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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00019941.989.25-3 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | PENSÃO MENSAL (35) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTITUIDOR: | DORVANO PEREIRA BORGES |
| BENEFICIÁRIA: | IRACEMA ANTUNES BORGES (CÔNJUGE) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. EXAME DE LEGALIDADE. ILEGAL. REGISTRO NEGADO. CESSAÇÃO. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. SEM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CARDOSO - IPREMCAR no exercício de 2024, constante da planilha SisCAA de evento 12.2.
A instrução procedida pela equipe de auditoria (evento 12.7), apontou impropriedade no cálculo dos proventos, em face da percepção do benefício em acúmulo com aposentadoria vinculada à SPPREV, pela qual optou pela percepção integral, com a consequente aplicação do redutor estabelecido no artigo 24 da EC nº 103/2019 sobre a pensão ora examinada.
Instado a adoção das medidas corretivas, conforme evento 15.1, o IPREMCAR constituiu procurador nos autos, e, no evento 43, apresentou suas razões de defesa, cingindo-se ao informe do passamento da beneficiária em 25 de março de 2026, consoante certidão de óbito acostada ao evento 43.2.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 52.1).
É a síntese do relatório.
DECISÃO
A instrução processual impugnou o cálculo do benefício de pensão mensal ora em apreço, por desconformidade com as disposições trazidas pela EC nº 103/2019.
A notícia do falecimento da interessada não elide a irregularidade concernente ao período em que produziu efeitos, a contar do momento da concessão, mormente, a percepção de proventos a maior. Nada obstante, resta solvida a partir da cessação do benefício.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da equipe de auditoria, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame negando-lhe registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quantos aos proventos percebidos, em razão do falecimento, não há que se falar em restituição, além do caráter alimentar e da presunção de boa-fé da beneficiária.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.
Após, ao arquivo.
acgn
| PROCESSO: | TC-00019941.989.25-3 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | PENSÃO MENSAL (35) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTITUIDOR: | DORVANO PEREIRA BORGES |
| BENEFICIÁRIA: | IRACEMA ANTUNES BORGES (CÔNJUGE) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |