TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015845.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIANOPOLIS DO SUL (CNPJ 52.879.780/0001-95)
    • ADVOGADO: EBERTON GUIMARAES DIAS (OAB/SP 312.829)
CONTRATADO(A):
  • CLEBER MICHAEL PAGANELI (CNPJ 07.799.595/0001-36)
    • ADVOGADO: VALTER DIAS PRADO (OAB/SP 236.505)
INTERESSADO(A):
  • JOSE ANTONIO ABREU DO VALLE (CPF ***.460.478-**)
  • CLEBER MICHAEL PAGANELI (CPF ***.779.888-**)
ASSUNTO: PREGÃO PRESENCIAL 05/2025. CONTRATO 51/2025 CONTRATADA: CLEBER MICHAEL PAGANELI EPP. OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de medicamentos, destinados à Unidade Básica de Saúde local, conforme especificações constantes do Anexo I VALOR: R$ 704.293,40. Vigência de 09/05/2025 a 09/05/2026.(AUDESP FASE 4: CÓDIGO LICITAÇÃO 2025000000015 e CÓDIGO DO AJUSTE 2025000000006).
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021361.989.25-4
PROCESSO: 00021361.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIANOPOLIS DO SUL (CNPJ 52.879.780/0001-95)
    • ADVOGADO: EBERTON GUIMARAES DIAS (OAB/SP 312.829)
CONTRATADO(A):
  • CLEBER MICHAEL PAGANELI (CNPJ 07.799.595/0001-36)
    • ADVOGADO: VALTER DIAS PRADO (OAB/SP 236.505) / (OAB/SP 264.984) / (OAB/SP 268.103) / (OAB/SP 342.178) / (OAB/SP 388.183) / (OAB/SP 402.241) / FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB/SP 417.094)
INTERESSADO(A):
  • JOSE ANTONIO ABREU DO VALLE (CPF ***.460.478-**)
  • CLEBER MICHAEL PAGANELI (CPF ***.779.888-**)
  • SOLANGE CAMILA TOFOLI (CPF ***.669.518-**)
  • MAGALI CRISTINA TOFOLI CASADO (CPF ***.930.008-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual - OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de medicamentos, destinados à Unidade Básica de Saúde local, conforme especificações constantes do Anexo I - Contrato nº 51, de 09/05/2025 - Pregão Presencial nº 05/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00015845.989.25-0

 

Ementa: Pregão presencial. Fornecimento de medicamentos. Pesquisa de preços. Exigências inadequadas de habilitação. Falhas de planejamento e controle. Acompanhamento da execução contratual. Ocorrências sem gravidade suficiente para comprometer a regularidade. Regularidade com ressalvas e recomendações.

 

 

RELATÓRIO

Responsáveis:

Pela Contratante: Sr. José Antônio Abreu do Valle, Prefeito Municipal — autoridade que homologou e adjudicou o certame e firmou o Contrato nº 51/2025.

Pela Contratada: Sr. Cleber Michael Paganeli, proprietário da Cleber Michael Paganeli EPP, signatário do ajuste.

 

 

Cuidam os autos da análise do Pregão Presencial nº 005/2025 e decorrente Contrato nº 51/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sebastianópolis do Sul e a empresa Cleber Michael Paganeli EPP, tendo por objeto o fornecimento de medicamentos destinados à Unidade de Saúde local, no valor de R$ 704.293,40, com vigência de 09/05/2025 a 09/05/2026.

O Pregão Presencial nº 005/2025 foi processado sob a égide da Lei nº 14.133/2021, tendo a sessão pública sido realizada em 06/05/2025 de forma presencial, com modo de disputa aberto e critério de julgamento de menor preço por item.

O extrato do edital foi publicado no Diário Oficial.

O certame contou com cinco proponentes (evento n. 33.18, fl.01), não tendo havido impugnações ao edital, tampouco recursos administrativos ou representações e pedidos cautelares perante esta Corte (evento n. 33.25, fl.08).

Em razão do julgamento por menor preço por item, o pregão resultou na celebração de cinco contratos distintos (nºs 49, 50, 51, 52 e 53).

O presente processado, conforme já mencionado, tratam exclusivamente do Contrato nº 51/2025, firmado com a empresa Cleber Michael Paganeli EPP.

A instrução da matéria coube à UR-8 — Unidade Regional de São José do Rio Preto que, em seu relatório encartado no evento n. 50.19 trouxe as seguintes ocorrências:

 

a) descumprimento reiterado das instruções desta Corte de Contas e das requisições da fiscalização;

b) existência de signatários do Termo de Ciência e Notificação sem cadastro no sistema CadTCESP;

c) ausência da ata de habilitação dos licitantes;

d) falta de esclarecimento acerca da metodologia utilizada para a fixação dos quantitativos licitados;

e) divergências relevantes entre o histórico de consumo dos medicamentos e as quantidades contratadas;

f) habilitação econômico-financeira que não se limitou à exigência dos documentos previstos na legislação;

g) ausência de exigência de declaração de cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social;

h) ausência de critérios objetivos na análise da qualificação econômico-financeira;

i) não utilização de tabela oficial de preços de medicamentos como referência para a formulação do orçamento estimado;

j) não apresentação do comprovante de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial.

 

 

Regularmente notificados, comparecem aos autos a empresa contratada (evento n. 74.1), bem como o Executivo Municipal, por seu Prefeito, no evento n. 76.1.

A contratada, em suas razões, reputa as falhas à Administração Pública, e busca afastar o nexo causal entre sua conduta e as impropriedades observadas nos autos.

O Município de Sebastianópolis do Sul, por seu turno, defende que as ocorrências se limitam a impropriedades de natureza formal, sem repercussão sobre a legalidade, a competitividade ou a economicidade do ajuste, invocando o porte do ente, o princípio do formalismo moderado e a instrumentalidade das formas, e requerendo a regularidade da matéria ou, subsidiariamente, a relevação das falhas com recomendações.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento n. 85.1).

 

O acompanhamento da Execução Contratual, tratado nos autos do processado TC TC-021361.989.25, foi objeto de duas inspeções, encartadas nos eventos n. 27.9 e 59.7.

A primeira verificação trouxe os seguintes apontamentos:

A. Reiterado descumprimento das Instruções do TCESP e das requisições da Fiscalização, caracterizando infração sujeita à aplicação de multa;

B. A Fiscal e a Gestora do contrato não possuem cadastro atualizado no sistema CadTCESP, apesar de tal atualização ter sido requisitada pela Fiscalização;

C. Divergência entre as marcas dos medicamentos previstas no edital e aquelas efetivamente entregues;

D. Ausência de registro consistente das entradas dos medicamentos no sistema de controle de estoque da farmácia;

E. Inconsistências entre o estoque físico e os registros constantes no sistema informatizado;

F. Falta de controle consolidado sobre a execução do contrato, incluindo quantitativos entregues e pendentes;

G. Ausência de monitoramento do prazo de entrega dos medicamentos;

H. A Fiscalização do contrato não verifica o cumprimento, por parte da empresa contratada, das reservas de cargos previstas em lei para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social ou aprendizes;

I. O Portal da Transparência encontra-se inoperante, impossibilitando o acesso às informações relativas à licitação e à execução contratual.

 

A 2ª inspeção trouxe as seguintes conclusões de impropriedades:

 

A. Reiterado descumprimento das Instruções do TCESP;

C. Divergência entre as marcas dos medicamentos previstas no edital e aquelas efetivamente entregues;

D. Ausência de registro consistente das entradas dos medicamentos no sistema de controle de estoque da farmácia;

E. Inconsistências entre o estoque físico e os registros constantes no sistema informatizado;

F. Falta de controle consolidado sobre a execução do contrato, incluindo quantitativos entregues e pendentes;

G. Ausência de monitoramento do prazo de entrega dos medicamentos;

H. A Fiscalização do contrato não verificou o cumprimento, por parte da empresa contratada, das reservas de cargos previstas em lei para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social ou aprendizes.

Notificados, o Município e a contratada apresentaram justificativas nos eventos 86 e 88.

O Município sustenta que os apontamentos decorreram de falhas operacionais, documentais e de controle interno, sem evidências de dolo, desvio de medicamentos, pagamento sem fornecimento, dano ao erário ou prejuízo à população. Quanto às requisições da fiscalização, reconhece deficiências na reunião e remessa dos documentos, mas afasta qualquer intenção de sonegação ou obstrução ao controle.

Em relação ao estoque, informa que as inconsistências ocorreram durante a migração e adaptação ao Sistema Hórus, período que exigiu treinamento, conferência de saldos e regularização de lançamentos. Sustenta que as diferenças possuíam natureza registral, sem correspondência com desvio, extravio ou falta física de medicamentos.

A Origem destaca, ainda, o saneamento dos cadastros no CadTCESP e da publicidade no Portal da Transparência, posteriormente reconhecido pela fiscalização. Quanto às marcas, argumenta que os produtos foram recebidos e atestados sem ressalvas, devendo ser consideradas sua equivalência farmacêutica, regularidade sanitária e a manutenção dos preços contratados. Requer, ao final, o afastamento da multa ou a conversão dos apontamentos em recomendações.

A contratada afirma que as ocorrências relacionadas às requisições do Tribunal, ao Sistema Hórus, à conciliação do estoque, ao controle dos quantitativos e ao monitoramento dos prazos são atribuições da Administração, sobre as quais não possui ingerência.

Quanto à divergência de marcas, esclarece que os medicamentos mantiveram o mesmo princípio ativo, concentração, forma farmacêutica e finalidade terapêutica, com registro sanitário regular e sem alteração dos preços. Ressalta que os produtos foram recebidos, as despesas atestadas e os pagamentos efetuados sem recusa ou determinação de substituição, inexistindo indicação de prejuízo clínico, superfaturamento ou dano ao erário.

Sobre as reservas legais de cargos, informa possuir apenas dois empregados, não estando sujeita à quota do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 nem à contratação obrigatória de aprendizes. Sustenta, por fim, que a insuficiência dos registros municipais não autoriza presumir atraso ou falta de entrega sem a individualização da quantidade ou do prazo descumprido, requerendo o afastamento de qualquer sanção.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.

 

É a síntese.

 

 

DECIDO.

Examina-se nesta oportunidade o Pregão Presencial nº 005/2025 e o Contrato nº 51/2025, relativos ao fornecimento de medicamentos à rede municipal de saúde de Sebastianópolis do Sul, bem como o acompanhamento de sua execução, autuado no TC-021361.989.25-4.

O Contrato nº 51/2025 teve vigência de 09/05/2025 a 09/05/2026

A matéria comporta julgamento pela regularidade, com ressalvas e recomendações.

O procedimento licitatório transcorreu, em linhas gerais, de forma regular. Contou com a participação de cinco proponentes, não houve impugnações ao edital, recursos administrativos, representações ou pedidos cautelares perante esta Corte.

Sobre a formação dos preços, a pesquisa de mercado poderia ter sido instruída de forma mais abrangente, com a utilização de fontes diversificadas e de parâmetros oficiais aplicáveis ao setor farmacêutico, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021. É certo que todos os itens do Contrato nº 51/2025 foram adjudicados abaixo dos valores estimados, o que representou redução global de R$ 74.752,05, equivalente a 9,56%.

Esse resultado, contudo, não basta, por si só, para demonstrar a vantajosidade da contratação. Por essa razão, este Gabinete realizou, por amostragem, consulta à Tabela CMED de Preços Máximos para Compras Públicas referente a abril de 2025[1], disponibilizada pela Anvisa, sem identificar, nos itens em que foi possível estabelecer correspondência segura entre princípio ativo, concentração, apresentação e fabricante, valores contratados superiores aos parâmetros oficiais.

A verificação realizada nesta fase oferece elementos adicionais para a análise dos preços praticados, sem, contudo, afastar a necessidade de maior rigor na pesquisa de preços promovida pela Administração. A ocorrência pode, assim, ser alçada ao campo das ressalvas, com recomendação para que futuras contratações sejam precedidas de pesquisa mais abrangente, apoiada em fontes diversificadas e, quando cabível, nos parâmetros oficiais aplicáveis à aquisição de medicamentos.

 

Quanto à habilitação, foram identificadas exigências inadequadas, como a apresentação de plano de recuperação judicial homologado, a referência à “boa situação financeira” sem critérios objetivos e a ausência da declaração prevista no art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021. As ocorrências, contudo, não repercutiram na competitividade do certame, que contou com cinco proponentes e resultou na contratação de cinco fornecedores. A matéria comporta ressalva.

Quanto à publicidade e às formalidades correlatas, remanesceram a ausência de comprovação da publicação do extrato contratual, de cadastro de signatários no CadTCESP e da ata de habilitação. Sem repercussão sobre a competitividade ou o resultado do certame, as ocorrências comportam recomendação.

 

Quanto aos quantitativos, acolho as justificativas da defesa no sentido de que a demanda por medicamentos está sujeita a variações sazonais, epidemiológicas e às próprias oscilações do consumo ao longo do exercício, não sendo razoável exigir correspondência estrita com os quantitativos do período anterior.

Ainda assim, cabe à Administração aprimorar, na medida do possível, os critérios de estimativa e a memória de cálculo que embasam as quantidades licitadas, de modo a conferir maior consistência ao planejamento e aos controles de estoque. Nessas condições, o apontamento pode ser relevado, com recomendação.

Quanto às requisições da Fiscalização, houve atraso e incompletude no envio de documentos. Diante da posterior apresentação dos elementos necessários ao exame, a ocorrência comporta ser alçada ao campo das recomendações.

 

Passo ao exame do Acompanhamento da Execução Contratual.

Parte dos apontamentos da primeira inspeção foi posteriormente saneada, a exemplo da atualização dos cadastros no CadTCESP e do restabelecimento do Portal da Transparência.

Quanto à divergência de marcas, os medicamentos entregues preservaram as especificações essenciais e foram recebidos sem ressalvas. A substituição, contudo, deveria ter sido formalmente registrada, com avaliação de eventual repercussão nos preços. A ocorrência comporta ressalva e recomendação para o aprimoramento desse controle.

As inconsistências de estoque foram atribuídas à adaptação ao Sistema Hórus, sem notícia de desvio, falta física ou pagamento sem entrega, recomendando-se o aperfeiçoamento dos controles. Deve a Administração, ainda, verificar, quando aplicável, o cumprimento das reservas legais de cargos pela contratada.

No conjunto, as falhas de controle não assumem gravidade suficiente para comprometer a regularidade da execução contratual.

No conjunto, as falhas de planejamento e controle não assumem gravidade suficiente para comprometer a regularidade da licitação, do contrato ou de sua execução.

 

As falhas identificadas recomendam maior rigor no planejamento, na condução do certame e nos controles da execução contratual. Consideradas em conjunto, contudo, não são suficientes para comprometer a regularidade da licitação, do contrato e de sua execução.

Diante do exposto, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, julgo regulares, com ressalvas e recomendações, o Pregão Presencial nº 005/2025 e o Contrato nº 51/2025, examinados no TC-015845.989.25-0, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Sebastianópolis do Sul e a empresa Cleber Michael Paganeli EPP.

No mesmo sentido, julgo regular, com ressalvas e recomendações, o acompanhamento da execução contratual, tratado no TC-021361.989.25-4.

Deve a Origem atentar para as ressalvas, determinações e recomendações constantes deste decisório.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências de sua alçada. Decorrido o prazo, ao arquivo.

 

São Paulo, 20 de Agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

[1] Disponível em : https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos/arquivos/pdf_conformidade_site_20250414_195721251.pdf/@@display-file/file

 

 

 
 
 

 

EXTRATO: 

Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, julgo regulares, com ressalvas e recomendações, o Pregão Presencial nº 005/2025 e o Contrato nº 51/2025, examinados no TC-015845.989.25-0, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Sebastianópolis do Sul e a empresa Cleber Michael Paganeli EPP.

No mesmo sentido, julgo regular, com ressalvas e recomendações, o acompanhamento da execução contratual, tratado no TC-021361.989.25-4.

Deve a Origem atentar para as ressalvas, determinações e recomendações constantes deste decisório.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se.

 

São Paulo, 20 de Agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa


ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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