TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-015278/989/26

ÓRGÃO:          Previdência Social Municipal de João Ramalho

RESPONSÁVEL:    Estela Maris Pereira – Diretora Presidente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDOR:    Jayme Aparecido da Silva

BENEFICIÁRIA:   Katia Belchior de Souza Silva

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      João Ramalho

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-05/DSF-II

 

RELATÓRIO

 

                A instrução procedeu-se aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

                A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se a pensão mensal tratada nestes autos, em condições de ser apreciada e julgada legal para fins de registro.

                Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 21 de agosto de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-015278/989/26

ÓRGÃO:          Previdência Social Municipal de João Ramalho

RESPONSÁVEL:    Estela Maris Pereira – Diretora Presidente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDOR:    Jayme Aparecido da Silva

BENEFICIÁRIA:   Katia Belchior de Souza Silva

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      João Ramalho

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-05/DSF-II

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 21 de agosto de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

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