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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-014256/989/26
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Descalvado
RESPONSÁVEIS: Luis Guilherme Panone – Prefeito
Elisângela de Souza Alonso – Chefe da Seção de Recursos Humanos
Antonio Carlos Reschini – Prefeito à época
Luis Antonio Panone – Prefeito à época
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Domingos Perna
José Antonio Miranda
José Felicio Rigi
Walter Sebastião Zoia Lopes
BENEFICIÁRIOS: Yolanda Ruy Perna
Valentina Artoni Miranda
Lourdes Margarida Angelucci Rigi
Isabel Cristina Lopes
EXERCÍCIO: 2025 (pensões referentes aos exercícios de 2010, 2019, 2023 e 2025)
MUNICÍPIO: Descalvado
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-13/DSF-I
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Importante mencionar que, quando da fiscalização do ato de pensão concedido em 2025, a auditoria tomou ciência da existência de atos concessórios de outros exercícios que não haviam sido informados tempestivamente a este Tribunal. Assim, atendendo ao determinado na Ordem de Serviço SDG 01/2025, foram incluídos na análise os atos concessórios de pensão decorrentes do falecimento dos Srs. Domingos Perna, ocorrido em 2010, José Antonio Miranda, ocorrido em 2023 e José Felicio Rigi, ocorrido em 2019.
As pensões foram concedidas às beneficiárias de ex-servidores já aposentados à época. Contudo, no caso do Sr. Domingos Perna, o ato de aposentadoria é datado de 31/12/1987, e em razão da data longínqua de concessão, não foi identificado registro dela nos sistemas deste Tribunal de Contas.
Apesar da Lei nº 926/1989 ter instituído o Regime Jurídico Único disciplinado pela CLT para os servidores municipais, o paragrafo único do art. 2º determinou que ficaria preservado os direitos e o regime dos funcionários estatutários. Desse modo, os ex-servidores foram aposentados no regime estatutário pelo Executivo Municipal, que arca com a despesa de sua aposentadoria e, consequentemente, com as atuais pensões.
Constatou-se também a ausência de vários documentos exigidos pelas Instruções deste Tribunal. Entre os atos analisados, encontrou-se maior deficiência na documentação do Sr. Domingos Perna, cuja aposentadoria data de 1987 e a pensão de 2010. Mesmo diante da grande relevância das documentações ausentes, dadas as longínquas datas de ambos os atos, a instrução entende pela legalidade do ato.
De maneira similar, em que pese a ausência de diversos documentos exigidos, tal situação não impediu a análise das pensões concedidas, motivo pelo qual a Auditora sugere que a falta seja relevada ao campo das recomendações.
No caso do Sr. Domingos, não foi encaminhado o ato concessório que formalizaria a concessão da pensão, no entanto foram identificados os pagamentos do benefício de forma integral a partir de janeiro de 2010. Diante disso, devido a antiguidade do ato, entende-se ser possível opinar pela legalidade dele. No entanto, novamente é sugerida severa recomendação para que a Origem junte todos os documentos, formalize e informe ao Tribunal os atos concessórios dos benefícios quando são efetivamente concedidos, a fim de que o ato não seja considerado nulo por vício de forma e os pagamentos não sejam considerados ilegais.
No processo do Sr. Walter Sebastião Zoia Lopes, que é de 2025, não consta a declaração de que a beneficiária recebe ou não aposentadoria de outro regime de previdência, deixando de atender ao disposto no art. 24 da EC 103/2019, de modo que sugere-se recomendação à Origem para que dê fiel atendimento ao disposto nas regras constitucionais vigentes.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro, sem prejuízo das recomendações propostas.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que junte todos os documentos, formalize e informe ao Tribunal os atos concessórios dos benefícios e dê fiel atendimento ao disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 21 de agosto de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-014256/989/26
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Descalvado
RESPONSÁVEIS: Luis Guilherme Panone – Prefeito
Elisângela de Souza Alonso – Chefe da Seção de Recursos Humanos
Antonio Carlos Reschini – Prefeito à época
Luis Antonio Panone – Prefeito à época
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Domingos Perna
José Antonio Miranda
José Felicio Rigi
Walter Sebastião Zoia Lopes
BENEFICIÁRIOS: Yolanda Ruy Perna
Valentina Artoni Miranda
Lourdes Margarida Angelucci Rigi
Isabel Cristina Lopes
EXERCÍCIO: 2025 (pensões referentes aos exercícios de 2010, 2019, 2023 e 2025)
MUNICÍPIO: Descalvado
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-13/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que junte todos os documentos, formalize e informe ao Tribunal os atos concessórios dos benefícios e dê fiel atendimento ao disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 21 de agosto de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma