|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
|
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-7255.989.18-8 | |
|---|---|---|
| ÓRGÃO CONCESSOR: |
|
|
| BENEFICIÁRIO: |
|
|
| RESPONSÁVEIS E | ||
| INTERESSADOS: |
|
|
| : |
|
|
| EXERCÍCIO: | 2011 | |
| OBJETO: | ||
| VALOR INICIAL: | R$ 100.000,00
|
|
| EM EXAME: | Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I) | |
| INSTRUÇÃO: | DF-08 |
RELATÓRIO
Em exame, prestação de Contas, do exercício de 2011, do Convênio nº 203/2011, firmado em 25/10/2011 entre a SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS - CASA CIVIL - e a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA, no montante de R$ 100.000,00, com prazo inicial de 360 dias, cujo objeto é a execução de 1.710,30m² de pavimentação em lajota de concreto, com 8cm de espessura e implantação de 28,43m³ de perfil extrusado no local, em vias do Bairro Pouso Alto em Natividade da Serra/SP.
A instrução da matéria relata que o órgão concessor informa que a municipalidade não cumpriu os termos conveniados e a celebração do Termo de Rescisão, Reconhecimento e Parcelamento de Débito e a inclusão na Dívida Ativa Estadual (Valor devido atualizado até 20/04/2016: R$ 125.273,64) – Evento 1.4.
Nesse sentido, a Fiscalização concluiu pela irregularidade da matéria e proposta de aplicação de multa aos responsáveis pelo órgão beneficiário, com fundamento no artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou no sentido da regularidade da prestação de contas em exame após os sobrestamentos propostos (evento 328), desde a prolação da sentença judicial do processo nº 1010728-94.2018.8.26.0053, sentença exarada em 28/12/19, e a correspondente execução da sentença (eventos 140, 153, 169, 186, 203, 231, 251e 319).
Por determinação do eminente Conselheiro relator, foi enviado para o acompanhamento pela Fiscalização (evento 257), sendo devolvido concluso para julgamento ( evento 283), ocasião em que o relator se declarou impedido e requisitou a redistribuição do feito (336), que resultou no recebimento dos autos por este Gabinete.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese necessária.
DECISÃO
A instrução processual aponta irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados em razão do não cumprimento do objeto pactuado, conforme informou o órgão concessor.
Em razão das providências adotadas pela Administração Estadual, por intermédio da execução de sentença no processo judicial nº 1010728-94.2018.8.26.0053, foram devolvidos os recursos repassados no convênio nº 203/2011, firmado em 25/10/2011, através de parcelamento.
Nesse contexto, confirmando-se irregular a prestação de contas por descumprimento do objeto, a matéria não merece o juízo favorável nesta Corte de Contas, pois, atenta contra os princípios constitucionais, especialmente o que dispõe caput do artigo 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,...
Desse modo, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, encurto razões e, com fulcro no artigo 33, III, "b" da Lei Orgânica desta Casa, JULGO IRREGULAR a matéria em apreço e libero a municipalidade para novos benefícios, haja vista a regularização do débito.
De outro norte, em razão de ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar por parte do responsável da beneficiária, aplico, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar 709/93, multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs ao senhor João Batista de Carvalho, prefeito época, da Municipalidade Natividade da Serra.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores para:
- Aguardar o prazo recursal
- Certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCS-A,SM, em 20 de Agosto de 2026.
| PROCESSO: | TC-7255.989.18-8 | |
|---|---|---|
| ÓRGÃO CONCESSOR: |
|
|
| BENEFICIÁRIO: |
|
|
| RESPONSÁVEIS E | ||
| INTERESSADOS: |
|
|
| : |
|
|
| EXERCÍCIO: | 2011 | |
| OBJETO: | ||
| VALOR INICIAL: | R$ 100.000,00
|
|
| EM EXAME: | Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I) | |
| INSTRUÇÃO: | DF-08 |
EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR a prestação de Contas, do exercício de 2011, do Convênio nº 203/2011, firmado em 25/10/2011 entre a SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS - CASA CIVIL - e a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA, no montante de R$ 100.000,00, cujo objeto é a execução de 1.710,30m² de pavimentação em lajota de concreto, com 8cm de espessura e implantação de 28,43m³ de perfil extrusado no local, em vias do Bairro Pouso Alto em Natividade da Serra/SP, e libero a municipalidade para novos benefícios, haja vista a regularização do débito. De outro norte, em razão de ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar por parte do responsável da beneficiária, aplico, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar 709/93, multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs ao senhor João Batista de Carvalho, prefeito época, da Municipalidade Natividade da Serra. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se
GCS-A,SM, em 20 de Agosto de 2026.