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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00005283.989.23-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO 01/2023 ? 03.01.2023 OBJETO: LOCAÇÃO DE 8 VEÍCULOS ESPECIAIS COM PLATAFORMA ELEVATÓRIA, POR 12 MESES VIGÊNCIA: 03/01/2023 A 03/01/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001911.989.23-4 |
Ementa: Acompanhamento de execução contratual. Licitação e contrato julgados irregulares. Falhas verificadas na execução relativas à frota e à documentação dos condutores. Providências administrativas e sancionatórias. Saneamento integral. Regularidade com ressalvas. Recomendação.
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RELATÓRIO
Cuidam os autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 001/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e a empresa Gathi Gestão, Transportes e Serviços Ambientais EIRELI-ME, cujo objeto é a locação de 8 (oito) veículos especiais, com plataforma elevatória, condutor e monitor, para o transporte escolar de estudantes com mobilidade reduzida.
O ajuste foi assinado em 03/01/2023, pelo valor inicial de R$ 2.280.000,00, com vigência de 12 meses. Foi prorrogado pelo 1º Termo Aditivo (TC-001574.989.24-0), até 02/01/2025, mantido o valor original, e pelo 2º Termo Aditivo (TC-000787.989.25-0), até 02/01/2026, com reajuste de 3,71% (IPCA), passando o valor a R$ 2.364.588,00.
Sobrevieram, ainda, três novas prorrogações, autuadas nos processos TC-006511.989.26-1, TC-009057.989.26-1 e TC-014684.989.26-2, que tramitam em conjunto e permanecem em instrução, não sendo objeto de apreciação nesta oportunidade.
Registro que a licitação (Pregão Presencial nº 060/2022) e o Contrato nº 001/2023 foram julgados irregulares nos autos do TC-001911.989.23-4, decisão mantida em grau recursal no julgamento do Recurso Ordinário TC-008292.989.24-1[1].
Os dois primeiros Termos Aditivos também foram julgados irregulares nos processos TC-001574.989.24-0 e TC-000787.989.25-0.
Quanto à execução e do ajuste, a competente equipe da UR-13 realizou três visitas de acompanhamento in loco:
1ª Visita (29/03/2023 – evento 14.7): apurou-se que:
2ª Visita (14/12/2023 – evento 40.7):
1. Dos 10 veículos, sete possuem mais de sete anos da data de sua fabricação, contrariando a cláusula 08.04.03. do contrato em epígrafe;
2. Nenhum veículo utilizado na locação estava no nome da empresa contratada e um veículo pertencia a pessoa física, descumprindo a cláusula contratual 08.04.05;
3. Cinco veículos não contavam com seguro até o mês de dezembro de 2023, descumprindo a cláusula contratual 08.04.11;
4. Sete veículos apresentaram o CRLV vencido;
5. Não foram apresentados os certificados de aprovação em curso especializado para o transporte de escolares de três motoristas;
6. Um motorista apresentava habilitação vencida no momento da fiscalização, mas dentro do prazo permitido pelo DETRAN para a renovação, que é de até 30 dias após o vencimento;
7. Inexistência de comprovação de todos os condutores sobre: ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses e o gozo de saúde física e mental, comprovados mediante atestado a ser fornecido pela Secretaria de Saúde do Município, outras exigências da legislação de trânsito;
Diante dessas falhas, após regular notificação, a Administração informa no evento n. 77 a instauração de processo administrativo, e a regularização dos apontamentos.
3ª Visita (06/12/2024 – evento 118.11): a equipe de instrução mencionou que o certame tem vigência prevista até 02/01/2026 e que o recebimento do objeto foi devidamente atestado pelo Sr. Felipe Pierri, Gerente de Transporte Escolar, Suprimentos e Almoxarifados. Quanto aos apontamentos das visitas anteriores, constatou a regularização da frota, não havendo veículo com mais de 7 anos de fabricação, bem como da titularidade dos veículos em nome da contratada e da vigência das apólices de seguro exigidas.
Foram observadas, entretanto, as seguintes falhas:
1. Condutor com habilitação vencida no momento da fiscalização, desatendendo o inciso II da cláusula nº 08.09.01.02 do contrato;
2. Não foi apresentado o certificado de conclusão de cursos de formação de condutores de veículos de transporte escolar de três de seus motoristas, em atendimento parcial ao inciso IV da cláusula nº 08.09.01.02 do contrato.
3. Não foi apresentada a certidão negativa de antecedentes criminais de três de seus motoristas, em atendimento parcial ao inciso V da cláusula nº 08.09.01.02 do contrato.
Notificados os responsáveis (eventos 124 a 129), o Município, por seu Procurador (evento 153), apresentou petição informando a integral regularização das pendências, acompanhada do relatório de diligências da chefia de Transporte Escolar (Anexo 1) e da documentação comprobatória (Anexo 2) – CNHs atualizadas, certificados de curso, certidões de antecedentes criminais, atestados de saúde ocupacional e históricos de pontuação dos 8 motoristas em atividade.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
É o relatório.
DECIDO.
Em análise o acompanhamento da execução do Contrato nº 001/2023, que teve por objeto a locação de veículos especiais para o transporte escolar de alunos com mobilidade reduzida do Município de Araraquara.
Anoto, de proêmio, que a licitação e o Contrato nº 001/2023 foram julgados irregulares nos autos do TC-001911.989.23-4, decisão mantida em grau recursal no TC-008292.989.24-1. Também os dois primeiros Termos Aditivos foram julgados irregulares nos processos TC-001574.989.24-0 e TC-000787.989.25-0.
A presente análise restringe-se à execução contratual registrada até a última medição, de 06/12/2024, sem alcançar atos ou períodos posteriores, que deverão ser apreciados nos processos próprios.
Passo, portanto, ao exame das ocorrências verificadas nestes autos.
Não se desconhece a relevância das falhas registradas nas três visitas da Fiscalização. Foram constatados veículos com idade superior ao limite contratual, ausência de registro da frota em nome da contratada, insuficiências na cobertura securitária, CRLVs vencidos e falhas na documentação exigida dos condutores, algumas das quais persistiram até a terceira visita.
O conjunto da instrução revela, entretanto, que essas ocorrências foram progressivamente corrigidas. Na terceira visita já se encontravam regularizadas a idade da frota, a titularidade dos veículos e as respectivas apólices de seguro, remanescendo pendências relacionadas à habilitação e à documentação de alguns condutores.
Após as notificações expedidas nestes autos, o Município apresentou relatório circunstanciado das diligências realizadas e documentação comprobatória da regularização integral das pendências, incluindo CNHs atualizadas, certificados de curso especializado, certidões de antecedentes criminais, atestados de saúde ocupacional e históricos de pontuação dos oito motoristas em atividade.
Também merece consideração a atuação da Administração, que instaurou processo administrativo, expediu sucessivas notificações à contratada e aplicou-lhe multa de R$ 6.840,00, adotando providências concretas para compelir a empresa ao cumprimento das obrigações assumidas.
É certo que parte do saneamento ocorreu tardiamente e após a intervenção desta Corte, circunstância que não permite considerar irrepreensível a fiscalização municipal. Ainda assim, a regularização integral das pendências, somada às medidas administrativas e sancionatórias adotadas, autoriza a aprovação da execução examinada, com as devidas ressalvas.
Ademais, não se extraem dos autos elementos que indiquem interrupção do serviço, acidente envolvendo os estudantes transportados, pagamento por serviço não prestado ou inexecução material do objeto.
Nesse contexto, sem desconsiderar a relevância das falhas verificadas, entendo que o posterior saneamento das pendências e as providências adotadas permitem aprovar, com ressalvas, a execução contratual registrada até a última medição, de 06/12/2024.
Diante do exposto, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, a execução do Contrato nº 001/2023 até a data da última medição, de 06/12/2024, tratada nos autos do TC-005283.989.23-4.
Recomendo à Prefeitura Municipal de Araraquara que aperfeiçoe os procedimentos de fiscalização de seus contratos, especialmente daqueles relacionados ao transporte escolar, verificando, antes do início e durante toda a prestação dos serviços, a regularidade da frota, das coberturas securitárias e da documentação exigida dos condutores, com a pronta adoção das medidas corretivas e sancionatórias cabíveis.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
apa
[1] Relator Cons. Wagner de Campos Rosário, 20ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, de 04/08/2026,
EXTRATO:
Diante do exposto, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, a execução do Contrato nº 001/2023 até a data da última medição, de 06/12/2024, tratada nos autos do TC-005283.989.23-4.
Recomendo à Prefeitura Municipal de Araraquara que aperfeiçoe os procedimentos de fiscalização de seus contratos, especialmente daqueles relacionados ao transporte escolar, verificando, antes do início e durante toda a prestação dos serviços, a regularidade da frota, das coberturas securitárias e da documentação exigida dos condutores, com a pronta adoção das medidas corretivas e sancionatórias cabíveis.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.
Publique-se.