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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002856.989.24-9 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
Edson Bovo - Diretor Executivo (período: 01/01 a 31/12/2024); Moacyr Rosseto - Diretor Financeiro (período : 01/01 a 31/12/2024). |
| MATÉRIA: | Tomada de Contas – Previdência |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu |
Em exame, a Tomada de Contas dos gestores do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul -FUPREBEN, relativa ao exercício de 2024.
O Fundo foi criado pela Lei Municipal nº 1.663/92, com alterações posteriores[1].
Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2024 da Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul[2], relevantes para uma contextualização do Município:
Com 1.038 servidores ativos e 522 aposentados/pensionistas - após validação da Fiscalização - o Município atingiu a classificação “C” – Baixo Nível de Adequação, para o ano-base 2024, no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (ieg-prev)[3]:
Cabe consignar que o Município possui a série histórica de classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) “C+” nos últimos 4 (quatro) exercícios (2021 a 2024).
Competiu à UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu, proceder à inspeção de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do RPPS.
Abaixo, a síntese do apurado:
Após regular notificação à Origem, o Fundo de Previdência - representado pelo seu advogado - apresentou defesa, acostada ao evento 33.
Resumo, a seguir, as ocorrências apontadas na conclusão da inspeção, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados:
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO E CÚPULA DIRETIVA DO RPPS
A.2.1. Conselho Fiscal, Conselho de Administração/Curador/Deliberativo e Comitê de Investimentos
Conforme vem sendo recorrentemente apontado pela Fiscalização deste Tribunal de Contas, a forma de preenchimento dos cargos de conselheiros somente por indicação do Poder Público (art. 93, § 1° e art. 97 § 2° da Lei Municipal n.º 2.628/2.005 – evento 14.4, fls. 61/62) e do Sindicato não assegura aos beneficiários o total controle sobre seus interesses legítimos.
Sendo assim, ao não alterar a forma de provimento dos membros do Conselho Fiscal, constante da Lei Municipal n.º 2.628/05, a Origem deixa de atender recomendação desta E. Corte de Contas no julgamento das contas de 2019 (TC-003342.989.19-1) e 2020 (TC-004864.989.20-7), havendo determinação na apreciação da tomada de contas de 2022[4] (Evento 47.1 do TC-002745.989.22-8), deste Órgão de Previdência Municipal.
No relatório da tomada de contas do exercício anterior (evento 14.15, fl. 04), a Origem informou e forneceu anteprojeto de lei, que prevê alterações na constituição dos Conselhos Municipal de Previdência e Fiscal, como 2 (dois) membros eleitos. Contudo, na alteração legislativa ocorrida em 2024, os membros continuam sendo nomeados pelo Prefeito do Município (evento 14.4, fls. 61/62).
Justificativas / medida adotadas: a investidura se processa em estrita observância aos ditames legais vigentes, segundo a Lei de 2005. A participação do Sindicato confere a necessária salvaguarda aos interesses da coletividade de servidores e aposentados.
PERSPECTIVA B: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
B.1. Análise de Balanços: As demonstrações contábeis não foram acompanhadas pelas Notas Explicativas, em desconformidade com as normativas vigentes, em especial o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (11ª Edição), e NBC TSP 11.
Justificativas / medida adotadas: as Notas Explicativas referentes ao exercício de 2024 foram devidamente elaboradas no início do ano de 2025 e acompanharam as demonstrações contábeis, cumprindo integralmente os preceitos legais e normativos aplicáveis à contabilidade pública.
B.2.1. Benefícios Concedidos: ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 1,988 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Justificativas / medida adotadas: para uma análise mais precisa e abrangente da situação atual do Fundo, cumpre-nos informar que, em relatórios emitidos em 09 de janeiro de 2025, os quais juntamos à presente Defesa (Doc. 02) como prova irrefutável de que a base de dados de servidores ativos foi atualizada para incluir todos os contribuintes vinculados ao RPPS, não se restringindo apenas aos servidores da Prefeitura Municipal.
Com base nestes dados atualizados e mais precisos, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas se eleva para aproximadamente 2,11 contribuintes ativos para cada beneficiário (1.098 ativos / 520 beneficiários). Embora este novo índice, de 2,11, ainda se enquadre na faixa considerada "Crítica" segundo os parâmetros citados – que define como crítica a relação de até 3,0 ativos por beneficiário –, representa uma melhora em relação ao cálculo inicial.
B.2.2. Despesas Administrativas
- Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência;
- O Índice de Situação Previdenciária foi “C”.
Justificativas / medida adotadas:
Quanto ao Índice de Situação Previdenciária (ISP), embora a avaliação atual se encontre na categoria “C”, este Fundo tem envidado esforços proativos e contínuos para aprimorar os parâmetros que o compõem e reverter tal classificação. Item regularidade: a classificação atual neste quesito decorre, unicamente, do atraso no encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por parte da Administração Municipal. O FUPREBEN está em diálogo contínuo com a Prefeitura para sanar esta inconsistência. Item gestão: o Fundo já possui a firme intenção de iniciar, em caráter prioritário, o processo de implementação do programa Pró-Gestão. Item suficiência: deve-se a uma inconsistência no preenchimento do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) pela Prefeitura Municipal.
B.2.3. Pagamento de Benefício a Aposentado Falecido
- Pagamento de benefício mesmo após o falecimento de aposentado, perfazendo o valor líquido de R$ 15.204,80 pendente de devolução;
- A prova de vida dos inativos e pensionistas é feita a cada 3 (três) anos. Em nosso entendimento, o prazo mais adequado para evitar esse tipo de ocorrência, seria a realização anual desse procedimento.
Justificativas / medida adotadas: após o apontamento, a devida diligência para a recuperação dos valores foi prontamente iniciada e o montante pago de forma indevida foi recuperado, conforme comprova a documentação anexa (Doc. 03) que atesta a efetiva reversão do valor de R$ 15.204,80.
Iniciará imediatamente estudos aprofundados para avaliar a viabilidade da redução da periodicidade do procedimento de prova de vida para o prazo anual. Esta análise compreenderá a capacidade operacional e de recursos humanos do Fundo para a execução desta tarefa em um período mais curto, sem prejuízo da qualidade e eficiência dos demais serviços prestados.
PERSPECTIVA C: DEMAIS ASSUNTOS OBJETO DO PLANEJAMENTO
C.1 Atuário
- Aumento do déficit atuarial (sem considerar o plano de amortização) nos últimos quatro anos, chegando em R$ 315.819.531,90 em 31/12/2024.
Justificativas / medida adotadas: este aumento foi causado pela variação demográfica dos beneficiários (7,7% de aumento de servidores ativos e de 3,6% beneficiários); pelas novas diretrizes para cálculo da compensação previdenciária a receber, impostas pela Portaria MTP 1.467/2022; pela redução da premissa taxa de juros atuarial, que reduz as receitas projetadas (visto que a manutenção da taxa de 6% resultaria em um déficit menor). Em contrapartida, as contribuições aumentaram em 36,9%, em função do esforço da gestão do Fundo e os ativos do plano aumentaram 51,6% nos últimos 4 anos.
- Não foi realizado recadastramento dos servidores ativos / ou realizado há mais de 5 anos, o que pode afetar a exatidão do cálculo atuarial;
Justificativas / medida adotadas: iniciará imediatamente estudos aprofundados para avaliar a viabilidade da redução da periodicidade do procedimento de prova de vida para o prazo anual. Esta análise compreenderá a capacidade operacional e de recursos humanos do Fundo para a execução desta tarefa em um período mais curto, sem prejuízo da qualidade e eficiência dos demais serviços prestados.
- Verificamos nova revisão do plano de amortização do déficit atuarial, reduzindo a alíquota a 23,45%, a partir de abril de 2024. Em que pese convergir com a proposta na reavaliação atuarial de 31/12/2023, a elevação da alíquota suplementar vem sendo adiada reiteradamente;
Justificativas / medida adotadas: cumpre-nos esclarecer o equívoco apontado. A alíquota implementada pelo Decreto Municipal 5.891/2023, de 23,45% para o ano de 2023, representou, na verdade, um aumento em relação à alíquota anterior de 20,50% aprovada pela Lei Municipal nº 5519/2022, e não uma redução.
- Não verificamos alterações em relação ao tempo de contribuição, tempo efetivo de exercício e cálculo dos proventos, conforme previsto na EC 103/2019;
Justificativas / medida adotadas: a partir de 13/11/2019 (EC 103), os RPPS poderão alterar o formato do Plano de Custeio e, até mesmo, promover mudanças no Plano de Benefícios, alterando as regras de concessão de aposentadoria e pensão, diferentes das regras Constitucionais aplicadas aos Servidores da União. Portanto, não existe irregularidade por parte do Ente e do RPPS, com relação ao tempo de contribuição, tempo efetivo de exercício e cálculo dos proventos.
- Inconsistências no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2025:
Justificativas / medida adotadas: como as informações são de difícil obtenção, foram adotadas premissas permitidas pelos artigos 36 e 40 da Portaria MTP 1.467/2022.
C.2.1. Resultado Dos Investimentos: A rentabilidade positiva da carteira de investimentos do Regime no exercício em exame foi da ordem de 4,15%, ficando abaixo da meta IPCA + 4,99%.
Justificativas / medida adotadas: o desempenho dos fundos de investimento em 2024 foi condicionado por uma confluência de fatores adversos, tanto em nível nacional, quanto internacional. Não obstante os múltiplos obstáculos econômicos e financeiros enfrentados, a gestão ativa e competente do FUPREBEN possibilitou a preservação e a valorização do patrimônio do Fundo, em estrita observância aos princípios da prudência e da segurança dos investimentos previdenciários.
C.2.2. Composição Dos Investimentos: O Órgão tem três fundos de investimentos, cujas aplicações ocorreram em exercícios anteriores, correspondentes a 0,58% da carteira do RPPS ao final de 2024, que estão vedados de receberem novas aplicações, pois são fundos cujos administradores e gestores não atendiam o art. 15 da Resolução CMN n.º 3.922/10. Todos eles apresentaram retorno negativo em 2024.
Justificativas / medida adotadas: a atuação do FUPREBEN, neste contexto, limita-se estritamente ao acompanhamento de seus respectivos processos de desinvestimento ou liquidação, uma vez que não há possibilidade de aportes ou resgates de cotas.
C.2.3. Atingimento da Meta Atuarial Nos Últimos 5 (Cinco) Exercícios: Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 4 exercícios, (e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020, 2021 e 2024), demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998, devendo ser aprimorada.
Justificativas / medida adotadas: é imperativo contextualizar que, no exercício de 2022, o RPPS demonstrou robustez, aproximando-se da meta estabelecida, e, notavelmente, em 2023, logrou êxito em superá-la. O não atingimento nos demais exercícios deve ser compreendido no contexto dos desafios impostos por um cenário macroeconômico de elevada complexidade e volatilidade global, particularmente a progressão da pandemia de COVID-19 e seus desdobramentos adversos, conforme amplamente explicitado em explanações pretéritas.
C.4. Atendimento a Outros Dispositivos Legais: Foi constatada inconsistência nos parâmetros indicados na Nota Técnica Atuarial e nas premissas utilizadas no cálculo atuarial dos últimos cinco anos (Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 27).
Justificativas / medida adotadas: a obtenção de dados históricos sobre o Tempo Anterior de Contribuição ao RPPS representa um desafio operacional significativo. A fidedignidade e a completude dessa informação dependem, em grande medida, da capacidade do próprio Segurado em fornecê-la, muitas vezes referindo-se a períodos laborais pretéritos em diversos regimes previdenciários, cuja documentação pode ser de difícil acesso ou recuperação. Ciente desta particularidade e buscando conferir segurança jurídica e operacional aos Regimes Próprios de Previdência Social, a legislação previdenciária nacional, de forma expressa, provê mecanismos de padronização para situações de ausência ou insuficiência de dados. Neste diapasão, o art. 40 da Portaria MTP nº 1.467/2022 permite que, “em caso de inexistência na base cadastral de informações sobre o tempo de contribuição do segurado em atividade anterior ao seu ingresso no ente federativo ou se as existentes indicarem vinculação a algum regime previdenciário com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos, essa poderá ser adotada para cálculo do tempo de contribuição”.
C.6. Demais Despesas Elegíveis para Análise: a Origem não informou diversos ajustes ao Sistema Audesp Fase IV, descumprindo assim o Comunicado SDG n.º 40/2018.
Justificativas / medida adotadas: dois dos ajustes mencionados pela fiscalização já foram objeto de informação e registro no Sistema Audesp - Fase IV, promovendo a regularização dos respectivos atos.
Em relação ao contrato de consultoria objeto da determinação proferida no TC-002745.989.22-8, informamos que em 2023, o Fundo assinou um contrato com o CONSARP para viger por 12 (doze) meses. Em janeiro de 2024 e por um equívoco, não houve a formalização da prorrogação. Todavia, os serviços foram efetivamente prestados pela empresa. Verificando o equívoco, no ano de 2025, foi realizada uma nova licitação para o mesmo objeto sanando, portanto, o lapso anterior, ao passo que os documentos referentes à “nova” contratação foram devidamente enviados para análise desta Corte.
PERSPECTIVA D: ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
D.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações Do Tribunal
- Entrega intempestiva de informações ao Sistema Audesp;
- Descumprimento de recomendações e determinações das tomadas de contas de 2021 e 2022:
Justificativas / medida adotadas: as ocorrências de intempestividade na entrega da documentação ao sistema AUDESP, vem esclarecer que, tais eventos foram decorrentes de intercorrências técnicas e instabilidades sistêmicas no ambiente de dados que servem a Entidade.
Em reforço à integralidade da argumentação apresentada, complementamos no sentido de que, a insuficiência observada no superávit orçamentário, em relação ao recolhimento necessário para a cobertura do déficit atuarial, foi diretamente impactada pela ausência de repasse, por parte da Administração Municipal, das contribuições patronais referentes aos meses de novembro e dezembro, bem como do correspondente ao décimo terceiro salário, relativas ao exercício financeiro de 2024.
No que se refere à forma de preenchimento dos cargos, por exemplo, e remetendo ao item A.2.1 da presente Defesa, verificamos a regularidade no preenchimento dos cargos, assim como ocorre em relação aos apontamentos destacados como “não atendidos” que, igualmente, foram rebatidos ao longo do presente documento.
Assim se mostram os julgamentos recentes das Tomadas de Contas do RPPS:
2020 – 4864.989.20-7 – regular, com ressalvas, com trânsito em julgado em 14/06/2023. Recomendação: que a representação do interesse dos segurados seja feita de forma equânime nos conselhos da entidade, de forma a evitar distorções e preservar os interesses dos segurados nas deliberações. Determinações: que sejam aprovadas previamente pelo Conselho Municipal de Previdência as aplicações de recursos do fundo, sob pena de multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementas Estadual nº 793/93; que se faça a correção do lançamento contábil em respeito à norma contábil vigente e para que as fiscalizações dos próximos exercícios verifiquem o estrito cumprimento das instruções desta casa; pleiteie a regulamentação da EC 103/2019 em âmbito municipal sob pena de aplicação de multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
2021 – TC – 3347.989.21 - regular, com trânsito em julgado em 16/08/2023. Recomendações: sejam envidados esforços para implementação das medidas propostas pelo expert atuário. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor: Antonio Carlos dos Santos.
2022 – TC – 002745.989.22 – regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 24/06/2024. Recomendações: a) adequar a legislação municipal, no sentido tornar paritária a composição dos Conselhos; b) envide esforços na capacitação e certificação de todos os envolvidos nos processos decisórios dos investimentos; c) no tocante à transparência, adotar medidas visando a divulgação da totalidade dos dados exigidos pela legislação. A acessibilidade às informações acerca das aplicações financeiras, essenciais para o desempenho da função no Comitê de Investimentos, deve ser garantida pela norma municipal regulamentadora da matéria, nos termos dispostos no inciso IV do art. 91 da Portaria MTP nº 1.467/2022; d) diligenciar junto aos poderes competentes a integral adequação da norma municipal ao art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente no que tange às limitações impostas aos gastos com serviços de assessoria e consultoria, que devem prezar pela modicidade, em homenagem aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade; e) mantenha o cadastro dos segurados atualizado; f) persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime. Determinações: a) imprima fidedignidade aos lançamentos efetuados em seus sistemas contábeis e às informações transmitidas ao Sistema Audesp, que devem ser enviadas oportunamente; b) dê cumprimento às Instruções nº 01/2020, especialmente no que se refere à remessa obrigatória de dados de licitações e contratos ao Sistema Audesp; c) diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, bem como a vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; d) doravante comprove a análise prévia, pelo Comitê de Investimentos e pelo Conselho Municipal de Previdência, das novas opções de investimento, ocasião em que devem ser analisados os principais aspectos dos regulamentos dos fundos selecionados, bem como sua adequação à estratégia de investimentos estabelecida pelo FUPREBEN, inclusive no que tange à compatibilização com os fluxos de desembolsos previstos para pagamento dos benefícios previdenciários (reincidência); e) continuar monitorando os eventos relativos aos fundos vedados e/ou fechados para novas aplicações/resgates. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero.
2023 – TC – 002956.989.23: regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 30/05/2025. Decisão da Conselheira Substituta - Auditora Silvia Monteiro.
2024 – em exame.
2025 – TC – 002853.989.25-9 – para instruir.
Encaminhados com vistas ao Ministério Público de Contas, os autos não foram selecionados para análise, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, sendo restituídos para prosseguimento (evento 40).
Trata-se de julgamento da Tomada de Contas dos gestores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Vargem Grande do Sul, relativa ao exercício de 2024.
Constituído há 34 anos, por desígnio do legislador local, sob a forma de fundo de previdência, o FUPREBEN contava, no exercício em exame, com 1.038 servidores ativos e 522 aposentados/pensionistas.
A partir dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se o desenvolvimento regular e válido do processo, porquanto foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, a matéria comporta juízo de regularidade com ressalvas - vez que, embora haja diversas ocorrências reincidentes em relação aos exercícios anteriores, parte delas não dependem exclusivamente dos gestores do RPPS para saneamento e as demais não guardam gravidade suficiente para reprovar, por ora, a totalidade das contas - sem prejuízo das recomendações e determinações detalhadas a seguir.
Oportuno lembrar aos gestores que as recomendações e determinações exaradas nos julgamentos deste Tribunal, tão somente, reforçam a necessidade de que o Órgão cumpra integralmente a legislação pertinente.
Importante reconhecer, em favor da gestão, a obtenção administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária, de modo a inferir que a Entidade vem observando a maioria dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/1998.
Todavia, a reincidência de apontamentos relativos i) à forma de nomeação dos membros do Conselho Fiscal e Conselho Municipal de Previdência (item A.2.1); ii) à ausência de comprovação de que o RPPS diligenciou junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal, visando à regulamentação da EC 103/2019 em âmbito municipal (item C.1) e iii) ao descumprimento das Instruções nº 01/2020, especialmente no que se refere à remessa obrigatória de dados de licitações e contratos ao Sistema Audesp – ensejam severas ressalvas aos demonstrativos.
A forma de preenchimento dos cargos de conselheiros somente por indicação do Poder Público (art. 93, § 1° e art. 97 § 2° da Lei Municipal n.º 2.628/2.005) e do Sindicato não assegura aos beneficiários o total controle sobre seus interesses legítimos, visto que a filiação sindical não é obrigatória e, no caso, também está afastada a possibilidade de eleição dos membros pelos seus pares.
Tal situação afronta, ainda, a inteligência do artigo 72 da Portaria MTP nº 1.467/2022:
Art. 72. Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal deverá ser garantida a representação dos segurados.
Como muito bem pontuado pelo Exmo. Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, na decisão que julgou as contas de 2022,
muito embora não mencionado na peça defensiva, o Fundo havia apresentado, por ocasião da Fiscalização in loco, minuta de anteprojeto de lei visando tornar paritária a composição dos Conselhos (Evento 16.10 do TC-002745.989.22)
Nota-se, na peça defensória acostada aos presentes autos, uma acomodação do Órgão na situação atual, quando afirma que a salvaguarda dos interesses da coletividade de servidores e aposentados já está garantida, nos termos da Lei de Municipal n.º 2.628/2.005.
DETERMINO que os gestores comprovem que adotaram todas as providências, no sentido de diligenciar junto aos Poderes competentes, a efetiva adequação da legislação municipal, para que a representação do interesse dos segurados seja feita de forma equânime nos conselhos da entidade, de forma a evitar distorções e preservar seus interesses nas deliberações.
A constante evolução da jurisprudência atinente à fiscalização dos RPPS indica a centralidade das instâncias de decisão e controle interno.
Anoto que, além da estrita conformidade com a legislação aplicável, é imprescindível que o Fundo adote um robusto sistema de monitoramento de riscos de mercado, visando maximizar os resultados de sua carteira de investimentos. Esse sistema deve envolver não apenas uma empresa de consultoria respeitável, responsável pela produção de relatórios periódicos e personalizados alinhados com o perfil do Regime, mas também a participação ativa do Comitê de Investimentos e do Conselho Municipal de Previdência. Tais órgãos devem ser compostos predominantemente por servidores que possuam certificação profissional concedida por entidade autônoma, reconhecida pela sua competência no mercado financeiro brasileiro, a exemplo da ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais.
Uma vez que o Município optou por instituir o Fundo, deverá assumir as responsabilidades/ônus que acompanham a sua criação. DETERMINO, portanto, que o RPPS garanta o integral cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; artigo 1º, § 2º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 4.963, de 25 de novembro 2021, e Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 (e Alterações), inclusive, de forma a observar o princípio da segregação de funções, saneado as impropriedades anotadas no Relatório da Fiscalização.
No entanto, o município de Vargem Grande do Sul ainda não havia implementado tais alterações, no exercício em exame, em descumprimento a determinações exaradas nas contas de 2019 e 2022.
Diante disso, DETERMINO ao FUPREBEN que comprove que diligenciou de todas as formas possíveis, e junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal, no sentido de obter a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, bem como a vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, medidas que se fazem prementes para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.
DETERMINO ao Fundo, o cumprimento das Instruções desta Corte, especialmente no que se refere à remessa obrigatória de dados de licitações e contratos ao Sistema Audesp.
As falhas anotadas nos itens B.1, B.2.2 e B.2.3, longe de representarem mera formalidade, são obstáculos concretos à excelência na Gestão e boa Governança, aumentando, consequentemente, os riscos aos quais o Órgão está exposto.
O aumento do déficit atuarial é preocupante. Sem considerar o plano de amortização, foi projetado em R$ 315.819.531,90, superando o valor da receita anual do Município no exercício, que foi de R$ 257.442.823,73, conforme quadro inserido no início desta Decisão.
Os Ativos Garantidores de um Regime Próprio de Previdência crescem, basicamente, através a) das contribuições e b) da rentabilidade das aplicações financeiras.
Neste ponto, reconheço a responsabilidade do Poder Executivo, que deixou de pagar as competências 11/2024 a 13/2024 (patronal e alíquota suplementar) do RPPS, firmando parcelamento, somente em 2025.
Contribuíram para o agravamento do quadro, o recolhimento em atraso das contribuições patronais do RPPS das competências 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024 e 10/2024, bem como as sucessivas revisões dos planos de amortização do déficit atuarial, reduzindo as alíquotas de contribuição patronal suplementar, apesar de, a cada relatório atuarial haver aumento substancial do déficit a amortizar.
DETERMINO aos gestores que comprovem que adotaram todas as providências cabíveis, para garantir a pontualidade de tais repasses, formalizando a exigência de que a Prefeitura aprimore a gestão dos encargos previdenciários, de maneira a garantir a saúde financeira do RPPS.
O achado de auditoria referente a pagamento de benefício a servidor falecido (Item B.2.3) comprova a urgência da revisão da base cadastral (item C.1), o que também DETERMINO.
No tocante ao item B.2.1, reconheço que o apontamento da Auditoria descreve uma condição real do regime, mas que não decorre de omissão ou gestão inadequada. Recomendo, todavia, que o Órgão continue monitorando a evolução da razão entre ativos e inativos e mantenha diálogo permanente com a Administração municipal, de modo a subsidiar políticas de pessoal que contribuam para a sustentabilidade previdenciária no longo prazo.
Como norte para o aprimoramento do Órgão, RECOMENDO a busca de certificação no Pró-Gestão, que é um reconhecimento concedido aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial.
RECOMENDO, ainda, que o RPPS continue monitorando os eventos relativos aos fundos vedados e/ou fechados para novas aplicações/resgates e, tão logo quanto possível, efetue as movimentações cabíveis, visando mitigar o efeito das perdas financeiras, o que deve ser acompanhado pela Fiscalização.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, julgo REGULAR COM RESSALVAS a Tomada de Contas do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul - FUPREBEN, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se os responsáveis, nos termos do artigo 35.
Aciono os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
À MARGEM, atente o Fundo Previdenciário para as determinações e recomendações constantes do corpo desta decisão - nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual - sob pena de medidas mais severas em demonstrativos futuros, em especial, o julgamento pela irregularidade e cominação de penalidade pecuniária[5] aos responsáveis.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;
c) encaminhar cópia da presente decisão à Câmara e à Prefeitura de Vargem Grande do Sul, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;
d) arquivar.
| PROCESSO: | 00002856.989.24-9 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
Edson Bovo - Diretor Executivo (período: 01/01 a 31/12/2024); Moacyr Rosseto - Diretor Financeiro (período : 01/01 a 31/12/2024). |
| MATÉRIA: | Tomada de Contas – Previdência |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu |