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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00016170.989.26-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - IPASP - JABORANDI |
| RESPONSÁVEL: | ANDRE YOOITI MURAMOTO - PRESIDENTE |
| EM EXAME: | PENSÃO MENSAL |
| EX-SERVIDOR: | BENEDITO JOSÉ DE LIMA |
| BENEFICIÁRIA: | RUTH ANTONIO DE LIMA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 / DSF- I |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - IPASP - JABORANDI, constante da planilha SisCAA do evento 13.2.
A instrução procedida pela Auditoria atestou a regularidade da pensão mensal concedida, propondo o respectivo registro, conforme evento 13.5.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições no ato concessório de pensão em apreço realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - IPASP - JABORANDI, no exercício de 2025, capazes de inquinar o ato.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal,
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSA-AMFS, 17 de Agosto de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00016170.989.26-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - IPASP - JABORANDI |
| RESPONSÁVEL: | ANDRE YOOITI MURAMOTO - PRESIDENTE |
| EM EXAME: | PENSÃO MENSAL |
| EX-SERVIDOR: | BENEDITO JOSÉ DE LIMA |
| BENEFICIÁRIA: | RUTH ANTONIO DE LIMA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 / DSF- I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 17 de Agosto de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02