TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021191.989.23-5
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS (CNPJ 49.811.037/0001-99)
CONTRATADO(A):
  • OCTOPUS COMUNICACAO LTDA (CNPJ 50.185.198/0001-01)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB/SP 221.823) / (OAB/SP 287.498)
INTERESSADO(A):
  • TICIANO NEVES TAVARES (CPF ***.050.768-**)
ASSUNTO: Concorrência pública nº 001/2021. Termo de Contrato nº 008/2023, de 11/05/2023. OBJETO: Contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, cujo objeto inclui o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00020803.989.23-5

 

 

EMENTA

Acompanhamento de execução contratual. Serviços de publicidade. Ausência de irregularidades na execução. Regularidade.

RELATÓRIO

Em apreciação o acompanhamento da execução do Contrato nº 008/2023, celebrado entre a Câmara Municipal de Guarulhos e a empresa Octopus Comunicação Ltda., decorrente da Concorrência Pública nº 001/2021, tendo por objeto a prestação de serviços de publicidade por intermédio de agência de propaganda.

Anoto, de início, que a Concorrência Pública nº 001/2021 e o Contrato nº 008/2023 foram examinados no âmbito de Representação formulada pela própria Octopus Comunicação Ltda., juntamente com o 1º e o 2º Termos Aditivos. Naquela oportunidade, a Representação foi julgada parcialmente procedente e os referidos atos, irregulares[1]. A decisão ressalvou expressamente os atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte, entre eles o presente acompanhamento da execução contratual. Contra o julgado foi interposto recurso, em tramitação no TC-012244.989.26-5, ainda pendente de julgamento.

Decido

 

O ajuste foi firmado em 11/05/2023, inicialmente pelo valor de R$ 2.500.000,00 e com vigência inicial até 15/05/2024. No curso da execução, seu valor e prazo foram sucessivamente alterados:

 

O Termo Aditivo nº 001 acrescentou R$ 2.500.000,00 ao valor inicial e prorrogou o ajuste por 12 meses, até 15/05/2025. No terceiro acompanhamento, o contrato já alcançava R$ 7.500.000,00, com vigência prevista até 15/05/2026.

A Fiscalização realizou, conforme se denota do tópico acima (“Evolução do Valor e Vigência”), três acompanhamentos.

No primeiro, em 23/11/2023, examinou, por amostragem, notas fiscais, ordens de pagamento e peças publicitárias correspondentes às autorizações de serviços selecionadas, concluindo não terem sido constatadas irregularidades na execução do objeto, que se encontrava quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.

No segundo acompanhamento, realizado em 01/07/2024, foram analisados documentos referentes ao mês de maio daquele exercício, compreendendo notas fiscais, ordens de pagamento e peças publicitárias. A Fiscalização novamente não identificou irregularidades, registrando que o objeto vinha sendo cumprido em consonância com o edital, nos quantitativos e prazos previstos.

No terceiro acompanhamento, realizado em 13/06/2025, a Câmara informou que o contrato permanecia vigente e que todas as cláusulas pactuadas estavam sendo cumpridas, sem atrasos nas entregas ou pagamentos, encaminhando também relatórios das campanhas e ações realizadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. A Fiscalização concluiu, mais uma vez, pela inexistência de irregularidades formais na execução do objeto contratado.

A evolução financeira apurada nas três visitas foi a seguinte:

 

 

Responsável / Data

Empenhado (R$)

Liquidado (R$)

Pago (R$)

Dif. Emp. x Liq. (R$)

Dif. Liq. x Pago (R$)

1ª Visita

Marcio Magnoli (23/11/2023)

2.500.000,00

902.991,72

902.991,72

1.597.008,28

0,00

2ª Visita

Jaqueline R. Marineli (01/07/2024)

2.819.896,68

2.658.929,48

2.658.929,48

160.967,20

0,00

3ª Visita

Leonardo M. de Almeida (16/06/2025)

7.500.000,00

4.788.058,06

4.618.793,54

2.711.941,94

169.264,52

Os valores constam do quadro consolidado elaborado no terceiro acompanhamento.

É o relatório.

DECIDO.

Em exame, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato nº 008/2023, celebrado entre a Câmara Municipal de Guarulhos e a empresa Octopus Comunicação Ltda., decorrente da Concorrência Pública nº 001/2021, tendo por objeto a prestação de serviços de publicidade por intermédio de agência de propaganda.

O ajuste tem vigência prevista ade 11/05/2023 a 15/05/2026.

A Concorrência Pública nº 001/2021 e o Contrato nº 008/2023 (TC-020803.989.23-5), bem como seus 1º e 2º Termos Aditivos (TC-001868.989.25 e TC-009453.989.25-3), foram julgados irregulares em razão de vício relacionado à disciplina editalícia e à formação da contratação, decisão atualmente submetida à apreciação recursal no TC-012244.989.26-5.

A matéria ora examinada, contudo, volta-se à verificação da forma pela qual o ajuste foi efetivamente executado, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações assumidas, à prestação dos serviços e à correspondente liquidação e pagamento das despesas.

A irregularidade verificada na fase de seleção do contratado não conduz, por si só, à conclusão de que a execução material do ajuste também tenha ocorrido de forma irregular. Para tanto, seria necessária a identificação, nesta etapa, de ocorrências próprias da execução ou de efeitos concretos daquela falha sobre a prestação dos serviços, os pagamentos realizados ou a satisfação do interesse público.

Não é o que se verifica.

Desde o primeiro acompanhamento, a análise por amostragem de notas fiscais, ordens de pagamento e peças publicitárias demonstrou que os serviços vinham sendo prestados quantitativa e qualitativamente de acordo com as condições contratuais. A mesma conclusão foi mantida nos acompanhamentos subsequentes, sem registro de irregularidades na execução.

Também os registros financeiros examinados não revelaram ocorrência capaz de desabonar a execução no período.

Nesse contexto, os elementos reunidos nestes autos autorizam o reconhecimento da regularidade da execução contratual no período especificamente acompanhado.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a execução do Contrato nº 008/2023, examinada no TC-021191.989.23-5 até o terceiro acompanhamento realizado pela equipe técnica  em 13/06/2025.

Publique-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

São Paulo, 21 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

[1]  em razão da previsão editalícia de desclassificação automática das propostas que não atingissem pontuação técnica mínima, considerada incompatível com o critério de julgamento por técnica e preço

 

 
 

 

EXTRATO:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a execução do Contrato nº 008/2023, examinada nestes autos até o terceiro acompanhamento realizado pela Fiscalização em 13/06/2025.

Publique-se.

São Paulo,21 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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