TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019927.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA SALETE (CNPJ 01.611.211/0001-23)
CONTRATADO(A):
  • RODONAVES CAMINHOES COMERCIO E SERVICOS LTDA. (CNPJ 10.337.197/0005-36)
INTERESSADO(A):
  • ADEMAR RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR (CPF ***.663.056-**)
  • JULIO CESAR MARTINS MILIATTI (CPF ***.835.458-**)
    • ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB/SP 175.075)
  • FERNANDO PRUDENTE DE MORAES JUNIOR (CPF ***.041.778-**)
  • CINTIA GEREMIAS DOS SANTOS MENDES (CPF ***.218.608-**)
  • NAYARA SANTANA BOLDRIN (CPF ***.106.358-**)
  • NILSON LUIS ASSUNCAO (CPF ***.825.978-**)
  • RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (CPF ***.229.408-**)
  • NEILA LOPES DE SANTANA ZEULI (CPF ***.474.868-**)
ASSUNTO: LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico 016/2025
CONTRATO: 75/2025
Assinatura: 26/08/2025
OBJETO: Contratação de empresa para a aquisição de um caminhão compactador de lixo, para coleta convencional no município de Santa Salete- SP, firmado entre o município de Santa Salete e a Fundação Nacional de Saúde- FUNASA.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020355.989.25-2

 

EMENTA: Pregão Eletrônico. Aquisição de caminhão compactador de lixo. Regularidade com ressalva. Recomendações.

 

RESPONSÁVEIS: Júlio César Martins Miliatti (Prefeito Municipal) e Ademar Rodrigues da Cunha Junior (representante legal da Contratada).

 

 

RELATÓRIO

Em exame o Pregão Eletrônico nº 016/2025 e o Contrato nº 75/2025, celebrados pela Prefeitura Municipal de Santa Salete com Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda., para aquisição de caminhão compactador de lixo destinado à coleta convencional do Município, com recursos provenientes de convênio com a FUNASA.

O acompanhamento da execução contratual tramita no TC-020355.989.25 ainda em fase de instrução, razão pela qual não integra o presente exame.

Na fase preparatória, foi elaborado orçamento estimado em R$ 568.333,33, mediante pesquisa de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

O certame adotou o modo de disputa aberto e o critério de julgamento pelo menor preço.

O extrato do edital foi publicado no Diário Oficial do Município em 07/08/2025 e, no dia seguinte, nos Diários Oficiais do Estado e da União. Houve, ainda, divulgação no PNCP e no sítio eletrônico da Prefeitura.

Participaram do certame sete proponentes. Não houve impugnações ou recursos, tampouco representação ou pedido cautelar perante esta Corte.

O objeto foi adjudicado e homologado em 25/08/2025, pelo valor de R$ 489.800,00.

O Contrato nº 75/2025 foi firmado em 01/09/2025, com prazo de vigência de 12 meses, até 01/09/2026.

 

A Fiscalização da UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis concluiu pela irregularidade da matéria, apontando:

a) Não elaboração do Plano Anual de Contratações, a qual, apesar de não obrigatória, revela fragilidade estrutural no planejamento das aquisições municipais e descumprimento do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, além de desatendimento às diretrizes do Comunicado SDG nº 12/2023, comprometendo a previsibilidade das contratações públicas e afetando potencialmente a eficiência, efetividade e eficácia;

b) O Estudo Técnico Preliminar mostra-se vulnerável quanto à demonstração da viabilidade técnica e econômica da contratação, pois deixou de corroborar o valor estimado nos termos do VI do § 1º, c/c § 2º do artigo 18 da Lei nº 14.133/2021;

c) O Termo de Referência utilizado carece de conteúdos mínimos obrigatórios (alíneas “c”, “i” e “j” do artigo 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021), prejudicando, além da conformidade legal, a transparência, a eficiência administrativa e a mitigação de riscos;

d) Falta de publicação do Edital em jornal diário de grande circulação, consoante determina o artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

e) A ata da sessão revela incongruência terminológica, ao qualificar como “inabilitação” situação que, à luz dos fatos e do regulamento aplicável, configura desclassificação por inexequibilidade da proposta;

f) Ausência de negociações promovidas pela Administração junto à licitante classificada em primeiro lugar, em desconformidade com o que preceitua o artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

g) A disparidade entre o prazo editalício de 120 dias e o prazo contratual de 30 dias configura grave vício de vinculação, suscitando insegurança jurídica e risco concreto de anulação ou mitigação das penalidades por impor à Contratada uma condição de execução mais restritiva do que a que fundamentou sua proposta.

 

Regularmente notificados, apresentaram justificativas a Prefeitura Municipal de Santa Salete, no evento 53, e a contratada, no evento 42.2.

A Origem sustentou, em síntese, que a ausência do Plano Anual de Contratações não comprometeu o planejamento do certame, destacando tratar-se de instrumento de elaboração facultativa e de Município de pequeno porte.

Quanto ao ETP e ao Termo de Referência, afirmou que a estimativa foi formada a partir de fontes oficiais e que as demais informações necessárias à contratação constavam do processo administrativo. Acrescentou que o certame contou com sete participantes e resultou em preço 13,82% inferior ao estimado.

Em relação à publicidade, alegou que o edital foi divulgado nos Diários Oficiais do Município, do Estado e da União, no PNCP e no sítio eletrônico municipal, defendendo que a ausência de publicação em jornal de grande circulação não limitou a competitividade.

Aduziu, ainda, que o emprego do termo “inabilitação” constituiu impropriedade meramente terminológica e que, embora não tenha sido registrada negociação após a fase de lances, o preço obtido já se encontrava abaixo do orçamento estimado. Informou que o setor responsável foi orientado quanto aos dois apontamentos.

Por fim, reconheceu a divergência entre os prazos de entrega, atribuindo-a a erro material, e afirmou que será observado o prazo de 120 dias previsto no edital.

A Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda. informou não dispor de elementos para se manifestar sobre os apontamentos dirigidos à Administração. Quanto ao prazo de entrega, declarou que cumprirá o fornecimento após o recebimento da respectiva Ordem de Fornecimento, esclarecendo que esta ainda não havia sido emitida em razão da ausência de liberação dos recursos federais pela FUNASA.

Os autos tiveram vista do Ministério Público de Contas.

É o relatório.

 

 

DECIDO.

 

Em apreciação o Pregão Eletrônico nº 016/2025 e o Contrato nº 75/2025, destinados à aquisição de caminhão compactador de lixo pelo Município de Santa Salete.

O TC-020355.989.25, relativo ao acompanhamento da execução contratual se encontra em fase de instrução, e será apreciado em oportunidade futura.

A matéria comporta julgamento pela regularidade, com ressalva e recomendações.

As falhas relacionadas à ausência de Plano Anual de Contratações e às deficiências do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência comportam ressalvas. O próprio relatório de instrução registra que o ETP identificou adequadamente o problema e a solução pretendida, ao passo que a pesquisa de preços utilizou o PNCP como parâmetro.

Ademais, participaram do certame sete proponentes, o valor contratado se denotou adequado aos preços de mercado, ao que consta dos autos. Não há, assim, elementos indicativos de repercussão concreta das falhas sobre a competitividade ou de sobrepreço.

No mais, as demais falhas observadas comportam recomendação.

Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, julgo regulares, com ressalva e recomendações, o Pregão Eletrônico nº 016/2025 e o Contrato nº 75/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Salete e Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, faculta-se aos responsáveis vista e acesso aos autos, por meio de seus procuradores regularmente constituídos.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.

 

 

São Paulo, 19 de  agosto  de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: 

Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, julgo regulares, com ressalva e recomendações, o Pregão Eletrônico nº 016/2025 e o Contrato nº 75/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Salete e Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, faculta-se aos responsáveis vista e acesso aos autos, por meio de seus procuradores regularmente constituídos.

Publique-se.

São Paulo, 19 de agosto  de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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