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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00013370.989.26-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital Retificado do Pregão Eletrônico n.º 027/2026/RET01, Processo n.º 43.863/2025, que objetiva o registro de preços para aquisição de parques e brinquedos (playgrounds), para atender as diversas Secretarias Municipais de Bragança Paulista. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013500.989.26-4 |
| PROCESSO: | 00013500.989.26-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital Retificado do Pregão Eletrônico n.º 027/2026/RET01, Processo n.º 43.863/2025, que objetiva o registro de preços para aquisição de parques e brinquedos (playgrounds), para atender as diversas Secretarias Municipais de Bragança Paulista. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013370.989.26-1 |
Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda. e Christian de Souza Gonzaga, advogado (OAB/SP nº 409.692), subscreveram pedidos de impugnação do edital do Pregão Eletrônico nº 27/2026, certame instaurado pela Prefeitura de Bragança Paulista com o objetivo de formar Registro de Preços para aquisição de Parques e Brinquedos (playground), para atender diversas Secretarias daquele Município.
Segundo as representantes, detalhes da descrição de certos itens de playground induziriam ao entendimento de que a Administração estaria direcionando o objeto pretendido para produtos de determinada marca de mercado (“Krenke”).
Tal aspecto controvertido, portanto, pareceu-me de plano suficiente para justificar medida de cautela, mormente porque a abertura da disputa era então premente (evento 12).
A liminar foi referendada pelo E. Plenário na Sessão de 1º/7/2026.
No prazo assinalado para informações e justificativas, porém, compareceu a Prefeitura para dizer da revogação do certame em questão, ato firmado pelo Secretário Municipal de Serviços, Senhor André Eduardo Bozola de Souza Pinto (eventos 33 e 65).
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial de Bragança Paulista, edição nº 2329, de 12/8/2026, p 23, suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo as medidas liminares e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 19 de agosto de 2026.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
JAPN