GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00016170.989.26-3
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - IPASP - JABORANDI
RESPONSÁVEL: ANDRE YOOITI MURAMOTO - PRESIDENTE
EM EXAME: PENSÃO MENSAL 
EX-SERVIDOR: BENEDITO JOSÉ DE LIMA
BENEFICIÁRIA: RUTH ANTONIO DE LIMA
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-06 / DSF- I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - IPASP - JABORANDI, constante da planilha SisCAA do evento 13.2.

A instrução procedida pela Auditoria atestou a regularidade da pensão mensal concedida, propondo o respectivo registro, conforme evento 13.5.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições no ato concessório de pensão em apreço realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - IPASP - JABORANDI, no exercício de 2025, capazes de inquinar o ato.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal,

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 17 de Agosto de 2026. 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                         CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00016170.989.26-3
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - IPASP - JABORANDI
RESPONSÁVEL: ANDRE YOOITI MURAMOTO - PRESIDENTE
EM EXAME: PENSÃO MENSAL 
EX-SERVIDOR: BENEDITO JOSÉ DE LIMA
BENEFICIÁRIA: RUTH ANTONIO DE LIMA
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-06 / DSF- I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 17 de Agosto de 2026. 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                         CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 
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