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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-010915.989.26-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 05/03/2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE BAURU (UR-02) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-022143.989.25-9 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre o Termo de Recebimento Definitivo relativo ao objeto do Contrato nº 085/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo e a empresa Copel Construções, Indústria e Comércio Ltda., decorrente do Pregão Eletrônico nº 32/2025, destinado à contratação de empresa especializada para a construção de travessia em aduelas de concreto armado, na área rural do Município, mediante convênio com o Departamento de Defesa Civil do Estado de São Paulo.
O ajuste, celebrado em 17/10/2025, no valor inicial e atualizado de R$ 490.000,00, teve vigência prevista de 17/10/2025 a 17/10/2026.
Em exame, nestes autos, o Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 05/03/2026, relativo ao objeto contratual.
A instrução (evento 9), a cargo da Unidade Regional de Bauru – UR-02, consignou que o objeto foi integralmente executado e a despesa integralmente processada, mediante medição única no valor de R$ 490.000,00.
Registrou, ainda, que o recebimento definitivo foi formalizado nos termos do Decreto Municipal nº 2.417/2023, embora não tenha havido a formalização do recebimento provisório. Segundo informado pela Origem, por ter sido realizada apenas uma medição, foi formalizada tão somente a aceitação conclusiva da obra.
A Fiscalização apontou que a ausência de recebimento provisório não encontra amparo nas disposições do art. 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 68, inciso I, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 2.417/2023, observando que a dispensa prevista no §1º do dispositivo municipal não alcança a contratação em exame.
Todavia, considerando que o ajuste foi cumprido no prazo, sem aditamentos, pendências construtivas, atrasos ou sanções, bem como que a licitação e o contrato foram julgados regulares com ressalvas e o acompanhamento da execução contratual foi conhecido por esta Corte, propôs que a falha fosse alçada ao campo das recomendações.
Concluiu, assim, não terem sido constatadas irregularidades que comprometam o Termo de Recebimento Definitivo, opinando pelo seu conhecimento, sem prejuízo de recomendação à Prefeitura para que observe, nas futuras contratações de obras, a formalização do recebimento provisório na forma da legislação aplicável.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.
É o relatório.
DECISÃO.
Em julgamento, o Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 05/03/2026, referente ao objeto do Contrato nº 085/2025, tratado nestes autos nos termos do artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Preliminarmente, cumpre registrar que a licitação e o contrato foram apreciados por esta Corte nos autos do TC-022143.989.25, tendo sido julgados regulares com ressalvas, enquanto o acompanhamento da execução contratual, autuado no TC-000797.989.26-6, foi conhecido.
Pois bem, a instrução não identificou irregularidades capazes de comprometer o ato em exame.
A única impropriedade apontada refere-se à ausência de formalização do recebimento provisório da obra.
Com efeito, o art. 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas obras e serviços, o objeto deve ser recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, no prazo de até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado acerca do término da execução. No âmbito municipal, o art. 68, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 2.417/2023 igualmente prevê o recebimento provisório das obras e serviços. A dispensa admitida pelo §1º do referido dispositivo está condicionada às hipóteses nele previstas, que não se mostram aplicáveis à contratação em exame.
A circunstância, embora deva ser corrigida pela Origem, não compromete, no caso concreto, o Termo de Recebimento Definitivo submetido a julgamento. Isso porque o objeto foi integralmente executado e concluído, a despesa correspondente foi integralmente processada e não foram constatados aditamentos, pendências construtivas, atrasos, sanções ou litígios. Ademais, o acompanhamento da execução contratual atestou a regularidade material da execução.
Acompanho, assim, as conclusões da Unidade Técnica, sem prejuízo da recomendação pertinente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 05/03/2026, referente ao objeto do Contrato nº 085/2025, tratado nestes autos.
RECOMENDO à Prefeitura Municipal que, nas futuras contratações de obras e serviços de engenharia, observe a formalização do recebimento provisório, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados podem ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 17 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-010915.989.26-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 05/03/2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE BAURU (UR-02) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-022143.989.25-9 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 05/03/2026, referente ao objeto do Contrato nº 085/2025, tratado nestes autos. RECOMENDO à Prefeitura Municipal que, nas futuras contratações de obras e serviços de engenharia, observe a formalização do recebimento provisório, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados podem ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 17 de Agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR