TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00011748.989.20-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA (CNPJ 67.662.437/0001-61)
    • ADVOGADO: CASSIA CRISTINA EVANGELISTA (OAB/SP 175.990) / RODRIGO CESAR BAPTISTA LINHARES (OAB/SP 194.445) / LEONARDO DINIZ DE FREITAS (OAB/SP 265.369) / FABIO LUIZ ALVES MEIRA (OAB/SP 266.191) / CARLOS CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB/SP 355.970)
CONTRATADO(A):
  • COLMEIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.231.773/0001-90)
    • ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB/SP 223.547)
INTERESSADO(A):
  • CHRISTIAN FUZIKI IKEDA (CPF ***.144.678-**)
  • CAMILA TEODORO NICACIO DE LIMA (CPF ***.821.788-**)
    • ADVOGADO: GERVALDO DE CASTILHO (OAB/SP 97.946) / FERNANDO HENRIQUE DE CASTILHO (OAB/SP 439.684)
  • ELIAS TOLOVI ROSA (CPF ***.185.628-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 12/2013
LICITAÇÃO: Tomada de Preços 12/2013
CONTRATO: 209/2013 de 20/12/2013
OBJETO: Construção de uma Creche padrão FDE, mediante empreitada com mão de obra e fornecimento de materiais, conforme memorial descritivo, planilhas, cronograma físico financeiro e projetos anexos ao processo
EXERCÍCIO: 2013
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012083.989.20-2
PROCESSO: 00012083.989.20-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA (CNPJ 67.662.437/0001-61)
    • ADVOGADO: CASSIA CRISTINA EVANGELISTA (OAB/SP 175.990) / RODRIGO CESAR BAPTISTA LINHARES (OAB/SP 194.445) / LEONARDO DINIZ DE FREITAS (OAB/SP 265.369) / FABIO LUIZ ALVES MEIRA (OAB/SP 266.191) / CARLOS CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB/SP 355.970)
CONTRATADO(A):
  • COLMEIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.231.773/0001-90)
    • ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB/SP 223.547)
INTERESSADO(A):
  • CHRISTIAN FUZIKI IKEDA (CPF ***.144.678-**)
  • CAMILA TEODORO NICACIO DE LIMA (CPF ***.821.788-**)
    • ADVOGADO: GERVALDO DE CASTILHO (OAB/SP 97.946)
  • ELIAS TOLOVI ROSA (CPF ***.185.628-**)
  • DOMINGOS MENTE LOPES (CPF ***.628.898-**)
ASSUNTO: CONTRATO n.° 209/2013 de 20/12/2013
Licitação ? Tomada de Preços nº 12/2013
OBJETO: Construção de uma Creche padrão FDE, mediante
empreitada com mão de obra e fornecimento de materiais,
conforme memorial descritivo, planilhas, cronograma físico
financeiro e projetos anexos ao processo.
VIGÊNCIA: 20/12/2013 a 31/12/2014
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00011748.989.20-9

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se do exame conjunto da licitação referente à Tomada de Preços nº 12/2013 e do Contrato nº 209/2013, assinado em 20 de dezembro de 2013 (TC-11748.989.20-9), e do acompanhamento de sua execução contratual (TC-12083.989.20-2) — cuja inspeção in loco ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2020  —, firmados entre a Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista e a firma Colmeia Construções e Serviços LTDA EPP.

 

Registre-se que, embora tenham sido firmados — até onde se tem conhecimento nos autos — quatro termos de aditamento ao longo da avença, tais instrumentos não serão objeto de apreciação e julgamento nesta oportunidade. Isso ocorre porque referidos atos não foram carreados em processos específicos autuados perante este Tribunal de Contas, devido à falta de clareza nas informações prestadas pela origem e ao reiterado descumprimento de requisições da fiscalização, em franca violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e às regras internas desta Corte.

 

De igual modo, deixo de apreciar neste julgamento o Termo de Recebimento Definitivo lavrado em 22 de abril de 2024. Referido documento vincula-se a uma relação jurídica distinta, decorrente da Tomada de Preços nº 07/2021 (Contrato nº 68/2021), certame deflagrado para a conclusão do remanescente da obra. Registro, por oportuno, o fato de a municipalidade ter recontratado a mesma empresa que abandonou e paralisou os serviços originais em 2016.

 

A avença original tinha por objeto a contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços de engenharia consistentes na construção de uma creche padrão FDE, sob o valor inicial global de R$ 1.251.454,46 e prazo regular de execução de 150 dias, cuja data de início foi fixada em 17 de março de 2014 e o término físico originalmente pactuado para o dia 14 de agosto de 2014, ao passo que a vigência contratual estendeu-se até o dia 20 de dezembro de 2018; tendo sido o ajuste inicialmente interrompido e paralisado no ano de 2016 com a execução física de 55% de seu escopo (montante medido de R$ 690.884,90) e, posteriormente, concluído com a entrega do objeto em 2024 sob o amparo de nova licitação deflagrada para o término da estrutura, correspondendo o valor contratual final de conclusão ao montante de R$ 1.747.801,59.

 

Na instrução da licitação e do contrato, a fiscalização conduzida pela Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05) opinou pela irregularidade de ambos, devido ao descumprimento de obrigações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), conforme apresentado a seguir (TC-11748.989.20-9 - Licitação e Contrato - evento 16.3):

 

 

 

 

No âmbito do acompanhamento da execução contratual, a fiscalização opinou pela irregularidade da execução do ajuste, apontando falhas estruturais, formais e de planejamento que comprometeram o andamento dos serviços, conforme apresentado a seguir (TC-012083.989.20 - evento 9.12):

 

 

 

 

 

A fim de individualizar a cadeia de comando da Administração Pública municipal e os demais envolvidos nas diversas etapas da contratação sob exame, restaram formalmente identificados e qualificados nos autos os seguintes agentes políticos e o representante privado: Camila Teodoro Nicacio de Lima, na qualidade de Prefeita Municipal e autoridade máxima do órgão durante o mandato de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, responsável pela homologação da Tomada de Preços nº 12/2013, pela adjudicação do objeto, pela subscrição do instrumento inicial do Contrato nº 209/2013 e, adicionalmente, por subscrever os boletins de medição que deram suporte ao montante medido de R$ 690.884,90 relativo às 14 etapas iniciais da obra, registrando-se a ressalva de que sua assinatura física não restou identificada nos campos correspondentes das respectivas notas de empenho e de liquidação constantes dos autos (TC-11748.989.20 - eventos 1.21/1.24); Sérgio Orlandini, na qualidade de representante legal da contratada Colmeia Construções e Serviços LTDA EPP, responsável pela condução técnica e pela apresentação de esclarecimentos perante os órgãos de controle; Christian Fuziki Ikeda, na condição de Prefeito Municipal em mandato sucessivo, compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e 2 de outubro de 2020, responsável pela gestão da municipalidade e pela representação do órgão durante o período de tramitação e acompanhamento da execução contratual paralisada perante esta Corte de Contas; e Domingos Mente Lopes, na qualidade de Prefeito Municipal em exercício no mandato posterior, responsável por autorizar e homologar a nova Tomada de Preços nº 07/2021 e firmar o consequente Contrato nº 68/2021, pelo valor de R$ 1.401.083,50, ato que viabilizou o término da estrutura física e culminou na lavratura do posterior Termo de Recebimento Definitivo da obra pela mesma empresa inicialmente contratada (TC-12083.989.20 - eventos 144.3 e 195.1 e https://www.euclidesdacunha.sp.gov.br/public/admin/globalarq/contrato/arquivo/b380f7314c3d8163f570dc4d8f4d2688.pdf

 

Identificadas as responsabilidades, a Origem, a então Prefeita Municipal Camila Teodoro Nicacio de Lima e o responsável por parte da empresa contratada, Sérgio Orlandini, foram formalmente notificados por este Tribunal de Contas para, querendo e nos prazos legais, apresentarem suas respectivas justificativas e alegações de defesa frente à totalidade das irregularidades apuradas pela Fiscalização.

 

Isso posto, a Defesa contrapôs-se aos apontamentos da Fiscalização, conforme discriminado a seguir (TC-11748.989.20 – eventos 74.1 e 106.1 e TC-12083.989.20 - evento 68.1, 98.2, 100.1, 131.1/131.2, 144.1/144.3):

 

 

 

 

 

 

 

 

Diante do cenário instrutório e das razões defensivas apresentadas, os autos foram formalmente remetidos ao Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), anteriormente denominado Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ). para emissão de manifestação especializada, cabendo ao órgão técnico responder e fundamentar o juízo de mérito a respeito de três quesitos fundamentais: o primeiro voltado a avaliar a real adequação técnica do projeto básico licitado; o segundo destinado a mensurar os reflexos e efeitos práticos decorrentes da adoção de referenciais de preços desatualizados pela origem (embora na instrução da fiscalização a mesma tivesse corroborado a compatibilidade do valor orçado frente ao mercado - TC-11748.989.20 - evento 16.3); e o terceiro direcionado a fixar um juízo conclusivo acerca do resultado final atingido pela execução contratual (TC-011748.989.20 – evento 132.1).

 

 

O Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), em sua análise técnica, concluiu pela irregularidade da matéria em exame, manifestando-se sobre os três quesitos específicos da seguinte forma: (TC-011748.989.20 – evento 138.1):

 

I) Adequação Técnica do Projeto Básico: A manifestação técnica indicou a inadequação do projeto básico licitado, registrando que o município utilizou o projeto-tipo padrão da FDE sem realizar a devida e indispensável adaptação às condições físicas do terreno. Constatou-se a total ausência de levantamento topográfico, sondagem do solo e de projetos específicos de fundações, terraplenagem, muros de fechamento e pavimentação, o que gerou omissões  e deu causa direta aos impasses e pleitos de aditivos que travaram o andamento dos serviços.

 

II) Efeitos Práticos da Adoção de Referenciais de Preços Desatualizados: O órgão apurou que o orçamento da licitação baseou-se em tabela de preços defasada em 21 meses, o que gerou efeitos práticos prejudiciais à competitividade e à vantajosidade da contratação. Essa desatualização reduziu o interesse do mercado, atraindo apenas duas licitantes, fez com que a construtora vencedora oferecesse um desconto insignificante de 0,015% sobre o preço global e corroeu a viabilidade financeira do objeto, atuando como o fator gerador do desequilíbrio e da posterior paralisação da obra.

 

III) Juízo Acerca do Resultado da Execução Contratual: A instrução emitiu juízo reprovatório sobre o resultado da execução, uma vez que o liame original restou frustrado em 2016 com apenas 55% dos serviços executados, deixando a estrutura em estado de abandono e sujeita à deterioração – conforme evidenciado em relatório fotográfico (TC-12083.989.20 – evento 9.1). A análise técnica ressaltou que a entrega posterior do objeto em 2024, amparada em nova licitação, não sana os prejuízos e as irregularidades formais do contrato original, mantendo-se as falhas pela ausência de composição analítica do BDI e pelas pendências de regularização dominial do terreno que travaram os repasses estaduais.

 

 

Feitas as considerações pelo Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), a Origem e os responsáveis foram novamente convocadas por este Tribunal de Contas para se manifestarem e apresentarem suas respectivas contra-argumentações frente aos novos apontamentos trazidos pelo órgão de instrução (TC-11748.989.20 - eventos 166.1 e 173.1; TC-12083.989.20 - eventos 183.1, 193.1, 195.1):

 

I) Adequação Técnica do Projeto Básico: A defesa da ex-Prefeita Camila Teodoro e da municipalidade argumenta que o projeto padrão fornecido pela FDE é amplamente referendado e considerado tecnicamente completo para a tipologia do empreendimento. Alegam que as adaptações e ensaios complementares de solo e topografia foram providenciados de forma concomitante ao início dos serviços pela equipe técnica local, sustentando que a ausência de encarte formal das peças preliminares no edital configurou mera falha formal que não comprometeu a segurança estrutural ou as diretrizes gerais contidas na modelagem inicial do certame.

 

II) Efeitos Práticos da Adoção de Referenciais de Preços Desatualizados: Sobre a defasagem da planilha orçamentária, a Origem e a ex-gestora apontam que a adoção do indexador da FDE buscou estrita observância aos termos do convênio de repasse financeiro e que a pequena margem de desconto ofertada decorreu de flutuações sazonais do mercado, e não de falha de planejamento. Em contrapartida fática, a construtora Colmeia repisa que a defasagem de 21 meses inviabilizou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato original, alegando que todas as ocorrências de atraso e paralisação originaram-se da insistência da Prefeitura em exigir a execução de serviços complexos com base em valores manifestamente defasados.

 

III) Juízo Acerca do Resultado da Execução Contratual: O atual Prefeito Municipal, Domingos Mente Lopes, rebate as conclusões do DIPE justificando que o contrato de 2013 encontrava-se extinto de pleno direito pelo decurso de seu prazo de vigência, sendo juridicamente desnecessária a lavratura de termo de rescisão formal. Defende que a abertura da nova Tomada de Preços nº 07/2021 pautou-se estritamente pela legalidade e eficiência administrativa, restando a creche integralmente entregue e o interesse público satisfeito com o recebimento definitivo em 2024. Quanto à recontratação da mesma empresa, o gestor esclarece que a construtora não ostentava qualquer sanção de impedimento ou suspensão vigente no canteiro de licitantes, carecendo a administração de amparo legal para vetar sua participação legítima no novo certame.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o Parquet, com fulcro no artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, deixou de selecionar o processo para análise de mérito, restituindo-o sem a emissão de parecer.

 

Por fim, de ordem do Relator original, nos termos da Resolução nº 12/2025, os autos foram encaminhados à Egrégia Presidência para fins de redistribuição, vindo a ser o feito, em decorrência de reestruturação regimental, legalmente atribuído à minha relatoria.

 

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Concluída a instrução processual, na qual restaram confrontados os apontamentos de irregularidade ofertados pela equipe de fiscalização com as justificativas e esclarecimentos apresentados pelos responsáveis, e ponderando, ademais, o parecer técnico emitido pelo Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), considero maduro o feito para o julgamento de mérito, o qual passo a fundamentar e decidir nos termos seguintes.

 

Registro, preliminarmente, que embora tenham sido firmados quatro termos de aditamento ao longo da avença, deixo de apreciá-los nesta oportunidade. Tais instrumentos não foram carreados em processos específicos devido à falta de clareza nas informações prestadas pela origem e ao descumprimento de requisições da fiscalização, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e às regras internas desta Corte. De igual modo, não aprecio neste julgamento o Termo de Recebimento Definitivo lavrado em 22 de abril de 2024, visto que se vincula a uma relação jurídica distinta decorrente de nova licitação (Tomada de Preços nº 07/2021). Anoto o fato de a municipalidade ter recontratado a mesma empresa que havia paralisado os serviços originais em 2016. Esclareço que o primeiro pacto (Contrato nº 209/2013) possuía o valor global inicial de R$ 1.251.454,46, do qual restou efetivamente executado e medido o montante de R$ 690.884,90 (55% de seu escopo). Para a conclusão do remanescente da estrutura, a nova licitação realizada em 2021 gerou o Contrato nº 68/2021 com o valor específico de R$ 1.401.083,50, constando como valor global gasto na segunda contratação aquele fixado em seu respectivo Termo de Recebimento Definitivo, sob o montante de R$ 1.747.801,59.

 

No mérito, o panorama instrutório revela falhas que comprometem a regularidade da matéria. De um lado, a fiscalização da Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05) identificou o desrespeito aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, materializado pela ausência de Estimativa Trienal do Impacto Orçamentário-Financeiro e da correspondente Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira. Lado outro, o Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) suscitou a defasagem da planilha orçamentária da licitação. Constato que o certame baseou-se em tabela de preços defasada em 21 meses, fator que reduziu o interesse do mercado — atraindo apenas duas licitantes —, resultou em um desconto de 0,015% sobre o preço global estimado e afetou a viabilidade financeira do objeto, atuando como o elemento gerador do posterior desequilíbrio e paralisação da obra.

 

No que tange à execução contratual, os apontamentos técnicos descrevem inconformidades na condução do ajuste. A construção foi interrompida em 2016 após a 14ª medição, atingindo 55% de execução física. Verifico que a paralisação decorreu de falhas no projeto básico inaugural (elaborado pela FDE), o qual foi utilizado de forma genérica, sem a realização de levantamento topográfico, sondagem do subsolo ou projetos específicos de fundações e terraplenagem. O impasse técnico foi acompanhado pela falta de regularização cartorária da matrícula do imóvel, o que obstou os repasses de verbas da Secretaria de Educação Estadual. O abandono subsequente resultou na deterioração da estrutura construída. Para além disso, a construtora deixou de apresentar a composição analítica de sua taxa de BDI, e a Origem omitiu Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) necessárias ao controle do empreendimento.

 

Cumpre examinar a conduta da empresa Colmeia Construções e Serviços LTDA EPP ao longo da relação contratual. A referida formulou e manteve proposta que ela própria, em sede de defesa, apontou ser insustentável frente ao mercado por basear-se em planilha de preços defasada. Vinculou-se ao poder público e executou o ajuste sem apresentar a abertura analítica de sua taxa de BDI, afetando a transparência orçamentária e a atividade fiscalizatória desta Corte. Constato o descompasso fático ao verificar que, a despeito de ter paralisado as obras originais em 2016, a referida pessoa jurídica sagrou-se vencedora da Tomada de Preços nº 07/2021 para concluir o remanescente da mesma estrutura. A atuação da empresa à época denota a quebra dos deveres conexos de cooperação e de transparência contratual e concorreu, com isso, em prejuízo ao erário e prejudicou o interesse público. Tal conduta traduz manifesto vilipêndio aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa, cuja observância é impositiva também aos particulares que contratam com o Estado. Ao subscrever proposta inexequível e omitir a composição de seus custos indiretos, a contratada assumiu o risco de inviabilizar a utilidade da despesa pública. O abandono subsequente da estrutura expôs o patrimônio público municipal a um processo de deterioração que demandou novos aportes financeiros, sacrificando a eficiência e gerando dano reflexo à coletividade, privada por anos de equipamento social essencial à educação infantil.

 

Conquanto as defesas tenham buscado mitigar as falhas sob o argumento de que se trataram de inconsistências formais e que o interesse público foi atendido com a entrega final da creche em 2024 através de nova contratação, não acolho tais justificativas. A posterior conclusão da estrutura, amparada em certame deflagrado posteriormente, não possui o condão de sanar o prejuízo decorrente do abandono, os custos de deterioração e o desrespeito às normas de planejamento orçamentário no ajuste original.

 

Diante do exposto, alinhado ao juízo emitido pelo órgão de instrução técnica especializada (DIPE) e sopesando os elementos que instruem os autos, profiro a seguinte DECISÃO:

 

JULGO IRREGULARES a licitação correspondente à Tomada de Preços nº 12/2013 e o decorrente Contrato nº 209/2013, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do TCESP).

 

JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução contratual, com fulcro no artigo 33, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

 

APLICO MULTA INDIVIDUAL à ex-Prefeita Municipal, Senhora Camila Teodoro Nicacio de Lima, no valor equivalente a 400 (quatrocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), com amparo no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993. A penalidade é fixada face aos erros por ela incorridos no exercício de suas atribuições políticas, a saber:

 

DETERMINO ao atual Chefe do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista, ou a quem o suceder, a estrita observância das seguintes recomendações em certames futuros:

 

 

 

 

 

 

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

À Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

 

GCS-A, São Paulo, 24 de agosto de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

acsg

 

PROCESSO: 00011748.989.20-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA (CNPJ 67.662.437/0001-61)
    • ADVOGADO: CASSIA CRISTINA EVANGELISTA (OAB/SP 175.990) / RODRIGO CESAR BAPTISTA LINHARES (OAB/SP 194.445) / LEONARDO DINIZ DE FREITAS (OAB/SP 265.369) / FABIO LUIZ ALVES MEIRA (OAB/SP 266.191) / CARLOS CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB/SP 355.970)
CONTRATADO(A):
  • COLMEIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.231.773/0001-90)
    • ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB/SP 223.547)
INTERESSADO(A):
  • CHRISTIAN FUZIKI IKEDA (CPF ***.144.678-**)
  • CAMILA TEODORO NICACIO DE LIMA (CPF ***.821.788-**)
    • ADVOGADO: GERVALDO DE CASTILHO (OAB/SP 97.946) / FERNANDO HENRIQUE DE CASTILHO (OAB/SP 439.684)
  • ELIAS TOLOVI ROSA (CPF ***.185.628-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 12/2013
LICITAÇÃO: Tomada de Preços 12/2013
CONTRATO: 209/2013 de 20/12/2013
OBJETO: Construção de uma Creche padrão FDE, mediante empreitada com mão de obra e fornecimento de materiais, conforme memorial descritivo, planilhas, cronograma físico financeiro e projetos anexos ao processo
EXERCÍCIO: 2013
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012083.989.20-2
PROCESSO: 00012083.989.20-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA (CNPJ 67.662.437/0001-61)
    • ADVOGADO: CASSIA CRISTINA EVANGELISTA (OAB/SP 175.990) / RODRIGO CESAR BAPTISTA LINHARES (OAB/SP 194.445) / LEONARDO DINIZ DE FREITAS (OAB/SP 265.369) / FABIO LUIZ ALVES MEIRA (OAB/SP 266.191) / CARLOS CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB/SP 355.970)
CONTRATADO(A):
  • COLMEIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.231.773/0001-90)
    • ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB/SP 223.547)
INTERESSADO(A):
  • CHRISTIAN FUZIKI IKEDA (CPF ***.144.678-**)
  • CAMILA TEODORO NICACIO DE LIMA (CPF ***.821.788-**)
    • ADVOGADO: GERVALDO DE CASTILHO (OAB/SP 97.946)
  • ELIAS TOLOVI ROSA (CPF ***.185.628-**)
  • DOMINGOS MENTE LOPES (CPF ***.628.898-**)
ASSUNTO: CONTRATO n.° 209/2013 de 20/12/2013
Licitação ? Tomada de Preços nº 12/2013
OBJETO: Construção de uma Creche padrão FDE, mediante
empreitada com mão de obra e fornecimento de materiais,
conforme memorial descritivo, planilhas, cronograma físico
financeiro e projetos anexos ao processo.
VIGÊNCIA: 20/12/2013 a 31/12/2014
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00011748.989.20-9

 

EXTRATO: alinhado ao juízo emitido pelo órgão de instrução técnica especializada (DIPE) e sopesando os elementos que instruem os autos, profiro a seguinte DECISÃO:

 

JULGO IRREGULARES a licitação correspondente à Tomada de Preços nº 12/2013 e o decorrente Contrato nº 209/2013, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do TCESP).

 

JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução contratual, com fulcro no artigo 33, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

 

APLICO MULTA INDIVIDUAL à ex-Prefeita Municipal, Senhora Camila Teodoro Nicacio de Lima, no valor equivalente a 400 (quatrocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), com amparo no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993. A penalidade é fixada face aos erros por ela incorridos no exercício de suas atribuições políticas, a saber:

 

DETERMINO ao atual Chefe do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista, ou a quem o suceder, a estrita observância das seguintes recomendações em certames futuros:

 

 

 

 

 

 

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

À Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCS-A, São Paulo, 24 de agosto de 2026.

 

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-X1TH-8RTW-6AAM-44A5