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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00019278.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 180200-65/2025 - ARP nº 180200-00014/2025 - Edital nº 180200-90021/2025 - Licitação: Pregão Eletrônico Aberto nº PR-200/0021/24. |
| OBJETO: | Contratação de 02 (duas) Viaturas Pick Up com Bomba de Incêndio. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019548.989.25-0, 00020359.989.25-8, 00005654.989.26-8 |
| PROCESSO: | 00019548.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nº 180200-65/2025, ORIGINÁRIO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 180200-00014/2025 DE 01/04/2025, LICITADA PELA PRÓPRIA UGE 180200, POR MEIO DO PREGÃO ELETRÔNICO nº PR-200/0021/24 |
| OBJETO: | COMPRA DE 2(DUAS) VIATURAS PICK UP COM BOMBA CONTRA INCÊNDIOS; VIGÊNCCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA ASSINATURA DO CONTRATO, ATÉ 15/12/2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019278.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00020359.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo ao Contrato nº 0086807028. Contrato nº 180200-65/2025. Processo Administrativo nº 057.00417931/2024-55. |
| OBJETO: | Alteração do representante legal da empresa contratada, substituindo o nome do Sr. Nelson Rescalli Junior pelo Sr. Danilo Bottechia Massini, mantendo-se inalteradas as demais informações contratuais. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019278.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00005654.989.26-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termos de Recebimento Provisório e Definitivo do Contrato 180200-00014/25. |
| OBJETO: | Aquisição de viaturas pick-up com bomba de incêndio. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019278.989.25-6 |
RELATÓRIO
Em exame, o Pregão Eletrônico nº PR-200/0021/24, o consequente Contrato nº 180200-65/2025, assinado em 18/08/2025 e o Termo Aditivo nº 0086807028, de 23/10/2025, do ajuste firmado entre o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional de Bombeiros - Secretaria da Segurança Pública e a TOYOTA DO BRASIL LTDA., para a contratação de duas Viaturas Pick Up com Bomba de Incêndio, no valor total de R$ 792.000,00 (sendo R$ 396.000,00 por unidade).
O referido ajuste corresponde ao primeiro contrato celebrado com fundamento na Ata de Registro de Preços nº 180200‑00014/2025, assinada em 01 de abril de 2025, tendo por objeto o fornecimento de 100 (cem) viaturas tipo pick‑up com bomba de incêndio.
O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços compreende o período de 02/04/2025 a 02/04/2026.
O prazo de vigência contratual corresponde ao período de 18/08/2025 a 16/12/2025
A contratação em epígrafe se deu sob a regência da Lei nº 14.133/2021, conforme informado no preâmbulo do edital.
Examino, igualmente, o Acompanhamento de Execução Contratual e o Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 19/01/2026. Em ambos os casos, a Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades.
Na análise da matéria principal, a Fiscalização registrou as seguintes ocorrências, as quais, a seu ver, comprometem o procedimento licitatório e o contrato:
a) Não foi elaborado em 2024 Plano de Contratação Anual da UGE Contratante, descumprindo o Art. 12, Inciso VII da Lei 14.133/2021 e as recomendações do Comunicado SDG nº 12, de 15 de março de 2023, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
b) Verificou-se ausência de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente estadual e ausência de disponibilização dos dados no portal de transparência, em desacordo com o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011 e com o caput do art. 91 da Lei nº 14.133/2021
c) O representante legal e subscritor do contrato pela Toyota não foi incluído no Termo de Ciência e de Notificação, desatendendo o disposto no Art. 101, Inciso XVII, das Instruções nº 01/2024 TCESP;
d) Os dados do representante legal e subscritor do contrato pela Toyota não foram cadastrados no Sistema de Atualização Cadastral CadTcesp, desatendendo o disposto no Art. 101, Inciso XVII, das Instruções nº 01/2024 TCESP;
e) No âmbito orçamentário, a classificação funcional programática da dotação orçamentária não foi informada no Ajuste, descumprindo o Art. 92, inciso VIII, da Lei 14.133/21.
f) A contratação não foi alinhada ao planejamento estratégico anual em violação ao Art. 18, caput, da NLLC.
Quanto ao Termo Aditivo nº 0086807028 ao Contrato nº 180200- 65/2025 a auditoria apontou as seguintes ocorrências:
a) Falta de apresentação do Parecer Jurídico, contrariando o disposto no parágrafo 4º do Art. 53 da Lei nº 14.133/2021;
b) A falha formal de assinatura do contrato de 18/08/2025 por signatário da contratada que não mais tinha poderes de representação, não foi tratada de forma expressa no Termo de Aditamento, conforme dispõe o Art. 662 [e determina seu parágrafo único] do Código Civil;
c) Não houve observância ao princípio da transparência no feito, conforme dispõe o Art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Após regular notificação, a Origem apresentou justificativas para os apontamentos da auditoria.
De início, sustenta que a obrigatoriedade plena da Lei nº 14.133/2021 somente ocorreu em abril de 2024 e invoca a sistemática segundo a qual o PCA elaborado em determinado exercício contempla as contratações do exercício subsequente.
Afirma, assim, que em 2024 elaborou o PCA referente às contratações pretendidas para 2025.
Acrescenta que o Corpo de Bombeiros possui planejamento estratégico próprio e que a aquisição das viaturas decorreu da necessidade operacional de enfrentamento ao aumento das ocorrências de incêndios em vegetação.
Também ressalta que a contratação observou os preços de mercado e os limites do orçamento estimado.
Argumenta que, sob a Lei nº 14.133/2021, o PNCP passou a constituir o principal meio de publicidade dos contratos e condição para sua eficácia, em substituição à sistemática da Lei nº 8.666/1993.
Acrescenta que o edital foi divulgado no PNCP, DOE-SP e jornal de grande circulação.
Quanto às alterações promovidas em decorrência dos pedidos de esclarecimento, afirma que não houve necessidade de republicação nos mesmos moldes porque as modificações não comprometiam a formulação das propostas; os esclarecimentos, de todo modo, teriam sido publicados no DOE. Sustenta, por fim, que não houve prejuízo à competitividade.
Ainda, reconhece a ausência do representante da Toyota no Termo de Ciência e de Notificação, atribuindo a falha a equívoco formal decorrente da recente entrada em vigor das Instruções nº 01/2024 e do desconhecimento da nova exigência.
Sustenta que a falha não comprometeu o procedimento licitatório nem o contrato e informa que foi posteriormente sanada, mediante assinatura do Termo de Ciência e Notificação pelo representante legal da contratada.
Quanto à ausência de cadastramento do representante da Toyota no CadTCESP a defesa reconhece e regulariza a impropriedade, sustentando sua natureza meramente formal.
A Origem sustenta, quanto à ausência da classificação funcional programática no contrato, que a informação orçamentária consta dos documentos relacionados ao acionamento da ARP e à emissão do empenho, defendendo o atendimento das exigências legais.
No mais, a defesa procura distinguir a ausência de demonstração formal do alinhamento no ETP da existência material de planejamento estratégico, sustentando que a contratação era necessária diante do aumento das queimadas e das atribuições institucionais do Corpo de Bombeiros.
Quanto às falhas no aditamento em exame, a defesa sustenta que o aditivo decorreu exclusivamente de falha formal na representação da contratada, não envolvendo alteração de objeto, escopo, valor ou prazo.
Argumenta que o ajuste original já havia sido submetido à análise jurídica e que a substituição do representante legal constituía vício sanável por meio de aditamento ratificador, razão pela qual entendeu desnecessária nova manifestação jurídica.
A Origem não nega a falha de representação, mas defende que ela foi posteriormente sanada, pois a celebração do aditivo pelo representante habilitado e a continuidade da execução configurariam ratificação inequívoca do contrato original, com efeitos retroativos.
Ainda, reconhece que o aditivo não explicitou detalhadamente a causa da alteração, mas contesta que isso tenha configurado violação material à transparência, pois o contrato, o aditivo e os documentos pertinentes estavam disponíveis em sistemas públicos.
A d. PFE opinou pela regularidade, com recomendação dos instrumentos em análise, bem como pelo conhecimento da execução contratual.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Em julgamento, o Pregão Eletrônico nº PR-200/0021/24, o consequente Contrato nº 180200-65/2025, celebrado entre o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional de Bombeiros e a empresa Toyota do Brasil Ltda., bem como o Termo Aditivo nº 0086807028, de 23/10/2025.
Examino, igualmente, o Acompanhamento de Execução Contratual e o Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 19/01/2026.
Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para, tomando conhecimento de todo o processado, apresentar os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.
No mérito, entendo que a matéria comporta juízo de regularidade, sem prejuízo de recomendações à Origem.
Os elementos constantes dos autos demonstram que o procedimento licitatório atingiu suas finalidades essenciais, preservando a competição entre os interessados e a obtenção de preços compatíveis com os praticados no mercado.
Com efeito, a própria Fiscalização concluiu que, apesar das desclassificações verificadas durante o certame, não deixou de haver competitividade, registrando, ainda, que a contratação foi precedida de orçamento estimativo e de pesquisa de preços realizada com parâmetros extraídos do Compras.gov.br, concluindo pela compatibilidade do preço contratado com o praticado no mercado.
As exigências de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira também foram consideradas pela Fiscalização consonantes com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, as falhas assinaladas, embora mereçam atenção e aperfeiçoamento por parte da Administração, não se mostram suficientes, nas circunstâncias concretas, para macular a integralidade do procedimento ou comprometer a escolha da proposta mais vantajosa.
Quanto ao Plano de Contratações Anual e ao alinhamento ao planejamento estratégico, as justificativas apresentadas evidenciam que a aquisição estava inserida em contexto de necessidade operacional concreta do Corpo de Bombeiros, notadamente diante do incremento das ocorrências de incêndios em vegetação.
A Origem informou que a instituição se pauta por planejamento estratégico direcionado à proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente, destacando que, em 2024, houve significativo aumento das queimadas no Estado de São Paulo, circunstância que justificou a necessidade de reforço da capacidade operacional.
Embora tais circunstâncias não dispensem a Administração do adequado planejamento formal das contratações, permitem, no caso concreto, afastar a conclusão de que a aquisição tenha decorrido de atuação administrativa desprovida de planejamento ou de finalidade pública, razão pela qual as ocorrências podem ser excepcionalmente relevadas, com recomendação para que a Origem aperfeiçoe seus procedimentos.
No que diz respeito à publicidade e transparência, verifico que o procedimento não permaneceu alheio ao conhecimento público.
O edital foi divulgado no PNCP, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, conforme informado pela defesa.
Não há, ademais, notícia de que as deficiências apontadas tenham ocasionado restrição à participação dos interessados ou comprometimento da disputa.
Isso não afasta, contudo, a necessidade de observância integral das formas de publicidade e transparência exigidas pela legislação, especialmente quanto à disponibilização dos dados contratuais nos meios legalmente previstos.
As ocorrências relativas à ausência do representante da contratada no Termo de Ciência e de Notificação e no CadTCESP, por sua vez, foram reconhecidas pela Origem e posteriormente saneadas.
Diante de sua natureza instrumental e da correção promovida, podem ser relevadas, sem prejuízo de recomendação para que a Administração observe rigorosamente as Instruções desta Corte nos futuros ajustes.
Também não vislumbro elemento suficiente para comprometer a matéria em razão da ausência da classificação funcional programática no instrumento contratual, sobretudo porque a defesa esclareceu que a informação integra os documentos orçamentários produzidos quando do acionamento da Ata de Registro de Preços e da emissão da Nota de Empenho.
A falha, todavia, deve ser corrigida nos ajustes futuros, uma vez que o art. 92, VIII, da Lei nº 14.133/2021 exige que o contrato indique o crédito pelo qual correrá a despesa, com a classificação funcional programática e a categoria econômica.
No que concerne ao Termo Aditivo nº 0086807028, a matéria demanda exame particular.
A Fiscalização constatou que o subscritor do contrato original pela Toyota do Brasil Ltda. já não detinha poderes de representação em 18/08/2025, data da assinatura do ajuste, tendo o posterior aditamento promovido a substituição do representante legal.
A ocorrência é relevante, mas as circunstâncias posteriores permitem reconhecer seu saneamento.
A posterior celebração do termo aditivo por representante habilitado da Toyota do Brasil Ltda., especificamente destinado a regularizar a representação da empresa no ajuste, associada à continuidade da relação contratual, constitui elemento suficiente para caracterizar ato inequívoco de ratificação, nos termos sustentados pela defesa.
Assim, embora fosse recomendável que o instrumento tivesse consignado expressamente a existência e a natureza do vício pretérito, a ausência dessa descrição não impede, por si só, o reconhecimento dos efeitos saneadores da ratificação.
Quanto à alegada violação ao princípio da transparência, verifico que a própria Origem reconheceu deficiência na motivação detalhada do aditamento. Entretanto, demonstrou que o contrato e o termo aditivo foram divulgados no SEI e no PNCP, estando o contrato original igualmente disponível na página eletrônica do Corpo de Bombeiros e as respectivas procurações inseridas no processo administrativo.
Nesse contexto, não se identifica ocultação do ajuste ou impedimento de acesso às informações contratuais, mas deficiência na exposição dos motivos concretos que determinaram a alteração.
A ocorrência pode, portanto, ser relevada no caso concreto, sem prejuízo de recomendação para que futuros instrumentos explicitem, de maneira completa e transparente, os fatos e fundamentos que lhes deram causa.
Por fim, a ausência de parecer jurídico específico para o termo aditivo merece ressalva.
O fato de o contrato original ter sido submetido à apreciação jurídica não torna automaticamente dispensável a análise de legalidade das alterações subsequentes, especialmente quando destinadas ao saneamento de vício relacionado à própria representação da contratada.
A circunstância, contudo, não se mostrou suficiente para comprometer o aditamento ora examinado, considerando que não houve alteração de objeto, quantitativo, preço ou prazo e que o ato teve finalidade exclusivamente saneadora, tendo a contratada posteriormente ratificado, por ato inequívoco, a relação contratual.
A impropriedade pode, excepcionalmente, ser relevada, mas deve ser objeto de recomendação específica, para que a Origem submeta previamente à apreciação de sua assessoria jurídica os termos aditivos e demais instrumentos abrangidos pelo controle prévio de legalidade previsto no art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Ressalto que o acolhimento das justificativas não significa desconsiderar as falhas constatadas. No caso concreto, seu acolhimento decorre da conjugação das circunstâncias do caso concreto: ausência de prejuízo demonstrado ao erário ou à competição, competitividade do certame preservada, compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, saneamento das falhas de natureza instrumental e inexistência de alteração das condições econômicas ou materiais do contrato pelo termo aditivo.
Reforço, ao fim, as seguintes recomendações à Origem:
- elabore e mantenha atualizado o Plano de Contratações Anual, assegurando o adequado alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias, nos termos dos arts. 12, VII, e 18, caput, da Lei nº 14.133/2021;
- observe integralmente as exigências legais relativas à publicidade e à transparência dos procedimentos licitatórios, contratos e respectivos aditamentos, inclusive mediante disponibilização das informações nos meios legalmente exigidos, em observância aos arts. 5º e 91 da Lei nº 14.133/2021 e ao art. 8º da Lei nº 12.527/2011;
- observe rigorosamente as disposições das Instruções nº 01/2024 desta Corte quanto à identificação, ao cadastramento e à inclusão dos responsáveis nos Termos de Ciência e de Notificação e no Sistema de Atualização Cadastral – CadTCESP;
- indique expressamente nos instrumentos contratuais o crédito pelo qual correrá a despesa, com a correspondente classificação funcional programática e categoria econômica, nos termos do art. 92, VIII, da Lei nº 14.133/2021;
- verifique, previamente à celebração dos contratos e demais ajustes, a vigência e a suficiência dos poderes de representação dos respectivos signatários, mantendo nos autos documentação válida e atualizada que demonstre tais poderes;
- faça constar dos termos aditivos, de maneira clara e completa, os fatos, motivos e fundamentos jurídicos determinantes da alteração contratual, especialmente quando o instrumento se destinar ao saneamento ou à ratificação de vício anteriormente verificado, em observância aos princípios da motivação e da transparência previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021; e
- submeta previamente à análise da assessoria jurídica os termos aditivos e demais instrumentos sujeitos ao controle prévio de legalidade, em observância ao art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Advirto a Origem de que a reincidência nas falhas ora relevadas poderá comprometer o julgamento de futuras contratações e ensejar a aplicação das medidas previstas na Lei Orgânica desta Corte (Lei Complementar estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993).
Ao fim, quanto ao Acompanhamento da Execução Contratual e o Termo de Recebimento Definitivo, de 19/01/2026, diante da ausência de apontamentos registrados pela auditoria desta E. Corte de Contas, entendo que podem ser conhecidos.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, o Pregão Eletrônico nº PR-200/0021/24, o consequente Contrato nº 180200-65/2025, assinado em 18/08/2025, e o Termo Aditivo nº 0086807028, de 23/10/2025, do ajuste firmado entre o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional de Bombeiros - Secretaria da Segurança Pública e a TOYOTA DO BRASIL LTDA., para a contratação de duas Viaturas Pick Up com Bomba de Incêndio, no valor total de R$ 792.000,00 (sendo R$ 396.000,00 por unidade); e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, de 19/01/2026, com as recomendações consignadas nesta sentença.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo
GCSASCMM, 21 de agosto de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| ROCESSO: | 00019278.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 180200-65/2025 - ARP nº 180200-00014/2025 - Edital nº 180200-90021/2025 - Licitação: Pregão Eletrônico Aberto nº PR-200/0021/24. |
| OBJETO: | Contratação de 02 (duas) Viaturas Pick Up com Bomba de Incêndio. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019548.989.25-0, 00020359.989.25-8, 00005654.989.26-8 |
| PROCESSO: | 00019548.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nº 180200-65/2025, ORIGINÁRIO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 180200-00014/2025 DE 01/04/2025, LICITADA PELA PRÓPRIA UGE 180200, POR MEIO DO PREGÃO ELETRÔNICO nº PR-200/0021/24 |
| OBJETO: | COMPRA DE 2(DUAS) VIATURAS PICK UP COM BOMBA CONTRA INCÊNDIOS; VIGÊNCCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA ASSINATURA DO CONTRATO, ATÉ 15/12/2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019278.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00020359.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo ao Contrato nº 0086807028. Contrato nº 180200-65/2025. Processo Administrativo nº 057.00417931/2024-55. |
| OBJETO: | Alteração do representante legal da empresa contratada, substituindo o nome do Sr. Nelson Rescalli Junior pelo Sr. Danilo Bottechia Massini, mantendo-se inalteradas as demais informações contratuais. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019278.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00005654.989.26-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termos de Recebimento Provisório e Definitivo do Contrato 180200-00014/25. |
| OBJETO: | Aquisição de viaturas pick-up com bomba de incêndio. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019278.989.25-6 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, o Pregão Eletrônico nº PR-200/0021/24, o consequente Contrato nº 180200-65/2025, assinado em 18/08/2025, e o Termo Aditivo nº 0086807028, de 23/10/2025, do ajuste firmado entre o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional de Bombeiros - Secretaria da Segurança Pública e a TOYOTA DO BRASIL LTDA., para a contratação de duas Viaturas Pick Up com Bomba de Incêndio, no valor total de R$ 792.000,00 (sendo R$ 396.000,00 por unidade); e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, de 19/01/2026, com as recomendações consignadas nesta sentença. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 21 de agosto de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora