GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00013520.989.24-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAA PAULISTA

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726) / MICHAEL VINICIUS DOMINGUES TORRES (OAB/SP 364.566)
RESPONSÁVEIS:

THAIS CRISTINA COSTA MOREIRA - Prefeita Municipal 

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Diretor do Departamento de Obras e Habitação (Gestor do Contrato) 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

DIEGO ALAN THIAGO GOMES - Assessoria em Licitações 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

VALERIA CRISTINA SALOMAO - Oficial de Licitações e Contratos 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

DORIVAL JORGE GARCIA JUNIOR - Agente de Contratação 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

RODRIGO SOLDA - Diretor do Departamento de Planejamento 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

PATRICIA DANIELA DOS REIS MOLINA DE ALMEIDA - Secretaria da Junta Militar 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

MICHAEL VINICIUS DOMINGUES TORRES - Procurador Jurídico

CONTRATADA:

S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUCOES LTDA

  • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL: SUZANA MAXIMA JOAQUIM DOS SANTOS - Empresária 
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para execução de obras de engenharia para reforma de praça, localizada na avenida central, conforme termo de planilhas, cronograma, memorial descritivo e projetos, de acordo com Termo de Convenio nº 103483/2023 celebrado com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos.
VALOR INICIAL: R$ 524.000,00
EM EXAME: Acompanhamento de Execução do Contrato nº 016/2024, de 20/03/2024
INSTRUÇÃO: UR-11

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato nº 016/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Nova Canaã Paulista e a empresa SM Joaquim dos Santos Construções Ltda., tendo como objeto a contratação de empresa para execução de obras de engenharia para reforma de praça, localizada na Avenida Central, consoante planilhas, cronograma, memorial descritivo e projetos, de acordo com Termo de Convênio n 103483/2023 celebrado com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.

 

Na 1ª verificação (evento 15.15), a Fiscalização verificou as seguintes falhas relativas ao cumprimento do objeto contratual:

1. A planilha orçamentária, o memorial descritivo e o projeto não previram a sinalização tátil e visual no piso, prejudicando a acessibilidade, em dissonância com o disposto no artigo 15 da Lei Estadual n° 12.907, de 15 de abril de 2008;

2. O orçamento contratado não consta no sistema Faro;

3. A empresa contratada não apresentou a composição de sua taxa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas);

4. A ausência de critérios claros de medição no cronograma físico-financeiro dificulta acompanhar adequadamente a execução da obra;

5. O preposto da contratada não estava presente no momento da visita;

6. O cronograma físico-financeiro não elucidou qual quantitativo de serviços deveria ser executado mensalmente (ou por período de dias);

7. A planilha orçamentária e o projeto não previram canteiro de obras, o local não possui espaço destinado às refeições dos obreiros e o banheiro público da praça, utilizado pelos trabalhadores, apresentava condições precárias de higiene, prejudicando o atendimento aos conteúdos mínimos estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) n° 18 do Ministério do Trabalho;

8. A placa de identificação da obra não atende integralmente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

9. O Livro de Ordem não estava no local da obra, em inobservância ao artigo 4º do Ato Normativo Crea1 nº 06, de 28 de maio de 2012;

10. Não é possível afirmar que o cronograma físico-financeiro está sendo cumprido, tendo em vista a ausência de critérios claros de medição;

11. Como não há canteiro de obras, parte dos materiais é armazenada dentro do banheiro público localizado na praça e parte fica desprotegida na própria rua (fls. 05/07 do doc. 03 deste evento);

12. Havia dois trabalhadores laborando no momento da nossa visita, um dos quais não utilizava uniforme e nenhum usava EPI (equipamento de proteção individual), conforme fl. 08 do doc. 03 deste evento.

 

Quando da 2ª visita (evento 60.7), a Fiscalização concluiu pela irregularidade da execução, tendo constatado as seguintes falhas:

1. A planilha orçamentária e o projeto não previram canteiro de obras, o local não possui espaço destinado às refeições dos obreiros e o banheiro público da praça, utilizado pelos trabalhadores, apresentava condições precárias de higiene, prejudicando o atendimento aos conteúdos mínimos estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) n° 18 do Ministério do Trabalho (fls. 06/08 do doc. 03 deste evento);

2. A placa de identificação da obra não atende integralmente os requisitos estabelecidos pelo artigo 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

3. O Livro de Ordem não estava no local da obra, em inobservância ao artigo 4º do Ato Normativo Crea nº 06, de 28 de maio de 2012;

4. Não é possível afirmar que a empresa contratada é quem está realizando os serviços. O único obreiro presente no momento da visita não trajava uniforme nem utilizava EPI (fl. 10 do doc. 03 e doc. 04);

5. Ao retornarmos ao local da obra, minutos após a realização de nossa visita, constatamos que o preposto e o único operário já haviam se ausentado;

6. A ausência de critérios claros de medição no cronograma físico financeiro dificulta acompanhar adequadamente a execução da obra, portanto, não é possível afirmar que vem sendo regularmente cumprido;

7. Parte do material fica armazenado no banheiro da praça (fl. 09 do doc. 03 deste evento) e parte fica exposto ao relento (fl. 02 do doc. 03 deste evento);

8. Observada danificação em parte da sarjeta (fl. 01 do doc. 03 deste evento).

 

Na 3ª verificação, a Fiscalização concluiu pela irregularidade da matéria, tendo verificado as seguintes falhas (evento 104.8):

1. A planilha orçamentária (evento 15.6) e o projeto (evento 15.8) não previram canteiro de obras, prejudicando o atendimento aos conteúdos mínimos estabelecidos pela Norma Regulamentadora n° 18 (NR-18) do Ministério do Trabalho e pela Norma Técnica Brasileira (NBR) nº 12.284/91 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

2. A placa de identificação da obra não atende integralmente os requisitos estabelecidos pelo artigo 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

3. O Livro de Ordem não estava no local da obra, em inobservância ao artigo 4º do Ato Normativo Crea nº 06, de 28 de maio de 2012;

4. Não é possível afirmar que a empresa contratada é quem está realizando os serviços, haja vista a inexistência de operários no local da obra;

5. Observadas algumas irregularidades na execução da obra;

6. O preposto da contratada não estava presente no momento da visita;

7. O cronograma da obra não vem sendo cumprido;

8. Houve interferências que provocaram o atraso da obra;

9. Alguns itens de serviços selecionados para verificação da obra não estão em ordem.

Por ocasião da 4ª verificação (evento 148.8), a Fiscalização apurou falhas relativas ao cumprimento do objeto contratual, concluindo pela irregularidade da execução, quais sejam:

1. Com relação à garantia quinquenal, definida pelo artigo 618 do Código Civil e pelo § 6º do artigo 140 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração Pública Municipal informou que não implementou controle sobre o desempenho das obras recebidas;

2. A obra não assegurou a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

3. A obra foi recebida com algumas falhas visíveis de execução, pendentes de regularização.

 

Face ao Despacho acostado no evento 152.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93.

 

A Prefeitura Municipal de Nova Canaã Paulista compareceu aos autos, no evento 195, apresentando os seguintes esclarecimentos, baseados em relatório técnico do engenheiro responsável:

1. Substituição da tampa de concreto: A tampa danificada foi devidamente substituída, conforme atestado pela fiscalização municipal e demonstrado em documentação fotográfica.

2. Fios expostos: A fiação próxima à caixa de passagem foi aterrada e devidamente protegida por conduítes, ressalvando-se que a fiação junto aos aparelhos de iluminação não é passível de embutimento integral em razão do próprio design da luminária.

3. Ausência de colunas nos lavatórios: Houve a alteração do projeto inicial para substituir um lavatório simples e tradicional por uma bancada contendo dois lavatórios em cada banheiro (masculino e feminino). Defende a Origem que, em que pese o ato falho administrativo de não formalizar a supressão/inclusão dos itens na planilha orçamentária, a mudança não acarretou acréscimo financeiro cobrado pela contratada, resultando em vantagem para a Administração Pública e afastando a irregularidade.

4. Substituição de vidraças por vidro liso: Argumenta que a troca das vidraças quebradas não estava prevista na planilha orçamentária nem integrava o escopo do contrato. A substituição por vidro liso foi realizada por liberalidade da contratada com material disponível, não havendo prejuízo funcional ou de privacidade dada a altura dos vitrôs, tratando-se de mera questão estética.

 

A Sra. Suzana Máxima Joaquim dos Santos, responsável pela empresa contratada, foi notificada para apresentar as alegações que entendesse pertinentes, conforme despacho constante do evento 205.1.

 

No evento 215, a empresa contratada reportou-se às justificativas técnicas trazidas pela origem no evento 195.1, as quais esclareceram as ocorrências e demonstraram que não eram passíveis de macular a execução contratual. Ademais, sustentou que as falhas mencionadas pela fiscalização não comprometeram o andamento e o fiel cumprimento das obras, haja vista que determinados apontamentos mereciam ser afastados e outros relevados. Diante dos fatos e circunstâncias delineados, requereu o afastamento e a relevação das falhas apontadas, ainda que com a emissão de recomendações cabíveis.

 

Os Srs. Dorival Jorge Garcia Junior, Rodrigo Soldá, Paulo Henrique de Oliveira, Patrícia Daniela dos Reis Molina de Almeida, Valéria Cristina Salomão Gimenes e Diego Alan Thiago Gomes, compareceram aos autos, no evento 239, informando que a decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário – TC-024257.989.24-4 (referente ao TC-013222.989.24) foi revertida. Informaram ainda que, no tocante ao acompanhamento da obra, as ocorrências apontadas pela fiscalização já haviam sido devidamente esclarecidas na petição subscrita pela Senhora Prefeita Municipal, acostada ao Evento 195.1. Desta forma, reiteraram in totum a referida petição, por considerá-la esclarecedora o suficiente para afastar todo e qualquer indício de irregularidade.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 016/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Nova Canaã Paulista e a empresa SM Joaquim dos Santos Construções Ltda., tendo como objeto a contratação de empresa para execução de obras de engenharia para reforma de praça, localizada na Avenida Central.

 

Cumpre informar que a Licitação e o Contrato, analisados no TC-013222.989.24, foram julgados irregulares, tendo a decisão sido revertida em sede de Recurso Ordinário (TC-024257.989.24), já transitada em julgado. Ainda, foi julgado regular o 1º Termo Aditivo (TC-006123.989.25), bem como foi conhecido o Termo de Recebimento Definitivo (TC-014462.989.25).

 

O final da vigência contratual ocorreu em 20/09/2025.

 

1. Quanto às falhas visíveis de execução, a Origem, em suas justificativas comprovou documentalmente as correções da tampa de concreto danificada, dos fios expostos, dos lavatórios dos banheiros, da substituição dos vidros e dos reparos em sarjetas, guias, blocos e limpeza, restando sanados os referidos apontamentos.

 

2. No tocante à ausência de percentuais claros de medição mensal por item e à alteração/dilatação do prazo de execução, embora o cronograma inicial carecesse de detalhamento pormenorizado de evolução percentual, verifica-se que as medições financeiras e físicas se processaram com a devida liquidação e fiscalização da equipe de engenharia do Município.

Ainda, o aditamento temporal praticado encontrou amparo no art. 107 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, justificando-se por interferências de uso público e adaptações técnicas da área, pelo que relevo referida falha.

 

3. Ademais, conforme consta do voto do Recurso Ordinário (TC-24257.989.24), relativo à licitação e ao contrato, “depreende-se da análise da planilha orçamentária, do memorial descritivo e do projeto apresentados que, de fato, havia previsão de sinalização tátil e visual no piso, condição que autoriza o afastamento da falha”.   

 

4. O orçamento contratado não constou no sistema FARO. Entendo que se trata de falha meramente formal, visto que o cadastramento em sistemas corporativos do TCESP é dever regulamentar do gestor, pelo que relevo referido apontamento, não sem recomendar o cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Corte de Contas.

O fato de a empresa não ter apresentado o detalhamento da taxa de BDI, no presente caso, pode ser afastado, uma vez que os preços contratados guardavam compatibilidade com a realidade de mercado e com as planilhas referenciais da Administração. Ainda, a ausência pontual da composição analítica do BDI não acarretou sobrepreço ou superfaturamento.

 

5. Quanto à ausência de previsão de canteiro de obras nas planilhas e projetos, inexistindo local adequado para refeições e havendo condições precárias de higiene no banheiro utilizado pelos trabalhadores, tais situações afrontam as diretrizes de saúde e segurança do trabalho dispostas na NR-18 e na jurisprudência consolidada deste Tribunal.

Ademais, o apontamento referente a estocagem de materiais no sanitário público e em vias abertas decorre da ausência de canteiro de obras estruturado.

Não obstante a obra ter sido finalizada, a falha consubstancia impropriedade de planejamento formal e operacional que sujeita o ente público a sanções trabalhistas e afeta a dignidade do trabalho.

Todavia, considerando a modicidade da intervenção (reforma de praça) e que a obra atingiu sua conclusão funcional, bem como que os materiais empregados não sofreram avarias, afasta-se o condão de irregularidade grave capaz de macular o contrato, cabendo recomendação à Origem para que inclua, nos orçamentos de futuras licitações, as parcelas relativas às instalações provisórias e à segurança do trabalho, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

 

6. Com relação às incongruências na placa de identificação da obra, cumpre esclarecer que a omissão dos nomes do autor do projeto, bem como do responsável técnico pela sua execução constitui falha de caráter formal, uma vez que o escopo de transparência pública e fiscalização da sociedade restou preservado pela presença da placa com os dados essenciais da intervenção, pelo que alço ao campo das recomendações para estrito cumprimento do art. 16 da Lei nº 5.194/1966 em futuros certames.

 

7. A não disponibilização física do Livro de Ordem in loco configura falha formal de acompanhamento técnico. Contudo, constata-se a efetiva presença e atuação da fiscalização do Município por meio de atestados, relatórios e termos de recebimento provisório e definitivo, restando tal apontamento mitigado. Ademais, embora desejável, e muito útil, deve-se sopesar a Resolução nº 1140/2023 do CONFEA que revogou a obrigatoriedade do Livro de Ordem para obras e serviços em todo território nacional. 

 

8. A ausência eventual de preposto ou operários em instantes pontuais de fiscalização surpresa não comprova paralisia do empreendimento ou subcontratação irregular, estando a obra concluída e entregue.

Cabe à Municipalidade, nesses casos, melhorar sua fiscalização/controle para que haja maior rigor quanto aos horários de trabalho dos prestadores de serviços, bem como à exigência do uso de EPIs, uniformes e até mesmo à presença do preposto da contratada em suas obras.

 

9. Por fim, a Administração informou não possuir controle formal ou procedimento cadastral para o acompanhamento do desempenho das obras após o recebimento.

A ausência de sistemática formalizada para controle da garantia quinquenal constitui impropriedade administrativa de planejamento e gestão patrimonial. Todavia, a garantia legal do art. 618 do Código Civil vincula o empreiteiro perante eventuais vícios ocultos independentemente de norma local.

Nesse sentido, determino à Origem que crie rotinas internas de inspeção periódica no prazo quinquenal.

 

No caso em exame, verifico que parte das falhas apontadas em sede do acompanhamento da execução contratual decorre do planejamento da contratação e parte delas de falhas na fiscalização pela municipalidade.

De acordo com a boa técnica, uma obra deve ser executada estritamente de acordo com as especificações e os detalhamentos do projeto.

Ainda, a Administração deve se preocupar em designar fiscais de obras e serviços de engenharia com conhecimento técnico compatível com o objeto e que registrem a respectiva responsabilidade técnica, quando for o caso.

Em suma, a função do fiscal é acompanhar e fiscalizar a execução da obra de acordo com o contrato estabelecido, e, caso ocorram alterações que possam afetar o valor, o prazo ou a qualidade da obra, deve informar a necessidade de tais mudanças à autoridade competente, fornecendo um parecer técnico conforme a legislação e as cláusulas contratuais.

 

Por fim, ressalto que quem quer que utilize dinheiro público terá de justificar seu bom e regular emprego em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, a teor do que disciplina o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.

Nada obstante, esclareço que a análise deste Tribunal de Contas recai sobre a conduta de quem presta contas, vale dizer, do ordenador de despesas, não sobre a da contratada, que não é jurisdicionada. Nesse sentido, permito-me analisar que a Prefeitura se omitiu quanto às suas responsabilidades de controle, cabendo a aplicação de ressalvas e a imposição de determinação a fim de que a Origem aperfeiçoe seus controles e rotinas sobre as contratações de obras de engenharia.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, CONHEÇO do acompanhamento da execução do Contrato nº 016/2024.

 

Determino à Origem que crie rotinas internas de inspeção periódica no prazo quinquenal, bem como aperfeiçoe seus controles e rotinas sobre as contratações de obras de engenharia.

 

Recomendo à Municipalidade que observe com rigor, nos futuros certames e execuções de obras públicas, as exigências regulamentares pertinentes ao planejamento orçamentário (previsão de canteiro de obras e BDI analítico), segurança do trabalho (NR-18) e identificação técnica de projetos/obras (Lei nº 5.194/1966). 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 19 de Agosto de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00013520.989.24-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAA PAULISTA

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726) / MICHAEL VINICIUS DOMINGUES TORRES (OAB/SP 364.566)
RESPONSÁVEIS:

THAIS CRISTINA COSTA MOREIRA - Prefeita Municipal 

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Diretor do Departamento de Obras e Habitação (Gestor do Contrato) 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

DIEGO ALAN THIAGO GOMES - Assessoria em Licitações 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

VALERIA CRISTINA SALOMAO - Oficial de Licitações e Contratos 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

DORIVAL JORGE GARCIA JUNIOR - Agente de Contratação 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

RODRIGO SOLDA - Diretor do Departamento de Planejamento 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

PATRICIA DANIELA DOS REIS MOLINA DE ALMEIDA - Secretaria da Junta Militar 

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)

MICHAEL VINICIUS DOMINGUES TORRES - Procurador Jurídico

CONTRATADA:

S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUCOES LTDA

  • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL: SUZANA MAXIMA JOAQUIM DOS SANTOS - Empresária 
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para execução de obras de engenharia para reforma de praça, localizada na avenida central, conforme termo de planilhas, cronograma, memorial descritivo e projetos, de acordo com Termo de Convenio nº 103483/2023 celebrado com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos.
VALOR INICIAL: R$ 524.000,00
EM EXAME: Acompanhamento de Execução do Contrato nº 016/2024, de 20/03/2024
INSTRUÇÃO: UR-11

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, CONHEÇO do acompanhamento da execução do Contrato nº 016/2024. Determino à Origem que crie rotinas internas de inspeção periódica no prazo quinquenal, bem como aperfeiçoe seus controles e rotinas sobre as contratações de obras de engenharia. Recomendo à Municipalidade que observe com rigor, nos futuros certames e execuções de obras públicas, as exigências regulamentares pertinentes ao planejamento orçamentário (previsão de canteiro de obras e BDI analítico), segurança do trabalho (NR-18), identificação técnica de projetos/obras (Lei nº 5.194/1966). Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 19 de Agosto de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

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