GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00017976.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
    • ADVOGADO: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB/SP 184.768) / MARINA JULIAO ROBES (OAB/SP 227.348)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS ANTONIO FIORANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB/SP 184.768) / MARINA JULIAO ROBES (OAB/SP 227.348)
CONTRATADO(A):
  • CAROL CONSTRUTORA LTDA
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº 032/2024, de 19/06/2024. 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-13
PROCESSO: TC-00001334.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
    • ADVOGADO: MARINA JULIAO ROBES (OAB/SP 227.348)
RESPONSÁVEIS:
  • NELSON ANTONIO ROZANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (Falecimento: 23/03/2026)
CONTRATADO(A):
  • CAROL CONSTRUTORA LTDA
EM EXAME: 1º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo, de 16/01/2025. Contrato nº 32/2024, de 19/06/2024. FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual por mais 90 dias
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-13
PROCESSO: TC-00010443.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
RESPONSÁVEIS:
  • NELSON ANTONIO ROZANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (Falecimento: 23/03/2026)
CONTRATADO(A):
  • CAROL CONSTRUTORA LTDA
EM EXAME: 2º Termo Aditivo de Acréscimo e Supressão de Serviços e Prorrogação de Prazo, de 11/04/2025. Contrato nº 32/2024, de 19/06/2024. FINALIDADE: Acréscimo e Supressão de Serviços, bem como a prorrogação da vigência contratual por mais 30 dias
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-13
PROCESSO: TC-00013923.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
RESPONSÁVEIS:
  • LUIS ANTONIO FIORANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • NELSON ANTONIO ROZANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (Falecimento: 23/03/2026)
CONTRATADO(A):
  • CAROL CONSTRUTORA LTDA
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 27/06/2025 
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-13

 

 

RELATÓRIO:

 

Em exame o Acompanhamento de Execução Contratual, os 1º e 2º Termos Aditivos e o Termo de Recebimento Definitivo referentes ao Contrato nº 32/2024, de 19/06/2024, no valor inicial de R$ 2.577.382,97, firmado entre a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto e a empresa Carol Construtora Ltda. que detinha como objeto a contratação de empresa especializada para revitalização da praça central dr. Emílio Henrique Ower Sandolth.

 

Acompanhamento de Execução Contratual (TC-17976.989.24):

 

A equipe de Fiscalização da Unidade Regional de Araraquara (UR-13) realizou o acompanhamento da execução contratual por meio de 2 (duas) visitas técnicas periódicas (in loco), com o seguinte histórico instrutório:

Na primeira verificação (Visita nº01), realizada em 10/09/2024 (evento 14.21), a equipe de Auditoria registrou as seguintes improbidades formais:

  1. O Projeto Básico não contemplou as exigências legais de acessibilidade;
  2. O orçamento contratado não constava no sistema FARO (desatendimento ao Comunicado GP nº 10/2022);
  3. A Contratada não apresentou a composição de sua taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), em desacordo com o artigo 18, inciso IV, c/c artigo 56, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.

Face ao despacho incluído no evento 26.1 foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

A Prefeitura Municipal, representada pelo seu Procurador, apresentou, no evento 33, as seguintes justificativas, bem como documentação comprobatória:

  1. O projeto de acessibilidade estava em fase de confecção e seria entregue até 29/11/2024;
  2. O orçamento foi devidamente inserido no sistema FARO em 22/10/2024;
  3. A composição do BDI foi devidamente fornecida pela empresa contratada e anexada ao processo (evento 33.3).

 

A segunda verificação (visita nº 02), realizada em 13/05/2025 (evento 43.20), A equipe de Auditoria, em sua análise, registrou:

  1. Não houve atendimento ao estabelecido no artigo 94, § 3º da Lei nº 14.133/2021, diante da ausência de publicação, em até 25 dias úteis da assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais contratados e, em até 45 dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados;
  2. A Administração não instituiu sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo, nos termos do artigo 19, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

Concluiu a fiscalização que as falhas identificadas não comprometem a regularidade do acompanhamento, podendo ser alçadas ao campo das recomendações.

Foi ofertado prazo no evento 48.1 para manifestação dos interessados, com a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto alegando, em síntese, o que segue (evento 56.1):

  1. Publicação de informações do contrato (art. 94, § 3º, da Lei nº 14.133/21):

O município argumentou que cumpriu o dispositivo legal de forma parcial, tendo publicado a assinatura, o valor total do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados, omitindo apenas os quantitativos e preços unitários. Comprometeu-se a incluir também os quantitativos e preços unitários nas publicações de contratos futuros.

  1. Acompanhamento de obras por sistema informatizado com imagens/vídeo (art. 19, III, da Lei nº 14.133/21):

A Prefeitura justificou que atendeu ao envio de dados e acompanhamento da obra por meio da Ferramenta de Análise de Risco de Obras (FARO) do TCESP, conforme o Comunicado SDG nº 55/2021. Afirmou ainda que a implantação de sistema próprio com recursos de imagem e vídeo será observada em futuras licitações.

Nos termos da Resolução nº 12/2025 e tendo a nova redação do artigo 57 do Regimento Interno, os autos foram redistribuídos para este Gabinete (evento 67.1).

Registro que as justificativas acostadas pela Prefeitura no evento 91 dizem respeito a processo e matérias alheias ao objeto destes autos, motivo pelo qual deixo de relatá-las.

Ademais, procedeu-se à notificação do responsável pela contratada para exercer o contraditório e a ampla defesa (evento 96), tendo o comprovante de recebimento sido juntado no evento 101.

 

1º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo (TC-1334.989.25):

O 1º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo nº 05/2025, assinado em 16/01/2025, teve como finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais 90 dias, estendendo o termo final para 19/04/2025.

Em sua análise (evento 10.3), a equipe de auditoria ressalvou o não encaminhamento do cronograma físico-financeiro atualizado, em desatendimento ao artigo 104, inciso II, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

Foi ofertado prazo nos eventos 17 e 38 para manifestação dos interessados, com a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto alegando, em síntese, o que segue (evento 56.1):

Quanto às obras de acessibilidade, justificou que a sinalização tátil e as rampas não foram executadas de imediato por falta de dotação orçamentária prévia e por não integrarem a planilha licitatória original. O Ente salientou que a necessidade decorreu de parecer técnico posterior ao edital, motivo pelo qual instaurou procedimento específico fundamentado na Lei nº 14.133/2021, cujos serviços já foram cotados e serão iniciados tão logo haja a liberação dos recursos.

No tocante ao 1º Termo Aditivo, embora tenha admitido a ausência inicial do estudo comparativo de chuvas, a Administração acostou dados oficiais do DAEE demonstrando que atípicos e elevados índices pluviométricos em 2024 impactaram diretamente o cronograma da obra externa. Sustentou, assim, que a prorrogação de prazo não derivou de falha de planejamento, mas sim do devido ajuste do contrato a intempéries climáticas imprevisíveis, nos termos do artigo 124, inciso II, alínea "d", da Nova Lei de Licitações.

Ademais, foram expedidos os demais ofícios necessários para garantir o contraditório e a ampla defesa aos interessados (eventos 59.1 e 59.2), tendo o comprovante de recebimento sido juntado no evento 63.

 

2º Termo Aditivo de Acréscimo e Supressão de Serviços e Prorrogação de Prazo (TC-10443.989.25):

 

O 2º Termo Aditivo de Acréscimo e Supressão de Serviços e Prorrogação de Prazo nº 18/2025, assinado em 11/04/2025, teve por finalidade o acréscimo e a supressão de serviços (no valor aditado de R$ 119.434,29, fixando o valor atualizado em R$ 2.696.817,26), bem como a prorrogação da vigência contratual por mais 30 dias (estendendo-a até 19/05/2025).

Em sua análise (evento 11.2), a equipe de auditoria consignou como falhas formais:

  1. Ausência de envio do cronograma físico-financeiro atualizado (artigo 104, inciso II, das Instruções nº 01/2024);
  2. Ausência de apresentação do parecer técnico-jurídico, em desatendimento ao artigo 53, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

Foram encaminhados os autos ao DIPE, para que se manifestasse em conjunto com os processos TC-017907.989.24-8 e TC-001334.989.25-8, os quais já se encontravam no Departamento, porém, não houve o prosseguimento do feito (evento 18.1).

 

Termo de Recebimento Definitivo (TC-13923.989.25)

O Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 27/06/2025. A equipe de auditoria registrou que os recebimentos provisório e definitivo comprovaram o atendimento das exigências contratuais, sem pendências financeiras (evento 10.3).

Todavia, apontou como ressalva formal que os prazos e métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo não foram definidos em regulamento ou no contrato, em desatendimento ao artigo 140, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Analisando os elementos que instruíram os autos, constatou que as impropriedades apontadas pela auditoria ostentavam caráter meramente formal, não tendo o condão de comprometer a higidez dos ajustes. Assim, pautado pelos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade, deixou-se de assinar prazo aos responsáveis para justificativas complementares, passando-se ao exame direto do mérito.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 105 do TC-17976.989.24, 67 do TC-1334.989.25, 45 do TC-10443.989.25 e 39 do TC-13923.989.25).

É o relatório.

 

DECISÃO:

 

Inicialmente, cumpre informar que a Concorrência nº 02/2024 e o seu respectivo Contrato nº 032/2024, de 19/06/2024, foram julgados regulares por esta Corte, sob minha relatoria.

Em relação ao Acompanhamento de Execução Contratual, observo que as impropriedades apontadas na 1ª vistoria foram devidamente esclarecidas e sanadas pela Prefeitura durante a execução, mediante a juntada dos projetos de acessibilidade, cadastramento no sistema FARO e comprovação da composição do BDI. Quanto aos apontamentos da 2ª vistoria, embora revelem desatenção às rotinas formais e de transparência previstas nos artigos 19, III, e 94, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, a Origem comprometeu-se a adequar as futuras contratações, restando demonstrado que a obra foi integralmente executada e entregue à população. Conforme atestado pela Auditoria desta Corte de Contas, os serviços executados atenderam aos critérios de qualidade esperados e às especificações do projeto, sem o registro de danos ao erário, má-fé ou descumprimento injustificado do objeto.

No tocante ao 1º Termo Aditivo e ao 2º Termo Aditivo, as impropriedades referentes ao não envio do cronograma físico-financeiro atualizado e à ausência do parecer técnico-jurídico no 2º Aditivo qualificam-se como descumprimentos de regras instrutórias formais (artigo 104, II, das Instruções nº 01/2024 e artigo 53, § 1º, II, da NLLC), sem força suficiente para macular a higidez dos aditamentos pactuados.

Por fim, quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, resta evidenciada a fiel entrega do objeto contratado, operando-se o recebimento com a atestação da fiscalização, de modo que a ausência de regramento específico prévio quanto aos métodos e prazos de recebimento (artigo 140, § 3º, da Lei nº 14.133/2021) configura impropriedade meramente formal.

Não obstante a ausência de prejuízo material, faz-se necessário emitir as devidas recomendações à Origem, com expressa advertência quanto à reincidência de falhas formais em futuros certames e execuções contratuais.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES os 1º e 2º Termos Aditivos, como também CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, referentes ao Contrato nº 32/2024, de 19/06/2024, no valor inicial de R$ 2.577.382,97, firmado entre a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto e a empresa Carol Construtora Ltda.

Advirto e recomendo, sob pena de reincidência à Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, que em futuras contratações observe rigorosamente:

  1. Observe rigorosamente os prazos de publicação de quantitativos e preços unitários e totais contratados, bem como dos executados e praticados, na forma do artigo 94, § 3º, da Lei nº 14.133/2021;
  2. Providencie a instituição de sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo, atendendo ao artigo 19, inciso III, da Lei nº 14.133/2021;
  3. Encaminhe formalmente os cronogramas físico-financeiros atualizados por ocasião da celebração de termos aditivos de prazo ou valor, cumprindo o disposto no artigo 104, inciso II, das Instruções nº 01/2024 do TCESP;
  4. Assegure a prévia emissão e juntada de parecer técnico-jurídico fundamentado para a celebração de aditamentos contratuais, na forma exigida pelo artigo 53, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
  5. Estabeleça expressamente nos editais, contratos ou regulamentos próprios os prazos e métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo das obras e serviços, consoante determina o artigo 140, § 3º, da Lei nº 14.133/2021;
  6. Mantenha o tempestivo e completo alimentamento do sistema FARO e demais ferramentas de controle do Tribunal de Contas, nos termos do Comunicado GP nº 10/2022.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 19 de Agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00017976.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
    • ADVOGADO: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB/SP 184.768) / MARINA JULIAO ROBES (OAB/SP 227.348)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS ANTONIO FIORANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB/SP 184.768) / MARINA JULIAO ROBES (OAB/SP 227.348)
CONTRATADO(A):
  • CAROL CONSTRUTORA LTDA
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº 032/2024, de 19/06/2024. 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-13
PROCESSO: TC-00001334.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
    • ADVOGADO: MARINA JULIAO ROBES (OAB/SP 227.348)
RESPONSÁVEIS:
  • NELSON ANTONIO ROZANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (Falecimento: 23/03/2026)
CONTRATADO(A):
  • CAROL CONSTRUTORA LTDA
EM EXAME: 1º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo, de 16/01/2025. Contrato nº 32/2024, de 19/06/2024. FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual por mais 90 dias
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-13
PROCESSO: TC-00010443.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
RESPONSÁVEIS:
  • NELSON ANTONIO ROZANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (Falecimento: 23/03/2026)
CONTRATADO(A):
  • CAROL CONSTRUTORA LTDA
EM EXAME: 2º Termo Aditivo de Acréscimo e Supressão de Serviços e Prorrogação de Prazo, de 11/04/2025. Contrato nº 32/2024, de 19/06/2024. FINALIDADE: Acréscimo e Supressão de Serviços, bem como a prorrogação da vigência contratual por mais 30 dias
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-13
PROCESSO: TC-00013923.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
RESPONSÁVEIS:
  • LUIS ANTONIO FIORANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • NELSON ANTONIO ROZANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (Falecimento: 23/03/2026)
CONTRATADO(A):
  • CAROL CONSTRUTORA LTDA
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 27/06/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-13

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES os 1º e 2º Termos Aditivos, como também CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, referentes ao Contrato nº 32/2024, de 19/06/2024, no valor inicial de R$ 2.577.382,97, firmado entre a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto e a empresa Carol Construtora Ltda. Advirto e recomendo, sob pena de reincidência à Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, que em futuras contratações observe rigorosamente: a. Observe rigorosamente os prazos de publicação de quantitativos e preços unitários e totais contratados, bem como dos executados e praticados, na forma do artigo 94, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; b. Providencie a instituição de sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo, atendendo ao artigo 19, inciso III, da Lei nº 14.133/2021; c. Encaminhe formalmente os cronogramas físico-financeiros atualizados por ocasião da celebração de termos aditivos de prazo ou valor, cumprindo o disposto no artigo 104, inciso II, das Instruções nº 01/2024 do TCESP; d. Assegure a prévia emissão e juntada de parecer técnico-jurídico fundamentado para a celebração de aditamentos contratuais, na forma exigida pelo artigo 53, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021; e. Estabeleça expressamente nos editais, contratos ou regulamentos próprios os prazos e métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo das obras e serviços, consoante determina o artigo 140, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; f. Mantenha o tempestivo e completo alimentamento do sistema FARO e demais ferramentas de controle do Tribunal de Contas, nos termos do Comunicado GP nº 10/2022. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 19 de Agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WTXH-DGO8-6E4P-5OGS