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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002319.989.24-0
ENTIDADE:
  • SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ENGENHEIRO COELHO - SAEEC
    • ADVOGADO: ERISMAR FERREIRA BASTOS (OAB/SP 234.535)
MUNICÍPIO:
  • ENGENHEIRO COELHO
RESPONSÁVEIS:
  • EDVALDO JOSE DE SOUZA (CPF ***.064.938-**) - DIRETOR EXECUTIVO ENTRE 01/01 E 16/07/2024
  • ANDERSON LUIS GUIDOTTI (CPF ***.032.728-**) - DIRETOR EXECUTIVO ENTRE 23/07 E 29/12/2024
    • ADVOGADOS: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB/SP 358.638) / (OAB/SP 465.909) / (OAB/SP 472.934)
  • ZEEDIVALDO ALVES DE MIRANDA (CPF ***.987.428-**) - DIRETOR EXECUTIVO ENTRE 17/07 A 22/07/2024 E 30/12 A 31/12/2024
    • ADVOGADOS: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB/SP 358.638) / (OAB/SP 465.909) / (OAB/SP 472.934)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-19 UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-II


 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. AUTARQUIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RESSALVAS NOS QUESITOS: I) EXCESSO DE HORAS EXTRAS; II) RELATÓRIO DE ATIVIDADE PRECISA SER APRIMORADO; III) CRESCIMENTO DA DÍVIDA ATIVA. DIVERSAS RECOMENDAÇÕES. REGULARES SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

Dados Qualitativos

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

R$ 433.540,29 (déficit de 8,68%), amparado por superávit financeiro acumulado

Resultado Financeiro:

R$ 297.171,64 (decréscimo de 59,33%)

Resultado Patrimonial:

R$ 3.437.143,04 (acréscimo de 3,71%)

Nível de Investimentos

R$ 193.867,30 (3,60% da receita arrecadada)

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

R$ 1.630.964,21 (aumento de 50,07%)

Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante

0,00

 

Aspectos qualitativos

População de Engenheiro Coelho

19.566 habitantes (censo de 2022)

Atendimento às finalidades sociais

Sim

Índice de cobertura da rede de água

Não foi obtida tal informação no SINISA – Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico.

Perdas de faturamento de água

Não foi obtida tal informação no SINISA – Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico.

Perdas totais de água na distribuição

Não foi obtida tal informação no SINISA – Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico.

Índice de cobertura da rede coletora de esgoto

Não foi obtida tal informação no SINISA – Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico.

Esgoto tratado referido à água consumida

Não foi obtida tal informação no SINISA – Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico.

Esgoto tratado referido ao esgoto coletado

Não foi obtida tal informação no SINISA – Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico.

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Não possui Conselho de Administração nem Conselho Fiscal.

Atendimento à Lei de Licitações

Sim

Atendimento à Lei de Transparência

Parcial

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

 

 

RELATÓRIO.

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Serviço de Água e Esgoto de Engenheiro Coelho – SAEEC, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A entidade é uma autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 01, de 05 de março de 2009 (DOC 05), cuja organização administrativa e quadro de pessoal da entidade foram regulamentados pela Lei Complementar nº 02, de 02 de março de 2009, com alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 22/2020, 21/2021 e 24/2021 (DOC 06, fls. 2). De acordo com a Origem (DOC 07, fls. 1), não houve alteração na lei de criação do SAEEC durante o exercício de 2024.

Conforme estabelecido no art. 2º da Lei Complementar n° 01/2009 (DOC 05, fls. 1/2), as principais finalidades da entidade em exame são: a) planejar, estudar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de água potável e de esgotos sanitários; b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados para os estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários; c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; d) lançar, fiscalizar, e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e os preços públicos que incidirem sobre os usuários beneficiados com tais serviços; e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e específicas, inclusive aquelas atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao controle e combate às poluições dos cursos d'água existentes no Município.

A instrução consignou que o SAEEC não possui regimento interno e estatuto próprios (DOC 07, fls. 1 e 3), seguindo o estatuto dos servidores públicos municipais, por meio da Lei Complementar Municipal n° 22/2020 (DOC 08).

Nos termos do Anexo V da Lei Complementar n° 21 de 02 de dezembro de 2021 (DOC 04, fls. 1/4), o dirigente da autarquia é o Diretor Executivo (antigo Presidente Superintendente).

A autarquia não conta com Conselhos de Administração e Fiscal, não havendo previsão legal deste último, enquanto o primeiro, embora previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 01/2019 (DOC 05, fls. 2), estava ocupado somente pelo Diretor Executivo (antigo Presidente Superintendente), cf. relacionado na certidão no DOC 01, fls. 1/2

A instrução dos autos coube à UR.19 Mogi Guaçu, que encartou seu relatório no evento 17.41, do qual se extraem os seguintes apontamentos:

A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA:

A autarquia não conta com Conselhos de Administração e Fiscal.

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

a) O relatório de atividades apresentado não contém exposição dos objetivos propostos nos programas ou projetos em curso na autarquia nem demonstração dos custos das atividades realizadas;

b) Indícios de interrupção de água frequentes e baixa qualidade da água em determinados locais;

c) De acordo com os dados de 2022, nenhum esgoto é tratado no município; d) Alto volume de perdas reais de água.

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

Déficit da execução orçamentária de R$ 433.540,29 (-8,68%) amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior.

B.2.3. DÍVIDA ATIVA:

a) Aumento de 50,07% no montante da dívida ativa;

b) Créditos da Dívida Ativa anteriores à criação da Autarquia continuam escriturados na Prefeitura Municipal, em que pese o envio de ofícios desde 2023, para a transferência da gestão ao SAEEC, havendo descumprimento de recomendação expedida por esta E. Corte;

c) A Autarquia não tomou atitudes como ajuizamento de execuções fiscais e protestos extrajudiciais no exercício em exame;

d) A Autarquia não se pronunciou sobre a adoção de medidas quanto ao seu maior devedor.

B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS:

Baixo investimento durante o exercício (3,60% da despesa executada) comprometendo as metas de universalização do Marco do Saneamento (Lei nº 14.026/2020). Isso dificulta o acesso da população aos serviços essenciais, prejudica a saúde pública e afeta a sustentabilidade ambiental.

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS Bens patrimoniais

a) 2 veículos sem condições de operação (moto e Saveiro);

b) Ausência de controle informatizado de utilização dos veículos;

c) Falta de atualização da localização de bens patrimoniais.

Tesouraria: saldos depositados em bancos privados.

B.9.1. QUADRO DE PESSOAL:

Divergência entre o total de cargos providos informado ao Sistema AUDESP – Fase III e o total informado pela Origem.

B.9.6. HORAS EXTRAS

a) Desrespeito à escala de trabalho 12x36;

b) Procurador jurídico do órgão recebeu a título de horas extras o valor de R$ 70.056,54, com o registro de quase 390 horas além da sua jornada normal, pagos na competência nº 01 a 03/2024 e 08 a 12/2024. As justificativas apresentadas são vagas e não comprovam o interesse público.

B.9.7. CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO O PERÍODO VEDADO PELA LEI Nº 173 DE 27 DE MAIO DE 2020:

Um servidor teve concessão de adicional por tempo de serviço, com o aumento de 5%, considerando o cômputo do tempo de serviço vedado pela Lei Federal nº 173/2020.

B.9.8. FÉRIAS VENCIDAS:

Há 14 funcionários com férias vencidas.

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:

Envio intempestivo de diversas informações ao Sistema AUDESP – Fase IV, além do não envio de uma informação referente a um empenho, em detrimento do atendimento das Instruções nº 01/2024, art. 94, § 2º e do Comunicado SDG nº 40/2018.

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

a) O site da autarquia não contém informações atualizadas periodicamente como, por exemplo, notícias, comunicados, calendário com datas importantes, informação sobre eventos e concursos;

b) Desatualização do balancete da receita que consta do site, pois contém dados até 27/12/2024;

c) O site não disponibiliza as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

d) O site não disponibiliza acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

a) O Órgão não encaminhou uma das informações e encaminhou intempestivamente diversas informações ao Sistema AUDESP;

b) Descumprimento de recomendações referentes às contas de 2021 e 2022.

 

Devidamente notificadas as partes, comparecem aos autos os ex-dirigentes Zeedivaldo Alves de Miranda e Anderson Luis Guidotti, por seus advogados, requerem dilação de prazo para apresentação de defesa (evento 62.1).

Diante da inércia da entidade, houve reiteração dos prazos de defesa (evento 104.1).

Encaminhados os autos para vistas ao douto MPC (evento 113.1).

 

Por fim, os últimos exercícios da Autarquia tiveram o seguinte trâmite perante este Tribunal de Contas:

É a síntese necessária.

 

 

DECISÃO.

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Serviço de Água e Esgoto de Engenheiro Coelho – SAEEC, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes foi assegurado o inafastável direito de defesa.

Pois bem.

Verifico que os 04 (quatro) exercícios antecedentes, de 2020, 2021, 2022 e 2023 receberam boa acolhida desta Corte de Contas.

 

O exercício que ora se examina, de 2024, está a merecer o mesmo desfecho, com as ressalvas e recomendações que virão a seguir.

Sobre o exercício das atividades sociais da entidade.

Constata-se que a entidade, no exercício de 2024, cumpriu com sua função social de maneira bastante satisfatória.

Há nos sites especializados informações sobre a boa cobertura do fornecimento de água potável e coleta de esgoto pela entidade, nada obstante estas informações não tenham sido disponibilizadas nestes autos.

Panorama patrimonial e financeiro da entidade.

O panorama patrimonial e financeiro da entidade, como ocorreu nos exercícios antecedentes, é bastante confortável.

A execução orçamentária mostrou-se equilibrada. O ligeiro déficit orçamentário apurado foi integralmente coberto com superávit financeiro acumulado advindo de exercícios antecedentes.

Única crítica sobre a situação patrimonial da entidade cinge-se ao baixo investimento verificado. Quase desprezível. A denotar que a rede de dutos não está sendo modernizada nos patamares desejados.

De outra sorte, o equilíbrio fiscal tem de ser realçado, além da quase ausência de endividamento nos curto e longo prazos.

Sob o panorama patrimonial e financeiro não há reparos a serem feitos.

Questões trazidas pela instrução e alçadas ao campo das ressalvas e recomendações:

Relatório de atividades, planejamento e indicadores de desempenho

Falha identificada: o relatório de atividades de 2024 não apresentou os objetivos dos programas e projetos em andamento nem a demonstração dos respectivos custos. Também foram apontados problemas relacionados à continuidade e qualidade do abastecimento de água, ausência de comprovação de tratamento de esgoto e elevado índice de perdas reais de água.

Recomendação: determino que o SAEEC passe a elaborar, anualmente, relatório de atividades estruturado por programas, projetos e ações, contendo, no mínimo:

A medida é especialmente relevante porque o Marco Legal do Saneamento estabelece como diretrizes a prestação adequada, regular, contínua e eficiente dos serviços, bem como a universalização e o controle das perdas de água.

Providência adicional: instituir rotina de acompanhamento trimestral dos indicadores, permitindo que eventuais desvios sejam corrigidos ainda durante o exercício.

Abastecimento, tratamento de esgoto e redução das perdas de água

Falhas identificadas: foram registrados indícios de interrupções frequentes e problemas de qualidade da água, ausência de comprovação de tratamento do esgoto e elevado índice de perdas reais de água. A fiscalização registrou, com base nos dados disponíveis, perdas reais correspondentes a 63,09% do volume produzido.

Recomendação: elaborar plano específico de melhoria da prestação dos serviços de saneamento, contemplando:

O planejamento deve ser compatibilizado com o Plano Municipal de Saneamento Básico, com as metas regulatórias aplicáveis e com o Marco Legal do Saneamento, que prevê metas de universalização, redução de perdas, qualidade e não intermitência do abastecimento.

Dívida ativa

Falhas identificadas: a dívida ativa cresceu 50,07%, passando para R$ 1.630.964,21; os créditos anteriores à criação da Autarquia permaneciam sob escrituração da Prefeitura; não houve ajuizamento de execuções fiscais nem adoção de protesto extrajudicial; e não houve manifestação formal sobre medidas relativas ao maior devedor.

Recomendação: implantar plano permanente de recuperação de créditos.

Planejamento dos investimentos em saneamento

Falha identificada: apenas 3,60% da despesa executada em 2024 foi destinada a investimentos, tendo a fiscalização apontado risco de comprometimento das metas de universalização.

Recomendação: elaborar programação plurianual de investimentos e envidar esforços na sua consecução.

Bens patrimoniais e veículos

Falhas identificadas: existência de dois veículos sem condições de operação, ausência de controle informatizado de utilização dos veículos e falta de atualização da localização de bens patrimoniais.

Recomendação: implementar sistema formal de controle patrimonial e de frota.

Quanto aos veículos sem condições de operação, recomenda-se realizar avaliação técnica e econômica para decidir entre recuperação, alienação, baixa ou substituição, conforme a legislação patrimonial aplicável.

Recursos mantidos em instituições financeiras privadas

Falha identificada: foram constatados saldos depositados em bancos privados, situação que já havia sido objeto de recomendação anterior do TCESP, tendo a fiscalização considerado apenas parcialmente atendida a recomendação.

Recomendação: promover análise jurídica e financeira das contas bancárias mantidas em instituições privadas, verificando a natureza dos recursos, a finalidade das contas e a compatibilidade da manutenção dos saldos com o regime jurídico aplicável às disponibilidades financeiras públicas.

Caso constatada inadequação, elaborar cronograma para regularização, preservando a rastreabilidade dos recursos e a segurança financeira da Autarquia.

Horas extras

Falha grave identificada: houve desrespeito à escala 12x36 de servidor operacional e pagamento de R$ 70.056,54 em horas extras ao Procurador Jurídico, correspondente a quase 390 horas além da jornada normal, sem justificativa considerada suficiente pela fiscalização.

Recomendação: suspender a realização habitual de horas extraordinárias e estabelecer procedimento formal para sua autorização.

No caso específico da escala 12x36, recomenda-se impedir a convocação que resulte na supressão do período de descanso previsto na escala instituída pela legislação municipal.

Quanto às horas extraordinárias já pagas, recomenda-se realizar auditoria individualizada, verificando a efetiva prestação dos serviços, as autorizações existentes, a compatibilidade com a legislação municipal e a existência ou não de valores eventualmente pagos indevidamente, adotando-se, se for o caso, as providências administrativas e jurídicas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Adicional por tempo de serviço

Falha identificada: foi concedido adicional por tempo de serviço de 5% considerando período alcançado pela vedação estabelecida pela legislação federal relacionada à pandemia.

Recomendação: promover revisão administrativa dos assentamentos funcionais e dos cálculos dos adicionais por tempo de serviço concedidos no período, verificando a observância da legislação federal e municipal aplicável.

Eventual revisão de vantagem deverá ser precedida de análise jurídica individualizada, especialmente diante das alterações legislativas posteriores que disciplinaram a matéria, evitando-se tanto a manutenção de vantagem indevida quanto a realização de descontos sem observância do devido processo administrativo.

Férias vencidas

Falha identificada: havia 14 servidores com férias vencidas.

Recomendação: elaborar plano de regularização das férias, com cronograma individualizado, observando a legislação municipal aplicável e evitando a acumulação sucessiva de períodos.

A concessão deverá ser planejada de modo a conciliar o direito dos servidores com a continuidade dos serviços essenciais, sem permitir que a necessidade permanente de pessoal seja solucionada mediante acumulação indevida de férias ou utilização sistemática de horas extras.

Informações ao Sistema AUDESP

Falha identificada: foram encaminhadas intempestivamente diversas informações ao AUDESP – Fase IV, além de uma informação referente a empenho que não foi enviada, em desconformidade com as Instruções nº 01/2024 e o Comunicado SDG nº 40/2018.

Recomendação: instituir fluxo interno de controle das obrigações perante o TCESP.

Transparência e acesso à informação

Falhas identificadas: o site da Autarquia encontrava-se desatualizado, inclusive quanto ao balancete da receita; não disponibilizava respostas às perguntas frequentes da sociedade; e não apresentava recursos adequados de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Recomendação: promover revisão integral do Portal da Transparência e do sítio institucional, assegurando atualização periódica e disponibilização, em linguagem clara e acessível, das informações exigidas pela legislação de transparência e acesso à informação.

Fortalecimento do Controle Interno

Recomendação: considerando que parte das falhas apontadas já havia sido identificada pelo próprio Controle Interno — inclusive veículos sem controle, saldos em bancos privados, quadro de pessoal, adicionais por tempo de serviço, horas extras e férias vencidas — recomenda-se que o órgão de Controle Interno passe a acompanhar formalmente a implementação das medidas corretivas.

Com as ressalvas e recomendações, estas contas podem ser aprovadas.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Serviço de Água e Esgoto de Engenheiro Coelho – SAEEC, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal
    3. certificar,
  2. Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-ACS, 19 de Agosto de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002319.989.24-0
ENTIDADE:
  • SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ENGENHEIRO COELHO - SAEEC
    • ADVOGADO: ERISMAR FERREIRA BASTOS (OAB/SP 234.535)
MUNICÍPIO:
  • ENGENHEIRO COELHO
RESPONSÁVEIS:
  • EDVALDO JOSE DE SOUZA (CPF ***.064.938-**) - DIRETOR EXECUTIVO ENTRE 01/01 E 16/07/2024
  • ANDERSON LUIS GUIDOTTI (CPF ***.032.728-**) - DIRETOR EXECUTIVO ENTRE 23/07 E 29/12/2024
    • ADVOGADOS: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB/SP 358.638) / (OAB/SP 465.909) / (OAB/SP 472.934)
  • ZEEDIVALDO ALVES DE MIRANDA (CPF ***.987.428-**) - DIRETOR EXECUTIVO ENTRE 17/07 A 22/07/2024 E 30/12 A 31/12/2024
    • ADVOGADOS: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB/SP 358.638) / (OAB/SP 465.909) / (OAB/SP 472.934)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-19 UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-II

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Serviço de Água e Esgoto de Engenheiro Coelho – SAEEC, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 19 de Agosto de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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