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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00012205.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ? REPASSES AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIOS DE VALOR INFERIOR - Convênio n° 134/2022 (Exercício 2022). |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de prestação de contas de Convênio entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) - Secretaria de Estado da Saúde e a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – APAMIR, em 2022.
O objeto deste convênio consiste na transferência de recursos financeiros da Secretaria para a Conveniada destinados ao custeio de despesas para manutenção das atividades de atendimento médico hospitalar e ambulatorial e a implementação de 08 (oito) leitos Psicossociais; mediante atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde na região DRS XII – Registro.
A Fiscalização realizou os seguintes apontamentos em seu relatório: inconsistência quanto ao preenchimento do item “Regularidade dos gastos efetuados e sua perfeita contabilização, atestadas pelo órgão/entidade concessor” no Parecer Conclusivo, divergência no saldo bancário, ausência de identificação do profissional que prestou o serviço nas despesas com serviços médicos e pagamento em duplicidade de serviços médicos.
Ao final, concluiu que a aplicação do repasse, no montante de R$ 2.243.059,13 está regular e que o montante de R$ 4.749,00 está irregular.
Assim, foi assinado prazo aos responsáveis para apresentarem as justificativas e as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei.
Em sua defesa, a APAMIR esclarece que a divergência em saldo bancário no valor de R$ 2.350,00 refere-se ao estorno promovido pela empresa farmacêutica que ocorreu somente em 2023. Quanto às notas fiscais que teriam sido emitidas em duplicidade, a APAMIR esclarece que diversos contratos celebrados com prestadores de serviços médicos abrangem mais de um profissional habilitado, como é o caso da Clínica Zanini, que era contratada para prestação de serviços na UTI, e que uma das notas fiscais se referia às horas trabalhadas do Dr. Zanini e às do Dr. Petrônio.
A Diretoria Técnica Regional – DRS XII – Registro explicou que a divergência no saldo bancário decorreu de falha no encerramento do exercício, posteriormente regularizada mediante contabilização da diferença como despesa no exercício seguinte, sem prejuízo à aplicação dos recursos no objeto do convênio, destacando que a conciliação bancária integra a prestação de contas.
Quanto à ausência de identificação dos profissionais nas despesas com serviços médicos, informa que determinou à entidade a apresentação das escalas médicas nas futuras prestações de contas. Em relação ao alegado pagamento em duplicidade, sustenta que as notas fiscais se referem a plantões distintos de dois médicos, inexistindo duplicidade de pagamento. Por fim, afirma que estão sendo adotadas providências para atender às recomendações da Fiscalização e evitar a reincidência das falhas.
Encaminhados novamente os autos à Fiscalização para análise das justificativas apresentadas, a Auditoria consignou que, em relação ao saldo de 2022, no valor de R$ 785.580,42, permanece a duplicidade de pagamento de R$ 4.749,00 relativa aos plantões médicos. Apontou ainda, a inconsistência quanto ao preenchimento negativo do item “Regularidade dos gastos efetuados e sua perfeita contabilização, atestadas pelo órgão/entidade concessor”. Ademais, propôs recomendações para que algumas impropriedades não se repitam.
O Sr. Osmar Mikio Moriwaki informa que subscreveu eletronicamente o convênio unicamente na condição de testemunha e solicita a consequente exclusão de responsabilidade por eventuais falhas apontadas nos presentes autos.
A PFE manifestou-se pela regularidade parcial da prestação de contas, com a condenação da Entidade à devolução do valor de R$ 4.749,00, devidamente atualizado.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame, a prestação de contas dos recursos públicos do Convênio entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) - Secretaria de Estado da Saúde e a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – APAMIR, em 2022, no valor de R$ 3.033.388,55 (considerando as receitas de aplicação financeira e o saldo utilizado no exercício seguinte).
Inicialmente, observa-se que a inconsistência apontada no preenchimento do item "Regularidade dos gastos efetuados e sua perfeita contabilização, atestadas pelo órgão/entidade concessor" do Parecer Conclusivo revela impropriedade de natureza eminentemente formal, que evidencia deficiência na elaboração do parecer conclusivo, mas que, por si só, não possui aptidão para macular a totalidade das contas, podendo ser relevada.
Quanto à divergência no saldo bancário, verifica-se que as justificativas apresentadas pela entidade e corroboradas pelo órgão concessor demonstram que a diferença de R$ 2.350,00 decorreu de estorno realizado por empresa farmacêutica, contabilizado apenas no exercício seguinte, sem prejuízo à aplicação dos recursos no objeto conveniado. A conciliação bancária constante da prestação de contas permite identificar a origem da divergência, afastando a ocorrência de dano ao erário. Trata-se, portanto, de falha formal posteriormente regularizada.
No tocante à ausência de identificação dos profissionais nas despesas relativas aos serviços médicos, embora a impropriedade dificulte a adequada fiscalização da despesa, verifico que o órgão concessor determinou a adoção de medidas corretivas, mediante exigência de apresentação das escalas médicas nas prestações de contas futuras. Assim, diante da ausência de elementos que indiquem desvio de finalidade ou inexecução do objeto, a falha possui natureza formal.
Diversa é a situação relativa ao pagamento em duplicidade de serviços médicos.
Embora a entidade tenha sustentado que as notas fiscais correspondiam a plantões distintos realizados por profissionais diferentes, a Fiscalização, após reanálise dos documentos apresentados pela defesa, confirmou a permanência da duplicidade de pagamento no montante de R$ 4.749,00, conclusão que não foi afastada por elementos probatórios constantes dos autos.
Nessa conformidade, embora o pagamento em duplicidade caracterize impropriedade na execução financeira do ajuste, decorrente de deficiência nos mecanismos de controle da entidade e, em princípio, passível de glosa, entendo que as particularidades do caso concreto autorizam, excepcionalmente, o afastamento da medida de restituição.
Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a efetiva prestação dos serviços médicos, não havendo indícios de inexecução ou desvio de finalidade, tampouco comprometimento da execução do objeto conveniado. Soma-se a isso o Parecer Conclusivo favorável emitido pelo órgão concessor e a relevância dos serviços de assistência à saúde prestados pela APAMIR à população da região, em atuação complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Ademais, o valor impugnado, de R$ 4.749,00, representa aproximadamente 0,15% do montante global da parceria. Desse modo, consideradas conjuntamente tais circunstâncias e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da economia processual, deixo, excepcionalmente, de determinar a restituição da importância impugnada, sem prejuízo de recomendação para que a entidade aprimore seus mecanismos de controle interno, de modo a prevenir a reincidência de falhas dessa natureza.
Por fim, assiste razão ao Sr. Osmar Mikio Moriwaki. Os elementos constantes dos autos demonstram que sua participação se limitou exclusivamente à condição de testemunha. A mera condição de testemunha da celebração do convênio não lhe atribui responsabilidade pela execução do ajuste, gestão dos recursos públicos ou prestação de contas, inexistindo elementos que evidenciem atuação na administração da parceria ou participação nas irregularidades apontadas. Assim, reconheço a ausência de responsabilidade.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas no montante de R$ 3.028.639,55 (três milhões, vinte e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e JULGO IRREGULAR a despesa no valor de R$ 4.749,00 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais), sem determinar sua restituição pelas razões expostas na fundamentação supra, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. QUITO os responsáveis quanto aos recursos estaduais transferidos no exercício e DECLARO a entidade apta a receber novos repasses. DETERMINO às partes e aos atuais responsáveis que observem, em futuras prestações de contas, as recomendações consignadas no corpo desta decisão.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado; e
b) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Após, arquivem-se os autos.
GCSASCMM, 17 de agosto de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dmrg
| PROCESSO: | 00012205.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ? REPASSES AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIOS DE VALOR INFERIOR - Convênio n° 134/2022 (Exercício 2022). |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO a prestação de contas no montante de R$ 3.028.639,55 (três milhões, vinte e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e JULGO IRREGULAR a despesa no valor de R$ 4.749,00 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais), sem determinar sua restituição pelas razões expostas na fundamentação supra, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. QUITO os responsáveis quanto aos recursos estaduais transferidos no exercício e DECLARO a entidade apta a receber novos repasses. DETERMINO às partes e aos atuais responsáveis que observem, em futuras prestações de contas, as recomendações consignadas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA