TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:                      TC-010894.989.22-7
ÓRGÃO CONCESSOR:     Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria da Educação)
RESPONSÁVEIS:              Rossieli Soares da Silva – Secretário de Educação à época
                                            Geralda Helenice Augusta Rocha - Dirigente Regional de Ensino à época
                                            Renato Feder – atual Secretário de Educação
ÓRGÃOS
BENEFICIÁRIOS:               Prefeitura Municipal de Caiuá
                                            Prefeitura Municipal de Marabá Paulista
                                            Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau
RESPONSÁVEIS:              Rute Almeida dos Santos Lima – Prefeita à época
          Jayme Salvador Alves – atual Prefeito  
          Miguel Duarte Costa - Prefeito à época
          Aparecido Nascimento Sobral - atual Prefeito
          Jorge Duran Gonçalez – Prefeito à época
          Bárbara Medeiros Viches – atual Prefeita        
ASSUNTO:                         Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                       2020
VALOR:                              R$ 28.262,31 (saldo)
MPC:                                   Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                     UR–05/ DSF-II
ADVOGADOS:                   Paulo Rogério Kuhn Pessoa – OAB/SP 118.814; Camila Matheus Giacomelli – OAB/SP 270.968; Vitor José Terin – OAB/SP 361.957; Marco Antônio Ribeiro – OAB/SP 97.344; Danilo Vitor Segura de Oliveira – OAB/SP 282.064; Danilo Guilherme Carbonaro Scala – OAB/SP 288.713
 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria de Estado da Educação) às Prefeituras beneficiárias constantes da relação juntada no evento 1.2, no valor de R$ 745.869,16 (inclusos ganhos com aplicações financeiras), oriundos de Termos de Convênios firmados entre as partes.

Em sentença publicada em 25/05/2022 (evento 43.1) foi julgada regular a aplicação dos recursos no valor de R$ 717.606,85, restando o saldo de R$ 28.262,31, a ser ora apreciado.

Em sua análise, a Fiscalização reportou a não utilização do referido valor, com sua devolução à Secretaria de Estado da Educação, conforme comprovantes acostados aos autos (eventos 68.1, 68.3, 178.1/178.2 e 180.1/180.4).

Após regular abertura de vista, a douta PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 201.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 203.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

 Decido com fundamento no artigo 57, XII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.

A análise da regularidade da aplicação do saldo no valor de R$ 28.262,31 fica prejudicada, vez que o referido montante não foi utilizado, sendo ressarcido ao Erário, conforme informação da equipe de fiscalização e comprovação nos autos.

Dessa forma, à vista do que consta nos autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, alterada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, TOMO CONHECIMENTO da devolução do montante de R$ 28.262,31, repassado no exercício de 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria de Estado da Educação)  às entidades beneficiárias constantes da relação juntada no evento 1.2, oriundo de Convênios firmados entre as partes, dando, em consequência, quitação aos responsáveis no tocante a esse valor.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Após, ao arquivo.

 

GabMMC, 24 de agosto de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                      TC-010894.989.22-7
ÓRGÃO CONCESSOR:     Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria da Educação)
RESPONSÁVEIS:              Rossieli Soares da Silva – Secretário de Educação à época
                                            Geralda Helenice Augusta Rocha - Dirigente Regional de Ensino à época
                                            Renato Feder – atual Secretário de Educação
ÓRGÃOS
BENEFICIÁRIOS:               Prefeitura Municipal de Caiuá
                                            Prefeitura Municipal de Marabá Paulista
                                            Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau
RESPONSÁVEIS:              Rute Almeida dos Santos Lima – Prefeita à época
          Jayme Salvador Alves – atual Prefeito  
          Miguel Duarte Costa - Prefeito à época
          Aparecido Nascimento Sobral - atual Prefeito
          Jorge Duran Gonçalez – Prefeito à época
          Bárbara Medeiros Viches – atual Prefeita        
ASSUNTO:                         Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                       2020
VALOR:                              R$ 28.262,31 (saldo)
MPC:                                   Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                     UR–05/ DSF-II       
ADVOGADOS:                   Paulo Rogério Kuhn Pessoa – OAB/SP 118.814; Camila Matheus Giacomelli – OAB/SP 270.968; Vitor José Terin – OAB/SP 361.957; Marco Antônio Ribeiro – OAB/SP 97.344; Danilo Vitor Segura de Oliveira – OAB/SP 282.064; Danilo Guilherme Carbonaro Scala – OAB/SP 288.713
 
 

                                           EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 2/2021, alterada pela Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO da devolução do montante de R$ 28.262,31, repassado no exercício de 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio (atual Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - Secretaria de Estado da Educação) às entidades beneficiárias constantes da relação juntada no evento 1.2, oriundo de Convênios firmados entre as partes, dando, em consequência, quitação aos responsáveis no tocante a esse valor. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GabMMC, 24 de agosto de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
mmc-07
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