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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-015277/989/26
ÓRGÃO: Previdência Social Municipal de João Ramalho
RESPONSÁVEL: Estela Maris Pereira – Diretora Presidente
ASSUNTO: Aposentadorias
INTERESSADOS: Daniela Patricia Dangelo Mota Queiroz
Diva Aparecida da Silva Goncalves
Geraldo Ramos de Azevedo
Jair Manoel dos Santos
Mariza Barbosa
Rosimeire Carfi Pinto
Sonia Maria Soardi da Fonseca
Valdete Aparecida Borges Barroso Souza
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: João Ramalho
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-05/DSF-II
RELATÓRIO
A instrução procedeu-se aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as aposentadorias tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 21 de agosto de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-015277/989/26
ÓRGÃO: Previdência Social Municipal de João Ramalho
RESPONSÁVEL: Estela Maris Pereira – Diretora Presidente
ASSUNTO: Aposentadorias
INTERESSADOS: Daniela Patricia Dangelo Mota Queiroz
Diva Aparecida da Silva Goncalves
Geraldo Ramos de Azevedo
Jair Manoel dos Santos
Mariza Barbosa
Rosimeire Carfi Pinto
Sonia Maria Soardi da Fonseca
Valdete Aparecida Borges Barroso Souza
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: João Ramalho
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-05/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 21 de agosto de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma