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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-012343.989.25-7 |
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| ÓRGÃO CONCESSOR: |
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| UGE FISCALIZADORA: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ENTIDADE BENEFICIÁRIA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO Nº 924/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO (UR-12) / DSF-II |
EMENTA: REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS DE SAÚDE. EXECUÇÃO FINANCEIRA INFERIOR À PREVISÃO MÉDIA MENSAL. SALDO REMANESCENTE MANTIDO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA E VINCULADO AO OBJETO DURANTE A VIGÊNCIA DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DANO AO ERÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS VENCIDA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos públicos repassados à entidade Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – APAMIR, em decorrência do Convênio nº 924/2024, celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio do Departamento Regional de Saúde de Registro – DRS XII, com vigência de 02/07/2024 a 30/06/2025.
A parceria teve por finalidade o fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante o custeio de folha de pagamento, materiais de consumo e serviços destinados à ampliação de 5 (cinco) leitos de Saúde Mental no Hospital São João, situado no Município de Registro.
O valor total previsto para o convênio foi de R$ 1.435.025,04. No exercício de 2024, foram repassados à entidade R$ 717.512,52, acrescidos de R$ 3.019,10 relativos a rendimentos de aplicações financeiras, totalizando R$ 720.531,62 em recursos públicos disponíveis.
O Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD, referente ao exercício de 2024, juntado nos eventos 18.54/18.56, pode ser apresentado da seguinte forma:
Descrição
Valor (R$)
(A) Saldo do exercício anterior
0,00
(B) Repasses públicos no exercício
717.512,52
(C) Receitas com aplicações financeiras dos repasses
3.019,10
(D) Outras receitas decorrentes da execução do ajuste
0,00
(E = A + B + C + D) Total de recursos públicos
720.531,62
(F) Recursos próprios da conveniada
0,00
(G = E + F) Total de recursos disponíveis no exercício
720.531,62
(-) Despesas pagas no exercício
466.544,09
(=) Recurso público não aplicado
253.987,53
Valor devolvido ao órgão público
0,00
Valor autorizado para aplicação no exercício seguinte
253.987,53
O Parecer Conclusivo, juntado nos eventos 18.63/18.64, registrou a aplicação de R$ 466.544,09, bem como a manutenção, em conta de aplicação financeira, de saldo de R$ 253.987,53, autorizado para utilização no exercício subsequente.
Ademais, o documento atestou que a entidade funcionou regularmente durante a vigência do ajuste, que não houve desvio de finalidade, aplicação de sanções ou devolução de recursos e que os valores aplicados foram destinados aos fins previstos no convênio. Consignou que a entidade mantinha, em conta de aplicação financeira, o saldo de R$ 253.987,53 para utilização no exercício seguinte, bem como que a Certidão de Regularidade do FGTS se encontrava vencida desde 02/11/2024, havendo processo judicial em tramitação sobre a matéria. Ao final, o Parecer Conclusivo opinou pela regularidade da prestação de contas.
A Unidade Regional de Registro – UR-12, após análise da documentação apresentada, elaborou Relatório (evento 18.67), no qual concluiu pela irregularidade da matéria, uma vez que:
- a entidade havia aplicado os recursos em valor inferior à previsão média mensal do plano de trabalho, mantendo saldo expressivo para utilização no exercício seguinte; e
- tal circunstância evidenciaria deficiência no planejamento e na execução das despesas, além de não demonstrar a economicidade dos repasses.
Por meio do despacho juntado no evento 21.1, publicado no DOE de 06/10/2025, os interessados foram notificados para que apresentassem justificativas.
A Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – APAMIR apresentou justificativas no evento 58.1.
Em relação à execução financeira inferior à previsão do Plano de Trabalho, sustentou que a aplicação parcial dos recursos não caracterizaria irregularidade ou má gestão.
Alegou que o Convênio nº 924/2024 possuía vigência até 30/06/2025, de modo que os recursos recebidos no exercício de 2024 poderiam ser utilizados no primeiro semestre de 2025.
Defendeu, ainda, que o saldo de R$ 253.987,53 permanecia integralmente aplicado no mercado financeiro, conforme previsto no instrumento convenial, e continuava vinculado à execução do objeto. Assim, argumentou que não teria havido omissão, desvio de finalidade ou disponibilidade indevida dos recursos, mas apenas a postergação da realização de despesas para o período subsequente da vigência do ajuste.
Afirmou que a execução do objeto não deveria ser avaliada exclusivamente pela proporção entre os valores gastos e a previsão mensal do Plano de Trabalho. Segundo sustentou, a ampliação e a manutenção dos leitos de Saúde Mental dependiam de condições técnicas, estruturais, operacionais e regulatórias específicas, bem como da contratação de profissionais especializados, circunstâncias que teriam exigido adaptações no cronograma originalmente planejado.
Alegou que, apesar da execução financeira parcial, as finalidades do convênio foram preservadas, com manutenção da assistência aos usuários, continuidade dos serviços e atendimento do público-alvo. Sustentou que não houve interrupção ou prejuízo à prestação dos serviços de Saúde Mental e que as adequações realizadas decorreram de fatores supervenientes e não comprometeram a execução qualitativa do objeto.
No tocante à Certidão de Regularidade do FGTS, sustentou que a existência de certidão vencida não demonstraria, por si só, irregularidade na aplicação dos recursos ou prejuízo ao erário. Alegou que a matéria estava judicializada e que havia decisão judicial autorizando a continuidade dos repasses em razão da essencialidade dos serviços de saúde prestados pela entidade.
Ao final, requereu o afastamento dos apontamentos técnicos, o reconhecimento da regularidade da aplicação dos recursos e a aprovação integral da prestação de contas.
Nos eventos 77.1, 78.1 e 82.2, as responsáveis vinculadas ao Departamento Regional de Saúde de Registro – DRS XII, apresentaram esclarecimentos acerca das ocorrências apontadas pela Fiscalização.
Informaram que, no exercício de 2024, a entidade recebeu seis parcelas de R$ 119.585,42, totalizando R$ 717.512,52, e que foram comprovadas despesas no valor de R$ 466.544,09.
Esclareceram que o saldo remanescente de R$ 253.987,53 permaneceu aplicado no mercado financeiro, conforme previsto no parágrafo quinto da Cláusula Quarta do convênio, e que os recursos poderiam ser utilizados durante toda a vigência do ajuste, compreendida entre 02/07/2024 e 30/06/2025, ainda que a utilização ocorresse após o encerramento do exercício financeiro de 2024.
Ressaltaram, ainda, que o próprio Parecer Conclusivo registrou a manutenção do saldo aplicado para utilização no exercício seguinte, durante a vigência do convênio. Quanto à Certidão de Regularidade do FGTS, informaram que o documento se encontrava vencido desde 02/11/2024 e que a questão estava sendo discutida em processo judicial.
No evento 80.1, a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF encaminhou as justificativas apresentadas pelo DRS XII, por determinação das autoridades notificadas, com o objetivo de subsidiar a análise da matéria.
A Procuradoria da Fazenda do Estado manifestou-se no evento 91.1.
Quanto ao saldo de R$ 253.987,53, ponderou que o Convênio nº 924/2024 permaneceu vigente até 30/06/2025, possibilitando a utilização dos recursos no exercício subsequente. Destacou, ainda, que o saldo foi mantido em aplicação financeira, conforme previsão da Cláusula Quarta do ajuste.
Em relação à situação fiscal da entidade, observou que a questão estava judicializada e que havia decisão judicial autorizando a continuidade dos repasses, em razão da essencialidade dos serviços de saúde prestados pela APAMIR.
Ao final, considerando a aplicação dos recursos de acordo com o objeto conveniado, a vigência do ajuste e a inexistência de elementos indicativos de desvio de finalidade ou dano ao erário, manifestou-se pela regularidade da prestação de contas do Convênio nº 924/2024.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que não selecionou o processo para análise específica (evento 93.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, a prestação de contas dos recursos públicos repassados à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – APAMIR, em decorrência do Convênio nº 924/2024, celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio do Departamento Regional de Saúde de Registro – DRS XII, no exercício de 2024.
A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Isso posto, passo ao mérito.
A Fiscalização anotou a existência de Certidão de Regularidade do FGTS vencida desde 02/11/2024. Contudo, o apontamento não deve prevalecer.
Conforme consignado na instrução e nas manifestações apresentadas, a situação relativa ao FGTS foi submetida ao Poder Judiciário, havendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida em 29/07/2024, que deferiu tutela de urgência para permitir a continuidade dos repasses, considerando a essencialidade dos serviços de saúde prestados pela entidade.
No que se refere ao apontamento sobre a execução da parceria, as justificativas apresentadas merecem acolhimento.
O convênio possuía vigência de 02/07/2024 a 30/06/2025. Assim, a análise da execução não deve ficar restrita ao encerramento do exercício financeiro de 2024, especialmente porque o próprio ajuste autoriza a manutenção dos recursos não utilizados em aplicação financeira e sua utilização durante o período de vigência do ajuste.
O saldo de R$ 253.987,53 permaneceu aplicado e vinculado à finalidade conveniada, sem indicação de desvio de finalidade, apropriação indevida, dano ao erário ou aplicação dos recursos em objeto estranho à parceria.
A circunstância de os gastos realizados no exercício terem ficado abaixo da previsão média mensal, isoladamente considerada, não permite concluir pela irregularidade da matéria. Isso porque a execução do objeto está sujeita às condições de demanda regional e às particularidades técnicas e operacionais próprias da implantação e manutenção de leitos de Saúde Mental.
Nesse cenário, a questão pode ser relevada, sem embargo de RECOMENDAR à Origem e à entidade beneficiária que aprimorem o planejamento e o acompanhamento da execução físico-financeira, promovendo maior correspondência entre o cronograma de desembolso, as metas previstas no Plano de Trabalho e a efetiva realização das despesas, com o devido registro das razões para eventuais diferenças entre o planejado e o executado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR a prestação de contas dos recursos repassados em decorrência do Convênio nº 924/2024, referente ao exercício de 2024, no montante de R$ 720.531,62. QUITO os responsáveis quanto à aplicação dos recursos objeto destes autos e DECLARO a entidade apta a receber novos repasses, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
DETERMINO à Origem e à entidade beneficiária que observem a recomendação consignada na fundamentação desta decisão.
O saldo de R$ 253.987,53, autorizado para utilização no exercício subsequente, poderá ser objeto de acompanhamento específico pela Fiscalização, em autos próprios, nos termos das Instruções e da Ordem de Serviço SDG vigentes.
EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados podem acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para que certifique o trânsito em julgado e, após, promova o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
São Paulo, 19 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-012343.989.25-7 |
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| ÓRGÃO CONCESSOR: |
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| UGE FISCALIZADORA: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ENTIDADE BENEFICIÁRIA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO Nº 924/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO (UR-12) / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULAR a prestação de contas dos recursos repassados em decorrência do Convênio nº 924/2024, referente ao exercício de 2024, no montante de R$ 720.531,62. QUITO os responsáveis quanto à aplicação dos recursos objeto destes autos e DECLARO a entidade apta a receber novos repasses, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. DETERMINO à Origem e à entidade beneficiária que observem a recomendação consignada na fundamentação desta decisão. O saldo de R$ 253.987,53, autorizado para utilização no exercício subsequente, poderá ser objeto de acompanhamento específico pela Fiscalização, em autos próprios, nos termos das Instruções e da Ordem de Serviço SDG vigentes. EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados podem acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR