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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00015279.989.24-8
ÓRGÃO
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL (CNPJ 59.307.595/0001-75)
    • ADVOGADO: PAULA CRISTINA CRUDI (OAB/SP 159.477) / MARCELO MORI (OAB/SP 225.968)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO ESPORTIVA VIDA E MOVIMENTO (CNPJ 28.464.371/0001-43)
INTERESSADO(A):
  • THIAGO CORREIA MATA (CPF ***.114.628-**)
  • ALINE SOARES DA MOTA (CPF ***.110.578-**)
  • MARILIA FELISMINO PINTO (CPF ***.070.768-**)
  • ROBSON GONZAGA DE SOUSA (CPF ***.703.408-**)
  • FABIO SOARES DA SILVA (CPF ***.531.738-**)
  • GABRIEL RODRIGUES GATTAS (CPF ***.321.478-**)
  • ANACLETO CAMPANELLA JUNIOR (CPF ***.986.968-**)
  • JOSE AURICCHIO JUNIOR (CPF ***.551.488-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: DF-10 / DSF-I

 

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 10/2020. EXERCÍCIO DE 2023. ATENDIMENTO DAS FINALIDADES DO AJUSTE E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO SOCIAL. OCORRÊNCIAS E FALHAS OPERACIONAIS/INSTRUTÓRIAS QUE NÃO COMPROMETERAM A HIGIDEZ E A LISURA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. REGULARIDADE COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ÓRGÃO CONCESSOR E À ENTIDADE PARCEIRA.

 

 

RELATÓRIO

Tratam os autos da prestação de contas do exercício de 2023, relativa a repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Associação Esportiva Vida e Movimento, por meio do Termo de Colaboração nº 10/2020, no valor de R$ 1.940.099,65, destinado ao acolhimento emergencial para pessoas em situação de rua.

A prestação de contas refere-se ao exercício de 2023, tendo sido instruída com os documentos contábeis, financeiros e operacionais constantes dos autos, notadamente o Anexo RP-10, o Anexo 24, a DIRD, o balancete analítico, notas fiscais, notas de serviços eletrônicas, contratos de prestação de serviços e demais peças comprobatórias da execução do ajuste.

O parecer conclusivo do órgão concessor (evento 28.4) consignou que a prestação de contas foi considerada regular, com atestação de cumprimento das cláusulas pactuadas, do plano de trabalho e das metas ajustadas. Também foi registrado que o gestor da parceria emitiu parecer técnico conclusivo evidenciando o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas.

Resumo financeiro do repasse (eventos 1.2, 13.7 e 28.12).

 

Descrição

Valor (R$)

Saldo do exercício anterior

841.763,79

Repasses públicos no exercício

1.892.625,12

Receitas com aplicações financeiras dos repasses públicos

47.474,53

Outras receitas decorrentes da execução do ajuste

34,20

Total de recursos públicos

2.781.897,64

Recursos próprios da entidade parceira

264,89

Total de recursos disponíveis no exercício

2.782.162,53

Despesas pagas no exercício

2.066.471,77

Recurso público não aplicado

715.690,76

Valor autorizado para aplicação no exercício seguinte

326.236,73

Valor devolvido ao Órgão Público

389.454,03

 

A instrução dos autos, a cargo da 10ª Diretoria de Fiscalização - DF-10, encartou seu relatório no evento 28.26, do qual se sobressaem os seguintes elementos:

        a) Ausência de metas objetivas e diferenças entre os indicadores indicados no plano de trabalho e utilizados no relatório de execução, infringindo o inciso VII do artigo 181 das Instruções nº 01 de 2020 deste E. Tribunal           de Contas, assim como da cláusula 8.2 do Termo de Colaboração (Item A.1).
        b) Ausência da demonstração de que a parceria permanece a melhor opção, infringindo o inciso VIII do art. 181 das Instruções nº 1/2020 deste E. Tribunal de Contas (Item A.2);
        c) Não utilização exclusiva de conta corrente específica, infringindo o art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014, assim como a cláusula segunda, item 2.1, inciso II, alínea d do Termo de Colaboração (Item B.1);
        d) Ausência da indicação do número de ajuste e da identificação do órgão/entidade pública a que se referem, infringindo o inciso VII do art. 180 das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal de Contas (Item B.3);
        e) Descumprimento parcial da Lei Federal nº 12.527/11, do Comunicado SDG n.º 16/2018 e nº 49/2020, e do inciso II do art. 180 das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal de Contas pela falta de informações no Portal         de Transparência do Órgão Concessor (Item C.3).

 

O Município de São Caetano do Sul, por sua assessoria jurídica, encarta razões de defesa nos eventos nº 55 e nº 74.

A Prefeitura sustentou que, no âmbito do Termo de Colaboração nº 10/2020 e de seus aditamentos e prestações de contas anteriores, não houve registro de apontamentos de irregularidade pela fiscalização, tendo sido tais ajustes julgados regulares. Afirmou que a parceria foi vantajosa aos cofres públicos e que, mesmo diante do zelo da fiscalização, os itens apontados como potencialmente aptos a ensejar irregularidade estariam superados. Defendeu que eventuais falhas possuíam natureza formal e deveriam permanecer restritas ao campo das recomendações. Ao final, requereu a exclusão do peticionário, o julgamento de regularidade da matéria, a quitação dos responsáveis e o arquivamento do feito.

Por sua vez, vem aos autos a Associação Esportiva Vida e Movimento com suas justificativas (evento nº 92.1).

A entidade informou que a abertura de conta corrente específica para aquisição de cobertores, destinada ao Projeto Inverno Protegido, ocorreu por solicitação da Prefeitura e por orientação voltada a evitar confusão com os recursos do Termo de Colaboração nº 10/2020, bem como para facilitar a prestação de contas. Explicou que os extratos e justificativas relativos a essa conta foram apresentados nas prestações de contas correspondentes e que a própria fiscalização teria reconhecido a destinação e os valores. 

No tocante à identificação dos documentos fiscais, sustentou que todos os documentos entregues à Prefeitura para justificar as prestações de contas foram devidamente carimbados com a indicação do Termo de Colaboração nº 10/2020-SEAIS/PMSCS, esclarecendo que, em algumas hipóteses, documentos enviados previamente para análise de dúvidas poderiam ter sido encaminhados à fiscalização sem o carimbo definitivo, mas que isso não refletiria a documentação oficial e final apresentada. 

Quanto à publicidade e transparência, alegou que a OSC não possui ingerência sobre a alimentação do portal de transparência do órgão concessor, salientando que o sítio eletrônico da própria entidade estaria completo, com prestações de contas e demais documentos necessários. 

Em relação às metas e à execução financeira, afirmou que as variações registradas foram devidamente justificadas, inclusive com planilhas de detalhamento das despesas e notas fiscais correspondentes. Também sustentou que os gastos com locação de imóvel decorreram da necessidade de utilização do imóvel onde os serviços são prestados, cujo contrato passou a vigorar em 2023, com carência inicial do aluguel. Ainda, destacou que os recursos transferidos foram aplicados na execução do objeto, com registros de folha de pagamento, gêneros alimentícios, materiais de consumo, outras despesas e serviços, em conformidade com o plano de trabalho. Ao final, pediu que os apontamentos fossem relevados ao campo das recomendações, por entender que os objetivos da parceria foram atingidos.

Os autos transitaram pelo douto MPC, nos termos regimentais (evento 103.1).

 

 

DECISÃO

Tratam os autos da prestação de contas do exercício de 2023, relativa a repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Associação Esportiva Vida e Movimento, por meio do Termo de Colaboração nº 10/2020, no valor de R$ 1.940.099,65, destinado ao acolhimento emergencial para pessoas em situação de rua.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes foi assegurado o essencial direito de defesa.

As prestações de contas que ora são examinadas, daquele ano de 2023, apresenta, sob certa imprecisão, o parecer conclusivo, o plano de trabalho e a comprovação de vantajosidade do repasse ao terceiro setor.

Sob ressalvas, em razão das restrições impostas pela instrução dos autos, a matéria comporta julgamento pela regularidade, com as ressalvas para que as partes, em futuros atos da espécie, aprimorem o detalhamento do plano de trabalho, da planilha de custos, a bem da transparência que deve reger os atos da Administração.

Restou demonstrado nos autos a escorreita prestação de contas dos recursos aplicados, com documentação idônea, a par das limitações trazidas pelos relatórios.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Termo de Colaboração nº 10/2020, relativas ao exercício de 2023, prestadas pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e pela Associação Esportiva Vida e Movimento, quitando-se os responsáveis, nos termos da legislação orgânica deste Tribunal.

RECOMENDO ao Órgão Concessor e à OSC que adotem providências corretivas e preventivas para evitar a reincidência das falhas observadas, sob pena de sanções em exercícios futuros:

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 14 de Agosto de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00015279.989.24-8
ÓRGÃO
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL (CNPJ 59.307.595/0001-75)
    • ADVOGADO: PAULA CRISTINA CRUDI (OAB/SP 159.477) / MARCELO MORI (OAB/SP 225.968)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO ESPORTIVA VIDA E MOVIMENTO (CNPJ 28.464.371/0001-43)
INTERESSADO(A):
  • THIAGO CORREIA MATA (CPF ***.114.628-**)
  • ALINE SOARES DA MOTA (CPF ***.110.578-**)
  • MARILIA FELISMINO PINTO (CPF ***.070.768-**)
  • ROBSON GONZAGA DE SOUSA (CPF ***.703.408-**)
  • FABIO SOARES DA SILVA (CPF ***.531.738-**)
  • GABRIEL RODRIGUES GATTAS (CPF ***.321.478-**)
  • ANACLETO CAMPANELLA JUNIOR (CPF ***.986.968-**)
  • JOSE AURICCHIO JUNIOR (CPF ***.551.488-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: DF-10 / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Termo de Colaboração nº 10/2020, relativas ao exercício de 2023, prestadas pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e pela Associação Esportiva Vida e Movimento, quitando-se os responsáveis, nos termos da legislação orgânica deste Tribunal.  RECOMENDO ao Órgão Concessor e à OSC que adotem providências corretivas e preventivas para evitar a reincidência das falhas observadas, sob pena de sanções em exercícios futuros: a) Elaborar Planos de Trabalho com metas objetivas, indicadores claros e coerência entre a métrica pactuada e os relatórios de execução;  b) Incluir expressamente nos Relatórios de Monitoramento e Avaliação a demonstração motivada da manutenção da vantajosidade da parceria; c) Abster-se de transferir recursos para outras contas bancárias, mantendo a movimentação estritamente na conta corrente específica do ajuste; d) Exigir o carimbo/identificação do número do termo e do órgão concedente em todos os comprovantes originais de despesa; e) Atualizar e alimentar integralmente o Portal da Transparência do Município com a totalidade dos pareceres e relatórios anuais exigidos pela Lei nº 12.527/2011 e pela Lei nº 13.019/2014. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 14 de Agosto de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WI7Q-9G4H-6VO4-7QU5