GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00005384.989.25-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
    • ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229)
  • MAGALI NEVES RODRIGUES - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL À ÉPOCA 
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / JOAO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB/SP 215.028) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO - ANCLIVEPA SP
    • ADVOGADO: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB/SP 261.419)
RESPONSÁVEL(IS):
  • DANIEL HERREIRA JARROUGE - DIRETOR PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: Chamamento Público nº 01/2022. Processo nº 9.192/2022. Termo de Colaboração s/nº. Objeto: implantação e operacionalização de Hospital Público Veterinário no Município de Taubaté.
VALOR INICIAL: R$ 3.415.819,55
EM EXAME: Termo de Colaboração (59)
INSTRUÇÃO: UR-07

 

PROCESSO: TC-00005477.989.25-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
    • ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229)
  • MAGALI NEVES RODRIGUES - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL À ÉPOCA 
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / JOAO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB/SP 215.028) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO - ANCLIVEPA SP
    • ADVOGADO: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB/SP 261.419)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CAUE PEREIRA TOSCANO - DIRETOR PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: 1º Termo Aditivo. Finalidade: readequar o quantitativo de exames de imagens de ultrassonografias constantes no Plano de Trabalho, sem alteração nas metas e valores da parceria, passando de 120 exames ao mês para 200, a contar de 01/03/23.
VALOR INICIAL: R$ 3.415.819,55
EM EXAME: Aditamento - Termo de Colaboração
INSTRUÇÃO: UR-07

 

PROCESSO: TC-00005479.989.25-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
    • ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229)
  • MAGALI NEVES RODRIGUES - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL À ÉPOCA 
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / JOAO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB/SP 215.028) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO - ANCLIVEPA SP
    • ADVOGADO: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB/SP 261.419)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CAUE PEREIRA TOSCANO - DIRETOR PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: 2º Termo Aditivo. Finalidade: prorrogação de prazo por 12 (doze) meses.
VALOR INICIAL: R$ 3.415.819,55
EM EXAME: Aditamento - Termo de Colaboração
INSTRUÇÃO: UR-07

 

PROCESSO: TC-00005482.989.25-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
    • ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229)
  • MAGALI NEVES RODRIGUES - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL À ÉPOCA 
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / JOAO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB/SP 215.028) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO - ANCLIVEPA SP
    • ADVOGADO: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB/SP 261.419)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CAUE PEREIRA TOSCANO - DIRETOR PRESIDENTE 
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: 3º Termo Aditivo. Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses, bem como alteração de cláusula referente à rescisão.
VALOR INICIAL: R$ 3.415.819,55
EM EXAME: Aditamento - Termo de Colaboração
INSTRUÇÃO: UR-07

 

PROCESSO: TC-00005925.989.25-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
    • ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
RESPONSÁVEL(IS):

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR - PREFEITO

GABRIEL DE MIRANDA ALCANTARA - SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL

ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO - ANCLIVEPA SP
    • ADVOGADO: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB/SP 261.419)
RESPONSÁVEL(IS): CAUE PEREIRA TOSCANO - DIRETOR PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: 4º Termo Aditivo. Finalidade: ajustar a inserção da "Cláusula Nona - Dos Bens Remanescentes".
VALOR INICIAL: R$ 3.415.819,55
EM EXAME: Aditamento - Termo de Colaboração
INSTRUÇÃO: UR-07

 

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de Termo de Colaboração e aditivos entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais São Paulo - ANCLIVEPA SP, a partir de 2022, com valor inicial de R$ 3.415.819,55.

Os ajustes a serem tratados neste momento são:

 

 

TC-5384.989.25: Termo de Colaboração de 12.05.2022

 

Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 31.11):

A.1. PLANEJAMENTO

a) Inexistência de estudos preliminares que fundamentem a quantidade estimada dos procedimentos (levantamento das demandas sociais), comprometendo o orçamento estimativo realizado, em ofensa ao art. 23, inciso IV da Lei 13.019/2014;

b) Inexistência de item específico de glosa ou transferência parcial nos casos de descumprimento de metas pactuadas ou do não atendimento dos parâmetros mínimos de execução referenciados no plano de trabalho, em ofensa ao Art. 64, §1º da Lei 13.019/2014;

c) Orçamento estimativo elaborado com empresas parceiras em desacordo ao art. 23, parágrafo único, inciso IV da Lei 13.019/2014;

d) O preço total da celebração do termo de colaboração (R$ 3.415.819,55) é superior ao preço fornecido pela Anclivepa na cotação inicial de preços (R$ 3.320.919,55 – Evento 1.25, fls. 1/2), em ofensa ao Princípio da Economicidade, constante no artigo 5º da Lei nº 13.019/2014;

 e) Inexistência de estudo técnico preliminar que comprove a vantagem da execução do serviço pelo particular, em ofensa aos Princípios da Eficiência e Economicidade, constante no artigo 5º da Lei nº 13.019/2014;

A.2. CONDIÇÕES DE ACESSO/PARTICIPAÇÃO E COMPETITIVIDADE

f) Edital com critérios subjetivos de julgamento das propostas, em ofensa ao Princípio do Julgamento Objetivo (Art. 2º, inciso XII da Lei 13.019/2014);

A.4. REGULARIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) SELECIONADA

g) Envolvimento político do dirigente da Anclivepa, Sr. Wilson Grassi Júnior, em ofensa ao art. 39, inciso III, da Lei nº 13.019/2014;

B.2. PLANO DE TRABALHO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)

h) Elevada proporção entre os custos totais e os salários individuais dos funcionários, em ofensa ao Princípio da Economicidade;

i) Inexistência de rateio dos custos indiretos, de R$ 24.500,00 por mês, em ofensa aos Princípios da Economicidade e da Proporcionalidade;

B.3. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA CONTRATUALIZAÇÃO

j) Inexistência de documentos e informações completas da parceria nos sites da prefeitura e da entidade, em ofensa ao Princípio da Publicidade.

 

Notificados os responsáveis (evento 40), a ANCLIVEPA respondeu (evento 63):

 

A Prefeitura apresentou justificativas (eventos 82 e 108).

 

A sra. Magali Neves Rodrigues, Secretária de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal à época alegou (evento 85):

A.1. Planejamento

        Sem estudos preliminares: o serviço era novo no Município, sem série histórica, e havia demanda reprimida.

        Orçamento com empresas parceiras: foram solicitadas cotações a 4 instituições, com retorno de apenas 3; não houve direcionamento.

        Valor contratado/economicidade: o preço ficou na média de mercado e a economicidade não depende só do menor preço.

A.2. Condições de acesso/participação e competitividade

        Critérios subjetivos: a defesa diz que os critérios do edital eram objetivos e não houve impugnação.

        Desclassificação do Kennel Club: a proposta não atendeu aos requisitos do edital, como metas, exequibilidade e cronograma financeiro.

A.4. Regularidade da OSC selecionada

        Envolvimento político de Wilson Grassi Júnior: a entidade afirma que não tinha como se manifestar, pois não integrou a comissão e nada foi apontado na sessão pública.

B.2. Plano de trabalho da OSC

         A OSC deve responder.

B.3. Publicidade e transparência

        O Termo de Colaboração e seus valores constam no site da Prefeitura.

 

O sr. José Antonio Saud Jr., Prefeito à época, (evento 116), sustentou a regularidade da parceria firmada com a OSC ANCLIVEPA para a implantação e operacionalização do Hospital Público Veterinário, afirmando que o chamamento público observou a legislação aplicável e que os critérios de seleção adotados foram objetivos, baseados na experiência da organização, na qualidade técnica da proposta, na compatibilidade orçamentária e na capacidade operacional. Quanto ao apontamento de ausência de estudos preliminares, a defesa alega que a Lei nº 13.019/2014 não exige, em regra, a elaboração de estudos técnicos preliminares nos moldes da Lei nº 14.133/2021, embora reconheça sua utilidade como boa prática administrativa, destacando que a demanda do serviço era reprimida e que, ao longo da execução, os atendimentos vêm sendo realizados de forma satisfatória. Em relação ao orçamento estimativo, informa que foram solicitadas cotações a diversas instituições e que o valor pactuado foi fixado com base na média dos preços obtidos, sem sobrepreço ou ônus indevido ao erário.

No tocante ao questionamento sobre eventual impedimento decorrente do envolvimento político de Wilson Grassi Júnior, a administração afirma não ter conhecimento de vedação legal à época da celebração da parceria e esclarece que, segundo documentação apresentada pela própria OSC, ele já não integrava a diretoria no momento da formalização do ajuste. Quanto ao fator K, sustenta que os valores do plano de trabalho contemplam não apenas a remuneração dos profissionais, mas também encargos, benefícios, insalubridade, provisões trabalhistas, plantões, substituições, estrutura de apoio, materiais, logística, equipamentos, insumos hospitalares e serviços terceirizados, ressaltando que a complexidade da operação hospitalar justifica os custos apresentados. Sobre a ausência de rateio dos custos indiretos, esclarece que tais despesas foram previstas no plano de trabalho e que o Município já solicitou à entidade a apresentação de demonstrativo detalhado, com o objetivo de reforçar a transparência, a economicidade e a proporcionalidade da parceria. Ao final, a Prefeitura conclui que a parceria foi formalizada corretamente e requer que os atos sejam julgados regulares, com a consequente quitação dos responsáveis e arquivamento do feito.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

TC-5477.989.25: 1º Termo aditivo

 

Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 31.11):

a) Inexistência de comprovação de que as alterações das quantidades não deveriam ser seguidas de alterações financeiras, em ofensa ao art., inciso IV da Lei 13.019/2014, que trata dos custos da parceria.

b) Descumprimento dos princípios da legalidade e da transparência (art. 37, caput, da CF e art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Notificados os responsáveis (evento 27), a Prefeitura, a ANCLIVEPA e o ex-prefeito não responderam especificamente quando a estes questionamentos (eventos 50, 69, 95 e 103).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

TC-5479.989.25: 2º Termo aditivo

 

Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 18.1):

a) Divergência de R$ 18.577,86 entre o Plano de Trabalho atualizado (R$ 281.333,21 por mês) e o valor do Termo Aditivo (R$ 262.755,35 por mês);

b) Remanejamento de despesas, com aumento de R$ 11.900, equivalente a 48,57%, dos custos indiretos de administração e diminuição de R$ 10.000,00 (20,83%) das despesas com medicamentos, em ofensa ao Princípio da Eficiência;

c) Inexistência de estudos que demonstrassem que a prorrogação foi vantajosa (quantitativa e qualitativamente) em relação à realização direta pela Administração Pública.

 

Notificados os responsáveis (evento 27), a Prefeitura, a ANCLIVEPA e o ex-prefeito não responderam especificamente quando a estes questionamentos (eventos 50, 69, 95 e 103).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

TC-5482.989.25: 3º Termo aditivo

 

Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 18.1):

a) Inexistência de estudos que demonstrassem que a prorrogação foi vantajosa (quantitativa e qualitativamente) em relação à realização direta pela Administração Pública.

Notificados os responsáveis (evento 27), a Prefeitura, a ANCLIVEPA e o ex-prefeito não responderam especificamente quando a estes questionamentos (eventos 50, 69, 95 e 103).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

TC-5925.989.25: 4º Termo aditivo

 

Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 21.1):

a) Erro formal no texto do Termo Aditivo ao especificar a inserção da Cláusula Nova, ao invés da Cláusula Vigésima.

 

Notificados os responsáveis (evento 30), a Prefeitura, a ANCLIVEPA e o ex-prefeito não responderam especificamente quando a estes questionamentos (eventos 53, 72, 102 e 112).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

De início, destaco que a representação vinculada a estes autos, TC-1060.989.25, ajuizada pela entidade Sociedade Paulista de Medicina Veterinária - SPMV, teve posicionamento da Auditoria desta Casa pela improcedência da matéria e, após justificativas, também foi julgada improcedente.

Naquele caso, a Auditoria destacou quanto aos pontos questionados pelo Representante:

·         Declaração de inidoneidade da entidade pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos: “a Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos esclareceu que estão aguardando a finalização do processo judicial nº 1000454-98.2025.8.26.0191, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos” e “ainda que houvesse aplicação da penalidade pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, tal medida não implicaria automaticamente na suspensão de todos os termos de parceria firmados com outros entes, cabendo a cada esfera conduzir seus próprios processos de apuração de irregularidades”.

·         Suspensão do Chamamento Público nº 12-I/24, que cuida da seleção de uma Organização da Sociedade Civil interessada na implantação, operacionalização e gestão de Clínica Veterinária Pública no Município de Taubaté e um veículo destinado ao Samuvet: a Auditoria “não identificou irregularidades na atuação da Prefeitura em relação ao adiamento do referido processo”.

 

Reforçou a opinião pela improcedência da representação, pois identificou “indícios de vínculo entre a Representante e a Anclivepa, pois consta nos autos que o Sr. Wilson Grassi Júnior é Presidente Executivo Operacional na SPMV (Evento 1.3 e Arquivo 5), a Representante, e foi Diretor Administrativo Financeiro na ANCLIVEPA com mandato de 20/12/2018 a 19/12/2022 (TC-005384.989.25, Evento 1.28, fl. 14)” (TC-1060.989.25, evento 50.13).

 

Quanto aos presentes autos, a Auditoria apontou falhas de planejamento, competitividade, transparência e estruturação do plano de trabalho, porém, as manifestações convergem para a tese de que a contratação atendeu à finalidade pública, com prestação de serviço de saúde animal e zoonoses, e que as impropriedades detectadas decorreram, em sua maior parte, de deficiência de instrução, de aprimoramento documental ou de necessidade de melhor detalhamento.

 

 

DO QUE SE PODE RELEVAR

 

Relevo a questão acerca da falta de regra em caso de glosa ou transferência parcial quando ocorrer descumprimento de metas pactuadas ou não atendimento dos parâmetros mínimos de execução referenciados no plano de trabalho, pois ela consta no Termo de Colaboração (evento 1.33).

 

No que se refere à disponibilização das informações acerca do ajuste celebrado entre a Prefeitura e a entidade, a Municipalidade alegou que encaminhou as providências cabíveis, inclusive cobrando da entidade a adoção das medidas necessárias para a regularização da situação.

 

 Em relação ao rateio de custos indiretos, no valor de R$ 24.500,00, embora a despesa possa existir e não se revele excessiva diante do montante global do ajuste, superior a R$ 3.000.000,00, é indispensável que fique claramente demonstrada a metodologia utilizada para a definição desse valor. Contudo, a memória de cálculo correspondente não foi apresentada. Registre-se que a Prefeitura diligenciou junto à entidade, cobrando a apresentação da respectiva memória de cálculo, a fim de conferir transparência e adequada justificativa ao valor rateado (evento 108.3). 

 

No tocante ao planejamento, a Administração e a OSC afirmaram que se tratava de serviço novo no Município, sem série histórica apta a lastrear estudos preliminares mais precisos, havendo demanda reprimida e necessidade concreta de atendimento à população. Observo, porém, que a Lei nº 13.019/14 trata de se descrever a realidade encontrada, o que deverá ser visto em repasses futuros:

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (MROSC redação vigente)

 

Penso, entretanto, que a redação original do MROSC era mais severa no ponto questionado e mais consentânea com o quanto esperado pela Fiscalização, confira:

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria adotada:

I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;

II - descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;

III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;

IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; (MROSC redação original, revogada) (grifos meus)

 

Embora a Auditoria tenha apontado ausência de estudos técnicos preliminares, as justificativas apresentadas indicam que houve tentativa de balizar o preço com base em referências de mercado e que a contratação não se afastou, em tese, da lógica da economicidade. 

 

 

DO QUE ESTÁ IRREGULAR

 

Quanto ao item relativo às condições de acesso e competitividade, a defesa sustentou que os critérios do chamamento público eram objetivos e estavam previamente definidos no edital, com avaliação baseada em experiência, qualidade técnica, compatibilidade orçamentária e capacidade operacional. A desclassificação da concorrente teria decorrido do não atendimento aos requisitos editalícios, especialmente quanto à exequibilidade da proposta, metas e cronograma financeiro, o que não ficou totalmente esclarecido nos autos (evento 1.7).

 

No que se refere ao plano de trabalho da OSC, "o fator K" elevado para contratação de pessoal foi explicado pela própria estrutura de custos de um hospital veterinário público, abrangendo remuneração, encargos, benefícios, insalubridade, plantões, substituições, apoio administrativo, materiais, logística, equipamentos, insumos hospitalares e serviços terceirizados. A Administração reconheceu a necessidade de aprimorar os instrumentos de comparação e controle, mas sustentou que a complexidade da atividade justifica o patamar de custos apresentado.

Observo que o "fator K" apurado para os serviços avaliados variou entre 3,24 e 4,51 (evento 31.11, fl. 10), enquanto os parâmetros de referência indicam que esse índice deveria situar-se entre 3,0 e 3,5 para contratos de limpeza e conservação e entre 2,5 e 2,7 para os demais serviços, conforme o Ofício Circular AUDIN/MPU nº 11/2006, de 15/09/2006. Tal referência foi obtida em consulta realizada junto à Auditoria Interna do Ministério Público da União – AUDIN/MPU (https://apps.mpf.mp.br/aptusmpf/audin-documentos, acesso da Auditoria). Dessa forma, verifica-se que os índices apurados superam os parâmetros indicados, circunstância que demanda justificativa técnica adequada por parte dos responsáveis.

 

Quanto ao orçamento estimativo, o art. 23 da Lei 13.019/2014 apresenta:

Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. 

Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: 

I - objetos;

II - metas;

III - métodos;

IV - custos;

[...] (Lei nº 13.019/14, grifos meus).

 

O texto indica possibilidade de se utilizar os critérios determinados, porém, no TCESP há uma linha de entendimento que exige que a Administração demonstre a economicidade e a adequação dos repasses por meio de memória de cálculo, dimensionamento de recursos e detalhamento dos custos. Isso não significa necessariamente que a remuneração deva ser estritamente por custo unitário. Os julgados mais recentes mostram que o Tribunal vem entendendo que a Administração precisa demonstrar de forma objetiva como chegou ao valor do contrato e como esse valor se relaciona com as metas assistenciais, inclusive mediante custos unitários ou parâmetros equivalentes que permitam aferir economicidade.

Portanto, não há imposição legal expressa de adoção de custos unitários em contratos de gestão celebrados com OSC. Todavia, a jurisprudência recente do TCESP tem exigido a apresentação de memória de cálculo, dimensionamento dos recursos necessários e detalhamento suficiente dos custos para demonstrar a economicidade, a vantajosidade e a compatibilidade dos repasses financeiros com as metas pactuadas. Extraio trecho de sentença recente:

É certo que nos contratos de gestão a aferição da economicidade não se faz da maneira tradicional, levando-se em conta apenas os preços envolvidos, mas há que sopesar eficiência e custos, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto do contrato de gestão, conforme já decidiu esta Corte, em diversas oportunidades. Confira-se, a propósito, o TC-002556.989.20-0 (ref. TC-001394.989.15-6) e outros, de relatoria do eminente Conselheiro Sidney Beraldo.

Não há nos autos, contudo, elementos que permitam a verificação do binômio eficiência e custos, o que era incumbência dos Interessados comprovarem, a fim de que a economicidade do ajuste pudesse ser aferida.

Ausente a demonstração dos custos unitários e globais de cada procedimento, atividade ou projeto, que evidenciasse o atingimento das metas descritas no plano de trabalho, além de inexistir parâmetro mínimo de comparação entre os valores pactuados com os de mercado.

Ausentes, também, informações a respeito da qualidade dos serviços oferecidos à população, dos resultados alcançados, da oferta dos serviços, etc., inviabilizando, pois, qualquer ponderação que pudesse ser feita acerca da eficiência da atividade desenvolvida pela Entidade, impedindo o necessário sopesamento entre custos e qualidade. (TC-18652.989.20, Exmo. Conselheiro Antônio Roque Citadini, trânsito em julgado em 16.07.2021)

 

No presente caso, a estimativa de custos foi realizada por meio de comparação entre orçamentos da entidade vencedora com outras duas entidades do mesmo setor, metodologia que pode ser aceita, considerando-se inclusive a falta de prestação de serviços similares anteriormente. Porém, a Auditoria verificou vínculo à época do sr. Wilson Grassi Júnior, ex-dirigente da Anclivepa, que foi e continua sendo Presidente Executivo Operacional na Sociedade Paulista de Medicina Veterinária - SPMV e tinha seu e-mail (wilsongrassi@icloud.com) no cadastro da empresa Centro Veterinário Zona Leste-ME à época da estimativa, sendo essas três as empresas que forneceram orçamentos para se calcular a estimativa de custos (evento 85.4). Além disso, os três orçamentos são muito semelhantes em quantidade, variedade de serviços prestados e preços, o que suscita a coordenação na elaboração dos documentos (evento 85.4). 

Quanto ao valor ajustado, apesar de a entidade contratada ter sido a que apresentou o menor valor dos orçamentos, ela foi contratada por valor superior ao ofertado. A própria Administração esclarece que o montante final do termo de colaboração foi definido com base na média dos valores obtidos na fase preliminar de estimativa orçamentária, e não restrito à cotação inicial apresentada pela Anclivepa. Observo que o preço total pactuado, de R$ 3.415.819,55, foi superior ao valor inicialmente informado pela própria entidade, de R$ 3.320.919,55, sem que isso, por si só, tenha sido afastado de forma objetiva nos autos. Assim, o ajuste do preço, nos termos em que celebrado, mostra-se em desconformidade com o princípio da economicidade, especialmente diante da diferença entre os valores comparados e da ausência de demonstração suficiente de que a majoração teria decorrido de fator efetivamente justificável. Portanto, tal diferença está irregular e deve ser devolvida à Prefeitura, no total de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais). 

Ressalto que os responsáveis devem buscar a estimativa de custos com base em pesquisas junto ao mercado em geral, de modo a produzir preços reais que ainda evidenciem a economicidade e a vantagem da parceria celebrada.

Em relação aos termos aditivos, a fiscalização apontou, em sua maioria, impropriedades de natureza formal, sem demonstração de prejuízo ao erário ou de vício material apto a comprometer a avença. Não obstante, os atos em questão tornam-se irregulares em decorrência de sua natureza acessória, uma vez que a invalidade do ato principal repercute sobre os atos dele dependentes.

Por fim, esclareço que os fatos aqui avaliados foram tratados de forma independente da representação no TC-1060.989.25, julgada improcedente.

Isso posto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Termo de Colaboração (12.05.2022) e os 1º, 2º, 3º e 4º termos aditivos aqui tratados, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, condenando a entidade à devolução do valor irregular de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais) devidamente atualizado aos cofres públicos.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

 

a.  Vista no prazo recursal.

b.  Juntar ou certificar.

c.  Notificar pessoalmente os responsáveis para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, da quantia de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), devidamente atualizada.

d. Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, encaminhe-se cópia da presente sentença à Prefeitura para que, ante o disposto no artigo 85 da lei Complementar nº 709/93, adote providências visando à sua necessária cobrança, amigável ou judicial, e inscrevendo-a, se for o caso, na dívida ativa do Município.

e. Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

f. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

 

GCSA-AMFS, 19 de agosto de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

 

 

 

PROCESSO: TC-00005384.989.25-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
    • ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229)
  • MAGALI NEVES RODRIGUES - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL À ÉPOCA 
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / JOAO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB/SP 215.028) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO - ANCLIVEPA SP
    • ADVOGADO: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB/SP 261.419)
RESPONSÁVEL(IS):
  • DANIEL HERREIRA JARROUGE - DIRETOR PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: Chamamento Público nº 01/2022. Processo nº 9.192/2022. Termo de Colaboração s/nº. Objeto: implantação e operacionalização de Hospital Público Veterinário no Município de Taubaté.
VALOR INICIAL: R$ 3.415.819,55
EM EXAME: Termo de Colaboração (59)
INSTRUÇÃO: UR-07

 

PROCESSO: TC-00005477.989.25-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
    • ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229)
  • MAGALI NEVES RODRIGUES - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL À ÉPOCA 
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / JOAO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB/SP 215.028) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO - ANCLIVEPA SP
    • ADVOGADO: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB/SP 261.419)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CAUE PEREIRA TOSCANO - DIRETOR PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: 1º Termo Aditivo. Finalidade: readequar o quantitativo de exames de imagens de ultrassonografias constantes no Plano de Trabalho, sem alteração nas metas e valores da parceria, passando de 120 exames ao mês para 200, a contar de 01/03/23.
VALOR INICIAL: R$ 3.415.819,55
EM EXAME: Aditamento - Termo de Colaboração
INSTRUÇÃO: UR-07

 

PROCESSO: TC-00005479.989.25-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
    • ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229)
  • MAGALI NEVES RODRIGUES - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL À ÉPOCA 
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / JOAO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB/SP 215.028) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO - ANCLIVEPA SP
    • ADVOGADO: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB/SP 261.419)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CAUE PEREIRA TOSCANO - DIRETOR PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: 2º Termo Aditivo. Finalidade: prorrogação de prazo por 12 (doze) meses.
VALOR INICIAL: R$ 3.415.819,55
EM EXAME: Aditamento - Termo de Colaboração
INSTRUÇÃO: UR-07

 

PROCESSO: TC-00005482.989.25-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
    • ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229)
  • MAGALI NEVES RODRIGUES - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL À ÉPOCA 
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / JOAO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB/SP 215.028) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO - ANCLIVEPA SP
    • ADVOGADO: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB/SP 261.419)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CAUE PEREIRA TOSCANO - DIRETOR PRESIDENTE 
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: 3º Termo Aditivo. Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses, bem como alteração de cláusula referente à rescisão.
VALOR INICIAL: R$ 3.415.819,55
EM EXAME: Aditamento - Termo de Colaboração
INSTRUÇÃO: UR-07

 

PROCESSO: TC-00005925.989.25-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
    • ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
RESPONSÁVEL(IS):

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR - PREFEITO

GABRIEL DE MIRANDA ALCANTARA - SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL

ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO - ANCLIVEPA SP
    • ADVOGADO: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB/SP 261.419)
RESPONSÁVEL(IS): CAUE PEREIRA TOSCANO - DIRETOR PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: 4º Termo Aditivo. Finalidade: ajustar a inserção da "Cláusula Nona - Dos Bens Remanescentes".
VALOR INICIAL: R$ 3.415.819,55
EM EXAME: Aditamento - Termo de Colaboração
INSTRUÇÃO: UR-07

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES o Termo de Colaboração (12.05.2022) e os 1º, 2º, 3º e 4º termos aditivos aqui tratados, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, condenando a entidade à devolução do valor irregular de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais) devidamente atualizado aos cofres públicos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 19 de agosto de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WPII-6V8E-70NJ-4INO