TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:              TC-017574.989.19-0
ÓRGÃO PÚBLICO:    Prefeitura Municipal de Ibirarema
RESPONSÁVEIS:      Thiago Antonio Briganó – Prefeito à época
                                    José Benedito Camacho – atual Prefeito
ORG.SOCIAL:            União pela Beneficência Comunitária e Saúde
RESPONSÁVEIS:      Luiz Carlos de Jesus Ferreira – Diretor-Presidente à época
ASSUNTO:                 Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão nº 01/2018 – Prestação de Contas
VALOR:                      R$ 2.716.039,97
EXERCÍCIO:              2019
MPC:                          Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR–04/ DSF-II
ADVOGADOS:           Araí de Mendonça Brazão – OAB/SP 197.602, Jaime da Costa – OAB/SP 113.484,  Marcos Antonio Gaban Monteiro – OAB/SP 278.013, Angelica Rebequi da Motta Santos – OAB/SP 219.497, Gabriel Vieira Almeida Machado – OAB/SP 352.381, Ewerton Pereira Rodrigues – OAB/SP 393.240, Bruna de Alencar Rocha – OAB/SP 411.616

 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2019 pela Prefeitura Municipal de Ibirarema à entidade beneficiária União pela Beneficência Comunitária e Saúde, no valor de R$ 2.716.039,97, por meio do Contrato de Gestão nº 01/2018, objetivando o desenvolvimento de ações de saúde no âmbito da atenção básica e ambulatorial municipal.

A Equipe de Instrução, em relatório constante do evento 24.73, apontou as seguintes ocorrências:

 

1.1 - Execução do Contrato de Gestão:

- Metas quantitativas informadas no relatório de atividades divergentes das definidas no Plano de Trabalho;

- Ausência de justificativas no relatório de atividades acerca das metas não atingidas, bem como das metas excessivamente superadas, em desacordo com o previsto no artigo 149, IX, das Instruções nº 02/2016 deste E. Tribunal, vigentes à época;

-  Ausência de metas qualitativas no Plano de Trabalho, em infringência ao art. 7º, I, da Lei Federal nº 9.637/98;

-  O relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão, elaborado pela Comissão de Avaliação, não demonstrou efetivamente que a parceria permanecia a melhor opção para a Administração Pública, em descumprimento ao previsto no artigo 149, XIX, das Instruções nº 02/2016 desta E. Corte de Contas, vigentes à época;

1.2 -  Quarteirização das atividades-fim:

- Quarteirização de atividades-fim do ajuste firmado, bem como a própria gestão da saúde do município;

1.3 – Parecer Conclusivo do Poder Público:

- Parecer não elaborado nos termos do artigo 189 das Instruções nº 02/2016 deste E. Tribunal, vigentes à época;

2.1 – Receitas:

- Indícios de movimentação dos recursos do Contrato de Gestão nº 01/2018 em contas bancárias diversas, o que vai de encontro ao parágrafo segundo da cláusula sexta do ajuste;

- Divergência no montante de R$ 94.600,00 existente entre o saldo do disponível evidenciado no DIRD e o apresentado nos Demonstrativos Contábeis, sem a devida justificativa de parte desse valor;

- Eventual redistribuição de recursos repassados à Entidade;

- Movimentação dos recursos do Contrato de Gestão nº 01/2018 em conta mantida em banco não oficial, contrariando o artigo 116, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93;

2.2 – Despesas:

- Realização de despesas com tarifas bancárias, juros e multas, no montante total de R$ 7.969,39, as quais não se coadunam com os fins colimados nos repasses, além de não atenderem ao princípio da razoabilidade;

- Despesas com atividades de custo significativo (total de R$ 518.412,92), as quais só existem em decorrência do Contrato de Gestão, e que poderiam ser realizadas por servidores do setor administrativo do Órgão Público;

- Formalização de contrato com empresa prestadora de serviços cujo objeto é definido de modo demasiadamente amplo e genérico, em clara inobservância ao princípio da transparência, sendo despendido o valor de R$ 192.000,00 no exercício em exame;

- Continuação da prestação de serviço, após o encerramento do prazo de vigência do contrato, sem a formalização de termo aditivo;

3 - Peças Contábeis da Organização Social:

- Fragilidade nos registros de receitas e despesas, em desatendimento aos princípios da evidenciação contábil e da transparência;

4 – Outras Verificações:

- Ausência de indicação do número do contrato de gestão e do órgão público contratante em determinados documentos das despesas;

- Indícios de que as contratações não obedeceram aos princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

- A relação de bens móveis, anexada ao termo de cessão de bens, elencou de forma genérica os ativos cedidos para o atendimento das finalidades constantes no Contrato de Gestão, bem como não apresentaram os respectivos números patrimoniais;

- Ausência de contabilização de bem patrimonial adquirido com recursos do Contrato de Gestão;

- Não instituição do Sistema de Controle Interno, consoante consignado no relatório das Contas Anuais do exercício, e não elaboração de relatórios específicos pelo responsável acerca do repasse ora analisado;

- Ausência de publicação na página eletrônica da Organização Social do Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas, bem como dos Balanços e Demonstrações Contábeis;

5 –Atendimento às Instruções e/ou Recomendações do Tribunal de Contas:

- Desatendimento aos artigos 148, inciso VI, 149, incisos IX e XIX e 189 das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal, vigentes à época.

 

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (eventos 34.1, 55.1 e 77.1).

Compareceu aos autos a Municipalidade e, por seu procurador, apresentou as justificativas. Em síntese, ressaltou que no início da presente gestão a administração procedeu à rescisão do contrato de gestão com a UNISAU, vez que os documentos demonstraram que os valores repassados à entidade, depois dos aditamentos, eram incompatíveis com a realidade econômica, razão pela qual notificou a OS para a devida readequação e, ante a negativa de redução e da constatação de que os preços praticados estavam além do mercado, procedeu à rescisão por questão de interesse público. Asseverou, ainda, que atualmente está vigente o ajuste com a Associação Feminina de Marília Maternidade e Gota de Leite, com custo muito inferior ao aqui em análise (eventos 84.1 a 84.7).

A entidade, por sua vez, defendeu a complementariedade dos serviços oferecidos pelo Município, de acordo com o estipulado pela legislação, sendo que as áreas afetas à direção, supervisão, gerência, planejamento, controle e fiscalização permaneceram sob a responsabilidade do Estado. Consignou que o relatório de atividades informou o serviço efetivamente executado, adentrando e detalhando as metas quantitativas e qualitativas. Relatou que as transferências entre as contas de projetos consubstanciavam-se em pagamentos de FGTS, os quais eram rateados entre os diversos projetos e recolhidos pela administração-sede, admitiu pagamentos indevidos do projeto Ibirarema e enfatizou a posterior devolução. Anotou que, tendo em vista os repasses serem realizados em duas etapas (entre o dia 10 e o dia 30 do mês), em algumas situações houve a necessidade de efetuar aportes em conta distinta daquela definida para o Projeto, com o fito de honrar os compromissos celebrados e evitar acréscimos moratórios por eventual atraso, com as respectivas devoluções dos montantes aportados pela entidade quando da entrada nos recursos na conta do ajuste, não acarretando danos ao Erário ou ao Projeto. Esclareceu não possuir isenção legal de despesas/tarifas bancárias, vez ser o Contrato de Gestão submetido aos ditames da Lei nº 9.637/98. Acrescentou, ainda, que inexistem disposições legais que prevejam vinculação das associações civis sem fins lucrativas que recebam recursos do Estado à abertura de conta bancária em instituição financeira específica. Asseverou que todas as despesas foram realizadas em razão da consecução dos objetivos do Contrato de Gestão firmado entre as partes, observando que as despesas com consultorias, assessorias e apoio administrativo não são vedadas em parcerias com o Terceiro Setor. Salientou a regularidade das contratações de pessoal oriundas do Contrato de Gestão e arguiu que o portal on line da entidade contém todas as informações de interesse público pertinentes às parcerias firmadas, em plena observância ao princípio da transparência e esclareceu que ficam disponíveis somente as informações mais recentes, salientando que os Comunicados SDG não impõem a obrigatoriedade de manter on line a documentação relacionada a projetos encerrados ou mais antigos. Por fim, pugnou pela regularidade da matéria e acostou aos autos documentos de interesse (eventos 108.1 a 108.5).

O Sr. Thiago Antonio Briganó, Prefeito à época, muito embora tenha constituído defensores, devidamente notificados (eventos 26.1 a 26.3 e 55.1), não se manifestou nos autos.

Notificada para apresentar a juntada das pesquisas prévias de preços, cópias dos contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamentos (evento 135.1), a entidade apresentou justificativas complementares juntamente com os documentos solicitados (eventos 166.1 a 166.7 e 168.1 a 168.89).

Instado a se manifestar, o Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) opinou pela irregularidade da prestação de contas de 2019 (evento 194.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 46.1 e 197.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

Em que pese o esforço empreendido pela defesa, a matéria não permite juízo favorável. Grande parte das impropriedades aqui apontadas já foram identificadas e serviram de base para o julgamento de irregularidade da prestação de contas de 2018 (TC-025805.989.18).

Inicialmente, como já destacado no mencionado processo, em Sessão de 02/02/2022 do Tribunal Pleno desta Corte, no qual houve o julgamento de Recurso Ordinário interposto contra decisão que considerou irregular o Contrato de Gestão nº 01/2018, foi reconhecido o caráter complementar das ações confiadas à Organização Social, sendo superado o apontamento quanto à transferência total dos serviços de saúde do Município à entidade (eventos 87.1 a 87.3 do TC-022100.989.20). Não obstante o retro mencionado, a instrução dos autos demonstra que a Organização Social, contratada com o fim de realizar a gestão das unidades de saúde, subcontratou diversas empresas para a função que a ela cabia. Foram realizadas contratações de empresas para a realização de serviços contábeis, jurídicos, de Coordenação, de Assessoria e Consultoria, de Gerência e de Assessoria Administrativa. Como bem observou o Departamento de Instrução Processual Especializada, o cenário revela um desvirtuamento do modelo de parceria, com o esvaziamento da própria Organização Social e atuação como mera intermediária. Some-se a isto, a contratação de empresas para a prestação de serviços de médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e dentistas. Muito embora esta Casa admita contratos com empresas cujos sócios prestam os respectivos serviços, considerando a praxe do mercado, bem como eventuais serviços administrativos, no presente caso, percebe-se que a UNISAU serviu tão somente como intermediária, sendo contratadas empresas para a execução das atividades-meio e atividades-fim. Reforça o cenário desfavorável, a contratação de empresa para prestar serviços de educação continuada, sendo o contrato firmado apresentando objeto genérico, sem a pormenorização dos cursos, quantidade, frequência e público-alvo, em afronta ao princípio da transparência.

Contraria, ainda, o mencionado princípio, a transferência de recursos e devoluções entre contas da Entidade, em desacordo com o parágrafo segundo da cláusula sexta do Contrato de Gestão, sendo essencial a utilização de conta específica do ajuste, para garantir a rastreabilidade dos recursos públicos. A alegação inicial da defesa de que tais transferências tratavam de pagamentos de FGTS rateados entre os diversos projetos e recolhidos pela Sede não merece prosperar, vez que o valor recolhido não coincide com a diferença apurada, permanecendo valores sem a comprovação da finalidade. Posteriormente, a defesa admitiu pagamentos indevidos do Projeto Ibirarema e acostou aos autos a comprovação da devolução da quantia. Dessa forma, muito embora afastado o prejuízo ao Erário, não cabendo ressarcimento, permanecem as impropriedades referentes às movimentações financeiras entre contas. O pagamento de tarifas bancárias, no presente caso, também não comporta aprovação. Não obstante o argumento da defesa de que a entidade tenha celebrado com a Municipalidade de Ibirarema um Contrato de Gestão, não possuindo a isenção prevista na Lei nº 13.019/2014, que rege os Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Termos de Cooperação, destaco a ausência da referida previsão no Plano de Trabalho. Entretanto, assim como nos autos do TC-025805.989.18-3, deixo de condenar a entidade à devolução dos valores em vista da pequena representatividade da quantia frente ao total ajustado e por não haver evidências de que os valores não foram desembolsados, cabendo, entretanto, recomendação para a correção da falha.

Ademais, em que pese a apresentação posterior por parte da defesa de relatórios contendo os dados dos atendimentos realizados no exercício, a divergência das metas constantes no Plano de Trabalho prejudica a averiguação do cumprimento do proposto na peça inicial. Foi verificada também a inexistência no relatório conclusivo de que a parceria permanecia a melhor opção para a Administração no relatório conclusivo. No mais, o Parecer Conclusivo não foi elaborado nos termos do artigo 189 das Instruções nº 02/2016 deste e. Tribunal, vigentes à época.

Reforça o panorama de irregularidade a fragilidade nos registros contábeis, que apresentaram expressiva divergência com relação ao Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas. No mais, a ausência de indicação do número do Contrato de Gestão e do Órgão Público contratante em determinados documentos de despesa, a não atuação do Sistema de Controle Interno e a ausência de informações acerca do ajuste na página eletrônica da Organização Social também vão de encontro ao princípio da transparência e dificultam a verificação da regularidade das despesas.

Dessa forma, o conjunto de impropriedades apontadas impede o beneplácito desta Corte. Entretanto, não havendo evidências inequívocas de que os serviços não foram prestados ou de que houve desvio de finalidade, entendo não caber a devolução dos recursos.

Destaco, ainda, que os demais apontamentos não são revestidos de gravidade suficiente para macular as contas, podendo ser relevados e alçados ao campo das recomendações.

Sendo assim, acompanhando a manifestação da Fiscalização e do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Prefeitura Municipal de Ibirarema à entidade beneficiária União pela Beneficência Comunitária e Saúde, no valor de R$ 2.716.039,97, por meio do Contrato de Gestão nº 01/2018, objetivando o desenvolvimento de ações de saúde no âmbito da atenção básica e ambulatorial municipal. Deixo de condenar a entidade à devolução dos recursos, vez não haver evidências inequívocas de que os serviços não foram prestados. Sem embargo, cabem recomendações à Prefeitura e à entidade para que adotem as providências necessárias para que se evite a reincidência das falhas, notadamente no que se refere à transparência na aplicação dos recursos públicos, com a devida utilização de conta específica para cada ajuste, dados referentes à avença nos documentos fiscais e informações dos acordos nos sítios eletrônicos. Recomendo, ainda, a devida fiscalização e controle por parte da Municipalidade no que se refere às subcontratações efetuadas pela Organização Social. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Oficiar à Câmara Municipal, nos termos do artigo XV do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº709/93;
  3. Após, ao arquivo.

 

GabMMC, 18 de agosto de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:              TC-017574.989.19-0
ÓRGÃO PÚBLICO:    Prefeitura Municipal de Ibirarema
RESPONSÁVEIS:      Thiago Antonio Briganó – Prefeito à época
                                    José Benedito Camacho – atual Prefeito
ORG.SOCIAL:            União pela Beneficência Comunitária e Saúde
RESPONSÁVEIS:      Luiz Carlos de Jesus Ferreira – Diretor-Presidente à época
ASSUNTO:                 Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão nº 01/2018 – Prestação de Contas
VALOR:                      R$ 2.716.039,97
EXERCÍCIO:              2019
MPC:                          Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR–04/ DSF-II
ADVOGADOS:           Araí de Mendonça Brazão – OAB/SP 197.602, Jaime da Costa – OAB/SP 113.484,  Marcos Antonio Gaban Monteiro – OAB/SP 278.013, Angelica Rebequi da Motta Santos – OAB/SP 219.497, Gabriel Vieira Almeida Machado – OAB/SP 352.381, Ewerton Pereira Rodrigues – OAB/SP 393.240, Bruna de Alencar Rocha – OAB/SP 411.616
 
 
 
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Prefeitura Municipal de Ibirarema à entidade beneficiária União pela Beneficência Comunitária e Saúde, no valor de R$ 2.716.039,97, por meio do Contrato de Gestão nº 01/2018, objetivando o desenvolvimento de ações de saúde no âmbito da atenção básica e ambulatorial municipal. Deixo de condenar a entidade à devolução dos recursos, vez não haver evidências inequívocas de que os serviços não foram prestados. Sem embargo, cabem recomendações à Prefeitura e à entidade para que adotem as providências necessárias para que se evite a reincidência das falhas, notadamente no que se refere à transparência na aplicação dos recursos públicos, com a devida utilização de conta específica para cada ajuste, dados referentes à avença nos documentos fiscais e informações dos acordos nos sítios eletrônicos. Recomendo, ainda, a devida fiscalização e controle por parte da Municipalidade no que se refere às subcontratações efetuadas pela Organização Social. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
 
 
GabMMC, 18 de agosto de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WME7-AQRW-6HCO-5OX8