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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00018611.989.25-2 |
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| REPRESENTANTE: |
EDEMILSON PEREIRA DOS SANTOS |
| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO
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| ASSUNTO: | Possíveis irregularidades na execução e gestão do Contrato Administrativo nº 61/2024 - Obras de infraestrutura no Bairro Santa Cruz. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
Tratam os presentes autos de Representação formulada pelo Sr. Edemilson Pereira dos Santos em que comunica possíveis irregularidades na execução e gestão do Contrato nº 61/2024, referente a obras de infraestrutura no Bairro Santa Cruz, da Prefeitura Municipal de Salto.
Sustenta o representante que o empreendimento contou com investimento global da ordem de R$ 7.346.793,85 (sete milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), custeado por recursos federais oriundos do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA) e por contrapartida de recursos próprios municipais, montante este que já contempla um aditamento no valor de R$ 947.000,00 (novecentos e quarenta e sete mil reais).
Aduz o denunciante que, a despeito de a Administração Pública Municipal declarar a integral conclusão das obras, verificam-se falhas severas na finalização dos serviços de pavimentação ao longo de toda a extensão da Rua Amador Bueno e em trecho da Rua Ana Neri. Argumenta-se que a intervenção foi realizada em flagrante desacordo com as especificações contratuais e normas técnicas aplicáveis, destacando-se a ausência de suporte técnico adequado, a inobservância do correto grau de compactação do solo e a omissão na realização dos indispensáveis ensaios de compressão e estabilidade.
Como consequência direta dessas deficiências construtivas e do alegado déficit de fiscalização por parte do Executivo, o pavimento asfáltico encontra-se precocemente destruído, tornando a Rua Amador Bueno intrafegável desde novembro de 2024 e inviabilizando até mesmo o acesso dos moradores com seus veículos às próprias residências.
Outrossim, relata-se que durante a execução das obras de drenagem foram efetuadas intervenções na rede de esgoto local, passando a ocorrer episódios recorrentes de extravasamento de efluentes em virtude de obstruções e defeitos na rede, o que tem gerado graves transtornos sanitários à população local e contínuos danos ao meio ambiente.
O representante defende que a desproporção entre o expressivo montante financeiro investido e a manifesta péssima qualidade das obras configura severa ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, resultando em inequívoco desperdício de dinheiro público pela expressiva redução da vida útil do pavimento e pela premente necessidade de refazimento dos serviços. Aponta, ainda, a existência de indícios de fraude em razão da concessão de aditamento próximo a R$ 1 milhão sem o correspondente padrão de qualidade, denunciando omissão do Executivo Municipal em adotar providências para exigir reparos ou notificar a contratada, mesmo transcorrido quase um ano dos apontamentos feitos pela população e pela Câmara Municipal.
Ao final, pugna pelo recebimento da representação com a imediata instauração de procedimento investigatório para apuração das condutas da empresa contratada, dos gestores e dos fiscais do contrato, a eventual responsabilização civil, administrativa e penal dos envolvidos, a notificação da empresa executora para a correção das falhas apontadas mediante acionamento das garantias contratuais, bem como o acompanhamento do feito até sua conclusão.
Face ao Despacho incluído no evento 32, foi fixado prazo à origem para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Prefeitura Municipal de Salto juntou, no evento 45, sua defesa, bem como a documentação comprobatória, estruturando suas justificativas em torno dos seguintes argumentos principais:
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame Representação formulada pelo Sr. Edemilson Pereira dos Santos em que comunica possíveis irregularidades na execução e gestão do Contrato nº 61/2024, referente a obras de infraestrutura no Bairro Santa Cruz, da Prefeitura Municipal de Salto.
1. O Representante correlaciona os danos visíveis na superfície viária (afundamentos) a uma pretensa má execução das obras de drenagem ou falta de compactação.
Todavia, os laudos, relatórios fotográficos e peças técnicas encartados aos autos comprovam situação fática distinta: o Contrato nº 61/2024 tinha como objeto a implantação de redes de macrodrenagem e microdrenagem de águas pluviais.
O comprometimento da camada asfáltica decorreu de um evento externo imprevisível/superveniente, qual seja a ruptura da rede coletora de esgoto existente no local, composta por antigas manilhas de barro.
Sendo assim, a infiltração do esgoto no subsolo gerou o carreamento do material fino da base e da sub-base da via, ocasionando recalques diferenciais e o consequente colapso do revestimento asfáltico.
Não se cogita, portanto, de vício intrínseco de qualidade imputável, por si só, às aduelas ou tubulações de drenagem instaladas. Trata-se do fenômeno conhecido em engenharia de infraestrutura urbana como interferência de redes subterrâneas, no qual a falha de um serviço existente afeta o suporte físico do empreendimento subsequente.
2. Entendo improcedente a tese de inércia ou omissão dos gestores públicos. O dever de fiscalização previsto no art. 117 da Lei nº 14.133/2021 restou plenamente atendido.
Tão logo verificadas as patologias no pavimento, a fiscalização municipal notificou a empresa Construdaher, que apresentou laudo probatório apontando a infiltração de esgoto como fator desencadeador da perda de suporte do solo.
Ato contínuo, a Administração reuniu o corpo técnico de Obras e o SAAE para sanar primeiramente a causa geradora (substituição do trecho colapsado por rede em PVC), o que corresponde à aplicação prática dos princípios do planejamento, da eficiência e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Recompor a pavimentação asfáltica antes do reparo da rede de esgoto subterrânea constituiria medida precipitada, antieconômica e de alto risco de refazimento, incorrendo, aí sim em desperdício de dinheiro público.
Afinal, o dever de agir do gestor qualifica-se pela busca da solução técnica estruturalmente adequada e economicamente sustentável, e não pela realização de intervenções cosméticas ou paliativas sem eficácia duradoura.
3. No tocante à responsabilidade da contratada, o art. 119 e o art. 140, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 preconizam que a contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, bem como por vícios, defeitos ou incorreções na execução das obras.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que a empresa Construdaher assumiu formalmente o compromisso de reexecutar integralmente a pavimentação nas vias afetadas (Ruas Amador Bueno e Marechal Rondon), arcando com a recomposição da camada asfáltica assim que fossem finalizadas a estabilização do solo e adequadas as condições meteorológicas.
Dessa feita, o Município preservou o direito de exigir a perfeita entrega do objeto sem suportar custos em duplicidade, não havendo prejuízo certo, concreto e quantificável ao Erário, que sugerisse eventual aplicação de penalidades ao gestor.
4. Ademais, o Representante levantou suspeita de fraude ao citar aditivo contratual de aproximadamente R$ 947.000,00.
Preliminarmente, entendo que a simples indicação do montante de um aditamento contratual não constitui, isoladamente, indício de contaminação jurídica ou de fraude.
Corrobora tal entendimento o fato de que, no presente caso, não foram apresentados, pelo Representante, elementos probatórios suficientes que demonstrem superfaturamento, simulação ou vício de motivação no referido aditivo, razão pela qual essa alegação não merece prosperar.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pelo Sr. Edemilson Pereira dos Santos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) dar ciência ao Representante.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 12 de Agosto de 2026.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00018611.989.25-2 |
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| REPRESENTANTE: |
EDEMILSON PEREIRA DOS SANTOS |
| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO
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| ASSUNTO: | Possíveis irregularidades na execução e gestão do Contrato Administrativo nº 61/2024 - Obras de infraestrutura no Bairro Santa Cruz. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pelo Sr. Edemilson Pereira dos Santos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 12 de Agosto de 2026.
AMFS-04