TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: 00022268.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE (CNPJ 45.152.139/0001-99)
    • ADVOGADO: MARIA LUCIA ZACCHI (OAB/SP 69.358) / EDER LEANDRO VEROLEZ (OAB/SP 249.441) / LEONARDO VOLPE PINHABEL (OAB/SP 274.655)
  • FABIANO DE MELLO BELENTANI (CPF ***.931.788-**) - Prefeito Municipal e signatário do ajuste
CONTRATADO(A):
  • ENGEKLAM EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 03.569.239/0001-75)
  • RENATO RINALDI (CPF ***.136.367-**) - Representante Legal
ASSUNTO: CONTRATO Nº 146/2022 - CONCORRÊNCIA Nº 03/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REVITALIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO DA TECNOLOGIA CONVENCIONAL POR LED DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, compreendendo o fornecimento de todo o material empregado, equipamentos, mão de obra, canteiro de obras, serviços complementares, transportes, etc., conforme Termo de Referência, Memorial Descritivo, projeto, orçamento e cronograma, anexos ao edital.
VIGÊNCIA: 06 (SEIS) MESES
VALOR: R$ 3.373.133,30
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022348.989.22-9, 00009546.989.23-7, 00009550.989.23-0
PROCESSO: 00022348.989.22-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE (CNPJ 45.152.139/0001-99)
    • ADVOGADO: MARIA LUCIA ZACCHI (OAB/SP 69.358) / EDER LEANDRO VEROLEZ (OAB/SP 249.441) / LEONARDO VOLPE PINHABEL (OAB/SP 274.655)
  • FABIANO DE MELLO BELENTANI (CPF ***.931.788-**) - Prefeito Municipal
CONTRATADO(A):
  • ENGEKLAM EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 03.569.239/0001-75)
  • RENATO RINALDI (CPF ***.136.367-**) - Representante Legal
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 146/2022 - CONCORRÊNCIA Nº 03/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00022268.989.22-5
PROCESSO: 00009546.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE (CNPJ 45.152.139/0001-99)
    • ADVOGADO: MARIA LUCIA ZACCHI (OAB/SP 69.358) / EDER LEANDRO VEROLEZ (OAB/SP 249.441) / LEONARDO VOLPE PINHABEL (OAB/SP 274.655)
  • FABIANO DE MELLO BELENTANI (CPF ***.931.788-**) - Prefeito Municipal
CONTRATADO(A):
  • ENGEKLAM EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 03.569.239/0001-75)
  • RENATO RINALDI (CPF ***.136.367-**) - Representante Legal
ASSUNTO: Primeiro Termo de Aditamento ao Contrato nº 146/2022. Processo Administrativo nº 083/2022. Concorrência nº 03/2022.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00022268.989.22-5
PROCESSO: 00009550.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE (CNPJ 45.152.139/0001-99)
    • ADVOGADO: MARIA LUCIA ZACCHI (OAB/SP 69.358) / EDER LEANDRO VEROLEZ (OAB/SP 249.441) / LEONARDO VOLPE PINHABEL (OAB/SP 274.655)
  • FABIANO DE MELLO BELENTANI (CPF ***.931.788-**) - Prefeito Municipal
CONTRATADO(A):
  • ENGEKLAM EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 03.569.239/0001-75)
  • RENATO RINALDI (CPF ***.136.367-**) - Representante Legal
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 146/2022. Processo Administrativo nº 83/2022. Concorrência nº 03/2022.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00022268.989.22-5

 

 

Ementa: Sentença. Contratação de serviços de engenharia para revitalização da iluminação da tecnologia convencional por LED do parque de iluminação pública do município compreendendo o fornecimento de material, equipamentos, mão de obra, serviços complementares, etc., conforme Termo de Referência e Memorial Descritivo. Concorrência n. 03/2022. Contrato n. 146/2022. Termos de Aditamento de prorrogação de prazo: Irregularidade. Acompanhamento da Execução do Ajuste. Regularidade.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos da Concorrência n. 03/2022, do Contrato n. 146/2022, realizado entre a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte e a empresa Engeklam Empreendimentos EIRELI, com vistas à contratação de serviços de engenharia para revitalização da iluminação da tecnologia convencional por LED do parque de iluminação pública do município compreendendo o fornecimento de material, equipamentos, mão de obra, serviços complementares, etc., conforme Termo de Referência e Memorial Descritivo.

Também em exame os 1º[01] e 2º[02] Termos de Aditamentos bem como o Acompanhamento da Execução do Ajuste.

 

1.2 A instrução da Concorrência n. 03/2022 e dois termos aditivos, realizada pela UR-13, foi no sentido da regularidade da licitação, do contrato e do 1º termo aditivo. Quanto ao 2º termo aditivo, a equipe técnica propôs recomendação em relação ao aprimoramento do planejamento relacionado ao prazo de vigência e de execução dos serviços contidos no ajuste haja vista a extrapolação do prazo previsto inicialmente em 105 dias.

 

O DIPE, por sua Especializada de Engenharia, suscitou questões como: a confusão, no edital, entre a qualificação operacional e a técnico-profissional, o que deu causa à inabilitações de três empresas, afastando-as da disputa; a impossibilidade de avaliação dos quantitativos dos serviços e fornecimentos dos insumos apresentados na planilha orçamentária; insuficiência comprobatória do impacto das chuvas fundamento utilizado para motivar as prorrogações constantes dos termos aditivos – na execução do objeto.

A congênere de Economia destacou que quatro proponentes foram afastadas do certame em razão da necessidade de comprovação do grau de endividamento igual ou menor a 0,5. Combateu a fórmula de cálculo para aferição do endividamento total constante do edital ([Passivo Circulante + Exigível em Longo Prazo] / Patrimônio Líquido) não é usual. A utilização do Patrimônio Líquido como denominador seria não só excessivamente rigorosa como não se coaduna com a prática contábil para a aferição do endividamento de uma empresa. Entendeu, pois, que a exigência inabilitou participantes e restringiu a competitividade.

 

Diante dos novos apontamentos, os interessados foram notificados para a apresentação de justificativas.

 

A municipalidade consignou que os quantitativos licitados, constantes do projeto básico, não foram estimativos, mas censitários, cuja base foi as informações da concessionária de energia elétrica, da qual constava que o parque de iluminação do município contava, à época, com 5.743 lâmpadas faturadas. Além disso, foi elaborado um projeto técnico ponto a ponto (mapeamento exaustivo).

Argumentou que a natureza econômica do contrato era de empreitada por preço global com pagamento por medição. Assim, da contratada se exigiu robustez financeira, uma vez que deveria adquirir milhares de luminárias de LED antes de receber a primeira medição. Deveria, pois, ter capacidade para suportar um fluxo de caixa negativo, sem depender de alavancagem excessiva, que poderia levá-la à insolvência no meio da obra.

Defendeu que, a despeito das sete inabilitações, um índice de aprovação de 50% em uma licitação de engenharia elétrica complexa demonstra um mercado amplo e uma seleção qualitativa eficaz.

Salientou que o edital fora objeto de exame prévio (TC-11806/989/22) e de auditoria pela UR-13. Em ambas as oportunidades o índice financeiro estava presente e não foi objeto de censura ou determinação de correção.

Ressaltou que a eventual imprecisão terminológica do edital, ao mencionar CAT ou Acervo Técnico para fins de qualificação operacional, não gerou prejuízo à compreensão do certame. O vício apresentado pelas licitantes inabilitadas foi de conteúdo (ausência de experiência real), insuperável por diligência.

Destacou que a Comissão de Licitações verificou que as empresas inabilitadas não comprovaram a execução anterior de serviços compatíveis com 50% do objeto licitado, conforme exige a Súmula 24 deste Tribunal. A exigência de CAT (Certidão de Acervo Técnico) visava garantir que a empresa possuísse, em seu quadro, responsabilidade técnica compatível com a complexidade da obra.

Apontou motivos técnicos derivados da documentação juntada que retratou a pluviosidade, motivo fundante das prorrogações de prazo. Dentre elas citou o impedimento constante da NR-10 (Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade), que em seu item 10.6.3 proíbe expressamente trabalhos em redes energizadas sob condições atmosféricas adversas.

O impedimento não se limitaria ao momento da chuva. A alta umidade do ar e o solo encharcado (que impede a estabilização segura de caminhões com cesto aéreo) mantêm o risco de arco elétrico e acidentes fatais mesmo após a precipitação cessar.

Arrematou que o atraso justificado pela segurança não trouxe ônus financeiro ao erário pois o pagamento é estritamente por unidade instalada.

 

Quanto ao Acompanhamento da Execução:

1ª visita (realizada em 25/01/2023). Apontamentos:

O município noticiou que a Diretoria de Projetos indicou um servidor efetivo que passou a acompanhar, a título de fiscal, a execução do contrato.

Admitiu a falha quanto à não formalização temporã do termo aditivo. Falha que foi imediatamente corrigida após a ciência do apontamento. O objeto contratado não foi afetado e não houve qualquer prejuízo ao interesse público, que passou a ser atendido com a renovação do parque de iluminação do município por sistema mais moderno e com menor consumo de energia.

 

2ª visita (realizada em 12/07/2023). Sem apontamentos.

 

1.4 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento a Concorrência n. 03/2022 e do Contrato n. 146/2022, realizado entre a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte e a empresa Engeklam Empreendimentos EIRELI, com vistas à contratação de serviços de engenharia para revitalização da iluminação da tecnologia convencional por LED do parque de iluminação pública do município compreendendo o fornecimento de material, equipamentos, mão de obra, serviços complementares, etc., conforme Termo de Referência e Memorial Descritivo.

Examino ainda os 1º[03] e 2º[04] Termos de Aditamentos bem como o Acompanhamento da Execução do Ajuste.

O procedimento ora em exame ainda se operou sob a égide da Lei 8.666/1993.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual[05].

Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.

 

2.2 Acolho os argumentos da defesa quanto aos quantitativos constantes do projeto básico. A municipalidade demonstrou que o levantamento foi de natureza censitária, não estimativa, utilizando como base os dados disponibilizados pela própria concessionária de energia aliada a um projeto técnico ponto a ponto.

Mesmo encaminhamento deve ser dado às motivações que lastrearam as prorrogações de prazo. As precauções a serem adotadas nos trabalhos de rede energizadas segue previsão constante da NR-10, item 10.6.3 (proibição expressa) além dos fatores técnicos de proteção aos envolvidos a fim de evitar acidentes fatais.

Os apontamentos devem, pois, ser afastados.

Por outro lado, aferir o grau de endividamento das licitantes por meio da utilização do Multiplicador do Capital Próprio e de Terceiros (MKPT)[06] desborda os parâmetros estabelecidos pela Lei 8.666/1993. Não é papel da Administração imiscuir-se, como alega a municipalidade, na análise do fluxo de financiamento de caixa da contratada. Para a análise da alavancagem, o índice usualmente empregado no âmbito das licitações e contratos é o Índice de Endividamento Geral (IEG).

No caso concreto, quatro proponentes foram afastados da disputa, mesmo após recurso administrativo que manteve as respectivas inabilitações. A cláusula foi restritiva e violou o disposto no § 5º do artigo 31 da Lei de Licitações e Contratos.

Da mesma forma a exigência de qualificação operacional mesclada à técnico-profissional – demandando a disponibilização de CAT para qualificação operacional[07] – mais do que mera imprecisão terminológica deu causa à inabilitação de três empresas. À semelhança do índice de endividamento, houve recurso sobre o tema e a decisão de inabilitação foi mantida pela Comissão Permanente. Caracterizada também está a restritividade à competitividade.

Saliento, por fim, que a análise da adequação do instrumento convocatório às normas de regência e à jurisprudência são de incumbência do setor de licitações da contratante e, sobretudo, da sua assessoria jurídica. A análise das eventuais representações a esta Corte acerca de licitações em andamento limitar-se-á ao desvelo dos pontos questionados pelos impugnantes, o que não afasta a possibilidade da existência de outras cláusulas que devam ser sujeitas ao controle de legalidade e de autotutela pela própria entidade jurisdicionada. Não há se confundir a atividade de controle externo com a de consultoria qualificada de seus jurisdicionados.

Semelhantemente o fato de determinado órgão técnico não ter vislumbrado falhas na sua atividade analítica sobre determinado tema não obstaculiza que, no curso da instrução processual, outros órgãos intervenientes no curso procedimental ou até mesmo o relator possam suscitar pontos que entendam necessários ao esclarecimento, no interesse da adequada e regular instrução dos autos.

As cláusulas restritivas mencionadas, restringindo o caráter competitivo da disputa, violaram a regra do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993 e o inciso XXI do artigo 37 da Carta Magna. Seus efeitos espraiaram-se para os termos aditivos subsequentes, não obstante os fundamentos para as prorrogações pudessem ser acolhidos.

O Acompanhamento da Execução do Ajuste, todavia, operou-se a bom termo, conforme consta do laudo da zelosa equipe técnica, tendo a contratada cumprido suas obrigações.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a licitação, o contrato e suas alterações NÃO podem ser aprovadas, pelos fundamentos anteriormente expostos. Por sua vez, o Acompanhamento do Ajuste merece o beneplácito desta Corte de Contas.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES a Concorrência n. 03/2022, o Contrato n. 146/2022 e os Termos Aditivos de prorrogação de prazo. Entretanto, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução ao ajuste firmado.

Determino, ainda, o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1193.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

3) acionar o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993;

4) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07 (DOE de 17/05/2022).

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 21 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES a Concorrência n. 03/2022, o Contrato n. 146/2022 e os Termos Aditivos de prorrogação de prazo. Entretanto, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução ao ajuste firmado. Determino, ainda, o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1193. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 21 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Prorrogação do ajuste por mais 60 (sessenta) dias.
 
[02] Prorrogação do ajuste por mais 60 (sessenta) dias.
 
[03] Prorrogação do ajuste por mais 60 (sessenta) dias.
 
[04] Prorrogação do ajuste por mais 60 (sessenta) dias.
 
[05] A contratada assinou o Termo de Ciência e Notificação (eventos: 1, doc. 250 do TC-22268/989/22; 1, doc. 12 do TC-9546/989/23; e, 1, doc. 10 do TC-9550/989/23) dando por ciente da necessidade de acompanhamento da instrução processual por meio dos despachos publicados no DOE até o julgamento final e consequente publicação, além da possibilidade de exercer o seu direito de defesa. Ocorreram tentativas de notificação via AR (art. 91, inciso III da LCE n. 709/1193), no endereço da contratada, que restaram frustradas. Sucedeu-se, assim, a notificação por edital (art. 91, inciso IV do mesmo diploma).
 
[06] MKPT = [Dívida Total / Patrimônio Líquido]. Afere o grau de cobertura de obrigações sobre os recursos próprios.
 
[07] “10.4 – Qualificação Técnica:
(...)
b) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), nos termos da SÚMULA Nº 24, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fornecido por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, devidamente registrado na entidade profissional competente (CREA/CRAU).
b(1)A comprovação acima deverá ser efetuada através da apresentação de Atestado(s) e respectivos Acervos Técnicos (CAT) para comprovação de aptidão Técnico Operacional somente serão aceitas se estiverem em nome da licitante.”

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WXC3-9PTS-7O8R-4R10