônico nº 349/2023 e o Contrato nº 63/2024 da Prefeitura Municipal de Praia Grande, no processo TC-017797.989.24-1, e parcialmente procedente a Representação abrigada no TC-015790.989.24-8.
A Embargante aponta omissão na sobredita decisão, por não ter ponderado os fundamentos da manifestação do Ministério Público Estadual que determinou o arquivamento do inquérito civil nº 0395.0000633/2024, considerando razoáveis e verossímeis as respostas das investigadas a respeito dos itens da Prova de Conceito que teriam sido descumpridos pela vencedora do certame, presumindo-se legítimos os atos administrativos praticados.[1]
A Embargante reconhece que a manifestação do Ministério Público Estadual não vincula automaticamente esta Corte, entretanto, sustenta que a independência institucional não autoriza que uma decisão estatal ignore prova relevante, nem que conclusões incompatíveis sobre o mesmo núcleo fático sejam adotadas sem explicitação das razões que justificariam a divergência.
Pleiteou, ao final, que a apontada omissão na sentença fosse sanada, passando a ser expressamente considerado o posicionamento do d. Ministério Público Estadual, vez que não foi indicada prova concreta capaz de superar a presunção de legitimidade dos atos administrativos nos moldes do demonstrado em âmbito judicial.
Os autos retornaram do d. MPC nos termos do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.
É o necessário relatório.
Decisão
Publicada a sentença em 17/08/2026, os Embargos foram manejados por parte interessada e legítima, pois já arrolada nos autos, atendendo ao princípio da singularidade recursal, e peticionado eletronicamente em 24/08/2026, restando, portando, tempestivo.
Preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, deles conheço.
Quanto ao mérito, os argumentos da Embargante não conduzem à conclusão de que há omissão na decisão embargada a ensejar elucidação, ao contrário, a decisão consigna expressamente a ciência do Relator do arquivamento do inquérito civil e os fundamentos de fato e direito do julgamento desfavorável da matéria por este Tribunal.
Desse modo, a alegação de omissão, na verdade, denota o inconformismo da parte com o fato de a decisão desta Corte ter divergido do entendimento do Ministério Público Estadual a respeito do resultado da prova de conceito da Embargante no Pregão Eletrônico nº 349/2023 da Prefeitura Municipal de Praia Grande, alegação de caráter infringente para reativar debate sobre questões afetas à matéria de fundo, a qual, em tese, tem natureza de razões do Recurso Ordinário previsto no art. 56 da Lei Complementar nº 709/93.
Assim, a decisão não comporta esclarecimentos, por inexistir obscuridade, dúvida ou omissão que possa justificar a oposição de embargos, conforme preceituam os incisos I e II do art. 66 da citada Lei Complementar.
Por todo o exposto, nego provimento aos Embargos e mantenho os fundamentos da sentença recorrida.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico, e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1) Ao Cartório para publicar e certificar.
2) Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
GCS-A, 25 de agosto de 2026.
| PROCESSO: | 00017206.989.26-1 |
|---|---|
| EMBARGANTE: |
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| ASSUNTO: | Embargos de declaração - TC 00017797.989.24-1 (CONTRATO) E TC 00015790.989.24-8 (REPRESENTAÇÃO) Contratante: Prefeitura Municipal de Praia Grande Contratada: EICON Controles Inteligentes de Negócios Ltda. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00015790.989.24-8, 00017797.989.24-1 |
EXTRATO: Por todo o exposto, nego provimento aos Embargos e mantenho os fundamentos da sentença recorrida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico, e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 25 de agosto de 2026.
[1] Evento 82 do TC-015790.989.24-8.