|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00021191.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Concorrência pública nº 001/2021. Termo de Contrato nº 008/2023, de 11/05/2023. OBJETO: Contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, cujo objeto inclui o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020803.989.23-5 |
EMENTA
Acompanhamento de execução contratual. Serviços de publicidade. Ausência de irregularidades na execução. Regularidade.
RELATÓRIO
Em apreciação o acompanhamento da execução do Contrato nº 008/2023, celebrado entre a Câmara Municipal de Guarulhos e a empresa Octopus Comunicação Ltda., decorrente da Concorrência Pública nº 001/2021, tendo por objeto a prestação de serviços de publicidade por intermédio de agência de propaganda.
Anoto, de início, que a Concorrência Pública nº 001/2021 e o Contrato nº 008/2023 foram examinados no âmbito de Representação formulada pela própria Octopus Comunicação Ltda., juntamente com o 1º e o 2º Termos Aditivos. Naquela oportunidade, a Representação foi julgada parcialmente procedente e os referidos atos, irregulares[1]. A decisão ressalvou expressamente os atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte, entre eles o presente acompanhamento da execução contratual. Contra o julgado foi interposto recurso, em tramitação no TC-012244.989.26-5, ainda pendente de julgamento.
Decido
O ajuste foi firmado em 11/05/2023, inicialmente pelo valor de R$ 2.500.000,00 e com vigência inicial até 15/05/2024. No curso da execução, seu valor e prazo foram sucessivamente alterados:
O Termo Aditivo nº 001 acrescentou R$ 2.500.000,00 ao valor inicial e prorrogou o ajuste por 12 meses, até 15/05/2025. No terceiro acompanhamento, o contrato já alcançava R$ 7.500.000,00, com vigência prevista até 15/05/2026.
A Fiscalização realizou, conforme se denota do tópico acima (“Evolução do Valor e Vigência”), três acompanhamentos.
No primeiro, em 23/11/2023, examinou, por amostragem, notas fiscais, ordens de pagamento e peças publicitárias correspondentes às autorizações de serviços selecionadas, concluindo não terem sido constatadas irregularidades na execução do objeto, que se encontrava quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.
No segundo acompanhamento, realizado em 01/07/2024, foram analisados documentos referentes ao mês de maio daquele exercício, compreendendo notas fiscais, ordens de pagamento e peças publicitárias. A Fiscalização novamente não identificou irregularidades, registrando que o objeto vinha sendo cumprido em consonância com o edital, nos quantitativos e prazos previstos.
No terceiro acompanhamento, realizado em 13/06/2025, a Câmara informou que o contrato permanecia vigente e que todas as cláusulas pactuadas estavam sendo cumpridas, sem atrasos nas entregas ou pagamentos, encaminhando também relatórios das campanhas e ações realizadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. A Fiscalização concluiu, mais uma vez, pela inexistência de irregularidades formais na execução do objeto contratado.
A evolução financeira apurada nas três visitas foi a seguinte:
|
Responsável / Data |
Empenhado (R$) |
Liquidado (R$) |
Pago (R$) |
Dif. Emp. x Liq. (R$) |
Dif. Liq. x Pago (R$) |
|
|---|---|---|---|---|---|---|
|
1ª Visita |
Marcio Magnoli (23/11/2023) |
2.500.000,00 |
902.991,72 |
902.991,72 |
1.597.008,28 |
0,00 |
|
2ª Visita |
Jaqueline R. Marineli (01/07/2024) |
2.819.896,68 |
2.658.929,48 |
2.658.929,48 |
160.967,20 |
0,00 |
|
3ª Visita |
Leonardo M. de Almeida (16/06/2025) |
7.500.000,00 |
4.788.058,06 |
4.618.793,54 |
2.711.941,94 |
169.264,52 |
Os valores constam do quadro consolidado elaborado no terceiro acompanhamento.
É o relatório.
DECIDO.
Em exame, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato nº 008/2023, celebrado entre a Câmara Municipal de Guarulhos e a empresa Octopus Comunicação Ltda., decorrente da Concorrência Pública nº 001/2021, tendo por objeto a prestação de serviços de publicidade por intermédio de agência de propaganda.
O ajuste tem vigência prevista ade 11/05/2023 a 15/05/2026.
A Concorrência Pública nº 001/2021 e o Contrato nº 008/2023 (TC-020803.989.23-5), bem como seus 1º e 2º Termos Aditivos (TC-001868.989.25 e TC-009453.989.25-3), foram julgados irregulares em razão de vício relacionado à disciplina editalícia e à formação da contratação, decisão atualmente submetida à apreciação recursal no TC-012244.989.26-5.
A matéria ora examinada, contudo, volta-se à verificação da forma pela qual o ajuste foi efetivamente executado, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações assumidas, à prestação dos serviços e à correspondente liquidação e pagamento das despesas.
A irregularidade verificada na fase de seleção do contratado não conduz, por si só, à conclusão de que a execução material do ajuste também tenha ocorrido de forma irregular. Para tanto, seria necessária a identificação, nesta etapa, de ocorrências próprias da execução ou de efeitos concretos daquela falha sobre a prestação dos serviços, os pagamentos realizados ou a satisfação do interesse público.
Não é o que se verifica.
Desde o primeiro acompanhamento, a análise por amostragem de notas fiscais, ordens de pagamento e peças publicitárias demonstrou que os serviços vinham sendo prestados quantitativa e qualitativamente de acordo com as condições contratuais. A mesma conclusão foi mantida nos acompanhamentos subsequentes, sem registro de irregularidades na execução.
Também os registros financeiros examinados não revelaram ocorrência capaz de desabonar a execução no período.
Nesse contexto, os elementos reunidos nestes autos autorizam o reconhecimento da regularidade da execução contratual no período especificamente acompanhado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a execução do Contrato nº 008/2023, examinada no TC-021191.989.23-5 até o terceiro acompanhamento realizado pela equipe técnica em 13/06/2025.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
apa
[1] em razão da previsão editalícia de desclassificação automática das propostas que não atingissem pontuação técnica mínima, considerada incompatível com o critério de julgamento por técnica e preço
EXTRATO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a execução do Contrato nº 008/2023, examinada nestes autos até o terceiro acompanhamento realizado pela Fiscalização em 13/06/2025.
Publique-se.