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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00013787.989.25-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADO(S): | ADALIO SARAIVA DA ROCHA JUNIOR E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 / DSF-I |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTRO. DESENTRANHAMENTO. AUTUAÇÃO EM PROCESSO ESPECÍFICO. RECOMENDAÇÃO. ATENTE COM MAIOR RIGOR AOS REGISTROS FUNCIONAIS. APROMIRAMENTO DOS CONTROLES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E TRANSPARÊNCIA.
RELATÓRIO
Formalizados estes autos, nos moldes das Instruções nº 01/2024 e Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, para exame das concessões de aposentadoria procedidas pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED em 2024, elencados na planilha SisCAA de evento 12.3.
Promovida a análise, a diligente equipe técnica que oficiou nos autos consignou as seguintes impropriedades:
- Processos de aposentadoria não localizados, em prejuízo à análise pelo corpo técnico deste tribunal, que resultou no desmembramento dos autos, com o escopo de excluir os interessados, os quais terão suas concessões examinadas em processo específico, autuado sob nº TC-0017047.989.25: jubilantes Alan Nigre Oliveira (PIS nº 12457214108) e Cristina Affonso (PIS nº 17036738551);
- Lançamento equivocado no SisCAA, nos assentamentos do ex-servidor José Carlos de Lima, que gerou apontamento de duplicidade em torno de aposentadoria anterior não existente, bem como registro indevido no exercício de 2012, decorrente do julgamento do TC-001714.989.13-4, ora esclarecido e corrigido, denotando, contudo, descontrole dos registros por parte da Origem;
- Não analisada no TC-001714.989.13-4 a aposentadoria do ex-servidor José Carlos de Lima Martins, ocorrida em 01/07/2012, incluída para apreciação neste processado a partir das informações fornecidas pela Origem (lançamento equivocado em nome de José Carlos de Lima), denotando falhas de controle dos registros e descumprimento aos princípios de legalidade, publicidade, transparência e eficiência.
Destaca, ainda, a diligente equipe de auditoria, a exclusão do ato concessório de aposentadoria de Rubino Neves Filho, autuado para análise em autos específicos (TC-016943.989.25), em razão de suposto acúmulo ilegal de benefícios.
Oportunizado o contraditório (evento 15.1), ingressa nos autos a Origem, colacionando suas razões de defesa no evento 34.1.
Em síntese, defendeu que os equívocos cometidos foram regularizados, exceto quanto aos processos reclamados pelo corpo técnico deste Tribunal, os quais, embora despendidos todos os esforços, os não foram localizados.
Os autos tramitaram pelo D. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento 52.1).
Em razão dos desentranhamentos ventilados na instrução, a diligente equipe de auditoria providenciou a inserção de nova planilha SisCAA (evento 59.1), demonstrando a exclusão dos ex-servidores Alan Nigre Oliveira, Cristina Affonso e Rubino Neves Filho deste processado.
Quanto às demais jubilações, em nada se alterou a instrução processual.
É o relatório.
DECISÃO
Cuidam os autos do exame dos atos concessórios de aposentadoria promovidos pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED em 2024, elencados na planilha SisCAA de evento 59.1.
De início, observo o válido e regular desenvolvimento do feito, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira das conclusões da equipe de auditoria, os atos de concessão em apreço nos autos reúnem condições de receber o beneplácito desta Corte de Contas, sem prejuízo das recomendações propostas, excepcionando as aposentações desentranhadas destes autos, que serão examinadas em processo específico.
Importante destacar que integram esta decisão os ex-servidores José Carlos de Lima, PIS/PASEP nº 12198350493, aposentado em 01/02/2024, bem como o ex-servidor José Carlos de Lima Martins, PIS/PASEP nº 10806100319, cuja aposentadoria concedida em 01/07/2012 não foi apreciada à época e pende de registro.
Em razão dos desacertos relatados, advirto à Origem que aprimore seus procedimentos, registros e controles relativos aos atos de concessão de benefícios, haja vista, como bem pontuado pela equipe de auditoria, que a perda ou extravio de documentos componentes do acervo funcional compromete direitos fundamentais dos segurados, bem como a segurança jurídica do procedimento administrativo.
Alerto que o efetivo saneamento dos referidos desacertos poderá constituir objeto de verificação em inspeção futura.
Nessa conformidade, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame, elencados na planilha SisCAA de evento 59.1, e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Outrossim, atente a Origem às recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
Após, ao arquivo.
acgn
| PROCESSO: | TC-00013787.989.25-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADO(S): | ADALIO SARAIVA DA ROCHA JUNIOR E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 / DSF-I |