TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00021772.989.25-7
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL - FUPREMU - VALENTIM GENTIL
    • ADVOGADO: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB/SP 373.138)
MUNICÍPIO:
  • VALENTIM GENTIL
RESPONSÁVEL:
  • ADILSON JESUS PEREZ SEGURA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (GESTOR À ÉPOCA)
  • CLAUDINEI CARVASSAN RODRIGUES - PREFEITO MUNCIPAL ATUAL (GESTOR ATUAL)
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2024
INSTITUIDORES: ANTONIO DONIZETTE BERALDO, GONÇALO SILVA NEVES E PETRONILIO DE ALMEIDA
INTERESSADOS: MARLI SOUZA PENA BERALDO, EVAILTON APARECIDO NEVES E MAURA FRANCISCA DE ALMEIDA
INSTRUÇÃO: UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. EXAME DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DE ACÚMULO. AUSêNCIA A DE OPÇÃO EXPRESSA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FALHAS SUPERADAS PELA DEFESA. LEGAIS COM REGISTROS. RECOMENDAÇÃO. ATENTE A ORIGEM À JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DE ACÚMULO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. 

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados pelo Fundo de Previdência Municipal de Valentim Gentil no exercício de 2024, constantes da planilha SisCAA de evento 13.2.

A instrução procedida pela equipe de auditoria atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo recomendação à Origem, no sentido de que atente à inclusão das declarações de acúmulo de benefícios, para efeito de cumprimento ao artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Instado (evento 16.1), o Fundo colacionou nos autos as declarações em comento (evento 29.2), encaminhadas para análise pelo órgão técnico, que concluiu pela regularidade parcial das concessões, em razão das declarações positivas de acúmulo pelas beneficiárias dos ex-servidores Antonio Donizette Beraldo e Petronilio de Almeida, sem definição do mais vantajoso por opção expressa para percepção integral.

Oportunizado prazo para complemento de defesa (evento 45.1), o Fundo apresentou documentação complementar (evento 57), contemplando o termo de opção  das beneficiárias Marli Souza Pena Beraldo e Maura Francisca de Almeida pela percepção integral da pensão concedida pelo Fundo Previdenciário de Valentim Gentil, bem como, informação acerca da percepção dos proventos anteriormente concedidos na base de um salário mínimo, portanto, sem redução.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 66.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados pelo Fundo de Previdência Municipal de Valentim Gentil no exercício de 2024.

A instrução processual apontou falha referente à ausência das declarações de acúmulo de benefícios previdenciários, bem como da opção pelo bebefício mais vantajoso para percepção integral, para efeito de cumprimento ao artigo 24 da EC nº 103/2019.  

A defesa trouxe aos autos as informações necessárias à comprovação do cumprimento às disposições do artigo 24 da EC nº 103/2019. 

As percepções em acúmulo menos vantajosas não comportam redução, em razão dos proventos na base do salário mínimo nacional, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 201 da Carta Republicana.

Portanto, as razões apresentadas supriram as ausências apontadas afastando eventuais óbices ao julgamento favorável dos atos concessórios em exame.

Contudo, insta destacar a necessidade de apromiramento dos procedimentos de concessão, mormente, no que concerne à juntada das declarações de acúmulo com benefícios pretéritos, em face das inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 24.

Nessa conformidade, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, atente a Origem com rigor à recomendação exarada no corpo desra decisão.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 18 de agosto de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

acgn

 

 

 

 

 

 
PROCESSO: TC-00021772.989.25-7
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL - FUPREMU - VALENTIM GENTIL
    • ADVOGADO: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB/SP 373.138)
MUNICÍPIO:
  • VALENTIM GENTIL
RESPONSÁVEL:
  • ADILSON JESUS PEREZ SEGURA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (GESTOR À ÉPOCA)
  • CLAUDINEI CARVASSAN RODRIGUES - PREFEITO MUNCIPAL ATUAL (GESTOR ATUAL)
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2024
INSTITUIDORES: ANTONIO DONIZETTE BERALDO, GONÇALO SILVA NEVES E PETRONILIO DE ALMEIDA
INTERESSADOS: MARLI SOUZA PENA BERALDO, EVAILTON APARECIDO NEVES E MAURA FRANCISCA DE ALMEIDA
INSTRUÇÃO: UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, atente a Origem com rigor à recomendação exarada no corpo desra decisão. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 18 de agosto de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WI7E-4UHE-649L-7IPW