TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-015277/989/26

ÓRGÃO:          Previdência Social Municipal de João Ramalho

RESPONSÁVEL:    Estela Maris Pereira – Diretora Presidente

ASSUNTO:        Aposentadorias

INTERESSADOS:   Daniela Patricia Dangelo Mota Queiroz

                Diva Aparecida da Silva Goncalves

                Geraldo Ramos de Azevedo

                Jair Manoel dos Santos

                Mariza Barbosa

                Rosimeire Carfi Pinto

                Sonia Maria Soardi da Fonseca

                Valdete Aparecida Borges Barroso Souza

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      João Ramalho

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-05/DSF-II

 

RELATÓRIO

 

                A instrução procedeu-se aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

                A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as aposentadorias tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.

                Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 21 de agosto de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-015277/989/26

ÓRGÃO:          Previdência Social Municipal de João Ramalho

RESPONSÁVEL:    Estela Maris Pereira – Diretora Presidente

ASSUNTO:        Aposentadorias

INTERESSADOS:   Daniela Patricia Dangelo Mota Queiroz

                Diva Aparecida da Silva Goncalves

                Geraldo Ramos de Azevedo

                Jair Manoel dos Santos

                Mariza Barbosa

                Rosimeire Carfi Pinto

                Sonia Maria Soardi da Fonseca

                Valdete Aparecida Borges Barroso Souza

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      João Ramalho

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-05/DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 21 de agosto de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WYX7-4YSQ-6DQ6-BB0B