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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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PROCESSOS:
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TC-00015884.989.24-5 TC-00016229.989.24-9 (Execução) TC-00012391.989.25-8 (TRD) |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPOAMA
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| RESPONSÁVEIS: |
MARCIO PERPETUO AUGUSTO - Prefeito à época LOURENCO LORENCETI - Prefeito atual JOSE ROMEU SACCANI - Engenheiro Civil (Gestor do Contrato) CAROLINE BACCHI - Assistente Administrativo TIAGO CINTRAO - Contador |
| CONTRATADA: |
COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA
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| RESPONSÁVEL: | JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO - Sócio-proprietário |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE RECAPEAMENTO ASFALTICO NA AVENIDA ANTONIO ROTTA NO MUNICÍPIO DE MARAPAOMA/SP. |
| VALOR INICIAL: | R$ 624.078,58 |
| EM EXAME: |
Pregão Presencial nº 05/2024 Contrato nº 13/2024 de 14 de Junho de 2024 Acompanhamento de Execução Contratual Termo de Recebimento Definitivo da obra de Recapeamento Asfáltico na Avenida Antônio Rotta, de 31/10/2024. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
Tratam os presentes autos da análise do Pregão Presencial nº 05/2024, bem como do subsequente Contrato nº 13/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Marapoama e a empresa Coplan Construtora Planalto Ltda., tendo como objeto a contratação de empresa para execução de obra de recapeamento asfáltico na Av. Antonio Rotta (TC-15884.989.24).
Também em exame o acompanhamento da execução contratual (TC-16229.989.24) e o Termo de Recebimento Definitivo, de 31/10/2024 (TC-12391.989.25).
A Fiscalização concluiu pela irregularidade da matéria, face às diversas ilegalidades que destacou em seu circunstanciado Relatório (evento 27.2), quais sejam:
a) ausência da formalização do anteprojeto (art. 6º, inciso XXIV, e a Orientação Técnica n.º 06/2016 do Ibraop), bem como do projeto executivo (art. 6º, inciso XXVI) referente ao objeto contratado;
b) inabilitação de licitante em descompasso com o objetivo da licitação em assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por simetria com o princípio da economicidade;
c) adoção de orçamento com defasagem superior a seis meses, prejudicando a formulação de propostas e a verificação da compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado;
d) ausência de vinculação da data-base do reajuste com a data-base do orçamento estimativo nos termos do art. 25, § 7º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
e) ausência de cláusulas essenciais previstas no art. 92, V, X, XI, XVI e XVII da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Face aos Despachos incluídos nos eventos 49.1 e 84.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Prefeitura Municipal de Marapoama/SP, nos eventos 55.1 e 126.1, apresentou justificativas subscritas pelo Prefeito Márcio Perpétuo Augusto, alegando, em síntese, o seguinte:
Quando da 1ª verificação, em 03/09/2024, a Fiscalização concluiu pela regularidade do acompanhamento da execução contratual (evento 22.7).
Conforme despacho acostado no evento 49.1 foi assinado prazo aos interessados, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.
O Município de Marapoama juntou, no evento 61, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando as mesmas razões já trazidas quando do relatório dos autos da Licitação e do Contrato (eventos 55.1 e 126.1 do TC-15884.989.24), pelo que deixo de transcrevê-las.
Na 2ª verificação (evento 75.5), pela Fiscalização, não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.
Sobre o Termo de Recebimento Definitivo, de 31/10/2024, relativo ao Contrato nº 13/2024, a Fiscalização, em seu relatório (evento 17.1) não registrou apontamentos de irregularidades que pudessem compromete-lo.
As partes foram notificadas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Paulista n.º 709/93 (evento 31.1).
A Municipalidade, em sede de defesa (evento 55.1) salienta que a própria instrução técnica do Tribunal de Contas (Seção UR-08.2) atestou a regularidade do TRD e a ausência de irregularidades que comprometessem o recebimento da obra, haja vista o cumprimento integral das cláusulas contratuais, atestado pelos fiscais sem pendências, reajustamentos ou acertos financeiros pendentes.
Invoca o princípio da acessoriedade e da separação das fases contratuais para argumentar que eventuais falhas formais verificadas no certame licitatório ou no instrumento contratual não têm o condão de eivar de nulidade o recebimento definitivo da obra devidamente executada, entregue antes do prazo e com economia de 25% ao erário.
Por fim, assinala que a Administração local já apresentou a devida fundamentação no feito principal e vem adotando providências preventivas para conformar os futuros certames à Lei nº 14.133/2021, requerendo o julgamento pela regularidade do Termo de Recebimento Definitivo ou, subsidiariamente, a conversão de eventuais ressalvas em meras recomendações.
No evento 66.1, o Município de Marapoama manifestou-se novamente nos autos para apresentar justificativas relativas à Licitação e ao Contrato (eventos 55.1 e 126.1 do TC-15884.989.24). Considerando que tais alegações correspondem exatamente às transcritas em momento anterior, deixo de reproduzir as razões invocadas.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame o Pregão Presencial nº 05/2024 e o decorrente Contrato nº 13/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Marapoama e a empresa Coplan Construtora Planalto Ltda., cujo objeto abrange a execução de obra de recapeamento asfáltico na Avenida Antônio Rotta (TC-015884.989.24).
Ainda sob apreciação, autuados em separado, encontram-se o acompanhamento da execução contratual (TC-016229.989.24) e o Termo de Recebimento Definitivo expedido em 31/10/2024 (TC-012391.989.25).
1. No que tange à ausência de formalização do anteprojeto e do projeto executivo, verifica-se que o objeto licitado consiste no recapeamento de via pública, intervenção urbana de índole eminentemente padronizada e simplificada.
Tanto a Lei nº 14.133/2021 quanto o Manual de Obras e Serviços de Engenharia deste TCESP preconizam a observância da proporcionalidade técnica, de modo que a presença de projeto básico bem estruturado e com detalhamento suficiente do trecho satisfaz os requisitos para o correto dimensionamento das propostas e para a execução física do contrato, a qual restou concluída sem intercorrências, pelo que entendo que a falha em exame tem caráter meramente formal.
2. No tocante ao orçamento desatualizado (base CPOS 08/2023 frente ao edital publicado em 05/2024), destaco que o entendimento desta Corte é no sentido de que a defasagem temporal das tabelas oficiais não deve exceder 6 (seis) meses em relação à data de lançamento do certame.
Todavia, observa-se que a flutuação de mercado no período não obstou a ampla disputa, resultando na obtenção de proposta vencedora com desconto expressivo de 25% e sem registro de impugnações ou pleitos de reequilíbrio. Tal quadro afasta o dano ao Erário, alçando o vício ao campo das recomendações.
3. Sorte idêntica atinge a omissão quanto ao índice de reajuste (artigo 25, § 7º) e às cláusulas operacionais do artigo 92 (incisos V, X, XI, XVI e XVII da NLLC).
Trata-se de imperfeições de redação do instrumento convocatório e contratual que não desvirtuaram a satisfação do interesse público, tendo em vista o recebimento definitivo da obra, a inocorrência de pagamentos extemporâneos ou reajustamentos ilegais, e a regular prestação da garantia contratual com o devido reforço do artigo 96, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
4. No entanto, o ponto central da instrução da fiscalização reside na desclassificação sumária de licitante cujo lance fixou-se em patamar marginalmente abaixo dos 75% do orçamento estimado (artigo 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021).
O Município fundamentou o ato em exegese literal do mencionado dispositivo e em precedente isolado da Corte de Contas Federal (Acórdão nº 2198/2023 – Plenário).
Ocorre que a jurisprudência dominante tanto do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 803/2024 – Plenário) quanto deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, lastreada nos manuais atualizados de Licitações e Contratos de ambas as Casas, firmou-se no sentido de que a presunção de inexequibilidade estabelecida no diploma legal possui caráter estritamente relativo (presunção juris tantum).
Por força dos princípios da ampla competitividade, da razoabilidade, da seleção da proposta mais vantajosa e da economicidade (artigo 11 da NLLC), a Administração Pública tem o dever de instaurar prévia diligência (artigo 59, §2º da NLLC) para franquear ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de seus custos (a exemplo da comprovação de condições especiais de fornecimento, estoques prévios ou logística diferenciada) antes de excluí-lo do certame.
A desclassificação reflexa e mecânica restringe indevidamente a disputa.
No caso concreto, todavia, verifica-se que o lance sumariamente afastado (R$ 624.058,58) equivalia a uma diferença irrisória de apenas R$ 20,00 (vinte reais) em relação à proposta declarada vencedora (R$ 624.078,58), tendo o ajuste sido integralmente cumprido no preço contratado.
Embora configurada a impropriedade formal e interpretativa na condução da sessão, a insignificância do valor e a ausência de prejuízo material ao Erário desautorizam a invalidação do contrato ou a aplicação de sanções aos gestores, mostrando-se adequada a expedição de rígida determinação.
5. Ademais, não foram constatadas irregularidades no acompanhamento da execução contratual nem mesmo no Termo de Recebimento Definitivo.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, julgo REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Presencial nº 05/2024 e o subsequente Contrato nº 13/2024. CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 13/2024, bem como do Termo de Recebimento Definitivo
Determino à Origem que adote providências efetivas para a não reiteração das falhas observadas, devendo:
a) instaurar obrigatoriamente procedimento de diligência franqueando a comprovação de exequibilidade das propostas reputadas inexequíveis antes de proceder à desclassificação direta de licitantes, em fiel observância ao artigo 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
b) atentar para a atualização temporal das tabelas referenciais de orçamento, limitando o lapso temporal a 6 (seis) meses da data do edital;
c) fazer constar nos editais e minutas contratuais a perfeita vinculação da data-base do reajuste e a totalidade das cláusulas essenciais do artigo 92 da NLLC; e
d) estruturar e implementar o Plano de Contratações Anual (PCA), nos termos do artigo 12, VII, da Lei nº 14.133/2021 e das orientações contidas nos Comunicados SDG nº 12/2023 e nº 34/2023 desta Corte.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 11 de Agosto de 2026.
AMFS-04
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PROCESSOS:
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TC-00015884.989.24-5 TC-00016229.989.24-9 (Execução) TC-00012391.989.25-8 (TRD) |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPOAMA
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| RESPONSÁVEIS: |
MARCIO PERPETUO AUGUSTO - Prefeito à época LOURENCO LORENCETI - Prefeito atual JOSE ROMEU SACCANI - Engenheiro Civil (Gestor do Contrato) CAROLINE BACCHI - Assistente Administrativo TIAGO CINTRAO - Contador |
| CONTRATADA: |
COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA
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| RESPONSÁVEL: | JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO - Sócio-proprietário |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE RECAPEAMENTO ASFALTICO NA AVENIDA ANTONIO ROTTA NO MUNICÍPIO DE MARAPAOMA/SP. |
| VALOR INICIAL: | R$ 624.078,58 |
| EM EXAME: |
Pregão Presencial nº 05/2024 Contrato nº 13/2024 de 14 de Junho de 2024 Acompanhamento de Execução Contratual Termo de Recebimento Definitivo da obra de Recapeamento Asfáltico na Avenida Antônio Rotta, de 31/10/2024. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Presencial nº 05/2024 e o subsequente Contrato nº 13/2024. CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 13/2024, bem como do Termo de Recebimento Definitivo. Determino à Origem que adote providências efetivas para a não reiteração das falhas observadas, devendo: a) instaurar obrigatoriamente procedimento de diligência franqueando a comprovação de exequibilidade das propostas reputadas inexequíveis antes de proceder à desclassificação direta de licitantes, em fiel observância ao artigo 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; b) atentar para a atualização temporal das tabelas referenciais de orçamento, limitando o lapso temporal a 6 (seis) meses da data do edital; c) fazer constar nos editais e minutas contratuais a perfeita vinculação da data-base do reajuste e a totalidade das cláusulas essenciais do artigo 92 da NLLC; e d) estruturar e implementar o Plano de Contratações Anual (PCA), nos termos do artigo 12, VII, da Lei nº 14.133/2021 e das orientações contidas nos Comunicados SDG nº 12/2023 e nº 34/2023 desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 11 de Agosto de 2026.
AMFS-04