TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-010915.989.26-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO (CNPJ 57.264.509/0001-69)
CONTRATADO(A):
  • COPEL CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 00.623.468/0001-32)
INTERESSADO(A):
  • DORIVAL CAPELLO
  • GILBERTO NASCIMENTO BERTOLINO – Prefeito Municipal;
  • LUIZ ANTONIO CAMOTTI JUNIOR – Engenheiro Civil
  • JOAO ROBERTO VECCHI
  • SONIA DIAS FUNCHAL DA SILVA
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 05/03/2026
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE BAURU (UR-02) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-022143.989.25-9

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre o Termo de Recebimento Definitivo relativo ao objeto do Contrato nº 085/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo e a empresa Copel Construções, Indústria e Comércio Ltda., decorrente do Pregão Eletrônico nº 32/2025, destinado à contratação de empresa especializada para a construção de travessia em aduelas de concreto armado, na área rural do Município, mediante convênio com o Departamento de Defesa Civil do Estado de São Paulo.

O ajuste, celebrado em 17/10/2025, no valor inicial e atualizado de R$ 490.000,00, teve vigência prevista de 17/10/2025 a 17/10/2026.

 

Em exame, nestes autos, o Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 05/03/2026, relativo ao objeto contratual.

A instrução (evento 9), a cargo da Unidade Regional de Bauru – UR-02, consignou que o objeto foi integralmente executado e a despesa integralmente processada, mediante medição única no valor de R$ 490.000,00.

Registrou, ainda, que o recebimento definitivo foi formalizado nos termos do Decreto Municipal nº 2.417/2023, embora não tenha havido a formalização do recebimento provisório. Segundo informado pela Origem, por ter sido realizada apenas uma medição, foi formalizada tão somente a aceitação conclusiva da obra.

A Fiscalização apontou que a ausência de recebimento provisório não encontra amparo nas disposições do art. 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 68, inciso I, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 2.417/2023, observando que a dispensa prevista no §1º do dispositivo municipal não alcança a contratação em exame.

Todavia, considerando que o ajuste foi cumprido no prazo, sem aditamentos, pendências construtivas, atrasos ou sanções, bem como que a licitação e o contrato foram julgados regulares com ressalvas e o acompanhamento da execução contratual foi conhecido por esta Corte, propôs que a falha fosse alçada ao campo das recomendações.

Concluiu, assim, não terem sido constatadas irregularidades que comprometam o Termo de Recebimento Definitivo, opinando pelo seu conhecimento, sem prejuízo de recomendação à Prefeitura para que observe, nas futuras contratações de obras, a formalização do recebimento provisório na forma da legislação aplicável.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.

É o relatório.

 

DECISÃO.

 

Em julgamento, o Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 05/03/2026, referente ao objeto do Contrato nº 085/2025, tratado nestes autos nos termos do artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Preliminarmente, cumpre registrar que a licitação e o contrato foram apreciados por esta Corte nos autos do TC-022143.989.25, tendo sido julgados regulares com ressalvas, enquanto o acompanhamento da execução contratual, autuado no TC-000797.989.26-6, foi conhecido.

Pois bem, a instrução não identificou irregularidades capazes de comprometer o ato em exame.

A única impropriedade apontada refere-se à ausência de formalização do recebimento provisório da obra.

Com efeito, o art. 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas obras e serviços, o objeto deve ser recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, no prazo de até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado acerca do término da execução. No âmbito municipal, o art. 68, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 2.417/2023 igualmente prevê o recebimento provisório das obras e serviços. A dispensa admitida pelo §1º do referido dispositivo está condicionada às hipóteses nele previstas, que não se mostram aplicáveis à contratação em exame.

A circunstância, embora deva ser corrigida pela Origem, não compromete, no caso concreto, o Termo de Recebimento Definitivo submetido a julgamento. Isso porque o objeto foi integralmente executado e concluído, a despesa correspondente foi integralmente processada e não foram constatados aditamentos, pendências construtivas, atrasos, sanções ou litígios. Ademais, o acompanhamento da execução contratual atestou a regularidade material da execução.

Acompanho, assim, as conclusões da Unidade Técnica, sem prejuízo da recomendação pertinente.

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 05/03/2026, referente ao objeto do Contrato nº 085/2025, tratado nestes autos.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal que, nas futuras contratações de obras e serviços de engenharia, observe a formalização do recebimento provisório, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados podem ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 17 de agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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PROCESSO: TC-010915.989.26-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO (CNPJ 57.264.509/0001-69)
CONTRATADO(A):
  • COPEL CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 00.623.468/0001-32)
INTERESSADO(A):
  • DORIVAL CAPELLO
  • GILBERTO NASCIMENTO BERTOLINO – Prefeito Municipal;
  • LUIZ ANTONIO CAMOTTI JUNIOR – Engenheiro Civil
  • JOAO ROBERTO VECCHI
  • SONIA DIAS FUNCHAL DA SILVA
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 05/03/2026
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE BAURU (UR-02) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-022143.989.25-9

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 05/03/2026, referente ao objeto do Contrato nº 085/2025, tratado nestes autos. RECOMENDO à Prefeitura Municipal que, nas futuras contratações de obras e serviços de engenharia, observe a formalização do recebimento provisório, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados podem ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 17 de Agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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