TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
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S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002648.989.24-2
ÓRGÃO:
  • POLO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TURISTICO - POLO CUESTA
    • ADVOGADO: JULIANA GASPARINI SPADARO (OAB/SP 162.299)
RESPONSÁVEIS E INTERESSADOS:
  • RICARDO SALARO NETO - Ex-Prefeito de São Manuel
  • FABIO VIEIRA DE SOUZA LEITE - Fábio Vieira de Souza Leite, Prefeito de Botucatu
   
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-02 / DSF-II

 

 

Relatório 

Em exame, Balanço Geral de 2024 do Consórcio Polo Regional de Desenvolvimento Turístico  Polo Cuesta, composto com oito municipios consorciados (Anhembi, Avaré, Bofete, Botucatu, Itatinga, Pardinho, Pratânia e São Manuel), sob a gestão de Ricardo Salaro Neto, ex-Prefeito de São Manuel.

A Fiscalização da UR-02 relatou minuciosamente todos os itens abordados:

Destacou que as atividades desenvolvidas se coadunam com os objetivos legais do Consórcio, houve atendimentos às regras sociais do Regimento, devidamente a apresentação de declaração de bens e não acúmulo de cargos públicos.

Informou que o Consórcio instituiu o sistema de Controle Interno, de acordo com o artigo 68 das Instruções nº 01/2024, de 22 de maio de 2024.

Em relação aos aspectos financeiros, para as receitas, ressaltou a necessidade de atendimento dos repasses de receitas para os objetivos institucionais:

... a importância da colaboração efetiva dos entes consorciados para o fortalecimento das iniciativas desenvolvidas. A regularidade dos repasses financeiros é essencial para a continuidade das ações planejadas, garantindo que os benefícios do Consórcio alcancem todos os Municípios participantes. Esse compromisso torna-se ainda mais relevante à medida que as atividades se expandem, ampliando seu alcance e potencializando os resultados esperados no desenvolvimento regional.

Em relação às despesas, destacou:

(...)

Examinadas as peças contábeis, detectamos a seguinte inconsistência: houve o registro de Nota Explicativa no Anexo 14 – Balanço Patrimonial da Entidade (pág. 04 do evento 17.3), porém, por conta “da dimensão, da natureza e função dos valores envolvidos nos ativos e passivos”4, entendemos que deveria ser mais detalhada, notadamente pelos dados que compõem a dívida ativa integral (quem são os devedores, quanto é o valor de cada Município), bem como os valores da “Conta Única” do Ativo Circulante, dentre outros, auxiliando a análise dos registros ali contidos; a falta ou limitação das informações desatende as disposições do MCASP – 10ª Edição, também prejudicando a devida transparência dos dados constantes das peças contábeis, desatendendo Recomendação deste TCESP.

Como sugestão, a presente Auditoria indica a necessidade de ampliação das anotações, para que demonstrem de forma mais minuciosa os fatos contábeis constantes dos registros.

 

Concernente à execução orçamentária, cujo resultado foi de déficit de 47,09%, consignou os seguintes aspectos:

No exercício de 2024, de forma reincidente, o Consórcio apresentou resultado orçamentário deficitário, com despesas superiores às receitas efetivamente arrecadadas. Observou-se, ainda, que nem todos os entes consorciados realizaram as contribuições financeiras previstas (vide Item B.1.1 deste Relatório), o que impactou negativamente a capacidade de financiamento das ações planejadas. Essa situação evidencia desequilíbrio entre as obrigações assumidas e os recursos disponíveis, refletindo fragilidade na condução orçamentária do exercício auditado.

Ademais, verificamos a variação ocorrida entre receitas e despesas nos últimos exercícios, possibilitando denotar que há tendência de manutenção dos resultados negativos, o que afeta, a cada ano, o patrimônio da Entidade...

 

Acrescentou a observação, entre outras: 

O déficit da execução orçamentária está devidamente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, motivo pelo qual deixamos de levar essa inconsistência à Conclusão.

O déficit da execução orçamentária provém, em especial da superestimativa de receita, vez que a previsão superou, em 56,85%, a efetiva arrecadação, o que é reiteradamente praticado pela Entidade, conforme demonstramos a seguir...

...

Por tudo, reforça-se a necessidade de aprimoramento na estimativa das receitas e na condução do processo orçamentário, de modo a alinhar o planejamento à real capacidade financeira da Entidade e promover maior equilíbrio na execução das despesas

 

Quanto aos resultados, econômico e saldo patrimonial, registrou: Os sucessivos déficits orçamentários registrados ao longo dos últimos exercícios têm repercutido diretamente nos resultados financeiro, econômico e patrimonial do Consórcio, observando-se, a cada exercício, a diminuição do patrimônio líquido da Entidade (conforme gráfico a seguir), reflexo da insuficiência de receitas para cobrir as obrigações assumidas.

Para a transparência da Gestão, ressaltou:  Para fins de transparência na gestão, em reincidência, o Consórcio Público não deu ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público.

E, ainda, informou que não houve atendimento do art. 60, inciso VIII, das Instruções, mesmo após reiteração via requisitória da Auditoria.

Na conclusão dos trabalhos, consignou os seguintes:

Item A.1.5. CONSELHO FISCAL – O conteúdo do Parecer sobre as contas auditadas não detalha as análises efetuadas pelo Conselho Fiscal da Entidade, em detrimento da transparência, da probidade e da responsabilidade administrativo-fiscal;

Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – O consorciado Município de Anhembi não cumpriu integralmente seus repasses no exercício auditado; a compensação a favor do Município de Itatinga foi realizada sem a devida atualização monetária; ao final do exercício auditado havia consorciados inadimplentes, prejudicando a viabilidade da reunião entre os Municípios envolvidos;

Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA – Não houve atualização dos débitos registrados advindos do exercício anterior, em reincidência e desatendimento a Recomendação do TCESP; não houve ajuizamento de execuções fiscais em 2024, e não foram adotadas cobranças amigáveis, tampouco registrados protestos extrajudiciais, em reincidência e desatendimento a Recomendação do TCESP;

Item B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS – A Nota Explicativa no Anexo 14 do Balanço Patrimonial é pouco detalhada, não contendo dados como a composição da dívida ativa integral e os valores que formam a "Conta Única" do Ativo Circulante, desatendendo Recomendação do TCESP;

Item B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO – A previsão de receita superou a arrecadação efetiva em 56,85%, comprometendo a credibilidade do planejamento orçamentário;

Item B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL – Os sucessivos déficits orçamentários vêm reduzindo o patrimônio líquido da Entidade, refletindo fragilidades na capacidade de manutenção do Consórcio;

Item F.1.2. LIVROS E REGISTROS – Constatadas falhas quanto a registros, anotadas nos Itens B.1.1, B.1.2, B.3.1 e B.3.2 do presente Relatório;

Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO  – Detectadas Transparência, atingindo, via reflexa, os Princípios da Legalidade, Probidade e Eficiência, em reincidência;

Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP – Constatado o não encaminhamento do Termo de Consentimento previsto no art. 60, inc. VIII, das Instruções do TCESP, mesmo após reiteração via requisitória; desatendimento às recomendações do TCESP.

 

Após a regular notificação dos interessados, foram apresentadas justificativas em que se defendeu as reuniões com o Conselho Fiscal e prestações de contas de acordo com o estatuto social vigente à época; que o município de Itatinga pagou valor antecipado e consequentemente foi realizada a compensação no ano de 2024,que não exige a correção de valores; que o município de Anhembi ficou inadimplente em 2024, pela primeira vez, mas, diversas foram as tentativas amigáveis para o devido recebimento, considerando que no exercício houve um decreto de calamidade naquele município, o que justificou o inadimplemento e o Consórcio também está em tratativa de negociação com a cidade de Avaré, e recentemente a cidade manifestou verbalmente a intenção de deixar o Polo Cuesta; além disso, defendeu que estatuto social do Consórcio, vigente à época, estabeleceu que as cidades que se encontrarem inadimplentes responderão por ação própria a ser promovida pela associação, sem, contudo, mencionar que os valores inadimplentes a serem inscritos em dívida ativa, serão lançados com multa e atualização, porém, garantiu que a situação será realizada quando da judicialização, sendo que todos os valores já encontram-se judicializados, devidamente atualizados e com juros moratórios e homologados em decisão transitada em julgado, os inscritos no exercício de 2024. Afirmou que a contabilidade fará as devidas adequações quanto ao mencionado detalhamento sobre a dívida ativa integral. Justificou que houve desligamento de consorciados, o que comprometeu o planejamento orçamentário, bem como os inadimplementos também comprometem a saúde financeira do Polo Cuesta, contudo, novos municípios estão aderindo e se aguarda a elaboração das leis e a diretoria executiva está trabalhando para aumentar o número de consorciados, inclusive com o possível retorno de ex-consorciados. Também argumentou que o consórcio possui precatórios a receber que provavelmente serão pagos no exercício de 2026.

Esclareceu que o atendimento vem sendo cumprido, com a realização de diversas reuniões com a equipe do site contratado, sendo que vários ajustes já foram realizados pela empresa prestadora de serviço e as demais estão sendo realizadas pela referida empresa para as devidas regularizações, de acordo com o solicitado pelo Tribunal, e toda a adequação já foi realizada e o fato apontado não voltará a ocorrer.

Ao fim, requer o julgamento de regularidade do Balanço de 2024.

Os Balanços Gerais dos três últimos exercícios foram aprovados nos processos TC-3134.989.21 , TC-2531.989.22 e TC-2744.989.23.

O d. MPC obteve vista dos autos.

É o relatório necessário 

 

Decisão

 

Trata-se da prestação de contas do exercício de 2024 do Polo Regional de Desenvolvimento Turístico  Polo Cuesta, cuja instrução não apontou indícios de malversação dos recursos usados na finalidade de criação do Consórcio, e, nos aspectos econômico-financeiros, consignou a boa ordem dos números, embora requeira mais atenção para a melhor arrecadação de receitas.

Assim, os achados da Fiscalização foram bem enfrentados, esclarecidos e justificados pela defesa, não obstante ressalvas adotadas nesta decisão, que se seguem.

Em relação à boa transparência dos documentos societários, deve o órgão buscar melhor explicitar a composição do Parecer sobre as contas auditadas; adotar as medidas adequadas para a contabilização dos eventos da dívida ativa; melhor previsão para as receitas, considerando a realidade de sua capacidade de arrecadação; 

Deve também apresentar à inspeção desta Corte de Contas os documentos comprobatórios das providências e medidas adotadas para a inadimplência dos consorciados, mantendo sempre essa dinâmica na prestação de contas, de modo que configure a melhor accountability exercida na gestão.

Nesse sentido, o presente Balanço Geral merece o juízo de regularidade com ressalvas.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização em confronto com as justificativas da defesa, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com recomendações e ressalvas, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, as contas anuais de 2024 do Consórcio Polo Regional de Desenvolvimento Turístico  Polo Cuesta,), sob a gestão de Ricardo Salaro Neto, ex-Prefeito de São Manuel, a quem dou quitação conforme dispõe o artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.

Após, ao arquivo.

 

 

 

GCS-A,SM, 19 de Agosto de 2026.

 

 
 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA

 

PROCESSO: TC-00002648.989.24-2
ÓRGÃO:
  • POLO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TURISTICO - POLO CUESTA
    • ADVOGADO: JULIANA GASPARINI SPADARO (OAB/SP 162.299)
RESPONSÁVEIS E INTERESSADOS:
  • RICARDO SALARO NETO - Ex-Prefeito de São Manuel
  • FABIO VIEIRA DE SOUZA LEITE - Fábio Vieira de Souza Leite, Prefeito de Botucatu
   
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-02 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com recomendações e ressalvas, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, as contas anuais de 2024 do Consórcio Polo Regional de Desenvolvimento Turístico  Polo Cuesta,), sob a gestão de Ricardo Salaro Neto, ex-Prefeito de São Manuel, a quem dou quitação conforme dispõe o artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se

 

GCS-A,SM, 19 de Agosto de 2026.

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA

 

 

 

 

 

 

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