|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002396.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame as contas do exercício de 2024, da Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanismo e Melhoramentos de Batatais - EMURBA, empresa pública independente, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal nº 1.305/1983, regida pela Lei Federal nº 6.404/1976 e pela Lei Federal nº 13.303/2016 e demais disposições aplicáveis, criada com a finalidade de, no âmbito da administração indireta do Município de Batatais, promover a execução de políticas de urbanização e habitação, em consonância com os planos e programas do governo municipal, com o objetivo de contribuir para a redução do déficit de moradias populares.
Ocorre que por meio da Lei Municipal nº 3.795/2022, que revogou a Lei nº 1.305/1983 (evento 13.15, doc.05), foi declarada a extinção da Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanismo e Melhoramentos de Batatais – EMURBA.
A Fiscalização informou também que, embora a EMURBA encontre-se sem atividade desde o exercício de 2020 (situação que perdura até a presente data) e não obstante, o Município tenha autorizado sua extinção formal em 2022, a referida Empresa ainda não foi juridicamente extinta devido a pendências na formalização de seu encerramento, como o registro da ata de encerramento e a baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil, sendo que o último andamento informado foi referente a uma intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitando manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Batatais sobre uma exigência relacionada ao registro das atas da EMURBA.
Restou informado, ainda, que: a) no exercício em exame, o Sr. Frank Colombini permaneceu como liquidante e responsável pela guarda dos documentos relativos à extinção da EMURBA, tendo sido nomeado por meio da Portaria Municipal nº 08/2023 (doc. 05.1). Além disso, uma assembleia foi realizada em 13/09/2023 para a ratificação dos atos praticados até aquela data e para a dissolução/extinção da associação (doc. 07); b) que conforme indicado nos relatórios de auditoria dos Balanços de 2018 (TC-002524.989.18), 2019 (TC-002889.989.19), 2020 (TC004399.989.20) e 2021 (TC-002887.989.21), a atuação da EMURBA restringia-se à disponibilização de seus funcionários à Prefeitura Municipal, sendo reembolsada por esse serviço, no entanto, em novembro de 2020, todos os funcionários foram desligados, interrompendo a prestação de serviços à Administração Municipal. Como resultado, a Empresa permaneceu paralisada nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, situação que perdura até a presente data; c) no exercício em exame, não houve nomeação ou admissão de funcionários, sejam efetivos ou temporários, considerando a inexistência de quadro de pessoal e o processo de extinção da Entidade (docs. 09 e 10); d) a Empresa não possui almoxarifado e não apresenta bens patrimoniais imóveis e quanto aos bens patrimoniais móveis, estes estão sendo utilizados na oficina do almoxarifado da Prefeitura Municipal de Batatais, com o saldo contábil zerado devido à depreciação acumulada, conforme também informado no relatório de auditoria do Balanço Geral de 2023 (evento 12.31 do TC-002493.989.23, Contas de 2023); e) que no Setor de Tesouraria, por ocasião do encerramento do exercício, não havia saldo bancário, uma vez que o saldo existente foi transferido para a Prefeitura Municipal de Batatais em 21/03/2023; f) que em conformidade com o relatório de auditoria do Balanço de 2023 (evento 12.31 do TC-002493.989.23), durante o exercício de 2023 foram realizados os lançamentos contábeis com o objetivo de encerrar as contas da Empresa, sendo apurado um saldo bancário de R$ 12.819,42, correspondente ao Patrimônio Líquido efetivamente existente da Empresa em 21/03/2023, oportunidade em que este saldo foi integralmente transferido à Prefeitura Municipal de Batatais; g) que a empresa não apresenta pendências patrimoniais, financeiras ou orçamentárias que obstem sua efetiva extinção; h) que no exercício de 2024, a EMURBA não realizou movimentação contábil ou financeira, uma vez que, conforme informado neste relatório, permanece sem atividades desde 2020, e atualmente, aguarda apenas a conclusão dos procedimentos cartorários para o registro da ata de encerramento e a baixa na Receita Federal do Brasil, etapas finais de sua extinção;
A Fiscalização, na parte de conclusão do relatório (evento 13.15, fls. 04), ressaltou, também, que, no exercício de 2024, não foram realizadas atividades nem registrada qualquer movimentação contábil ou financeira, e que, embora a EMURBA esteja inativa desde 2020 e o Poder Executivo Municipal tenha recebido autorização legal para promover a extinção da referida entidade em junho de 2022, a efetiva conclusão de sua extinção jurídica ainda não fora concretizada.
Após notificação (nos termos do artigo 29 da LC n° 709/93), para que o interessado apresentasse os procedimentos adotados visando a completa extinção da empresa, notadamente, a baixa definitiva do CNPJ da empresa junto a Receita Federal, bem como, após dilações concedidas (inclusive com sobrestamento do feito por cento e vinte dias em razão de pendência judicial relativa à adoção de medidas para o encerramento das atividades da empresa, conforme evento 96.1), o atual responsável, Sr. Vinícius Bérgamo Silva – Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos de Batatais (Dirigente e responsável pela liquidação da EMURBA e no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) apresentou as justificativas constantes do evento 136.2, informando, em suma, que: a) um dos principais entraves para a conclusão da liquidação consistia justamente na impossibilidade de averbação das atas de diretoria perante o Cartório competente, em razão de exigências relacionadas à apresentação de documentação referente a períodos pretéritos, circunstância completamente alheia à atuação daquela gestão; b) que o referido obstáculo somente foi superado no corrente exercício, por meio da Ação de Dúvida Inversa nº 1003897-66.2024.8.26.0070, na qual foi proferida sentença integralmente favorável à EMURBA (conforme fls. 01 do evento 136.2) ; c) que a referida decisão judicial representa marco decisivo para a conclusão do procedimento de extinção da empresa, pois afasta o óbice registral que, por anos, impediu o prosseguimento da regularização, e com a averbação das atas de diretoria, torna-se possível promover a atualização dos registros perante os órgãos competentes e, na sequência, efetuar a baixa definitiva do CNPJ junto à Receita Federal, concluindo, enfim, o processo de encerramento da EMURBA; d) que ante o exposto, resta demonstrado que a demora na conclusão da liquidação não decorre de inércia, omissão ou desídia desta Administração ou deste Secretário, mas sim de entraves burocráticos e exigências impostas por terceiros, cuja superação dependia de providências externas e, inclusive, de pronunciamento do Poder Judiciário; e) que desde o exercício de 2021, quando este Secretário passou a acompanhar diretamente os procedimentos relacionados à liquidação da empresa, jamais houve qualquer movimentação financeira, remuneração de dirigentes, contratação de pessoal, celebração de contratos ou prática de qualquer ato de gestão operacional pela EMURBA, permanecendo a empresa completamente inativa durante todo esse período, circunstância esta, inclusive, reconhecida pela própria Fiscalização do Egrégio Tribunal de Contas.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 145.1).
É o relatório.
DECISÃO
Inicialmente cumpre informar que toda a instrução destes autos transcorreu sem quaisquer vícios, sendo que o responsável, após regularmente notificado, apresentou as justificativas constantes do evento 136.2.
Conforme relatado, a Empresa de Desenvolvimento, Urbanismo e Melhoramentos de Batatais foi declarada extinta por meio da Lei Municipal n° 3.795/2022.
Há considerar, todavia, que a efetiva conclusão de sua extinção jurídica ainda não fora concretizada, devido a pendências na formalização de seu encerramento, como o registro da ata de encerramento e a baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil.
Evidenciado, ainda, que a EMURBA está sem atividade desde o exercício de 2020, e no exercício ora em exame (2024), a entidade não realizou qualquer movimentação contábil, operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira. Nesta conformidade não há matéria de mérito a ser examinada neste feito.
Em consulta feita ao site da Receita Federal, o CNPJ da EMURBA ainda apresenta situação ativa, desde 15/04/2019.
Outrossim, considero que o apontamento relatado pela Fiscalização foi pontualmente e satisfatoriamente esclarecido pelas justificativas apresentadas (e reproduzidas no corpo deste pronunciamento). Não obstante determino que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame in loco verifique a adoção providências visando a agilização do processo de liquidação e extinção da empresa.
Assim, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, e a Resolução 02/2021 desta C. Corte de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o ARQUIVAMENTO dos autos sem resolução de mérito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.
Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002396.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-I |
RLP