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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00021141.989.25-1 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSAVEL: |
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| EM EXAME: | COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO (36) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADO(S): | JOÃO DOS REIS DE SOUZA |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. SEM FONTE DE CUSTEIO. ILEGAL COM NEGATIVA DE REGISTRO.
RELATÓRIO
Em exame ato concessório de complementação de aposentadoria lavrados pelo Serviço Autônimo de Água e Esgoto de Ipuã em 2023, constante da planilha SisCAA de evento 10.2.
A instrução da matéria processou-se nos moldes das Instruções nº 01/2024 e da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, nos termos do relatório colacionado no evento 10.10.
De início, a diligente equipe de auditoria destacou que, a partir de informação equivocada da Origem (planilha de aposentadoria concedida pelo RGPS), verificou que que as concessões ora em exame são referentes a complementação de aposentadoria, balizadas na Lei Municipal nº 2483/2002.
Complementou que houve implementação anterior de benefícios da espécie[1], além das complementações em apreço nestes autos, concedidos em 2021, 2022, 2023 e 2024, acerca dos quais, levantou as seguintes impropriedades:
- Ausência de formalização do ato concessório (Portaria), bem como do Termo de Ciência e de Notificação, em infração ao artigo 92 da Instruções 01/2024;
- Não restou demonstrado qualquer recolhimento de contrapartida ao longo da atividade laboral pelos beneficiários, destinada a custear o benefício além dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, de modo que os benefícios são inteiramente financiados por recursos públicos, em desacordo com o artigo 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, que preconiza instituição de regime de previdência complementar para tanto, bem como, com o disposto no artigo 195, § 5º da CF/88, ou com o artigo 24 da LRF, que vedam a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem indicação da fonte de custeio.
Por fim, frisou que os benefícios foram concedidos após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente concessão de complementação de proventos de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, conforme alterações inseridas no artigo 37, § 15 da Constituição Federal, ressalvadas situações específicas não demonstradas no caso em tela, bem como, mencionou diversos precedentes deste Colendo Tribunal que, em matéria similar, pronunciou-se pela irregularidade dos benefícios de complementação de aposentadoria concedidos sem a correspondente fonte de custeio, a exemplo das decisões proferidas nos TCs 001856/005/09, 001908/005/09, 002018/005/10, 022350.989.18, 022353.989.18, 023294.989.18, 023295.989.18, 009917.989.19 e 025918.989.20, dentre outros.
Expedida notificação (evento nº 30.1), a Origem colacionou justificativas no evento nº 38. Em síntese, noticiou que, em face da alteração legislativa revogatória das disposições que amparavam o benefício de complementação ora em apreço (LM nº 2483/2002), o pagamento seria encerrado a partir do mês de março de 2026.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 50.1).
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Em exame ato concessório de complementação de aposentadoria lavrados pelo Serviço Autônimo de Água e Esgoto de Ipuã em 2023.
A instrução dos autos convergiu no sentido da ilegalidade da concessão, nos mesmos moldes dos diversos precedentes de concessão de complementação de aposentadoria sem a correspondente fonte de custeio: TCs 001856/005/09, 001908/005/09, 002018/005/10, 022350.989.18, 022353.989.18, 023294.989.18, 023295.989.18, 009917.989.19 e 025918.989.20, dentre outros.
Vis a vis, cito recente decisão de minha lavra proferida nos autos do TC-015402.989.25-5, em que benefício de complementação de aposentadoria concedido pela Municipalidade de Ipuã, nas mesmas bases legais, restou julgado ilegal e teve negado o registro.
Mesmo desfecho merece o ato concessório de complementação de aposentadoria ora em exame, posto que, sedimentado nos mesmos dispositivos legais (LM nº 2483/2002), padece dos mesmos vícios.
Nada obstante, a notícia de cessação do benefício trazida aos autos pela defesa, embora não tenha o condão de retirar a pecha de ilegalidade que recai sobre o período em que o ato produziu efeitos, solve a irregularidade a partir da efetiva cessação dos pagamentos.
Alerto à Origem que a contar do trânsito em julgado desta decisão a continuidade dos pagamentos sujeita o responsável às cominações legais.
Nessa conformidade, com fundamento no art. 73 § 4º da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame, negando-lhe registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual 709/93.
Em razão da natureza alimentar dos proventos, deixo de determinar a devolução de valores pagos indevidamente até a cessação do benefício, posto que percebidos de boa fé.
Não obstante, fixo ao atual responsável o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, para apresentar a este Tribunal comprovação das medidas saneadoras anunciadas.
Oficie-se, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da LOTCESP nº 709/93, à Câmara e à Prefeitura Municipais de Ipuã, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
2- Ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.
3- Após, retornem os autos a este Relator.
acgn
| PROCESSO: | TC-00021141.989.25-1 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSAVEL: |
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| EM EXAME: | COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO (36) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADO(S): | JOÃO DOS REIS DE SOUZA |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I |