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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-010545/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV
RESPONSÁVEIS: Walner Clayton Rodrigues – Superintendente
Emerson Miranda – Gerente de Benefícios
ASSUNTO: Pensão Mensal
EX-SERVIDORES: Amilton Marques da Silva, Antonio Carlos Bariquelo, Catarina Angelina Matulovic de Andrade, Eliana Regina de Lima, Elisabete de Oliveira, Joel Gabriel da Rocha, Jose Caetano do Nascimento, Rogerio de Moraes, Rudval de Jesus Santos, Valter Franco do Nascimento, Wagner Querubin
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Botucatu
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-02/DSF-II
ADVOGADO: Marcelo Emilio de Oliveira – OAB/SP 301.878
RELATÓRIO
Estes autos retornaram à Unidade Regional em razão de divergência constatada no ato de registro entre as beneficiárias da pensão do servidor aposentado José Caetano do Nascimento, consignadas na instrução inicial e aquelas constantes da planilha SisCAA.
O fato decorreu de lapso na redação da instrução, na qual deixaram de ser anotadas duas beneficiárias. O correto seria considerar como beneficiárias do ex-servidor, as seguintes:
Isadora Emanuelly Ferreira do Nascimento (neta), Aldira de Oliveira Alves (companheira) e Ana Clara Caetano do Nascimento (filha).
Adicionalmente, a nova instrução esclarece que a pensão foi inicialmente concedida apenas a Aldira de Oliveira Alves e Ana Clara Caetano do Nascimento, por meio da Portaria nº 86/2025. A habilitação de Isadora Emanuelly Ferreira do Nascimento ocorreu posteriormente, sento ela incluída como beneficiária pela Portaria nº 115/2025.
Destaque-se que não se trata de duas concessões de pensão, o que seria juridicamente inviável, uma vez que a instituição do benefício é única, ainda que o respectivo valor seja divisível entre os beneficiários. A segunda portaria possui, portanto, natureza jurídica de apostila retificatória, tendo por finalidade a inclusão de beneficiária que não se habilitou juntamente com as inicialmente contempladas.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Vejo que a portaria nº 115/2025 tem natureza jurídica de apostila retificatória cuja finalidade foi a inclusão de beneficiária não contemplada inicialmente.
A apostila em questão não promoveu alteração das parcelas pecuniárias integrantes da pensão e, portanto, não está sujeita a registro.
Diante do exposto e em vista do contido nesses autos, CONHEÇO da portaria nº 115/2025 com finalidade de apostila retificatória e determino o retorno dos autos ao DSF-II para prosseguimento do processo de registro.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar
2. Após, ao DSF-II para anotações, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 20 de agosto de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-010545/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV
RESPONSÁVEIS: Walner Clayton Rodrigues – Superintendente
Emerson Miranda – Gerente de Benefícios
ASSUNTO: Pensão Mensal
EX-SERVIDORES: Amilton Marques da Silva, Antonio Carlos Bariquelo, Catarina Angelina Matulovic de Andrade, Eliana Regina de Lima, Elisabete de Oliveira, Joel Gabriel da Rocha, Jose Caetano do Nascimento, Rogerio de Moraes, Rudval de Jesus Santos, Valter Franco do Nascimento, Wagner Querubin
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Botucatu
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-02/DSF-II
ADVOGADO: Marcelo Emilio de Oliveira – OAB/SP 301.878
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, CONHEÇO da portaria nº 115/2025 com finalidade de apostila retificatória e determino o retorno dos autos ao DSF-II para prosseguimento do processo de registro.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 20 de agosto de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma