TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00015188.989.26-3

ÓRGÃO:

  • Instituto de Previdência Municipal de Severínia - Iprem Severínia (CNPJ 07.216.942/0001-50)
    • Advogado: Igor Felipe Gibeli, OAB/SP nº 534.189

RESPONSÁVEIS:

  • Ana Luiza de Almeida Marroco (CPF ***.417.318-**)
  • Leonidia Aparecida Madrid Ramos (CPF ***.937.088-**)

ASSUNTO:

Pensão

INTERESSADOS:

Christiane Aparecida Marioti Kfouri, Ivo dos Reis, Jesus Borsatto, Marlene Aparecida Bosa Baraldi, Wenceslau Lopes

EXERCÍCIO:

2025

INSTRUÇÃO POR:

UR-08 São José do Rio Preto

 

RELATÓRIO

A avaliação procedida pela Auditoria da UR-08 São José do Rio Preto (evento nº 12.5) concluiu pela legalidade das pensões ocorridas no exercício de 2025 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014,  publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 15.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Auditoria à luz das Instruções TCE/SP e demais orientações desta E. Corte de Contas, não sendo apontadas imperfeições capazes de macular os atos concessórios de pensão ora examinados.

Verifico, ainda, que os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral dos responsáveis, de acordo com as Instruções desta Casa.

Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e DETERMINO os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 18 de agosto de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)

Gf

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WN6R-FOOM-7D3Z-92D9