TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00018829.989.24-3
REPRESENTANTE:
  • R7 ENGENHARIA E CONSULTORIA UNIPESSOAL LTDA (CNPJ 43.999.219/0001-59)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI (CNPJ 45.301.652/0001-02)
    • ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
INTERESSADO(A):
  • JOSE LUIZ PEREZ (CPF ***.571.018-**)
ASSUNTO: Representação visando à obtenção de medida cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 022/2024 - Processo Administrativo n° 0369/2024, certame promovido pela Prefeitura de Brodowski, objetivando a realização de obras,
sob o regime de execução de empreitada por preço unitário, com fornecimento de material, mão-de-obra e equipamentos, para instalação elétrica de aparelhos de ar condicionado em unidades escolares.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00023749.989.24-0

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa R7 Engenharia E Consultoria Unipessoal Ltda. comunicando possíveis falhas na condução do Pregão Eletrônico nº 22/2024 pela Prefeitura Municipal de Brodowski.

Relata ter sido habilitada no certame e, em seguida, inabilitada em razão de provimento de recurso interposto pela empresa K.ENG Instalações e Montagens Ltda., segunda colocada na fase de lances, tendo o procedimento seguido de imediato para os atos de adjudicação e homologação, sem passar pela fase de habilitação da recorrente.

A Representante foi inabilitada por ter indicado, para fins de habilitação técnica, profissional engenheiro civil em vez de engenheiro eletricista, exigido pelo subitem 6.27 do anexo I do edital e alega que a decisão foi injusta, à luz das normas e princípios da legislação de regência.

A Unidade Regional de Ribeirão Preto concluiu pela procedência parcial da Representação, considerando que:

Diante da conclusão da Fiscalização, a Prefeitura esclareceu que a ata do pregão eletrônico é gerada automaticamente pelo sistema de gerenciamento do certame e que vem adotando medidas internas, como o treinamento contínuo de seus agentes de contratação para a adequada utilização das plataformas eletrônicas empregadas na condução dos certames.

Juntou aos autos os documentos físicos do certame para demonstrar que, após o provimento do recurso que resultou na inabilitação da representante, houve a regular análise dos documentos de habilitação da licitante classificada em segundo lugar e, somente após a verificação da conformidade documental, foi-lhe adjudicado o objeto, com posterior homologação do resultado.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.

É o relatório.

 

Decisão

 

Por força do princípio da vinculação ao edital, somente poderia o pregoeiro admitir documentação para habilitação técnica em que constasse Engenheiro Eletricista ou Arquiteto Urbanista e, tendo havido prévia e tempestiva divulgação do edital, filio-me ao entendimento da Fiscalização de que a Representante se absteve da prerrogativa conferida pelo art. 164 da Lei nº 14.133/21, vindo a questionar o mérito da exigência contida no item 6.27 do ato convocatório em momento inoportuno.

Saliento que a função fiscalizatória dos tribunais de contas – mesmo nas hipóteses do § 1º e § 3º do art. 171 da Lei nº 14.133/21 e § 3º do art. 219-A do Regimento Interno desta Corte – não se confunde com instância recursal administrativa.

Todavia, por ter a Fiscalização reconhecido em sua análise o potencial restritivo de sobredita exigência, e sem embargo do que vier a ser decidido no processo que analisa a licitação e o contrato em comento (TC-023749.989.24-0), recomendo à Prefeitura Municipal de Brodowski que aprimore seus estudos preliminares, de modo a delinear exigências para habilitação técnico-profissional que não frustrem a competitividade dos certames.

As razões de defesa da Prefeitura não vieram acompanhadas do ato de habilitação assinado pelo pregoeiro, a partir do qual teriam sido contados os prazos previstos no inciso I, alínea “c”, § 1º, inciso I, e § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/21.

Assim, a ausência de registro eletrônico do ato de habilitação na ata da sessão pública do pregão não foi suprida por documento equivalente em meio físico, além de agravada pela falta de intervalo de tempo suficiente para o exame da documentação apresentada pela empresa K.ENG Instalações e Montagens Ltda., entre os registros eletrônicos da decisão do recurso administrativo e da adjudicação do objeto.

Nesse cenário, procede a Representação quanto à não comprovação de observância da sequência de atos estabelecida no art. 17 da Lei nº 14.133/21.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Brodowski consignada no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 20 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
PROCESSO: 00018829.989.24-3
REPRESENTANTE:
  • R7 ENGENHARIA E CONSULTORIA UNIPESSOAL LTDA (CNPJ 43.999.219/0001-59)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI (CNPJ 45.301.652/0001-02)
    • ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
INTERESSADO(A):
  • JOSE LUIZ PEREZ (CPF ***.571.018-**)
ASSUNTO: Representação visando à obtenção de medida cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 022/2024 - Processo Administrativo n° 0369/2024, certame promovido pela Prefeitura de Brodowski, objetivando a realização de obras,
sob o regime de execução de empreitada por preço unitário, com fornecimento de material, mão-de-obra e equipamentos, para instalação elétrica de aparelhos de ar condicionado em unidades escolares.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00023749.989.24-0

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Brodowski consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 20 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] 6.27. Apresentação do(s) profissional(is) abaixo indicado(s), devidamente registrado(s) no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para o Engenheiro Eletricista; ou para o Arquiteto e Urbanista. (evento 1.2)

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WUM2-5MM3-6UY8-7LST