TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015663.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA (CNPJ 46.200.846/0001-76)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 206.493) / (OAB/SP 224.489) / RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB/SP 240.177) / JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB/SP 249.180)
CONTRATADO(A):
  • MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 04.917.341/0001-87)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON PRADO DE LIMA (CPF ***.609.968-**)
  • AGUINALDO MARINHO (CPF ***.998.178-**)
  • JULIO ANTONIO GONCALVES (CPF ***.036.368-**)
  • LICINIO OFFERNI NETO (CPF ***.697.148-**)
  • NAYARA GARCIA BOMBONATO (CPF ***.025.408-**)
ASSUNTO: Edital 45/2022;
Licitação: Tomada de Preços n°045/2022;
Contrato: 224/2022;
Objeto:Contratação de empresa especializada para execução de serviços para construção de praça pública denominada ?Praça da Juventude?.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00015863.989.23-2, 00012801.989.24-5, 00012802.989.24-4, 00013804.989.24-2
PROCESSO: 00015863.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA (CNPJ 46.200.846/0001-76)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 206.493) / (OAB/SP 224.489) / RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB/SP 240.177) / JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB/SP 249.180)
CONTRATADO(A):
  • MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 04.917.341/0001-87)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON PRADO DE LIMA (CPF ***.609.968-**)
  • AGUINALDO MARINHO (CPF ***.998.178-**)
  • JULIO ANTONIO GONCALVES (CPF ***.036.368-**)
  • LICINIO OFFERNI NETO (CPF ***.697.148-**)
  • NAYARA GARCIA BOMBONATO (CPF ***.025.408-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual referente ao contrato nº 224/2022, data de assinatura: 21/12/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de serviços para construção de praça pública denominada "Praça da Juventude".
(Tomada de Preços nº 045/2022 - Edital nº 045/2022).
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00015663.989.23-4
PROCESSO: 00012801.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA (CNPJ 46.200.846/0001-76)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 206.493) / RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB/SP 240.177)
CONTRATADO(A):
  • MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 04.917.341/0001-87)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON PRADO DE LIMA (CPF ***.609.968-**)
  • AGUINALDO MARINHO (CPF ***.998.178-**)
  • JULIO ANTONIO GONCALVES (CPF ***.036.368-**)
  • LICINIO OFFERNI NETO (CPF ***.697.148-**)
  • NAYARA GARCIA BOMBONATO (CPF ***.025.408-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo nº 118/2023, assinado em 14/07/2023, referente ao Contrato nº 224/2022, assinado em 21/12/2022. Edital nº 045/2022. Processo nº 356/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 045/2022. Vigência: 21/12/2022 a 20/12/2023. Finalidade: Prorrogação do prazo de execução dos serviços por um período adicional de 90 (noventa) dias, contados de 15 de julho de 2023 a 12 de outubro de 2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00015663.989.23-4
PROCESSO: 00012802.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA (CNPJ 46.200.846/0001-76)
CONTRATADO(A):
  • MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 04.917.341/0001-87)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON PRADO DE LIMA (CPF ***.609.968-**)
  • AGUINALDO MARINHO (CPF ***.998.178-**)
  • JULIO ANTONIO GONCALVES (CPF ***.036.368-**)
  • LICINIO OFFERNI NETO (CPF ***.697.148-**)
  • NAYARA GARCIA BOMBONATO (CPF ***.025.408-**)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo nº 172/2023, assinado em 18/10/2023, referente ao Contrato nº 224/2022, assinado em 21/12/2022. Edital nº 045/2022. Processo nº 356/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 045/2022. Vigência: 21/12/2022 a 20/12/2023. Finalidade: Prorrogação do prazo de execução dos serviços por um período adicional de 15 (quinze) dias, contados de 13 de outubro de 2023 a 27 de outubro de 2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00015663.989.23-4
PROCESSO: 00013804.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA (CNPJ 46.200.846/0001-76)
CONTRATADO(A):
  • MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 04.917.341/0001-87)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON PRADO DE LIMA (CPF ***.609.968-**)
  • AGUINALDO MARINHO (CPF ***.998.178-**)
  • JULIO ANTONIO GONCALVES (CPF ***.036.368-**)
  • LICINIO OFFERNI NETO (CPF ***.697.148-**)
  • NAYARA GARCIA BOMBONATO (CPF ***.025.408-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 30/10/2023, referente ao Contrato nº 224/2022, assinado em 21/12/2022. Edital nº 045/2022. Processo nº 356/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 045/2022. Finalidade: Atestar o recebimento definitivo pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 30/10/2023, dos serviços de construção da praça pública denominada ?Praça da Juventude?, localizada na Avenida Lázaro Brígido Dutra, com a Rua Olavo Bilac.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00015663.989.23-4

 

SENTENÇA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se do exame conjunto da licitação referente à Tomada de Preços nº 045/2022 e do Contrato nº 224/2022, assinado em 21 de dezembro de 2022 (TC-015663.989.23), dos acompanhamentos de sua execução contratual (TC-015863.989.23) — cujas inspeções in loco ocorreram no dia 21 de setembro de 2023 (Visita nº 01) e no dia 14 de maio de 2023 (Visita Final) —, do Primeiro Termo de Aditamento, emitido em 14 de julho de 2023 (TC-012801.989.24), do Segundo Termo de Aditamento, emitido em 18 de outubro de 2023 (TC-012802.989.24), e do Termo de Recebimento Definitivo, lavrado no dia 30 de outubro de 2023 (TC-013804.989.24), firmados entre a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e a firma Magistral Construtora e Incorporadora Ltda – EPP. A avença tinha por objeto a contratação de empresa especializada para execução de serviços para construção de praça pública denominada “Praça da Juventude”, a ser localizada na Avenida Lázaro Brígido Dutra, com a Rua Olavo Bilac, sob o valor inicial global de R$ 944.783,57 e prazo regular de execução de 180 dias, cuja vigência contratual foi fixada em 12 meses a contar de sua assinatura, com expiração originalmente pactuada para o dia 20 de dezembro de 2023, ao passo que o término físico da execução da obra estava inicialmente previsto para o dia 15 de julho de 2023; tendo sido o ajuste efetivamente exaurido em sua totalidade financeira e com a entrega integral do objeto após a celebração dos aditamentos de prazo que prorrogaram os serviços até o dia 27 de outubro de 2023, data antecedente à lavratura do termo de encerramento promovido pela Administração, correspondendo a execução final do contrato ao montante totalizado de R$ 944.783,57.

 

Isso posto, a Fiscalização, à cargo da UR-02 – Unidade Regional de Bauru, revelou vícios que comprometem a higidez do procedimento licitatório e do decorrente termo contratual, conforme discriminado a seguir (TC-15663.989.23 - Licitação e Contrato - evento 28.4):

 

 

 

 

Ao longo da execução contratual, foram firmados dois termos de aditamento voltados à dilação do cronograma físico da obra. O Primeiro Termo de Aditamento (nº 118/2023) prorrogou o prazo de execução por mais 90 dias, estendendo o período de serviços de 15 de julho de 2023 até 12 de outubro de 2023, ao passo que o Segundo Termo de Aditamento (nº 172/2023) ampliou o cronograma por mais 15 dias, compreendendo o intervalo de 13 de outubro de 2023 a 27 de outubro de 2023. No entanto, ambos os instrumentos modificativos foram acometidos por falhas de planejamento e formais que levaram a Fiscalização a se manifestar pela regularidade com recomendação de ambos os termos. Na análise do conjunto processual, a Fiscalização apurou, quanto ao primeiro aditivo, que a paralisação decorreu de erro de planejamento por omissão da feira anual FACILPA no cronograma original; quanto ao segundo aditivo, constatou-se nova falha de planejamento para a compatibilização das obras viárias vinculadas à contrapartida do empreendimento 'Lago Sul'; e, em comum a ambos os instrumentos, a fiscalização apontou o descumprimento do prazo regulamentar, visto que os termos foram formalizados perante este Tribunal com considerável atraso cronológico (TC-15663.989.23 - evento 28.4).

 

No âmbito dos acompanhamentos da execução contratual, a Fiscalização formalizou as desconformidades técnicas e documentais que persistiram como irregularidades remanescentes ao longo da instrução processual e após a entrega física do objeto, conforme discriminado a seguir (TC-015863.989.23 - eventos 19.21 e 57.11):

 

 

 

 

Por outro lado, no que tange ao Termo de Recebimento Definitivo (TC-013804.989.24), a instrução da Fiscalização concluiu pela sua regularidade, ao constatar a efetiva conclusão física e a entrega do objeto contratado, sem prejuízo da manutenção das demais ressalvas técnicas apontadas nos autos.

 

A fim de individualizar a cadeia de comando da Administração Pública municipal nas diversas etapas da contratação sob exame, restaram formalmente identificados e qualificados nos autos os seguintes agentes políticos: Anderson Prado de Lima, na qualidade de Prefeito Municipal e autoridade máxima do órgão, responsável pela autorização originária da abertura da Tomada de Preços nº 045/2022; Júlio Antônio Gonçalves, na condição de Secretário de Suprimentos e Licitações Substituto, responsável pela homologação técnica dos atos licitatórios, adjudicação do objeto e subscrição do instrumento inicial do Contrato nº 224/2022 em representação à municipalidade contratante; Luiz Fernando de Campos, na qualidade de Secretário de Suprimentos e Licitações titular da pasta, responsável por firmar formalmente o Primeiro Termo de Aditamento nº 118/2023 e o Segundo Termo de Aditamento nº 172/2023, além da respectiva subscrição do Termo de Recebimento Definitivo da praça pública; e Licínio Offerni Neto, ocupante do cargo de Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, na condição de gestor da contratação e ordenador de despesas responsável pelas liquidações financeiras efetuadas ao longo da execução da avença.

 

Identificadas as responsabilidades, a Origem e as autoridades públicas qualificadas na cadeia de comando foram formalmente notificadas por este Tribunal de Contas para, querendo e nos prazos legais, apresentarem suas respectivas justificativas e alegações de defesa frente à totalidade das irregularidades técnicas e formais apuradas pela Fiscalização.

 

Isso posto, a Defesa apresentada pela municipalidade contrapôs-se aos apontamentos da Fiscalização, conforme discriminado a seguir (TC-15663.989.23 - eventos 39.1/39.6, 58.1/58.15 e 67.1; TC-15863.989.23 – eventos 30.1/30.6 e 67.1; TC- 12801.989.24 – evento 47.1):

 

 

 

 

 

 

Instada a se manifestar quanto aos aspectos de engenharia e execução física em conjunto com a matéria principal do Contrato, o Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), anteriormente denominado Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ) emitiu parecer conclusivo sopesando as justificativas da municipalidade frente aos achados remanescentes de campo apontados pela Fiscalização (TC-15663.989.23 – evento 52.1; TC-15863.989.23 – eventos 77.1 e 83.1):

 

 

 

 

 

Considerando o teor das análises técnicas de engenharia encartadas nos relatórios do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE foi determinado à Origem a adoção das correções necessárias ou emissão de justificativas adicionais (TC-15863.989.23 – evento 87.1). Em resposta, a Origem emitiu esclarecimentos adicionais, os quais são apresentados a seguir (TC-15663.989.23 – eventos 81.1/81.2).

 

 

 

 

 

 

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o Parquet, com fulcro no artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, deixou de selecionar o processo para análise de mérito, restituindo-o sem a emissão de parecer.

 

Por fim, de ordem do Relator original, nos termos da Resolução nº 12/2025, os autos foram encaminhados à Egrégia Presidência para fins de redistribuição, vindo a ser o feito, em decorrência de reestruturação regimental, legalmente atribuído à minha relatoria.

 

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Concluída a instrução processual, passo a decidir, nos termos das competências regimentais a mim atribuídas. Inicialmente, constituindo formalmente este processo e delimitando a sua cognição, firmo a premissa de que a decisão ora exarada é absolutamente independente de qualquer parecer ou procedimento que tramite paralelamente no âmbito do Ministério Público.

 

 

No que concerne ao procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 045/2022) e ao próprio Contrato nº 224/2022, a instrução apontou a ausência de fixação das parcelas de maior relevância técnica (Súmula nº 23 desta Corte) e a vedação à participação de empresas em recuperação judicial (Súmula nº 50). Todavia, ponderando analiticamente os elementos dos autos, verifico que tais impropriedades não comprometeram de forma letal a competitividade do certame, visto que nenhuma licitante foi efetivamente inabilitada ou desclassificada em decorrência desses critérios especificados no edital.

 

De igual modo, a exigência de turnos de 24 horas e a falha de planejamento na omissão de eventos sazonais previsíveis no cronograma (como a feira municipal FACILPA e as interferências do empreendimento Lago Sul), embora denotem fragilidade gerencial na condução da fase interna da contratação e tenham ensejado aditamentos de prazo, não ostentam gravidade suficiente para macular a validade dos ajustes contratuais celebrados.

 

Verifico também a ocorrência de falhas formais concernentes à instrução processual perante esta Corte, consubstanciadas no envio manifestamente intempestivo do Primeiro e do Segundo Termo de Aditamento. A remessa fora do prazo regulamentar obstaculiza o exercício pleno e concomitante do controle externo exercido por este Tribunal. Embora a infração não tenha o condão de anular retroativamente os atos de dilação de prazo que permitiram a conclusão física dos serviços, ela configura inobservância aos deveres formais de prestação de contas.

 

No que tange aos acompanhamentos da execução contratual e ao Termo de Recebimento Definitivo, a fiscalização de campo da UR-02 apontou omissões e inconsistências físicas na entrega da "Praça da Juventude", notadamente no tocante às barreiras de acessibilidade (calçadas e ausência de piso tátil) e à falta de placas indicativas de limite de carga no deck de madeira.

 

Em sua última manifestação de defesa, a Municipalidade alegou que a regularização das barreiras e a implementação da acessibilidade para PcD vêm sendo operadas de forma gradual e escalonada, asseverando que tais intervenções físicas foram integradas a um macroprojeto urbanístico para a região, articulado de maneira interinstitucional com o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). Adicionalmente, sustentou nessa mesma oportunidade ter efetuado, por conta própria, a sinalização preventiva de limite de carga do deck. Ocorre que o órgão jurisdicionado não acostou aos autos elementos materiais, laudos fotográficos ou documentais capazes de demonstrar o andamento efetivo dessas correções. Sob idêntico prisma de incerteza, este Relator realizou auditoria visual direta nas imagens de satélite fornecidas pela ferramenta Google Earth e constatou a total impossibilidade de avaliar ou validar se tais melhorias já estão, de fato, em estágio de execução material no terreno. Sob a ótica estrita da engenharia legal, tais defeitos materiais autorizariam, quando muito, a lavratura de um Termo de Recebimento Provisório, visto que a quitação plena pressupõe o exaurimento inconteste do objeto.

 

O dever de adequação material da obra impunha uma postura ativa por parte do órgão jurisdicionado. Assim, constatadas as falhas de acessibilidade para PcD logo no primeiro acompanhamento de execução contratual emitido pela equipe técnica deste Tribunal, cumpria à Administração promover o tempestivo e regular termo de aditamento para a readequação dos projetos e das frentes de trabalho. Os aditamentos contratuais servem justamente como instrumentos legítimos de ajuste de prazos e de valores ao longo da execução, desde que respeitados os limites percentuais previstos na lei de regência. A inércia em formalizar tais correções técnicas na época apropriada impede que se reconheça a plena regularidade da execução.

 

Todavia, sopesando detidamente os elementos que instruem os autos, ponderando a primazia da realidade e o princípio da proporcionalidade, entendo que as desconformidades se concentraram em itens acessórios da avença. Nesse sentido, não posso desconsiderar o adimplemento substancial do núcleo do contrato, visto que a quase totalidade do objeto contratual — a robusta infraestrutura da praça pública avaliada em R$ 944.783,57 — foi substancialmente executada e entregue à fruição da população de Lençóis Paulista, inexistindo indícios de desvio de finalidade ou dano financeiro efetivo ao erário.

 

 

 

Ante o exposto, no uso de minhas atribuições e com fundamento no artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, DECIDO por:

 

Julgar REGULARES COM RESSALVAS a licitação (Tomada de Preços nº 045/2022) e o Contrato nº 224/2022, bem como os seus Primeiro e Segundo Termos de Aditamento, com fulcro no inciso II, do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

Julgar REGULARES COM RESSALVAS os acompanhamentos de execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo, com fulcro no inciso II, do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

 

RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista que, em futuros certames e contratações de obras públicas:

 

 

 

 

 

 

DETERMINAR, sob as penas da lei, à atual Administração de Lençóis Paulista que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente e por meio de laudo fotográfico técnico a integral execução das obras de acessibilidade (pisos táteis e rampas regulamentares) e a correta fixação das placas de segurança no deck de madeira.

 

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

  1. À Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

  1. À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

  1. Ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) para o devido compartilhamento de informações.

 

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 19 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

acsg

PROCESSO: 00015663.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA (CNPJ 46.200.846/0001-76)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 206.493) / (OAB/SP 224.489) / RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB/SP 240.177) / JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB/SP 249.180)
CONTRATADO(A):
  • MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 04.917.341/0001-87)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON PRADO DE LIMA (CPF ***.609.968-**)
  • AGUINALDO MARINHO (CPF ***.998.178-**)
  • JULIO ANTONIO GONCALVES (CPF ***.036.368-**)
  • LICINIO OFFERNI NETO (CPF ***.697.148-**)
  • NAYARA GARCIA BOMBONATO (CPF ***.025.408-**)
ASSUNTO: Edital 45/2022;
Licitação: Tomada de Preços n°045/2022;
Contrato: 224/2022;
Objeto:Contratação de empresa especializada para execução de serviços para construção de praça pública denominada ?Praça da Juventude?.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00015863.989.23-2, 00012801.989.24-5, 00012802.989.24-4, 00013804.989.24-2
PROCESSO: 00015863.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA (CNPJ 46.200.846/0001-76)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 206.493) / (OAB/SP 224.489) / RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB/SP 240.177) / JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB/SP 249.180)
CONTRATADO(A):
  • MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 04.917.341/0001-87)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON PRADO DE LIMA (CPF ***.609.968-**)
  • AGUINALDO MARINHO (CPF ***.998.178-**)
  • JULIO ANTONIO GONCALVES (CPF ***.036.368-**)
  • LICINIO OFFERNI NETO (CPF ***.697.148-**)
  • NAYARA GARCIA BOMBONATO (CPF ***.025.408-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual referente ao contrato nº 224/2022, data de assinatura: 21/12/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de serviços para construção de praça pública denominada "Praça da Juventude".
(Tomada de Preços nº 045/2022 - Edital nº 045/2022).
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00015663.989.23-4
PROCESSO: 00012801.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA (CNPJ 46.200.846/0001-76)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 206.493) / RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB/SP 240.177)
CONTRATADO(A):
  • MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 04.917.341/0001-87)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON PRADO DE LIMA (CPF ***.609.968-**)
  • AGUINALDO MARINHO (CPF ***.998.178-**)
  • JULIO ANTONIO GONCALVES (CPF ***.036.368-**)
  • LICINIO OFFERNI NETO (CPF ***.697.148-**)
  • NAYARA GARCIA BOMBONATO (CPF ***.025.408-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo nº 118/2023, assinado em 14/07/2023, referente ao Contrato nº 224/2022, assinado em 21/12/2022. Edital nº 045/2022. Processo nº 356/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 045/2022. Vigência: 21/12/2022 a 20/12/2023. Finalidade: Prorrogação do prazo de execução dos serviços por um período adicional de 90 (noventa) dias, contados de 15 de julho de 2023 a 12 de outubro de 2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00015663.989.23-4
PROCESSO: 00012802.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA (CNPJ 46.200.846/0001-76)
CONTRATADO(A):
  • MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 04.917.341/0001-87)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON PRADO DE LIMA (CPF ***.609.968-**)
  • AGUINALDO MARINHO (CPF ***.998.178-**)
  • JULIO ANTONIO GONCALVES (CPF ***.036.368-**)
  • LICINIO OFFERNI NETO (CPF ***.697.148-**)
  • NAYARA GARCIA BOMBONATO (CPF ***.025.408-**)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo nº 172/2023, assinado em 18/10/2023, referente ao Contrato nº 224/2022, assinado em 21/12/2022. Edital nº 045/2022. Processo nº 356/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 045/2022. Vigência: 21/12/2022 a 20/12/2023. Finalidade: Prorrogação do prazo de execução dos serviços por um período adicional de 15 (quinze) dias, contados de 13 de outubro de 2023 a 27 de outubro de 2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00015663.989.23-4
PROCESSO: 00013804.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA (CNPJ 46.200.846/0001-76)
CONTRATADO(A):
  • MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 04.917.341/0001-87)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON PRADO DE LIMA (CPF ***.609.968-**)
  • AGUINALDO MARINHO (CPF ***.998.178-**)
  • JULIO ANTONIO GONCALVES (CPF ***.036.368-**)
  • LICINIO OFFERNI NETO (CPF ***.697.148-**)
  • NAYARA GARCIA BOMBONATO (CPF ***.025.408-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 30/10/2023, referente ao Contrato nº 224/2022, assinado em 21/12/2022. Edital nº 045/2022. Processo nº 356/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 045/2022. Finalidade: Atestar o recebimento definitivo pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 30/10/2023, dos serviços de construção da praça pública denominada ?Praça da Juventude?, localizada na Avenida Lázaro Brígido Dutra, com a Rua Olavo Bilac.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00015663.989.23-4

 

EXTRATO: no uso de minhas atribuições e com fundamento no artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, DECIDO por:

 

Julgar REGULARES COM RESSALVAS a licitação (Tomada de Preços nº 045/2022) e o Contrato nº 224/2022, bem como os seus Primeiro e Segundo Termos de Aditamento, com fulcro no inciso II, do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

 

Julgar REGULARES COM RESSALVAS os acompanhamentos de execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo, com fulcro no inciso II, do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

 

RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista que, em futuros certames e contratações de obras públicas:

 

 

 

 

 

DETERMINAR, sob as penas da lei, à atual Administração de Lençóis Paulista que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente e por meio de laudo fotográfico técnico a integral execução das obras de acessibilidade (pisos táteis e rampas regulamentares) e a correta fixação das placas de segurança no deck de madeira.

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

À Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) para o devido compartilhamento de informações.

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 19 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

acsg

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WRIV-MZGB-8T6O-6B94