TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: 00016781.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO (CNPJ 46.599.825/0001-75)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB/SP 315.870)
CONTRATADO(A):
  • LARISSA PAULON CALVO CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 44.657.937/0001-00)

RESPONSÁVEL(IS):

  • JAIR CESAR NATTES (CPF ***.811.738-**)
  • LARISSA PAULON CALVO (CPF ***.594.678-**)
  • JANDERSON JOSE RODRIGUES DIAS (CPF ***.112.098-**)
  • FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (CPF ***.466.268-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO Nº 003/2024 de 03/12/2024, CONTRATO Nº 030/2024, PROCESSO Nº 038/2024 - CONCORRÊNCIA Nº 005/2024. FINALIDADE: acréscimo e supressão conforme planilha
orçamentária exposta no pedido.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00017680.989.24-1
PROCESSO: 00016805.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO (CNPJ 46.599.825/0001-75)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB/SP 315.870)
CONTRATADO(A):
  • LARISSA PAULON CALVO CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 44.657.937/0001-00)

RESPONSÁVEL(IS):

  • LARISSA PAULON CALVO (CPF ***.594.678-**)
  • LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI (CPF ***.409.228-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO Nº 004/2025 DE 28/01/2025, CONTRATO Nº 030/2024, PROCESSO Nº 038/2024 - CONCORRÊNCIA Nº 005/2024. FINALIDADE: prorrogação da execução da obra - De 31/01/2025 a 31/03/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00017680.989.24-1
PROCESSO: 00016817.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO (CNPJ 46.599.825/0001-75)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB/SP 315.870)
CONTRATADO(A):
  • LARISSA PAULON CALVO CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 44.657.937/0001-00)

RESPONSÁVEL(IS):

  • LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI (CPF ***.409.228-**)
  • LARISSA PAULON CALVO (CPF ***.594.678-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO Nº 005/2025 DE 19/02/2025, CONTRATO Nº 030/2024, PROCESSO Nº 038/2024 - CONCORRÊNCIA Nº 005/2024. FINALIDADE: Supressão conforme planilha orçamentária
exposta no pedido.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00017680.989.24-1
PROCESSO: 00016824.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO (CNPJ 46.599.825/0001-75)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB/SP 315.870)
CONTRATADO(A):
  • LARISSA PAULON CALVO CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 44.657.937/0001-00)

RESPONSÁVEL(IS):

  • LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI (CPF ***.409.228-**)
  • LARISSA PAULON CALVO (CPF ***.594.678-**)
  • GABRIELA FERNANDA BARBOSA (CPF ***.775.318-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO Nº 006/2025 DE 26/06/2025, CONTRATO Nº 030/2024, PROCESSO Nº 038/2024 - CONCORRÊNCIA Nº 005/2024.
FINALIDADE: Supressão conforme planilha orçamentária
exposta no pedido.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00017680.989.24-1

 

RELATÓRIO

 

Em exame os Termos de Aditamento Contratual nºs 003, 004, 005 e 006 ao Contrato nº 030/2024, de 23/05/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cardoso e a Larissa Paulon Calvo Construtora Ltda. EPP, no valor inicial de R$ 699.500,00, decorrente da Concorrência nº 005/2024, destinada à construção de ponte de concreto armado localizada na CDS-338, sobre o Córrego do Espanhol, no Município de Cardoso. Os aditamentos são objetos dos TCs 016781.989.25, 016805.989.25, 016817.989.25 e 016824.989.25, respectivamente.

A matéria principal (Concorrência nº 005/2024 e o consequente Contrato nº 030/2024) foi julgada regular no TC 017680.989.24. Igualmente, o 1º e o 2º Termos de Aditamento receberam juízo de regularidade nos TCs 017969.989.24 e 023336.989.24, respectivamente.

O Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se em análise no TC-017917.989.24, não sendo objeto do presente julgamento.

O final da vigência contratual encerrou-se em 31/03/2025, considerando a prorrogação promovida pelo Termo de Aditamento Contratual nº 004.

Quanto aos aditamentos em exame:

Acerca do Termo de Aditamento Contratual nº 003, objeto do TC 016781.989.25, firmado em 03/12/2024, que promoveu acréscimos de R$ 27.229,50 e supressões de R$ 28.157,53, alterando o valor global do contrato para R$ 697.967,98, a Fiscalização não encontrou irregularidades que comprometessem a matéria examinada.

Quanto ao Termo de Aditamento Contratual nº 004, objeto do TC 016805.989.25, firmado em 28/01/2025, que prorrogou o prazo de execução e a vigência contratual até 31/03/2025, a Fiscalização entendeu comprometida a matéria em razão dos seguintes apontamentos: a) desatendimento ao artigo 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021; b) ocorrência de falha formal relevante, em razão da não elaboração tempestiva do Termo de Ciência e de Notificação, evidenciando deficiências procedimentais e ausência de controle eficiente dos atos de gestão; c) ausência de assinatura do gestor contratual no Termo de Ciência e de Notificação elaborado extemporaneamente; d) ausência de atualização cadastral junto ao Sistema CadTCESP; e e) infringência ao artigo 2º das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

No que se refere ao Termo de Aditamento Contratual nº 005, objeto do TC 016817.989.25, firmado em 19/02/2025, que suprimiu o montante de R$ 12.800,87 do ajuste, reduzindo seu valor global para R$ 685.167,11, a Fiscalização considerou comprometida a matéria pelos seguintes motivos: a) execução da obra em desacordo com o previsto no projeto básico e executivo, bem como dos orçamentos licitados e readequados, que resultaram em aplicação de glosas nos itens 4.1 – Aparelho de Apoio Neoprene e 4.4 – Telhamento em chapa de aço galvanizado autoportante; b) ocorrência de falha formal relevante, em razão da não elaboração tempestiva do Termo de Ciência e de Notificação, evidenciando a existência de deficiências procedimentais e ausência de controle dos atos de gestão por parte da Administração Pública; c) ausência de assinatura do gestor contratual no Termo de Ciência e de Notificação elaborado extemporaneamente; d) ausência de atualização cadastral junto ao Sistema CadTCESP; e e) infringência ao artigo 2º das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

Por sua vez, acerca do Termo de Aditamento Contratual nº 006, objeto do TC 016824.989.25, firmado em 26/06/2025, que suprimiu o valor de R$ 8.413,76 e alterou o valor global contratual para R$ 676.753,35, a Fiscalização concluiu pela irregularidade da matéria em razão dos seguintes apontamentos: a) planilha de medição atestada pelo responsável contemplando itens não utilizados ou executados, que resultaram em pagamentos indevidos à contratada; b) não utilização ou execução de itens previstos na planilha orçamentária, que resultaram em glosas no valor total de R$ 8.413,76; e c) formalização do Termo de Aditamento com a vigência contratual expirada.

Em manifestação técnica conjunta acerca dos TCs 016781.989.25, 016805.989.25, 016817.989.25 e 016824.989.25, o DIPE-Engenharia opinou pela regularidade dos aditamentos examinados. Em relação ao Termo de Aditamento Contratual nº 003, destacou que as justificativas apresentadas pela Origem mostraram-se aceitáveis e que as alterações quantitativas decorreram de condicionante geológica superveniente e imprevisível identificada durante a execução da obra, não caracterizando falha de planejamento. No tocante aos Termos de Aditamento Contratual nºs 004, 005 e 006, considerou que os apontamentos registrados pela Fiscalização possuíam natureza predominantemente procedimental ou formal e não comprometiam a regularidade dos ajustes examinados. Ao final, concluiu pela regularidade dos quatro aditamentos.

Regularmente notificados para apresentação de justificativas e demais elementos que entendessem pertinentes, os responsáveis permaneceram silentes, deixando transcorrer o prazo concedido sem manifestação.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria comporta julgamento pela regularidade.

Quanto ao Termo de Aditamento Contratual nº 003, não foram identificadas falhas capazes de comprometê-lo. A Fiscalização não registrou apontamentos desfavoráveis e o DIPE-Engenharia considerou aceitáveis as justificativas apresentadas pela Origem, destacando que as alterações quantitativas decorreram de condicionante geológica superveniente e imprevisível identificada durante a execução da obra. Reúnem-se, portanto, condições para aprovação do ajuste.

No tocante ao Termo de Aditamento Contratual nº 004, os apontamentos consignados pela Fiscalização possuem natureza predominantemente formal e procedimental, sem repercussão sobre a execução do objeto contratual. Nessas circunstâncias, mostram-se insuficientes para comprometer a prorrogação promovida pelo ajuste, recomendando-se, contudo, que a Origem observe, em futuras oportunidades, as disposições do artigo 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, bem como promova a tempestiva formalização do Termo de Ciência e de Notificação e a manutenção atualizada dos registros cadastrais dos responsáveis junto ao Sistema CadTCESP.

Em relação ao Termo de Aditamento Contratual nº 005, a supressão formalizada pela Administração decorreu de glosas promovidas pelo órgão concedente. Conforme consignado pelo DIPE-Engenharia, a medida adotada possui caráter corretivo e impediu a efetivação de pagamentos indevidos, inexistindo demonstração de prejuízo ao erário. As demais ocorrências apontadas pela Fiscalização revestem-se de caráter formal, não se mostrando suficientes para comprometer a matéria examinada, sem prejuízo de recomendação para que a Origem aperfeiçoe os controles relativos à formalização dos atos administrativos e ao cumprimento das Instruções desta Corte.

Quanto ao Termo de Aditamento Contratual nº 006, a supressão promovida pela Administração teve caráter corretivo, visando à regularização de valores pagos por itens não executados. Considerando que os valores glosados foram comprovadamente devolvidos, não subsiste prejuízo ao erário, razão pela qual os apontamentos da Fiscalização não se revelam suficientes para comprometer o ajuste. Recomenda-se, entretanto, o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e medição dos serviços executados, de modo a assegurar a prévia conferência da efetiva execução dos serviços antes da realização dos respectivos pagamentos.

Embora insuficientes para comprometer a matéria, as ocorrências registradas pela Fiscalização evidenciam fragilidades nos controles administrativos da execução contratual. Em especial, a inclusão, em medição atestada, de serviços que não foram efetivamente executados, ainda que posteriormente corrigida mediante glosa e devolução dos respectivos valores, demonstra a necessidade de maior rigor na conferência dos serviços executados antes da autorização dos pagamentos. Também merecem aperfeiçoamento os procedimentos relativos à formalização tempestiva do Termo de Ciência e de Notificação, à obtenção das assinaturas dos responsáveis, à atualização cadastral junto ao Sistema CadTCESP e à observância das exigências previstas no artigo 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO REGULARES os Termos de Aditamento Contratual nºs 003, 004, 005 e 006 ao Contrato nº 030/2024, de 23/05/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cardoso e a Larissa Paulon Calvo Construtora Ltda. EPP, no valor inicial de R$ 699.500,00, decorrente da Concorrência nº 005/2024, destinada à construção de ponte de concreto armado localizada na CDS-338, sobre o Córrego do Espanhol, no Município de Cardoso, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual, sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo

 

GCSA-SCMM, 19 de Agosto de 2026.

 
 
 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
 

otk

 

 

PROCESSO: 00016781.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO (CNPJ 46.599.825/0001-75)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB/SP 315.870)
CONTRATADO(A):
  • LARISSA PAULON CALVO CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 44.657.937/0001-00)

RESPONSÁVEL(IS):

  • JAIR CESAR NATTES (CPF ***.811.738-**)
  • LARISSA PAULON CALVO (CPF ***.594.678-**)
  • JANDERSON JOSE RODRIGUES DIAS (CPF ***.112.098-**)
  • FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (CPF ***.466.268-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO Nº 003/2024 de 03/12/2024, CONTRATO Nº 030/2024, PROCESSO Nº 038/2024 - CONCORRÊNCIA Nº 005/2024. FINALIDADE: acréscimo e supressão conforme planilha
orçamentária exposta no pedido.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00017680.989.24-1
PROCESSO: 00016805.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO (CNPJ 46.599.825/0001-75)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB/SP 315.870)
CONTRATADO(A):
  • LARISSA PAULON CALVO CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 44.657.937/0001-00)

RESPONSÁVEL(IS):

  • LARISSA PAULON CALVO (CPF ***.594.678-**)
  • LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI (CPF ***.409.228-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO Nº 004/2025 DE 28/01/2025, CONTRATO Nº 030/2024, PROCESSO Nº 038/2024 - CONCORRÊNCIA Nº 005/2024. FINALIDADE: prorrogação da execução da obra - De 31/01/2025 a 31/03/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00017680.989.24-1
PROCESSO: 00016817.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO (CNPJ 46.599.825/0001-75)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB/SP 315.870)
CONTRATADO(A):
  • LARISSA PAULON CALVO CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 44.657.937/0001-00)

RESPONSÁVEL(IS):

  • LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI (CPF ***.409.228-**)
  • LARISSA PAULON CALVO (CPF ***.594.678-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO Nº 005/2025 DE 19/02/2025, CONTRATO Nº 030/2024, PROCESSO Nº 038/2024 - CONCORRÊNCIA Nº 005/2024. FINALIDADE: Supressão conforme planilha orçamentária
exposta no pedido.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00017680.989.24-1
PROCESSO: 00016824.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO (CNPJ 46.599.825/0001-75)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB/SP 315.870)
CONTRATADO(A):
  • LARISSA PAULON CALVO CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 44.657.937/0001-00)

RESPONSÁVEL(IS):

  • LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI (CPF ***.409.228-**)
  • LARISSA PAULON CALVO (CPF ***.594.678-**)
  • GABRIELA FERNANDA BARBOSA (CPF ***.775.318-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO Nº 006/2025 DE 26/06/2025, CONTRATO Nº 030/2024, PROCESSO Nº 038/2024 - CONCORRÊNCIA Nº 005/2024.
FINALIDADE: Supressão conforme planilha orçamentária
exposta no pedido.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00017680.989.24-1

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES os Termos de Aditamento Contratual nºs 003, 004, 005 e 006 ao Contrato nº 030/2024, de 23/05/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cardoso e a Larissa Paulon Calvo Construtora Ltda. EPP, no valor inicial de R$ 699.500,00, decorrente da Concorrência nº 005/2024, destinada à construção de ponte de concreto armado localizada na CDS-338, sobre o Córrego do Espanhol, no Município de Cardoso, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual, sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-SCMM, 19 de Agosto de 2026.

 
 
 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WP9M-562B-6M09-5ZV4