TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005848.989.26-5
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DA JUSTICA E CIDADANIA (CNPJ 46.381.000/0019-09)
RESPONSÁVEL:
  • DYRLAENE SOUZA DOS SANTOS (CPF ***.833.838-**)
INTERESSADO(A):
  • FABIO PRIETO DE SOUZA (CPF ***.800.328-**)
  • RAUL CHRISTIANO DE OLIVEIRA SANCHEZ (CPF ***.727.148-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento.
Verba de Representação.
Nota de Empenho nº 2026NE00001.
Período: 19/01/2026 a 17/02/2026
Obs: Origem Prot 34803.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-06

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Dyrlaene Souza dos Santos, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 20.900,00, referente ao período de 19/01/2026 a 17/02/2026.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00001, de 16/01/2026, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Não tendo havido despesas (evento 1.10), a importância foi integralmente devolvida aos cofres públicos, conforme comprovantes juntados aos autos (eventos 1.4/1.7).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 10) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 19) e o Ministério Público de Contas (evento 24) opinaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade. O valor adiantado não foi utilizado, tendo sido integralmente restituído ao erário dentro do prazo legal estipulado.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 14 de agosto de 2026.


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
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