TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00012885.989.25-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
MUNICÍPIO:
  • SALES OLIVEIRA
RESPONSÁVEL:
  • FABIO GODOY GRATON - PREFITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • MÔNICA FAVARIM - PREFEITA MUNICIPAL ATUAL
EM EXAME: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS / VALOR DA PENSÃO (36)
EXERCÍCIO: 2024
INSTITUIDOR: JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA
BENEFICIÁRIA: MERCEDES PISCINATO RODRIGUES NOGUEIRA
INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEM FONTE DE CUSTEIO. CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A CONTAR DA CONCESSÃO ATÉ FALECIMENTO E CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. REGISTRO NEGADO. SEM DEVOLUÇÃO DE VALORES. 

 

RELATÓRIO

Formalizados os autos para exame do ato concessório de Complementação de Pensão Mensal efetivado, em 2024, em virtude do falecimento do ex-servidor José Rodrigues Nogueira, em favor de sua beneficiária, sra. MERCEDES PISCINATO RODRIGUES NOGUEIRA.

Promovido o exame da matéria, de acordo com as Instruções e Ordem de Serviço vigentes (evento 10.14), a diligente equipe técnica concluiu a análise no sentido da ilegalidade da complementação concedida, em face de inúmeras impropriedades. 

De início, consignou que a apuração foi permeada pela falta inicial de vários documentos, e que parte da documentação foi enviada intempestivamente, após reiterados pedidos.

Destaca o órgão de instrução que retificou a Planilha SisCAA – encaminhada com o nome e o número de PIS/PASEP da beneficiária – com base em ficha cadastral apresentada pelo órgão, uma vez que o comprovante de inscrição (PIS/PASEP) propriamente dito não foi disponibilizado, além dos seguintes documentos:

- Decisão judicial, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado (ou mesmo declaração negativa);

- Certidão fornecida pelo instituto previdenciário competente;

- Título concessório da complementação da pensão, em que conste a diferença a que a beneficiária teria direito;

- Parecer jurídico;

Verificado que tais informações, até a data da instrução, também não foram prestadas ao sistema Audesp, restando prejudicada a verificação do estipêndio concedido ou de análise comparativa;

- Não restou justificado/esclarecido o porquê de o benefício não decorrer de vínculo com a Entidade de Previdência local, visto que o Município dispõe de Regime Próprio;

- Ato de publicação no DOM de Sales Oliveira (Portaria nº 160/2024) dispõe sobre concessão de pensão por morte à beneficiária e não de complementação, bem como não menciona o valor do benefício;

- Complementação concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 – 13/11/2019;

- Não identificada previsão de contribuição previdenciária na legislação municipal encaminhada pelo órgão como supedâneo ao ato concessório em exame.

Oportunizado o contraditório (eventos 13.1 e 38.1), ingressou no feito a Origem, colacionando suas alegações no evento 48.

Em síntese, explicitou que a Administração Municipal tão logo tomou ciência da solicitação desse Tribunal, adotou as providências administrativas necessárias para levantamento das informações, organização documental e prestação dos esclarecimentos cabíveis. Determinou a autuação de procedimento administrativo interno, registrado sob nº 000001489/2026, com encaminhamento ao Setor de Recursos Humanos para levantamento das informações funcionais e previdenciárias pertinentes.

Noticiou que a beneficiária, Sra. Mercedes Piscinato Rodrigues Nogueira, faleceu em 25 de agosto de 2025, portanto, não mais integrando a folha de pagamento municipal, inexistindo vínculo ativo ou benefício em continuidade em seu nome, em razão de seu falecimento.

Complementou que entende que resta prejudicada qualquer providência prospectiva relacionada à manutenção ou cessação futura do pagamento da complementação de pensão em seu nome, sem prejuízo da continuidade das verificações internas que se mostrarem necessárias para assegurar a regularidade dos registros administrativos e das folhas de pagamento.

Os autos tramitaram pelo D. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento 57.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

Em exame o ato concessório de Complementação de Pensão Mensal efetivado, em 2024, em favor da sra. MERCEDES PISCINATO RODRIGUES NOGUEIRA, em decorrência do passamento do ex-servidor José Rodrigues Nogueira.

O falecimento da beneficiária, com consequente cessação do benefício, não solve as impropriedades retratadas na instrução dos autos, em face dos efeitos produzidos a contar do momento da concessão.

Inúmeros são os desacertos ventilados na instrução, como os quais a defesa assentiu sem qualquer objeção, prontificando-se a manejar as medidas saneadoras que se mostrarem necessárias para assegurar a regularidade dos registros administrativos e das folhas de pagamento.

Quanto às falhas procedimentais, descontrole dos registros e informações intempestivas ou não prestadas, em face das medidas anunciadas pela defesa alço-as ao campo das recomendações, alertando à Origem que o efetivo saneamento poderá constituir objeto de verificação em inspeção futura.

Importante frisar que há impropriedades graves, concernentes à concessão de benefício previdenciário às expensas de Ente Federativo com regime próprio constituído para tal finalidade, bem como, sem previsão em norma local para recolhimento de contribuição previdenciária, portanto, sem fonte de custeio, assim sendo, ao arrepio da lei, mormente, em se tratando de benefício concedido na vigência da EC nº 103/2019, que vedou expressamente concessões da espécie.

Quantos aos proventos percebidos, em razão do falecimento, não há que se falar em restituição, além do caráter alimentar e da presunção de boa-fé da beneficiária.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de complementação de pensão mensal em exame, negando-lhe registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, atente a Origem às recomendações expressas no corpo desta decisão.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 15 de Agosto de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

acgn

 

 

 

 

 
 
PROCESSO: TC-00012885.989.25-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
MUNICÍPIO:
  • SALES OLIVEIRA
RESPONSÁVEL:
  • FABIO GODOY GRATON - PREFITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • MÔNICA FAVARIM - PREFEITA MUNICIPAL ATUAL
EM EXAME: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS / VALOR DA PENSÃO (36)
EXERCÍCIO: 2024
INSTITUIDOR: JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA
BENEFICIÁRIA: MERCEDES PISCINATO RODRIGUES NOGUEIRA
INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório de complementação de pensão mensal em exame, negando-lhe registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, atente a Origem às recomendações expressas no corpo desta decisão. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 15 de Agosto de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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